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Questões de Retratação do agente


ID
363928
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que não indica causa de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
           VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • Agravo em Execução. Estupro Presumido. Crime Ocorrido Antes da Entrada em Vigor da Lei nº 11.106 /2005, que revogou o Inciso VII do Art. 107 do Código Penal . Irretroatividade de Lei Mais Severa. Subsequente Casamento do Agente com a Vítima. Extinção da Punibilidade. 1 ?"Na época do crime estava em vigência o inciso VII , do artigo 107 , do Código Penal , que previa como causa extintiva da punibilidade, o casamento do agente com a vítima. Embora a Lei nº 11.106 de 28.3.2005, tenha revogado o referido inciso, por ser mais severa, não pode retroagir para prejudicar. 2 ?"Nos crimes contra os costumes, o subsequente matrimônio da vítima com o réu deverá ser aproveitado em seu benefício, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3 ?"O casamento está comprovado por certidão cartorária, não havendo prova que represente uma fraude. 4 ?"Declara-se extinta a punibilidade em favor do agravante, nos termos da redação anterior do artigo 107 , inciso VII , do CP . 5 ?" Recurso conhecido e provido". Agravo em Execução Penal nº 354-0/352 (200804934317), de Niquelândia.
  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    I - Pela morte do agente;

    II - Pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - Pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O rol do art. 107 do CP, é EXEMPLIFICATIVO o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

    ü Término do período de prova, sem revogação do Sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo;

    ü Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);

    ü Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312, §3º do CP);

    ü Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.


ID
1070725
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A testemunha retratou-se de seu depoimento anteriormente mendaz, agora para declarar a verdade nos autos do processo, o que ela fez às vésperas do julgamento da apelação respectiva. Segundo o entendimento hoje dominante na doutrina brasileira, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade


  • Questão muito interessante! Vamos lá!

    De modos simples:

    Percebe-se que quando a testemunha falta com a verdade em seu depoimento, isto poderá causar um grande prejuízo à justiça, caso o juiz profira a sentença influenciado pelo falso testemunho. ART. 342 DO CP.


    Para que o candidato acerte a questão, é só lembrar que a RETRATAÇÃO tem de ser feita antes da sentença de primeiro grau, pois se feita posteriormente, poderá ter apenas o efeito de atenuante de pena (art. 65, III, "b" do CP), mas não extingue a punibilidade e nem cabe perdão judicial.


  • se a retratação é feita como de acordo com o §2º do art. 342, CP. O fato deixa de ser punível, quando a retratação é antes da sentença. (mais como pode ser observado foi após a (SENTENÇA), isso porque na questão vc verá que tal retratação é as vésperas do JULGAMENTO DA "APELAÇÃO".

  • Com objetivo apenas de complementar às brilhantes respostas trazidas pelos colegas, e, por favor, me corrijam se estiver errado, a doutrina e jurisprudência dominante dos Tribunais posicionam-se no sentido de que o perdão judicial, para ser deferido, precisa ter expressa previsão legal.

    Confiram:

    HC 55.430/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 283 

    Ademais, concedido o perdão judicial, a sentença ou acórdão que o reconhecem, apresenta natureza de provimento declaratório de extinção de punibilidade:

    Súmula 18/STJ. 

    A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
    DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.


  • Correta alternativa "b".

    O crime de falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do CP. Consiste em fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
    Conforme parágrafo segundo, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    Assim, para que o fato deixe de ser punível o agente precisa se retratar ou declarar a verdade antes da sentença. Na questão ele o fez somente às vésperas do julgamento da apelação, motivo pelo qual não cabe tal benefício.
  •  COMPLEMENTANDO, com relação a ASSERTIVA D, na verdade consiste em causa de aumento de pena:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • A retrataração só é admitida até a sentença. No caso já tinha ocorrido a sentença e estava na fase de recurso "apelação",

    portanto não cabendo tal instituto.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • O que eu acho mendaz da conta é esse português de vocês FCC

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:     

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;     

    II - o desconhecimento da lei;       

    III - ter o agente:      

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    ======================================================================

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:      

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO);

    VIII - (REVOGADO);

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • A questão versa sobre o instituto da retratação do agente, que é causa de extinção da punibilidade, conforme previsto no inciso VI do artigo 107 do Código Penal. Na hipótese narrada, a testemunha mentiu em juízo, tendo resolvido declarar a verdade às vésperas do julgamento da apelação respectiva.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que aponta a consequência da atitude tomada pela testemunha.

