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ID
1070578
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na seção denominada das “limitações constitucionais ao poder de tributar” o texto constitucional dispõe sobre

Alternativas
Comentários
  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR - arts. 150 a 152 da CRFB

  • As limitações constitucionais do poder de tributa previsto no art. 150, inciso I-CF (princípio da legalidade restritiva), está ligado ao art. 97, incisos I e II do CTN que literalmente dispõe sobre a instituição e modificação dos tributos.

  • A seção disciplina os princípios tributários que limitam o Estado na sua competência tributária, garantindo determinados direitos ao indivíduos no que concerne ao pagamento de tributos.

    A alternativa B está errada, porque o rol de impostos instituídos pela CF está nas próximas seções - Dos impostos da União, dos impostos dos Estados e do DF e dos impostos dos municípios.

    As alternativas C e D também estão erradas porque, tanto a capacidade tributária para cobrança de tributos, quanto isenções tributárias são estabelecidas em legislação infraconstitucional. Tudo que está na CF, mesmo com o nome de "isenções" é tratado como um equívoco terminológico, pois se está na CF, tratá-se do instituto de imunidade. 

    Também é um erro afirmar que todos os institutos tributários relativos à cobrança estão instituídos na CF, posto que a CF delimita muitas questões tributárias, mas não todas - erro da alternativa E.

    Portanto, gabarito letra A.

  • Lembrando que os princípios constitucionais tributários, que regulam a tributação, são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar. Nessa toada, o STF firmou entendimento que o poder que tem o Estado de tributar sofre limitações que são tratadas como cláusulas pétreas. Evidentemente, esses princípios e regras se irradiam por toda a Carta Magna, não estando apenas nos arts. 150 a 152. Tanto é assim, que o conhecido princípio da legalidade tributária, é uma franca especificação do art. 5º, II, da CF, permitindo-se, inclusive, a adoção do aforismo nullum tributum sine lege.

    Fonte: Manual de Direito Tributário, Eduardo Sabbag.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 

    III - cobrar tributos

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Sobre a letra "d", as isenções são previstas em lei e não na CF. Por mais que a CF use  a expressão "isenção", sabe-se que ela o faz de forma atécnica, pois, na realidade, os casos de "isenção" previstos na Constituição configuram verdadeiras imunidades. 

  • Mazza: "A imunidade está na constituição e é na leeeiii que mora a isenção"!  Se eu me lembrasse da música, teria acertado essa questão!