-
Resposta: Alternativa "E"
O crime em questão é o de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, CP) já que o agente subtraiu coisa alheia móvel (R$ 3.000,00) a qual não tinha a posse (caso tivesse a posse seria apropriação indébita).
Abuso de confiança = É a confiança que decorre de certas relações (que pode ser a empregatícia, a decorrente de amizade ou parentesco) estabelecidas entre o agente e o proprietário do objeto. O agente, dessa forma, aproveita-se da confiança nele depositada para praticar o furto, pois há menor vigilância do proprietário sobre os seus bens. É óbvio que se ele não fizer uso das facilidades proporcionadas por esse vínculo de confiança para praticar o furto, não configura a qualificadora. (CAPEZ, 2012, p. 449)
-
Furto
Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena -reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º -A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º -Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituira pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicarsomente a pena de multa.
§ 3º -Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valoreconômico.
Furtoqualificado
§ 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - comdestruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - comabuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - comemprego de chave falsa;
IV -mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se asubtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado oupara o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
-
é o famoso "FAMULATO". Furto de um empregado contra o patrão com abuso de confiança.
-
Trata-se da questão da Posse do Conteúdo e do Continente
O agente tinha posse somente do Continente (Casa) e deseja o Conteúdo (objeto da Casa): FURTO
O agente tinha posse do Continente (Cofre) e do Conteúdo (Tinha acesso ao valor contido no cofre por confiança do patrão): Apropriação Indébita qualificada (art. 168, §1º, III).
-
Gabarito E: também conhecido como Famulato.
p.s famulato é diferente de famélico(para saciar fome)
-
Nossa, Teofanes. Nunca tinha ouvido falar nisso (posse do conteúdo e posse do continente). Thanks...
-
Nada é fácil , tudo se conquista!
-
Amigos, para acrescentar:
Sobre furto , não se esqueçam :
Nova qualificadora: furto de semoventes domesticáveis de produção
A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Desse modo, se o agente subtrai semovente domesticável de produção (ex: um boi, uma galinha, um porco, uma cabra etc.), ele não mais responderá pela pena do caput do art. 155 do CP e sim por este § 6º.
Abigeato
O § 6º do art. 155 pune mais gravosamente o abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado.
Importante destacar que o abigeato abrange não apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais domesticáveis, como caprinos, suínos etc.
O agente que pratica abigeato é chamado de abigeator.
Não se pode confundir o abigeato com o abacto, que consiste no roubo de bovinos, ou seja, na subtração mediante violência.
Fonte : site Dizer o Direito.
-
Comentando a questão:
No caso da questão, por Paulo ter subtraído coisa móvel (dinheiro) tem-se a figura do furto, art. 155 do CP. Ocorre que por ser caseiro da chácara de Pedro por muitos anos, instalou-se uma relação de confiança entre as partes, e ,por isso, ao praticar o furto da quantia, Paulo dá incorre na figura de furto qualificado por abuso de confiança, conforme art. 155, parágrafo 4º, II do CP.
A) INCORRETA. A figura típica trazida pela assertiva ocorre quando o agente acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de fazer a devida restituição ao legítimo dono ou ao possuidor ou de proceder à entrega à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 169, II do CP.
B) INCORRETA. A apropriação indébita, art. 168 do CP, dá-se quando o agente apropria-se de coisa móvel sobre a qual tenha posse. No caso em tela Paulo não tinha posse sobre a quantia de 3.000 reais.
C) INCORRETA. Vide explicação acima.
D) INCORRETA. O crime de estelionato, art. 171 do CP, ocorre quando o agente induz ou mantém a vitima em erro com o escopo de auferir vantagem indevida.
E) CORRETA. Vide explicação acima.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
-
A simples relação de emprego não qualifica (a questão tem que deixar claro a relação de confiança). Nesse sentido: RT571/391.
-
CP
art. 168, §1º, III
-
A SIMPLES RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO QUALIFICA.
OBS.:Detalhe para o comando da questão.
-
O CASEIRO NÃO EXERCIA POSSE EM RELAÇÃO AO VALOR!!
-
gb e
PMGOO
-
gb e
PMGOO
-
art 155 paragrafo 4º
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
gb e
PMGO
-
art 155 paragrafo 4º
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
gb e
PMGO
-
Letra e.
Lembre-se de que uma das qualificadoras do furto é o chamado abuso de confiança. Tendo em vista que Paulo não utilizou de violência ou grave ameaça, simplesmente utilizando a confiança do proprietário da chácara para ter acesso fácil à res furtiva, configura-se o delito de furto, em sua modalidade qualificada.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
-
FURTO QUALIFICADO:
Crime cometido pelo Agente com:
> Destruição ou Rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
> Emprego de Chave Falsa;
> Concurso de 2 ou + pessoas;
> Abuso de Confiança ou Mediante fraude, eacalada ou destreza.
PENA: Reclusão 2 à 8 anos e Multa.
PENAS de:
Reclusão de 3 à 8 anos:
Subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o Exterior.
Reclusão de 2 à 5 anos:
Subtração de Semovente Domesticável (Abatido ou Dividido em partes
-
LETRA E CORRETA
CP
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
-
Pelo que entendi então, se o patrão tivesse dado os 3k diretamente para o funcionário guardá-los, seria apropriação indébita. O que ocorreu foi que o funcionário possuía a chave, e para tanto, utilizou da confiança do patrão para o furto.
-
Qualificadoras do crime de FURTO
>>> violência contra obstáculo à subtração [arrombar porta ou romper cadeado];
>>> abuso de confiança [a mera relação empregatícia não é o suficiente para que o furto seja qualificado];
A simples relação de emprego não qualifica (a questão tem que deixar claro a relação de confiança).
>>> fraude;
>>> escalada;
>>> destreza;
>>> chave falsa;
>>> concurso de pessoas [independentemente se é menor de idade];
>>> intenção de transportar veículo automotor para outro estado ou para o exterior
>>> subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes;
>>> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Importante ressaltar que a prática do furto durante repouso noturno gera uma causa de aumento de pena, não qualificadora.
-
Vale ressaltar que o emprego por si só não pode configurar a confiança, porém, na questão ficou explicitado que essa confiança existia.
-
GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
-
OBS: DIFERENÇA ENTRE FURTO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
- Furto mediante abuso de confiança x Apropriação indébita (art. 168, CP) = no furto mediante abuso de confiança, o agente se vale da menor vigilância para subtrair bem da vítima. Na apropriação indébita, o agente recebe o bem de boa-fé, entregue pela própria vítima, e se nega a restitui-lo ou pratica ato de disposição.
OBS: NÃO CABIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO NO CASO DE FURTO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA
Art. 155,§ 2º, CP: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Súmula 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (ou seja, não pode ser a qualificadora de abuso de confiança ou de emprego de fraude – quanto à esse último tem divergência se é subjetiva ou objetiva –)
-
Furto
Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º -A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º -Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituirá pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV -mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)