    A) Incorreta. O perdão judicial é também uma das causas de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IX, do Código Penal), mas não tem aplicação à situação fática narrada. Os casos de perdão judicial estão expressamente previstos em lei, não havendo previsão em relação ao crime de falso testemunho, descrito no artigo 342 do Código Penal.

    B) Correta. Como já salientado, não é caso de perdão judicial. O ponto mais importante da questão é a de verificar se a retratação do agente pode ser aceita após o julgamento do processo, porém, antes do trânsito em julgado da decisão. Da mesma forma que o perdão judicial, a retratação do agente somente se configura em causa de extinção da punibilidade nos casos em que a lei a admite, dentre os quais está o do crime previsto no artigo 342 do Código Penal. É que o § 2º deste dispositivo legal estabelece: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade". Assim sendo, nos termos da lei, a retratação do agente tem que acontecer antes da sentença de primeiro grau ou, em se tratando de competência originária dos Tribunais, até a prolação do acórdão. Como na hipótese a testemunha decidiu se retratar após a prolação da sentença de primeiro grau, não há mais que se admitir a retratação, não podendo ser extinta a punibilidade do agente, que deverá ser responsabilizado penalmente pela prática do crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

    C) Incorreta. Não há possibilidade de se extinguir a punibilidade na hipótese narrada, dado que a decisão da testemunha em se retratar se deu após a prolação da sentença de primeiro grau, no processo em que ela apresentara o falso testemunho.

    D) Incorreta. Não se extingue a punibilidade, como já justificado anteriormente. Se o crime de falso testemunho for praticado mediante suborno ou com o fim de se obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, deverá ser aplicada causa de aumento de pena de um sexto a um terço, nos termos do § 1º do artigo 342 do Código Penal.

    E) Incorreta. A perempção é também uma causa de extinção da punibilidade do agente, prevista no inciso IV do artigo 107 do Código Penal. As hipóteses de sua configuração estão elencadas no artigo 60 do Código de Processo Penal, sendo certo que a situação narrada no enunciado não se amolda a nenhum dos casos de perempção.

    Gabarito do Professor: Letra B



  • A retratação, aqui, não terá o condão de levar à extinção da punibilidade, pois foi realizada APÓS a sentença (pois se já está às vésperas do julgamento da apelação, isso significa que já houve sentença), nos termos do art. 342, §2º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


ID
1186687
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Extingue-se a punibilidade pela retratação do agente, no caso de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D", conforme o disposto no art 107, V + 342 ambos do CP.

  • Somente para corroborar com o comentário de Franciele e fazer uma retificação, art. 107, VI e 342 § 2º CP.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

  • Se fosse questão do CESPE (sem noção) daria pra desconfiar a falta da menção de que somente é possível a retratação do falso no processo em que se deu o ilícito até a sentença

  • RETRATAÇÃO do agressor 

    Somente nos casos previstos em lei. 

    Ex. art. 143, CP (calúnia e difamação) e art. 342, parágrafo 2o. (Falso testemunho e falsa perícia)

  • A retratação do agente só é possível nos casos previstos em lei, quais sejam:

    1- Calúnia

    2- Difamação

    Momento - Nos crimes de calúnia e Difamação a retratação pode ser feita até a sentença do processo que julga o crime contra a honra. 

    A retratação, nos dois casos é circunstância subjetiva, não se comunicando aos demais agentes. 

    3- Falso testemunho

    4- Falsa perícia

    Momento: nos crimes de falso testemunhos e falsa perícia, a retratação pode ser feita até a sentença do processo em que se deu o falso.  Ambos são circunstâncias objetivas, a retratação de um se comunica com os demais agentes participantes. 

     

    Bons estudos!

