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Item II: Ensina José dos Santos Carvalho Filho: “Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins.[1629]Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como regra, sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democrática e republicana. Por outro lado, não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; a eles são aplicáveis normalmente as regras constantes da Constituição, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política. São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores).”Trecho de: Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011.”
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Item III: Ensina Carvalho Filho:
“O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis.
O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. Constitui, porém evidente simulação a celebração de contratos de locação de serviços como instrumento para recrutar servidores, ainda que seja do interesse de empresas públicas e sociedades de economia mista.[1677]
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será inteiramente inválida. Lamentavelmente, algumas Administrações, insensíveis (para dizer o mínimo) ao citado pressuposto, tentam fazer contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante tentativa de fraudar a regra constitucional. Tal conduta, além de dissimular a ilegalidade do objetivo, não pode ter outro elemento mobilizador senão o de favorecer a alguns apaniguados para ingressarem no serviço público sem concurso[…]”
Trecho de: Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011.”
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Gostaria de entender melhor a opção I, pois vejo da seguinte forma:
O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros. Este princípio, também conhecido como "Paralelismo", postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.
A alternativa "I" afirma que "as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais podem, ORIGINARIAMENTE, regular aspectos próprios do regime jurídico único do seus servidores públicos". Ora, é evidente o erro encontrado na assertiva que atribui competência originária, desprovida de qualquer limitação, aos Estados da Federação.
Aguardo a ajuda dos colegas.
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Resposta: E
Bem, em relação à hipótese I = As constituições estaduais e as leis orgânicas
municipais podem, originariamente, regular aspectos próprios do regime
jurídico único dos seus servidores públicos.
Pode ser entendida como correta através da redação antiga do art. 39, que está em vigor por causa da ADin que versa:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas"
E Sobre a III. A lei da cada ente político estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Entendo que está correta porque cabe o ente dizer através de lei qual é a necessidade temporária que ele necessita contratar e bem como demonstrar o interesse público nessa contratação, embora o art. 37, inciso IX da CR dizer "a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público e a lei 8745/93 dispor sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e se tratar de norma constitucional limitada, isto é aquela norma que depende de lei infraconstitucional para ter aplicabilidade.
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Não entendi quanto a II:
Agentes políticos:
são os agentes investidos no cargo por eleição direta ou por nomeação,
que exercem função de natureza política, concentrada nas mãos do poder
executivo e legislativo. Para uma corrente mais restrita, são os chefes
do Poder Executivo, vice e seus assessores imediatos e membros do Poder
Legislativo. Para outra corrente, em que se engloba o eminente Hely
Lopes Meirelles, os membros da Magistratura, do Ministério Público, dos
Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos.
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A questão está classificada como Lei 8112/90. Alguém pode me informar quais os artigos que correspondem às alternativas? Obrigada.
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Item I - Correto.
Sobre o Poder Constituinte Derivado Decorrente, o Prof. Juraci Mourão Lopes Filho ensina: "Esse poder é único, o qual, segundo linha jurisprudencial do STF, se subdivide em dois, poder constituinte de institucionalização ou inicial (pelo qual são criadas as instituições fundamentais do Estado-membro) e o poder constituinte decorrente de revisão (que modifica, posteriormente, o texto constitucional estadual mediante processo de emenda). São espécies distintas que implicam em graus distintos de autonomia. O poder constituinte decorrente inaugural possui característica de principialidade [...]. Com base nessa divisão do poder constituinte dos Estados-membros, o Supremo Tribunal Federal tem julgado que certas matérias só puderam ser disciplinadas no plano constitucional mediante o exercício do poder constituinte estadual no prazo de um ano mencionado pelo art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, no exercício do poder constituinte decorrente de institucionalização ou inaugural. São assuntos referentes à iniciativa privativa de outro poder ou tipicamente de legislação infraconstitucional em que é necessária a deliberação do Executivo por sanção ou veto. Seu tratamento por emenda constitucional é encarado como burla ao poder de iniciativa privativa ou ao poder de deliberação do Chefe do Executivo, não entendendo assim quando da edição inaugural da constituição estadual, por ser marco zero para as instituições locais."
Logo, as normas que disciplinam o regime jurídico único dos servidores públicos é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, mas é possível que a Constituição Estadual trate, originariamente, da matéria. O que não é possível é que, por meio de emenda constitucional de origem parlamentar (sem participação do Executivo em nenhuma fase do processo legislativo), a Constituição Estadual trate da matéria.
ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.
(ADI 2581, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00035)
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Essas questão não é sobre a Lei 8112/90. Mais um erro no site.
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III. A lei da cada ente político estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Requisitos para Contratação Temporária
A regra constitucional para admissão de servidores e empregados públicos é o concurso público, para os cargos e empregos em geral (art. 37, II), e o processo seletivo público, que é o concurso para a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º).
A Constituição Federal ressalva apenas a nomeação para cargo em comissão (art. 37, II e V) e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), sendo que o presente estudo restringe-se a esta última hipótese de admissão de servidores públicos a título precário. As contratações temporárias no serviço público só foram autorizadas para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público previstas em lei, conforme disciplinado pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, verbis: Art. 37. […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Dessa forma, a licitude da contratação temporária está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos constitucionais: 1) previsão legal das hipóteses de contratação temporária; 2) realização de processo seletivo simplificado; 3) contratação por tempo determinado; 4) atender necessidade temporária; 5) presença de excepcional interesse público.
Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária, a Administração Pública não utilizar esta modalidade de contratação, sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o ato nulo, consoante § 2º do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 37. [...] § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei)
Assim, por expressa determinação constitucional, o ente político interessado em se valer do instituto deve regulamentar, por meio de lei, os casos de contratação temporária de pessoal, estabelecendo as hipóteses e situações que poderão justificar a sua realização, observando os requisitos elencados acima e devendo ter como norte os princípios da razoabilidade e da moralidade.
Insofismável, porém, que muitos gestores públicos acabam por admitir servidores temporários sob a alegação de necessidade temporária de excepcional interesse público para atividades que não atendem ao requisitos elencados anteriormente, e, se não bastasse, acabam por prorrogar esses contratos por vários anos, em nítida afronta ao mandamento constitucional do concurso público.
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Quanto ao item III, gostaria de saber onde tem que a lei será editada por cada Ente.
na lei 8745 tem "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências."
achei que fosse uma lei nacional e já bastava.
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Acredito que com a leitura dos dois dispositivos abaixo é possível aferir a correção da assertiva III.
É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria.(grifos meus).
[ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
(...) ressalto que, em casos análogos, esta Suprema Corte tem reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do DL 201/1967, que exige a nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei. (...) Nem se diga, como se colhe do acórdão proferido pelo STJ, que a superveniência da Lei 8.745/1993, de cunho mais restritivo (por não prever a hipótese de contratação de guarda municipal), tem o condão de afastar a atipicidade da conduta imputada ao paciente. É que tenho para mim que esta lei, data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor. Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local”.(grifos meus).
[HC 104.078, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 5-8-2011.]
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Alguém sabe justificar o gabarito da assertiva II?
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II - Justificativa
Cargos políticos, eletivos ou por nomeação (Secretários) são ocupados por agentes políticos, segundo a doutrina.
Levem isso para a prova e está bom.
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Se tivesse a alternativa "apenas I e II estão corretas" eu erraria! Ainda bem que não teve! Kkkkk