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ID
1069531
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos do negócio jurídico, analise as afirmativas a seguir.

I. O erro é considerado substancial quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

II. A coação consiste na ameaça do exercício normal de um direito, assim como o simples amor reverencial.

III. A lesão é configurada quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestante desproporcional ao valor da prestação oposta.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C é a correta. 

    I. O erro é considerado substancial quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Certo. Artigo 139/CC: "O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico". 

    II. A coação consiste na ameaça do exercício normal de um direito, assim como o simples amor reverencial. Errado. Artigo 153/CC: "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial". 

    III. A lesão é configurada quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestante desproporcional ao valor da prestação oposta. Certo. Artigo 157/CC: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
  • Algumas considerações retiradas do caderno do curso LFG ( Professor Pablo Stolze):

    I.  O erro é considerado substancial quando, sendo de direito e  não  implicando  recusa à aplicação da  lei,  for o motivo único  ou principal do negócio jurídico. CERTA

    OBS: O Código Civil de 2002 inovou em seu ART. 139, III, ao admitir o denominado erro de direito, ou seja,  aquele que incide sobre a própria ilicitude do ato. Ressalta-se que Clóvis Beviláqua não o admitia, razão pela qual o Código Civil de 1916 não o adotou. Entretanto, ouvindo os reclames de autores como Carvalho Santos, Eduardo Espíndola e Caio Mário, o atual Código Civil admite o erro de direito ( exceção ao princípio da obrigatoriedade da lei), desde que não traduza eventual recusa à aplicação da lei, incidindo, por consequencia, no âmbito da própria norma.

    Em suma, imagina-se permitido o que era proibido.


    II.  A  coação  consiste  na  ameaça  do  exercício  normal  de  um  direito, assim como o simples amor reverencial. ERRADA

    OBS: A coação, causa de anulação do negócio jurídico, consiste na violência psicológica que conduz a vítima a realizar negócio contra a sua própria vontade. Vale lembrar, ainda, nos termos do artigo 153, que, não se considera coação a ameaça de um exercício regular de direito, nem um simples temor reverencial (desacompanhado de ameaça).

    Temor Reverencial = Respeito à autoridade. 

    Exercicio Regular de direito= Como exemplo, cita-se a informação de prévio protesto de  titulo em cartório, sendo a dívida existente e devida.

    III.  A  lesão  é  configurada  quando  uma  pessoa,  sob  premente  necessidade  ou  por  inexperiência,  se  obriga  a  prestação  manifestante desproporcional ao valor da prestação oposta. CORRETA

    OBS: A lesão é o vício do negócio jurídico caracterizado pela onerosidade excessiva em decorrência de uma situação de premente necessidade ou inexperiência. Para o Professor Pablo Stolze, a lesão é uma verdadeira limitação ao princípio da autonomia contratual, impedindo que ocorra o denominado "negócio da china".

    ATENÇÃO: A eventual desvalorização ou valorização do bem é futura e não configura o defeito da LESÃO, pois a onerosidade excessiva deve ser analisada no momento da formação do contrato.

    Força, Foco e fé.

     

               

  • AMOR reverencial? 

    Essa é nova para mim, acho que o examinador estava apaixonado

  • I. CERTO - ver art. 139, III, CC

    Art. 139, CC - O erro é substancial quando:

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


    II. ERRADO - A coação NÃO consiste na ameaça ao exercício normal de direito, NEM TAMPOUCO consiste no simples temor reverencial. - ver art. 153, CC

    Art. 153, CC - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.


    III. CERTO - ver art. 157, CC

    Art. 157, CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


  • "Amor reverencial"?! Foi proposital ou vacilo do examinador?

  • Q522853

     

    ERRO    Art. 141, CC: A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

     

     

     ESTADO DE PERIGO -      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

     

     COAÇÃO -           Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

     

    RESERVA MENTAL, que NÃO constitui defeito do negócio jurídico:     manifestar a vontade de assumir obrigação quando o seu autor não a queria e a outra parte desconhecia esta sua intenção. 

     

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

     

     LESÃO      - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

     

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

     DOLO, na modalidade OMISSÃO DOLOSA. - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio NÃO se teria celebrado.

  • RESOLUÇÃO:

    I. O erro é considerado substancial quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. à CORRETA!

    II. A coação consiste na ameaça do exercício normal de um direito, assim como o simples amor reverencial. à INCORRETA: a coação não consiste na ameaça do exercício normal de um direito (como ameaçar entrar na justiça) nem com o simples temor reverencial (o temor de desagradar pessoas a quem se deve obediência). A coação é vício que autoriza a anulação do negócio.

    III. A lesão é configurada quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestante desproporcional ao valor da prestação oposta. à CORRETA!

    Resposta: C

  • Gabarito C

    I e III corretas

    III errada

    Artigo 153 do CC

    Não se considera coação:

    Ø a ameaça do exercício normal de um direito;

    Ø o simples temor reverencial.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples

    temor reverencial.