  • Andréa Loureiro, basicamente na calúnia se imputa um fato criminoso específico a alguém, e na denunciação caluniosa ocorre o início de processo criminal, ou Ação Civil Pública, ou procedimento administrativo ou processo cível mesmo. Na calúnia, tem-se a imputação de um crime, enquanto na denunciação caluniosa aceita-se também a imputação de contravenção.

    A ideia é analisar também que a denunciação caluniosa a ação é pública incondicionada, porque neste caso a ofensa não foi ao particular, mas à administração da justiça em si. 

    Ainda, a denunciação caluniosa absorve o crime de calúnia.

    Então, a calúnia ofende a pessoa do particular, enquanto na denunciação caluniosa o agente move todo um amparato estatal para ver cumprir seu intento, e é por isso que ele é punido.

  • Dica: RETRATAÇÃO É NA CAMA

    CAlúnia e difaMAção

  • RETRATAÇÃO

  • RETRATAÇÃO DO AGENTE NOS CASOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

          

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    RETRATAÇÃO DO AGENTE NOS CASOS DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342, § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • MACETE:

    VAMOS SE RETRATAR NA CAMA SEU FALSO(A)

    1- CAlúnia

    2- DifaMAção

    3- FALSO testemunho

    4- FALSA perícia


ID
1393987
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A retratação do agente, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos casos em que for permitido por lei, de acordo com o Código Penal, é causa de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A -Extinção da punibilidade. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • Retratação, na definição de Guilherme de Souza Nucci, "é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia a autoridade, retirando o que anteriormente havia dito."

    Pela retratação, o agente volta atrás naquilo que disse, fazendo com que a verdade dos fatos seja, efetivamente, trazida à luz.

    Em várias de suas passagens, a legislação penal permitiu ao autor do fato retratar-se, como ocorre nos crimes de calúnia e difamação, nos de falso testemunho e de falsa perícia. 

    Trata-se de uma causa de Extinção da Punibilidade na forma do art. 107, VI do CP, conforme dito no comentário anterior.

  • A retratação do agente, nos casos previstos em lei, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, VI do CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
    (...)
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    As demais alternativas estão incorretas por ausência de embasamento legal.

    Gabarito do Professor: A

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • @pmminas #otavio

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    (Rol exemplificativo)

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

  • #PMMINAS

  • calúnia difamação


ID
2456863
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vou comentar por alto aqui, só porque ainda não vi nenhum comentário. 

    Gabarito: Letra D:

    Alternativa "a": A pena máxima abstrata prevista para o crime é de 12 anos, estando, portanto, na faixa de "superior a 8 e até 12", cuja precrição prevista é de 16 anos. Como o agente é menor de 21 anos, a prescrição reduz-se pela metade e vai para 8 anos. Nesse caso, os colegas podem esclarecer melhor, eu imaginei que a redução da forma tentada afete o patamar aplicável para a análise da prescrição. Minha dúvida foi só se deveria ser aplicada a redução de um terço ou de dois terços.

    b: é exatamente o contrário. tem entendimento sumulado do STF.

    c: a prescrição de um crime não afeta o outro, ainda que se trate de concurso formal. A análise é independente.

    d: alternativa correta. O perdão só pode ser total, mas um ofendido não pode perdoar pelo outro.

    e:  não sei.

  • A) Complementando o comentário do colega sobre a assertiva A:
    No cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, as causas de aumento de pena devem ser consideradas na fração máxima e as de diminiuição de pena na fração mínima.
    No caso, por tratar-se a tentativa de causa de diminuição, o prazo deve ser reduzido na fração mínima de 1/3.
    Então ficaria assim: pena máxima (12 anos) - redução mínima de 1/3 (4 anos) = pena máxima igual a 8 anos, que corresponde ao prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), o qual deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade (CP, art. 115), ficando o prazo prescricional em 6 anos.
    B) Errada. Súmula 220 STJ.
    C) Errada. CP, art. 119.
    D) Correta. CP, art. 106, I e II; e CPP, art. 51.
    E) Errada. Cabe retratação do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342, § 2º), cuja ação penal é pública incondicionada.
     

