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ID
1070344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo exercia, há muitos anos, as funções de caseiro da chácara de Pedro, que nele depositava absoluta confiança, entregando-lhe as chaves da sede para limpeza. Um dia Paulo apanhou as chaves e entrou no quarto, subtraindo a quantia de R$ 3.000,00 que se encontrava na gaveta do armário. Paulo cometeu crime de ;

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    O crime em questão é o de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, CP) já que o agente subtraiu coisa alheia móvel (R$ 3.000,00) a qual não tinha a posse (caso tivesse a posse seria apropriação indébita).

    Abuso de confiança = É a confiança que decorre de certas relações (que pode ser a empregatícia, a decorrente de amizade ou parentesco) estabelecidas entre o agente e o proprietário do objeto. O agente, dessa forma, aproveita-se da confiança nele depositada para praticar o furto, pois há menor vigilância do proprietário sobre os seus bens. É óbvio que se ele não fizer uso das facilidades proporcionadas por esse vínculo de confiança para praticar o furto, não configura a qualificadora. (CAPEZ, 2012, p. 449)

  • Furto

      Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena -reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º -A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

      § 2º -Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituira pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicarsomente a pena de multa.

      § 3º -Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valoreconômico.

      Furtoqualificado

      § 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - comdestruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - comabuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - comemprego de chave falsa;

      IV -mediante concurso de duas ou mais pessoas.

      § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se asubtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado oupara o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


  • é o famoso "FAMULATO". Furto de um empregado contra o patrão com abuso de confiança.

  • Trata-se da questão da Posse do Conteúdo e do Continente

    O agente tinha posse somente do Continente (Casa) e deseja o Conteúdo (objeto da Casa): FURTO

    O agente tinha posse do Continente (Cofre) e do Conteúdo (Tinha acesso ao valor contido no cofre por confiança do patrão): Apropriação Indébita qualificada (art. 168, §1º, III).

  • Gabarito E: também conhecido como Famulato.


    p.s famulato é diferente de famélico(para saciar fome)

  • Nossa, Teofanes. Nunca tinha ouvido falar nisso (posse do conteúdo e posse do continente). Thanks...
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Amigos, para acrescentar:

    Sobre furto , não se esqueçam :

     

    Nova qualificadora: furto de semoventes domesticáveis de produção

    A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:

     

    § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

    Desse modo, se o agente subtrai semovente domesticável de produção (ex: um boi, uma galinha, um porco, uma cabra etc.), ele não mais responderá pela pena do caput do art. 155 do CP e sim por este § 6º.

     

    Abigeato

    O § 6º do art. 155 pune mais gravosamente o abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado.

    Importante destacar que o abigeato abrange não apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais domesticáveis, como caprinos, suínos etc.

    O agente que pratica abigeato é chamado de abigeator.

    Não se pode confundir o abigeato com o abacto, que consiste no roubo de bovinos, ou seja, na subtração mediante violência.

     

     

     

    Fonte : site Dizer o Direito.

  • Comentando a questão:

    No caso da questão, por Paulo ter subtraído coisa móvel (dinheiro) tem-se a figura do furto, art. 155 do CP. Ocorre que por ser caseiro da chácara de Pedro por muitos anos, instalou-se uma relação de confiança entre as partes,  e ,por isso, ao praticar o furto da quantia, Paulo dá incorre na figura de furto qualificado por abuso de confiança, conforme art. 155, parágrafo 4º, II do CP.

    A) INCORRETA. A figura típica trazida pela assertiva ocorre quando o agente acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de fazer a devida restituição ao legítimo dono ou ao possuidor ou de proceder à entrega à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 169, II do CP.

    B) INCORRETA. A apropriação indébita, art. 168 do CP, dá-se quando o agente apropria-se de coisa móvel sobre a qual tenha posse. No caso em tela Paulo não tinha posse sobre a quantia de 3.000 reais.

    C) INCORRETA. Vide explicação acima.

    D) INCORRETA. O crime de estelionato, art. 171 do CP, ocorre quando o agente induz ou mantém a vitima em erro com o escopo de auferir vantagem indevida.

    E) CORRETA. Vide explicação acima.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E























  • A simples relação de emprego não qualifica (a questão tem que deixar claro a relação de confiança). Nesse sentido: RT571/391.

  • CP

    art. 168, §1º, III

  • A SIMPLES RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO QUALIFICA.


    OBS.:Detalhe para o comando da questão.

  • O CASEIRO NÃO EXERCIA POSSE EM RELAÇÃO AO VALOR!!

  • gb e

    PMGOO

  • gb e

    PMGOO

  • art 155 paragrafo 4º

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    gb e

    PMGO

  • art 155 paragrafo 4º

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    gb e

    PMGO

  • Letra e.

    Lembre-se de que uma das qualificadoras do furto é o chamado abuso de confiança. Tendo em vista que Paulo não utilizou de violência ou grave ameaça, simplesmente utilizando a confiança do proprietário da chácara para ter acesso fácil à res furtiva, configura-se o delito de furto, em sua modalidade qualificada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • FURTO QUALIFICADO:

    Crime cometido pelo Agente com:

    > Destruição ou Rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    > Emprego de Chave Falsa;

    > Concurso de 2 ou + pessoas;

    > Abuso de Confiança ou Mediante fraude, eacalada ou destreza.

    PENA: Reclusão 2 à 8 anos e Multa.

    PENAS de:

    Reclusão de 3 à 8 anos:

    Subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o Exterior.

    Reclusão de 2 à 5 anos:

    Subtração de Semovente Domesticável (Abatido ou Dividido em partes

  • LETRA E CORRETA

    CP

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Pelo que entendi então, se o patrão tivesse dado os 3k diretamente para o funcionário guardá-los, seria apropriação indébita. O que ocorreu foi que o funcionário possuía a chave, e para tanto, utilizou da confiança do patrão para o furto.

  • Qualificadoras do crime de FURTO

    >>> violência contra obstáculo à subtração [arrombar porta ou romper cadeado];

    >>> abuso de confiança [a mera relação empregatícia não é o suficiente para que o furto seja qualificado];

    A simples relação de emprego não qualifica (a questão tem que deixar claro a relação de confiança).

    >>> fraude;

    >>> escalada;

    >>> destreza;

    >>> chave falsa;

    >>> concurso de pessoas [independentemente se é menor de idade];

    >>> intenção de transportar veículo automotor para outro estado ou para o exterior

    >>> subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes;

    >>> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Importante ressaltar que a prática do furto durante repouso noturno gera uma causa de aumento de pena, não qualificadora.

  • Vale ressaltar que o emprego por si só não pode configurar a confiança, porém, na questão ficou explicitado que essa confiança existia.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • OBS: DIFERENÇA ENTRE FURTO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    - Furto mediante abuso de confiança x Apropriação indébita (art. 168, CP) = no furto mediante abuso de confiança, o agente se vale da menor vigilância para subtrair bem da vítima. Na apropriação indébita, o agente recebe o bem de boa-fé, entregue pela própria vítima, e se nega a restitui-lo ou pratica ato de disposição.

    OBS: NÃO CABIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO NO CASO DE FURTO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA

    Art. 155,§ 2º, CP: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Súmula 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (ou seja, não pode ser a qualificadora de abuso de confiança ou de emprego de fraude – quanto à esse último tem divergência se é subjetiva ou objetiva –)

  • Furto

     Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     § 1º -A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     § 2º -Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituirá pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     Furto qualificado

     

    § 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV -mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)