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Resposta: E
III - Incorreta: art. 114, caput, da CF/88: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar", e não conciliar e julgar.
V - Incorreta: art. 114, IV, da CF/88: "os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição". O mandado de injunção não é competência da justiça do trabalho.
Bons estudos
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Sobre a III, Não compete a Justiça do Trabalho conciliar essas mesmas ações mencionadas? desde quando? essa alternativa não está errada.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
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Olá, Ander, sobre sua dúvida, primeiro, note que o enunciado diz "De acordo com a Constituição Federal" (grifo nosso) e não: "de acordo com a CLT". De fato, desde a EC 45/2004, a Constituição prevê "processar e julgar", ao contrário da norma celetista que continua com o texto "conciliar e julgar".
Portanto, a assertiva III fica prejudicada por sua redação desatualizada em relação à Constituição, que deve ser a fonte da resposta, conforme determina expressamente o enunciado. Por fim, perceba que aqui a banca priorizou o texto literal, como é de costume pela FCC, com algumas exceções.
Espero ter colaborado. Bons estudos!
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dúvida quanto ao item V, realmente não está em consonância com o art. 114, IV, da CF/88: "os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição", mas fica o questionamento quando comparado com o art. 105, I, h, da CF/88: Compete ao STJ processar e julgar originariamente: "o MANDADO DE INJUNÇÃO, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, EXCETUADOS os casos de COMPETÊNCIA do stf e dos órgãos da justiça militar, da justiça eleitoral, da JUSTIÇA do TRABALHO e da justiça federal." dá a entender que existem casos de mandando de injunção que são de competência da JT. Como analisar esse dispositivo, alguém pode me ajudar?
Agradecida
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Não vejo o item III como errado. De qualquer forma, compete sim à justiça do trabalho ''conciliar e julgar''. Aliás, a conciliação é um princípio do processo trabalhista.
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Aruza, o erro do item "V", é pq elenca como competência da JT o mandado de injunção. Acredito que quem errou não se atentou ao fato da alternativa incluir esse remédio constitucional. Pura desatenção, apenas! Embora, realmente, a literalidade do artigo possa "induzir" a esse raciocínio que vc questionou, devemos lembrar que não há dispositivo legal e literal que atribua essa competência à JT, até pq sabemos que esse remédio tem natureza constitucional. Outro ponto ao fazer provas da FCC é tentar seguir o que a letra da lei diz, pq, infelizmente, não há como fazermos uma abordagem crítica, possivel apenas em questões discursivas.
Para todos os efeitos,achei pertinente o trecho do seguinte artigo:
Para Hely Lopes MEIRELLES os tribunais competentes em mandado de injunção são o STF e o STJ. Os demais juízos e tribunais gozam apenas de competência remanescente. Há de se concordar com tal assertiva somente no que se refere ao Excelso Pretório, ante a dicção do art. 102, I, “q”, da CF. Examinando-se o art. 105,I, “h”, do texto constitucional, verifica-se, porém, que deve prevalecer a ressalva expressa da competência do próprio STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e Federal. Conseqüentemente, a competência remanescente sobeja para o STJ, e não o contrário. O STF, no MI nº 197-9-SP, no entanto, decidiu que, até a edição de lei versando a competência dos órgãos da Justiça Especializada e da Justiça Federal, os mandados de injunção devem ser conhecidos pelo STJ, ressalvada a competência do próprio STF(...)
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Conciliar = CLT x Processar = CF88 (banca escrota)
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HAHAHA, esse conciliar aí foi tenso. u.u
Tem que rir pra não chorar...
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Muito estapafúrdio, os gabaritos desta prova!!!
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Item III
CF 88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Eu errei porque não observei o ''conciliar''.
