-
a) Correta: o art. 24 da Lei 8.666/93 traz um rol taxativo de hipóteses em que a licitação é dispensável, ou seja, a critério da administração pode-se ou não realizar o certame. Embora exista viabilidade jurídica de competição a lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório (como nos casos do art. 17). b) Incorreta: ao contrário das hipóteses em que a licitação é dispensável, em que há discricionariedade na realização ou não do certame, nas hipóteses de inexibilidade haverá uma impossibilidade jurídica de competição, daí o art. 25 trazer um rol meramente exemplificativo. Será inexigível a licitação quando não houver mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto, não havendo autorização legislativa que supra essa carência. c) Correta: Trata-se o pregão de modalidade licitatória introduzida no ordenamento pela Lei 10.520/02, cuja aplicação da lei 8666/93 é meramente subsidiária. Muito embora tenha sido idealizada para a União, pode ser utilizada por todos os entes federados para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação (modalidade definida pela natureza, não pelo objeto). d) Correta: Emergência fabricada ocorre quando a administração pública protela a tomada de providências para a realização de uma licitação e ato contínuo, diante da ausência de tempo para a realização de todo o processo licitatório ou da extrema necessidade que acabou derivando da demora, pretende a contratação direta, mediante dispensa, com base no art. 24, IV, Lei. 8666.93. Tal medida ofende a moralidade administrativa não sendo aceita pelos tribunais superiores e de contas. e) Correta: Consoante permitido pelo art. 49 da Lei 8.666/93, desde que essas razões decorram de fato superveniente. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, não há discricionariedade, a Administração Pública NÃO pode licitar (ato vinculado) e ponto final.
-
A letra D está incorreta, pois atualmente admite-se a dispensa da licitação em caso de emergência fabricada. Questão desatualizada.
"Emergência fabricada é a situação de emergência que decorre da ação dolosa ou culposa do administrador, seja ela consequência da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos. Isto é, a emergência aqui é “fabricada” pelo próprio agente público responsável.
Antiga jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) não admitia a dispensa de licitação em caso de emergência causada pelo administrador público. Porém, tal entendimento criava um requisito não previsto em lei e ainda punia a sociedade por uma falha do gestor.
É por isso que a ampla maioria da doutrina e a atual jurisprudência do TCU admitem que a licitação seja dispensada em caso de emergência fabricada. Assim, a principal consequência prática dessa circunstância é que os responsáveis pela “fabricação” devem ser punidos – isto após regular apuração em processo administrativo, claro."
Extraído do blog do Ebeji: http://blog.ebeji.com.br/voce-sabe-o-que-e-emergencia-fabricada-em-direito-administrativo/
-
Não concordo com a letra A.
Dispensa de licitação possui duas espécies: dispensada (ato vinculado) e dispensável (ato discricionário).
Há discricionariedade para realização ou não do certame nos casos dispensáveis.
A meu ver, afirmar que a Administração pode realizar a licitação nos casos de dispensa de licitação, e não especificar qual a espécie, torna o item incorreto.
Bons estudos!
-
Concordo com o Manuel.
Gaba: B
-
Venia maxima concessa, penso que a questão está mal formulada. Primeiro, porque a letra 'e' estaria incompleta, já que segundo a letra do artigo 49 da Lei 8.666/93, para que o procedimento licitatório seja revogado, não basta o interesse público, mas exige-se que o fato ensejador da revogação seja superveniente e devidamente comprovado. Segundo, quando se fala em dispensa de licitações, a doutrina trabalha com duas espécies, vale dizer, licitação dispensada (art.17) e licitação dispensável (art. 24), de modo que, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "nas situações descritas como de licitação dispensada, não poderá a administração licitar, uma vez que a lei afasta a possibilidade de realização do procedimento." (Direito Administrativo Descomplicado, p. 671, 2013).
Por isso, sem embargo a opiniões divergentes, entendo que a letra "a" estaria incorreta.
-
COMENTÁRIOS UMA A UMA:
OBS: Antes de iniciar, ressalto que a questão foi mal formulada e dá margem a interpretações temerárias.
A) ERRADA. Uma vez que ao se valer da expressão "dispensa" o examinador não especifica qual seria a espécie, logo, abarca tanto a licitação dispensada como a licitação dispensável. É imprescindível que haja essa diferenciação, pois na licitação dispensada NÃO é dado oportunidade para administração realiza-la, enquanto na licitação dispensável, é possível que a administração realize ou não o procedimento licitatório.
B) ERRADA. Uma vez que não há no ordenamento jurídico a previsão de tal hipótese. Ademais, é impossível conciliar uma hipótese de licitação inexigível com a realização do certame, haja vista que não há possibilidade de competição nesses casos.
C) CORRETA. Uma vez que a modalidade "pregão" está prevista na lei 10.520/2002, e não na lei de licitações (lei 8.666).
D) ERRADA. Primeiro é preciso entender o que é emergência fabricada para só depois analisarmos só ela pode ou não ser dispensada de licitação.
A emergência fabricada é uma situação de emergência criada pelo administrador que age com desídia ao até mesmo dolo, omitindo-se em uma situação que deveria atuar para que possa caracterizar uma situação de urgência, objetivando assim uma contratação direta (sem licitação).
