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Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Bons Estudos!
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Gabarito: A
a) OSCIP pode ser OS, mas OS não pode ser OSCIP. C
b) Se a ONG recebe recursos públicos sofrerá controle de responsabilidade fiscal. E
c) Não são exclusivos. OS's podem provir de orgãos da AP, mas também pode provir de PJ de direito privado, sem fins lucrativos. Lei 9637, art. 1o. E
d) Instituicoes religiosas não fazem parte de OSCIP. Lei 9790, art. 2o. E
e) OS tem contrato de gestão. São convênios e estão sujeitos a fiscalização por parte do TC. E
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"A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999. Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei.
Um grupo só recebe a qualificação de OSCIP depois que o estatuto da instituição que se pretende formar tenha sido analisado e aprovado pelo Ministério da Justiça. Entre os requisitos previstos na lei, há a necessidade de que o objeto da OSCIP seja enquadrado em uma das seguintes categorias5 :
- promoção da assistência social;
- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
- promoção da segurança alimentar e nutricional;
- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
- promoção do voluntariado;
- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.
Além disso a OSCIP deve cumprir todas os requisitos previstos no código civil para a constituição de associação"
Fonte: Wikipédia
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Gabarito: letra "A"
Primeiro Setor: atividades governamentais
Segundo Setor: atividades empresariais e econômicas
Terceiro Setor: atividade privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. O regime jurídico aplicável a tais entidades é predominantemente PRIVADO, parcialmente derrogado por normas de direito público.
No âmbito federal, duas qualificações podem ser atribuídas para entidades do terceiro setor: a) organizações sociais (OSs); e b) organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips).
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DICA: Não podem se qualificar como OSCIP = OS²CIP:
1)O.S (Organizações Sociais)
2)Sociedade empresarias
3)SIndicatos
3)Cooperativas
4)Partidos Políticos
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Adorei o macete Alamartine Carvalho
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art. 2, Lei 9.790/99.
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Não podem ser qualificadas como OSCIP:
Organizações Sociais
Sindicatos e Sociedades Empresariais
Cooperativas
Instituições Religiosas
Partidos Políticos
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a) segundo o art. 2º da Lei 9.790/1999, não podem ser classificadas como OSCIPs pessoas jurídicas que desempenhem determinadas atividades. Dentre elas, temos as organizações sociais (OS). Dessa forma, nenhuma entidade pode ser qualificada concomitantemente como OS e OSCIP – CORRETA;
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b) as organizações não governamentais realmente são entidades de direito privado. Todavia, quando receberem recursos públicos, essas entidades deverão se submeter ao órgão repassador e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas – ERRADA;
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c) as OS são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por particulares para a execução de serviços públicos de natureza social não exclusivos do Estado – ERRADA;
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d) como mencionamos na alternativa A, existem pessoas jurídicas que não podem receber qualificação de OSCIP. Esse é o caso das OS – tratadas anteriormente – e das instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais – ERRADA;
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e) o instrumento firmado entre o Poder Público e a OS é o contrato de gestão e não o convênio administrativo. Além disso, a fiscalização do contrato deverá ser feita por órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada – ERRADA.
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Fonte ESTRATÉGIA cONCURSOS.
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A Lei 9.790/99 veda, expressamente, a qualificação de OS e de fundação pública como OSCIP (art.2º). No entento, a vedação não atinge as OSCIP, que podem ser qualificadas como OS. Portanto, nenhuma OS pode ser OSCIP, mas alguma OSCIP pode ser OS.
Fonte: Manual de direito administrativo, 2.ª edição, editora jusPODIVM,Cyonil Borges e Adriel Sá.