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Nos termos do art. 71, parágrafo segundo, da Constituição, o prazo para o tribunal de contas sustar contrato quando não se manifeste o Congresso Nacional ou o Poder Executivo é de 90 (noventa) dias e não 60 (sessenta) como afirma a atrnativa A, as demais alternativas estão corretas, conforme consta nos incisos do art. 71.
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Por favor, alguém poderia me explicar a alternativa D. Segundo, CF art. 71:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Pelo que entendi do artigo, o TCU/TCE NÃO aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, pois é uma exceção.
Porém, aprecia melhorias posteriores, quando diz "ressalvadas as melhorias posteriores..."
Vejam que existe até uma SV para confirmar que esta alternativa D, está errada também.
A Súmula Vinculante nº 3 que versa sobre processos instaurados perante o TCU: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
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a) Sustar a eficácia de contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo, em face de ilegalidades neles constatadas, se não atendidas as suas recomendações no prazo de sessenta dias. ERRADA
Art 71 X - sustar, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º - No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis
b) Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. CERTA Art. 71, I
c) Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, da administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão. CERTA Art. 71, III
d) Apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. CERTA Art. 71, III fine
e) Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público. CERTA Art. 71 II
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Referente a alternativa B - "Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento", deve estar contida na legislação própria do TCE-BA, pois na CF art. 71 - I , diz que é apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Republica...
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Referente a alternativa B - "Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento", deve estar contida na legislação própria do TCE-BA, pois na CF art. 71 - I , diz que é apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Republica...
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
Letra A (GABARITO) - Art. 71, § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis;
Letra B - Princípio da Simetria - Art.71, I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Letra C - III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
letra D - III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Letra E - II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
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O TCU aprecia para fins de registro:
• a legalidade da admissão de pessoal na administração
pública;
• as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
Não aprecia:
• Nomeação de cargos em comissão;
• Melhorias posteriores que não alteram o fundamento
legal da aposentadoria, reforma ou pensão.
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Flavia A, é exatamente ao contrário do que você disse: "Pelo que entendi do artigo CU/TCE NÃO aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, pois é uma exceção.
Porém, aprecia melhorias posteriores, quando diz "ressalvadas as melhorias posteriores..."". É o oposto, o TCU NÃO aprecia melhorias posteriores, por isso a alternativa D está correta
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Letra A, na verdade o gabarito é o parágrafo 2º do artigo 71: § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
O TCU pode sustar os contratos caso o Congresso não o faça no prazo de 90 dias, logo se não atendidas as suas recomendações.
Fé em Deus!!
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A) CERTA
TCU susta "ATO ADMINISTRATIVO"
quem susta "CONTRATO ADMINISTRATIVO" é o CONGRESSO NACIONAL
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CONtrato = CONgresso
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Errei por cair na pegadinha do CONtrato-CONgresso e por achar a letra "E" errada por estar incompleta, pois menciona só a administração indireta:
Art.71
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Mas tudo bem, a gente aprende mais com os erros!
Bons estudos pessoal!
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SUSTAÇÃO:
OBS: o §2º, do art. 71 da CF fala que excepcionalmente o TCU poderá sustar o contrato, quando o CN ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no §1º, do art. 71.