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ID
1070725
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A testemunha retratou-se de seu depoimento anteriormente mendaz, agora para declarar a verdade nos autos do processo, o que ela fez às vésperas do julgamento da apelação respectiva. Segundo o entendimento hoje dominante na doutrina brasileira, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade


  • Questão muito interessante! Vamos lá!

    De modos simples:

    Percebe-se que quando a testemunha falta com a verdade em seu depoimento, isto poderá causar um grande prejuízo à justiça, caso o juiz profira a sentença influenciado pelo falso testemunho. ART. 342 DO CP.


    Para que o candidato acerte a questão, é só lembrar que a RETRATAÇÃO tem de ser feita antes da sentença de primeiro grau, pois se feita posteriormente, poderá ter apenas o efeito de atenuante de pena (art. 65, III, "b" do CP), mas não extingue a punibilidade e nem cabe perdão judicial.


  • se a retratação é feita como de acordo com o §2º do art. 342, CP. O fato deixa de ser punível, quando a retratação é antes da sentença. (mais como pode ser observado foi após a (SENTENÇA), isso porque na questão vc verá que tal retratação é as vésperas do JULGAMENTO DA "APELAÇÃO".

  • Com objetivo apenas de complementar às brilhantes respostas trazidas pelos colegas, e, por favor, me corrijam se estiver errado, a doutrina e jurisprudência dominante dos Tribunais posicionam-se no sentido de que o perdão judicial, para ser deferido, precisa ter expressa previsão legal.

    Confiram:

    HC 55.430/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 283 

    Ademais, concedido o perdão judicial, a sentença ou acórdão que o reconhecem, apresenta natureza de provimento declaratório de extinção de punibilidade:

    Súmula 18/STJ. 

    A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
    DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.


  • Correta alternativa "b".

    O crime de falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do CP. Consiste em fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
    Conforme parágrafo segundo, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    Assim, para que o fato deixe de ser punível o agente precisa se retratar ou declarar a verdade antes da sentença. Na questão ele o fez somente às vésperas do julgamento da apelação, motivo pelo qual não cabe tal benefício.
  •  COMPLEMENTANDO, com relação a ASSERTIVA D, na verdade consiste em causa de aumento de pena:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • A retrataração só é admitida até a sentença. No caso já tinha ocorrido a sentença e estava na fase de recurso "apelação",

    portanto não cabendo tal instituto.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • O que eu acho mendaz da conta é esse português de vocês FCC

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:     

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;     

    II - o desconhecimento da lei;       

    III - ter o agente:      

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    ======================================================================

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:      

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO);

    VIII - (REVOGADO);

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • A questão versa sobre o instituto da retratação do agente, que é causa de extinção da punibilidade, conforme previsto no inciso VI do artigo 107 do Código Penal. Na hipótese narrada, a testemunha mentiu em juízo, tendo resolvido declarar a verdade às vésperas do julgamento da apelação respectiva.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que aponta a consequência da atitude tomada pela testemunha.

    A) Incorreta. O perdão judicial é também uma das causas de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IX, do Código Penal), mas não tem aplicação à situação fática narrada. Os casos de perdão judicial estão expressamente previstos em lei, não havendo previsão em relação ao crime de falso testemunho, descrito no artigo 342 do Código Penal.

    B) Correta. Como já salientado, não é caso de perdão judicial. O ponto mais importante da questão é a de verificar se a retratação do agente pode ser aceita após o julgamento do processo, porém, antes do trânsito em julgado da decisão. Da mesma forma que o perdão judicial, a retratação do agente somente se configura em causa de extinção da punibilidade nos casos em que a lei a admite, dentre os quais está o do crime previsto no artigo 342 do Código Penal. É que o § 2º deste dispositivo legal estabelece: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade". Assim sendo, nos termos da lei, a retratação do agente tem que acontecer antes da sentença de primeiro grau ou, em se tratando de competência originária dos Tribunais, até a prolação do acórdão. Como na hipótese a testemunha decidiu se retratar após a prolação da sentença de primeiro grau, não há mais que se admitir a retratação, não podendo ser extinta a punibilidade do agente, que deverá ser responsabilizado penalmente pela prática do crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

    C) Incorreta. Não há possibilidade de se extinguir a punibilidade na hipótese narrada, dado que a decisão da testemunha em se retratar se deu após a prolação da sentença de primeiro grau, no processo em que ela apresentara o falso testemunho.

    D) Incorreta. Não se extingue a punibilidade, como já justificado anteriormente. Se o crime de falso testemunho for praticado mediante suborno ou com o fim de se obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, deverá ser aplicada causa de aumento de pena de um sexto a um terço, nos termos do § 1º do artigo 342 do Código Penal.

    E) Incorreta. A perempção é também uma causa de extinção da punibilidade do agente, prevista no inciso IV do artigo 107 do Código Penal. As hipóteses de sua configuração estão elencadas no artigo 60 do Código de Processo Penal, sendo certo que a situação narrada no enunciado não se amolda a nenhum dos casos de perempção.

    Gabarito do Professor: Letra B



  • A retratação, aqui, não terá o condão de levar à extinção da punibilidade, pois foi realizada APÓS a sentença (pois se já está às vésperas do julgamento da apelação, isso significa que já houve sentença), nos termos do art. 342, §2º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.