De fato, a situação de emergência ou calamidade pública está prevista no artigo 24, IV, lei 8.666. É verdade que a lei não estabelece distinções entre a situação de emergência criada e uma situação de emergência real, portanto, se a lei não distingue, não cabe ao interprete fazê-lo.
Assim, concluímos que ambas as situações (emergência real e fabricada) admitem a contratação direta. Mas, cabe salientar que as partes que atuaram de má-fé (administrador e / ou particular contratado) serão punidas com base na lei de improbidade administrativa.
E) CORRETA. Trata-se do conteúdo expresso no artigo 49 da lei 8.666. No entanto, devemo-nos atentar à situação de que não é qualquer fato que pode ensejar a revogação do certame, mas tão somente aqueles que decorrem de motivos supervenientes à abertura do edital. Vejamos:
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
Alessandro, lembrar que temos q marcar a MAIS errada!
-
Acho que todos deveriam ler este texto, a questão da emergência fabricada é muito polêmica, não sei como não anularam a questão, porém a única alternativa que não tinha dúvida mesmo era a da inelegibilidade.
-
Gabarito considerado: B
Jesus Abençoe!
-
GENTE, é a incorreta!
-
Vejamos as razões de a letra B estar incorreta:
Licitação inexigível (vide artigos 13, 25 e 111 da Lei 8666)
Será inexigível quando pressupões a inviabilidade de competição
O ato é vinculado
O rol do artigo 25 é exemplificativo
Abraço =D
-
Para mim tanto a A quanto a B estão incorretas. No caso da letra A, dispensa é situação proibitiva, expressa na lei no art. 17 e a Administração NÃO pode realizar licitação de nenhuma forma. Na B, inexibilidade é caso de rol exemplificativo (o único já que licitação dispensável é também taxativa), mas não é necessário nenhuma expressa autorização legislativa já que há essa discricionariedade. De qualquer forma, acredito ser a A a "mais incorreta" e seria a que eu marcaria.
Licitação Dispensada = proibida
Licitação Dispensável = pode ser feita, mas não é necessária, hipóteses expressas na lei.Licitação Inexigível = não há viabilidade para se fazer licitação, é impossível por ser casos em que não há como comparar os interessados.Gostaria de um comentário de professor sobre essa questão porque não entendi esse gabarito.
-
ANULAÇÃO:
1) razões de ilegalidade
2) pode ocorrer após a assinatura do contato (gera a nulidade do contrato)
3) deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa
4) é possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com consequente nulidade dos atos posteriores
REVOGAÇÃO:
A) duas hipóteses (i) fato superveniente; ou (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato
B) não pode ser feita após a assinatura do contrato
C) contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e ajdudicação (jurisprudência)
D) revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial
-
a) Correta: o art. 24 da Lei 8.666/93 traz um rol taxativo de hipóteses em que a licitação é dispensável, ou seja, a critério da administração pode-se ou não realizar o certame. Embora exista viabilidade jurídica de competição a lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório (como nos casos do art. 17).
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
b) Incorreta: ao contrário das hipóteses em que a licitação é dispensável, em que há discricionariedade na realização ou não do certame, nas hipóteses de inexibilidade haverá uma impossibilidade jurídica de competição, daí o art. 25 trazer um rol meramente exemplificativo. Será inexigível a licitação quando não houver mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto, não havendo autorização legislativa que supra essa carência.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
c) Correta: Trata-se o pregão de modalidade licitatória introduzida no ordenamento pela Lei 10.520/02, cuja aplicação da lei 8666/93 é meramente subsidiária. Muito embora tenha sido idealizada para a União, pode ser utilizada por todos os entes federados para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação (modalidade definida pela natureza, não pelo objeto).
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
d) Correta: Emergência fabricada ocorre quando a administração pública protela a tomada de providências para a realização de uma licitação e ato contínuo, diante da ausência de tempo para a realização de todo o processo licitatório ou da extrema necessidade que acabou derivando da demora, pretende a contratação direta, mediante dispensa, com base no art. 24, IV, Lei. 8666.93. Tal medida ofende a moralidade administrativa não sendo aceita pelos tribunais superiores e de contas.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
e) Correta: Consoante permitido pelo art. 49 da Lei 8.666/93, desde que essas razões decorram de fato superveniente.Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
#QUESTÃO: O que é emergência fabricada? É possível dispensa também nessas emergências?
Dispõe o art. 24 da Lei 8.666/93 que a licitação é dispensável nos casos de emergência. A emergência fabricada foi um conceito criado pela jurisprudência e pela doutrina para definir quando essa situação de emergência ou calamidade decorre de ação dolosa ou culposa do agente público. Ou seja, a emergência ou calamidade foi “fabricada” pelo próprio servidor. O TCU, por muito tempo, defendeu a impossibilidade de dispensa de licitação nos casos de emergência fabricada. Tal entendimento, entretanto, foi superado pelo próprio TCU e vem sendo defendido por vozes importantes da doutrina, como Justen Filho e Di Pietro. Isso porque entende-se que o ato do servidor não pode vir em prejuízo do interesse público, devendo a punição ao agente ser feita mediante o procedimento disciplinar adequado, e não com a impossibilidade da administração em dispensar a licitação. Desse modo, o entendimento atual é o de que é possível a dispensa da licitação mesmo nos casos de emergência fabricada, devendo haver a consequente punição do agente que deu causa ao fato.