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Art. 158, CF - Pertencem aos Municípios:
II - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, §4º, III, CF (quando fiscalizados pelos municípios que assim optarem).
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Item I - O erro está no fato de que as despesas com saúde e educação são exceções ao princípio orçamentário da não-afetação (art. 167, IV, CF);
Item II - Correto, conforme art. 158, II, CF;
Item III - Cabe à LDO, e não à LOA, dispor sobre alterações na legislação tributária (art. 165, §2.º, CF);
Item IV - A afirmação, tal como redigida, esbarra na autonomia financeira dos Municípios (art. 18, CF).
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I - Errada
Art. 167 IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Mas quem vincula é a Constituição, não a lei orçamentária... A lei orçamentária se restringe a prever a receita e fixar as despesas, obedecendo às vinculações constitucionais. Ela não vincula, por si só, receita de impostos. Na minha humilde opinião a assertiva do jeito que está redigida está correta.
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Não seria arrecadado e fiscalizado ?