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O princípio da unidade : A constituição deve ser interpretadas de forma a evitar conflitos, antagonismos e antinomias entre suas normas. A principal utilização desse princípio é para afastar a tese de hierarquia de normas originárias de uma constituição. Esse princípio é muito utilizado nas decisões do STF.
Exemplo desse princípio é o artigo 14 parágrafo 4º da CF/88.
o princípio máxima efetividade: Impõe que lhe seja atribuído sentindo que confira a maior efetividade possível para que cumpra a sua função social.
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Como assim a B esta correta, gente? Não entendi o raciocínio de vocês, para mim parece bem óbvio que a D é a correta, pois o item II na verdade corresponde ao princípio da justeza ou da conformidade funcional, e não ao da concordância prática como diz a questão. Já os itens I e III estão corretinhos.
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Eita, esse pessoal que está comentando que a resposta é a B anda estudando de forma errada hein...
A alternativa B diz que somente a II está correta, mas essa assertiva traz o princípio da concordância prática (harmonização) com a descrição do princípio da justeza. Portanto está errada.
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I - certa
II - errada
III - certa
Principio da concordância prática: possui uma estreita ligação com o princ da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto.
Não há prevalência de um só valor e de um só principio, mas a salvaguarda de vários simultaneamente.
Havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.
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Gabarito certo e oficial é a letra D:
Item I - Correta.
Item II - Incorreta. Princípio da concordância prática ou Princípio da Ponderação de Interesses dispõe que havendo conflito
entre princípios constitucionais, deve haver a ponderação dos interesses
diante do caso concreto (ponto de equilíbrio), mitigando-se o mínimo possível
de cada um dos princípios em conflito.
Item III - Correta.
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Sobre os Princípios de Interpretação:
Não entendi ainda a diferença entre o da Força Normativa e da Máxima Efetividade.
O primeiro se refere a interpretar um artigo da própria constituição de forma mais abrangente possível enquanto o segundo se refere a permitir que outras leis sejam interpretadas de forma mais abrangente se a constituição tratar o determinado assunto de forma abrangente?
Me ajudem!
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Revisando:
A interpretação deverá
levar em consideração todo o sistema.
Em caso de antinomia de normas, buscar-se-á a solução do aparente conflito através
de uma interpretação sistemática, orientada pelos princípios constitucionais.
Existem 8 princípios de interpretação constitucional:
I. Unidade Constitucional: auto-explicativo => constituição é uma só. É um sistema interligado que não comporta conflitos internos.
II. Eficácia (ou Efeito) integradora: Favorece a integração entre o Social e a Política, reforça a unidade Política. Busca soluções que favoreça a integração.
III. Máxima Efetividade (Eficiência ou Interpretação Efetiva): Busca à máxima efetividade SOCIAL. Opera sobre qualquer norma, sobretudo no âmbito dos direitos fundamentais.
IV.Força Normativa da Constituição: auto-explicativo =>
confere-se FORÇA à chamada “vontade da Constituição”;
V. Concordância prática ou Harmonização:
Constituição
é una,
deve coexistir de forma harmônica. Não existe hierarquia entre
os princípios!
VI. Conformidade Funcional ou correição funcional: O função de interprete (judiciário, principalmente o STF) não pode se afastar dessa função de "interprete" sob pena de está invadindo a função de outro poder (legislando através da mudança de interpretação) colocando em risco o Estado de direito.
VII. Interpretação conforme a Constituição e presunção de constitucionalidade das leis: Diante de normas com vários significados deve-se priorizar aqueles que mais se aproximem da essência da constituição.
VIII. Proporcionalidade e razoabilidade: aplicado para aferir a legitimidade das restrições de direitos,
bem como, para dizer do
equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios.
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Achei o item III estranho, pois a questão fala em "maior EFICÁCIA", quando, na verdade, a doutrina fala em "maior EFETIVIDADE social".