Art. 114 da CF/88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Item III - Adin 3395-B - STF por maioria de votos, referendou liminar com efeito ex tunc para dar interpretação conforme a CF a este inciso, suspendendo toda e qualquer interpretação dada a este inciso que inclua na competência da Just. Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo (DJU de 4-2-2005 e 10-11-2006)
Item V - trocaram Mandado de Segurança por Mandado de Injunção
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O que torna o item III incorreto é a decisão de interpretação conforme a Costituição do Supremo acerca desse dispositivo, a teor da decisão abaixo:
Informativo nº 422:
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1
O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, em que o Min. Nelson Jobim, então presidente, dera interpretação conforme ao aludido dispositivo, para suspender "toda e qualquer interpretação ... que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (CF: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"). Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, suscitante, que, por reputar ausente o requisito de pertinência temática, assentava a ilegitimidade da associação.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2
Em seguida, entendeu-se estarem presentes os requisitos para a manutenção da liminar concedida. Considerou-se pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão, em face do caráter polissêmico da norma em análise. Salientou-se, no ponto, a decisão do STF no julgamento da ADI 492/DF (DJU de 12.3.93), na qual se concluíra pela inconstitucionalidade da inclusão, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários, em razão de ser estranho ao conceito de relação de trabalho o vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a Administração. Afastou-se a alegação de inconstitucionalidade formal, uma vez que a redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida na promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo, mas somente tornaria expressa, naquela regra de competência, a exceção, concernente aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, I, da CF, já contém de forma implícita. Também reputou-se presente o requisito do periculum in mora, visto que os possíveis transtornos e protelações no curso dos processos causados por eventuais conflitos de competência, com danos às partes e à própria Jurisdição, estariam a demonstrar o grave risco que poderia acarretar o indeferimento da liminar. Vencido o Min. Marco Aurélio que não referendava a decisão.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)
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Conforme bem colocado por Saulo, o que torna o item III errado é o fato de o STF ter atribuído interpretação conforme a CF/88 ao art. 114 incíso I no sentido de excluir da competência da JT o deslinde de ações envolvendo servidores públicos estatutários.
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Na minha opinião o erro está realmente na palavra "conciliar". pois "R.J.U" não quer dizer que o regime contratual será unicamente o estatutário mas apenas um único regime contratual que pode ser, qualquer um, CLT ou estatutos.
se os funcionários públicos de tais entidades forem contratados pelo regime da CLT a competência será, sim, da JT.
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O item I traz a correta definição doutrinária de competência.
O item II traz a correta definição doutrinária sobre jurisdição.
O item III incorre em equívoco tão somente quando fala em "conciliar e julgar", já que o artigo 114, caput e I da CRFB fala em "processar e julgar".
O item IV está em conformidade com o artigo 114, III da CRFB.
O item V está em desconformidade com o artigo 114, IV da CRFB, não sendo incluída na competência da JT a análise de mandado de injunção.
Assim, RESPOSTA: E.
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O erro da questão III está no verbo conciliar. A questão é literal, conforme previsto no Art. 114 da CF: Compete a justiça do Trabalho Processar e julgar ...
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, DF e Municípios.
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O gabarito está errado, mais uma vez, porque a Justiça do trabalho possui competência para julgar mandado de injunção.
O STF não tem competência originária para julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Banco Central do Brasil. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, declinou da competência para a Justiça Federal de 1ª instância, competente para julgar o mandado de injunção contra a referida autarquia federal, nos termos do art. 105, I, h, da CF ("Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;").
MI (QO) 571-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.10.98.
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É palhaçada demais! É inaceitável que sejamos feitos de otários! Quer dizer que não cabe à Justiça do Trabalho conciliar? Pelo amor de Deus! Um dos principais focos da Justiça do Trabalho é a conciliação. Diversos dispositivos da CLT preceituam isso. RIDÍCULO.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk vai tomar no seu FCC
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Não creio que errei isso!
PROCESSAR E JULGAR!!! PROCESSAR E JULGAR!!! PROCESSAR E JULGAR!!!
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Engraçado que todo mundo cai no mesmo erro: "conciliar e julgar" kkkkkk
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Não creio!
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HAHAHAHAHAHA boa!!
Julgar e processar.
MI não é competência da JT.
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Esse "deslinde" me fodeu. Errei a questão :/
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Quem escreve "CONHECE" com "ç" não tem direito a reclamar de nada, nem de banca.
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Uma ideia de questão para a FCC:
"Compete à Justiça do Trabalho ______________:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
Complete a frase, segundo a literalidade do artigo 114 da Constituição Federal, com uma das opções abaixo:
a) Processar
b) Processar e julgar (certa)
c) Julgar e processar
d) julgar
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Art. 114, CF
Compete a justiça do trabalho
PROCESSAR E JULGAR
PROCESSAR E JULGAR
PROCESSAR E JULGAR
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O Rocky Balboa redigiu entre aspas ainda kkkkkkkk
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sem mimimi. Erramos. Bola para frente.