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ID
1070362
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O poder atribuído constitucionalmente ao Estado-Juiz para aplicar a lei ao caso concreto, compondo litígios e resolvendo conflitos é conceito que se aplica à

Alternativas
Comentários
  • "Em suma, a Jurisdição contenciosa "tem por objetivo a composição e solução de um litígio." (BORGES, p. 211). Esse objetivo é alcançado mediante à aplicação da lei, onde "o juiz outorga a um ou a outro dos litigantes o bem da vida disputado, e os efeitos da sentença adquirem definitivamente, imutabilidade em frente às partes e seus sucessores (autoridade da coisa julgada material)".(CARNEIRO, 1991, p. 32).

    Há doutrinadores que acreditam que "a expressão "Jurisdição contenciosa" é redundante ou pleonástica, pois Jurisdição já induz, indubitavelmente, a idéia de contenda e surgem que ao invés de Jurisdição contenciosa, Poder-se-ia denominarmos de "Jurisdição propriamente dita" ou "Jurisdição em si mesma".

    Falamos que nesse tipo de Jurisdição o Estado promove a pacificação ou composição dos litígios. Que para havê-la deve está presente a lide, mas falhos seriam esses conceitos senão definirmos lide, interesse, pretensão e bem da vida.

    Quem melhor define de forma didática é o mestre Humberto Theodoro Júnior. Para ele, lide ou litígio é "um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida". (THEODORO JÚNIOR, 1995, p.35). "Interesse é ‘posição favorável para a satisfação de uma necessidade’ assumida por uma das partes e pretensão, a exigência de uma parte de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio." (IDEM) . Já os bens da vida são "as coisas ou valores necessários ou úteis à sobrevivência do homem, bem como a seu aprimoramento." (IBIDEM).

    Concluímos que na Jurisdição contenciosa, existem: 1) atividade jurisdicional; 2) composição de litígios; 3) bilateralidade da causa; 4) lides ou litígios em busca ou questionando-se direitos e obrigações contrapostas; 5) Partes - autor e réu; 6) Jurisdição; 7) ação; 8) processo; 9) legalidade estrita - o juiz deve conceder o que está na lei à uma das partes; 10) há coisa julgada formal e material; 11) pode ocorrer a revelia; 12) há contraditório ou a sua possibilidade.

    Em linhas gerais, é essa a natureza jurídica da Jurisdição contenciosa. Procuremos a seguir defini-la para a Jurisdição voluntária."

    Gabarito: letra E


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/776/jurisdicao-contenciosa-e-jurisdicao-voluntaria#ixzz2xdwTsj5c

  • JURISDIÇÃO  :  É a função do Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na medida que estes se lhes são apresentados. A jurisdição é uma das formas de exercício do poder do Estado: a jurisdição é una.

    E, por competência, entendemos o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado.
  • Jurisdição contenciosa: tem por objetivo a composição e solução de um litígio. Esse objetivo é alcançado mediante à aplicação da lei, onde o juiz outorga a um ou a outro dos litigantes o bem da vida disputado, e os efeitos da sentença adquirem definitivamente, imutabilidade em frente às partes e seus sucessores.

  • No youtube tem música que facilita o entendimento e a memorização.

    Jurisdição Contenciosa x Jurisdição Voluntária

    https://www.youtube.com/watch?v=h602BdxEyDw 

  • Das antigas lições dos processualistas, a LIDE surge do CONFLITO/pretensão resistida da parte.

    Logo, como o faz a questão, quer-se saber qual qual função jurisdicional relativa á composição de lides.

    Logo, jurisdição contensiosa (em contraposto à jurisdição voluntária).

  • "Jurisdição é o poder soberano do Estado de dizer o direito no caso concreto, resolvendo conflitos, em substituição à vontade das partes. A substitutividade é, pois, a característica mais marcante desse poder.

     

    Competência é a medida da jurisdição, espaço dentro do qual o poder jurisdicional pode ser exercido. Jurisdição todo juiz possui, mas competência não.

     

    Assim, por exemplo, o STF tem competência sobre todo território nacional, enquanto um juiz de direito tem competência apenas na comarca em que exerce as suas funções."(Coleção Sinopses. Direito Processual Penal. 4ª ed. 2014. p. 235 e 238).

     

    Portanto, o item faz referência à jurisdição contenciosa: letra E.

     

    Fonte: Camila Costa Direito, Advogada e Especialista em Direito Administrativo

  • COMPETÊNCIA É A MEDIDA DA JURISDIÇÃO.