No meu entender, eficácia e efetividade são coisas distintas.
Se alguém tiver alguma opinião diferente, por favor, pronuncie-se.
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Princípio
da concordância prática da harmonização: Os bens jurídicos constitucionalmente protegidos
devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um
princípio em relação a outro em choque.
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A DOUTRINA FALA EM EFICÁCIA SIM. SE UM DOUTRINADOR NÃO FALA...TEM QUE DIVERSIFICAR O ESTUDO. POR ISSO UM LIVRO NÃO SERVE, E SIM, LIVROS
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Item III:
O Princípio da Máxima Efetividade da Constituição
Efetividade é realização dos efeitos das normas no mundo dos fatos. Ela também é denominada de eficácia social da norma, significando que a norma é realmente obedecida e aplicada. A efetividade se distingue da eficácia jurídica da norma, uma vez que esta está relacionada à sua executoriedade ou exigibilidade, a possibilidade de aplicação jurídica da norma. A eficácia é a aptidão da norma para produzir os seus efeitos, enquanto que a efetividade diz respeito aos efeitos concretamente produzidos pela norma.
José Afonso da Silva, explicando as diferenças entre efetividade e eficácia, brilhantemente, ensina que: “uma norma pode ter eficácia jurídica sem ser socialmente eficaz, isto é, pode gerar efeitos jurídicos, como, por exemplo, o de revogar normas anteriores, e não ser efetivamente cumprida no plano social.
Transplantando essa conceituação para o campo das normas constitucionais, devemos entender o princípio da máxima efetividade da Constituição como aquele que “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)
http://www.pge.sp.gov.br/teses/Enio%20Moraes.htm
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PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto."
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente. Neste sentido ensina Canotilho que “O princípio da conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.”
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades primordiais da Constituição.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional. Neste sentido, a interpretação conforme à Constituição “só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco”.
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gab. D
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Ø Princípio da unidade da Constituição: a Constituição deve ser interpretada como um todo, afastando as aparentes antinomias.
>> O intérprete deve harmonizar os “espaços de tensão” existentes entre as normas constitucionais que devem ser concretizadas (Canotilho).
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Ø Princípio da concordância prática ou harmonização: os bens jurídicos devem coexistir de forma harmônica e deve-se evitar o sacrifício total de um em relação a outro.
>> Não há hierarquia entre os princípios, de modo que todos devem ser preservados.
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Ø Princípio da máxima efetividade: a norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social. Deve-se preferir a interpretação que traga a maior eficácia aos direitos fundamentais.
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fonte: material do QC
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Gab. D
Resumindo...
PRINCÍPIOS DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
1. UNIDADE:
A Constituição deve ser interpretada em conjunto, ou seja, não há hierarquia de normas constitucionais, como também, não há conflitos reais entre as normas, esses conflitos são meramente aparentes, pois podem ser HARMONIZADOS/PONDERADOS.
2. CONCORDÂNCIA PRÁTICA (= Cedência recíproca / = harmonização / = ponderação / = proporcionalidade):
Conflitos serão resolvidos a partir da ponderação, compatibilizando os princípios em conflito a luz do caso concreto.
3. NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Deve-se dar eficácia ÓTIMA às normas.
4- CORREÇÃO FUNCIONAL (= Conformidade funcional/ = Justeza)
Intérprete não pode chegar a um resultado que perturbe o esquema organizatório de repartição de funções estabelecido pelo legislador
5- MÁXIMA EFETIVIDADE (= Eficiência / = Interpretação Efetiva)
Deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia,
6- DO EFEITO INTEGRADOR
Favorecer integração política e social e possibilitar o reforço da unidade política
7- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Diante de normas com significados diferentes deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição.
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Nossa alternativa correta é a letra ‘d’, uma vez que tão somente as assertivas I e III estão corretas. A assertiva II erra, uma vez que conceitua o princípio da conformidade funcional (ou justeza) e não o da concordância prática.