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Art 28, § 2º Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
Art. 29, Lei nº 8.112/90. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
§ único: Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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Constituição, Art. 41,
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Logo, a C é a resposta!
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Sem direito a indenização?
Mas o servidor receberá os vencimentos que não foram pagos durante o processo, ou seja, ele receberá seus vencimentos não pagos da data da demissão até sua reintegração, correto?
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Colega Rafael Cafolla,
quando a questão menciona "o eventual ocupante de sua vaga", ela se refere a um segundo provável servidor que possa ter ocupado a vaga do primeiro, demitido ilegalmente. Portanto, após a reintegração do primeiro servidor em seu cargo, este segundo deverá "sair do cargo", sendo reconduzido ao cargo de origem, sem direito a nomeação.
Espero ter ajudado e sido suficientemente clara.
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Luiza, o servidor que foi demitido tem direito de ser indenizado pelo tempo que podia ter trabalhado, já o servidor reconduzido não.
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Eu aproveito o disponível,
readapto o incapacitado,
reverto o aposentado,
reintegro o demitido
reconduzo o inabilitado em estágio probatório
reconduzo o ocupante do cargo do reintegrado.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Se ocorrer a invalidação por sentença judicial da demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 41, §2º, da CF).