  • Felipe Lazzari, muito objetivo seu comentário

    Porém o fundamento da C não é este que você citou, mas sim:

    Art. 108 CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Os crimes acessórios ou mesmo aqueles que constituem circunstâncias agravantes de outros não prescrevem com estes

    ex1: O agente que adquire um produto que proveio de furto já prescrito, ainda responderá pela receptação.

    ex2: O agente que pratica homicídio para ocultar ou facilitar a impunidade ou vantagem de crime já prescrito, responderá pela qualificadora.

  • Delta SC, acho que o comentário do colega FELIPE está correto.

     

    O fundamento para a letra C seria realmente o art. 119 do CP. Veja: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

     

    Ou seja, no concurso de crimes, independe se um crime foi prescrito. A análise sobre a prescrição é feita separadamente (isoladamente).

  • Letra E - ERRADA

     

    Cabe retratação no crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA  - crime de ação penal pública incondicionada (art. 342, §2º do CP)

     

    COMO ACRÉSCIMO (a questão versa apenas sobre a ação penal pública incondicionada):

     

    Cabe retratação do direito de representação nos crimes de ação penal pública condicionada, até o oferecimento da denúncia, o que também consiste em causa excludente de punibilidade (art. 102 do CP e art. 25 do CPP c/c art. 107, VI do CP).

  • Justificativa para alternativa D

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito;

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

     

    Bons estudos!

    “Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.” 

  • SÚMULA N. 220
    A reincidência não infl ui no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Complementando a letra B: é o contrário: não influi na prescrição da pretensão punitiva, mas influi na executória. 

  • Complementando a letra C: O cálculo da prescrição da pretensão punitiva, no concurso de crimes ou na continuidade delitiva, é feito ISOLADAMENTE para cada crime, desconsiderando o acréscimo do concurso formal, concurso material ou continuidade delitiva. Nesses termos: art. 119 do CPB: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pessoal,

    o comentário do Delta SC está corretíssimo. Felipe Lazzari e Leleca Martins estão, com o devido respeito, equivocados.

    Percebam que não se trata de questão acerca de contagem de prescrição dos crimes de lesão corporal e corrupção de menoras, mas da tipificação (a questão menciona "imputação") do delito de corrupção de menores, a despeito da prescrição de crime que lhe é pressuposto.

    Conisderando que o delito de corrupção de menores (art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) exige a prática de infração penal ou indução desta prática, questiona-se se, estando prescrita a infração penal objeto da corrupção de menores, haveria a configuração do delito de corrupção de menores. 

    Portanto, não se aplica o disposto no art. 119 do CP para a fundamentação da resposta, mas o art. 108, mencionado pelo Delta SC.

     

     

     

     

  • ALT. "D"

     

    Excelentes comentários, enriquecedores, relevante o debate. Mas ao meu ver discordo do Marcon Dalledonne, Delta SC, como os que com ele concordam. Pois a súmula 500 do STJ diz  que: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Nada obstante, o crime não é pressuposto, nem elemento constitutivo, como também não é circunstância agravante, como dispõe o art. 108 do CP. Denotando assim ser um crime autônomo, respondendo o autor mediato, pelo concurso material ou formal a depender do caso concreto, consequentemente art. 109, do CP. 

     

    Bons estudos. 

  • Saudáveis discussões que só enriquecem o debate e promovem a construção do conhecimento. Parabéns!
  • A) A, com 19 anos, pratica o crime de peculato (CP, art. 312, caput – pena: de 2 a 12 anos de reclusão, e multa), na forma tentada (CP, art. 14, inciso II, parágrafo único – diminuição de pena: de um a dois terços): a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorre em 8 (oito) anos. Errada. Considerando a diminuição da tentativa, a pena máxima em abstrato ficara em 8 anos (12 anos - 4 anos).

    CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.

     

    B) A reincidência pode influir no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas não pode influir no prazo da prescrição da pretensão executória. Errada. Súmula 220 do STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    C) B, mediante auxílio do adolescente A, pratica o crime de lesões corporais leves (CP, art. 129, caput), em concurso formal com o crime de corrupção de menores (Lei nº 8.069/90, art. 244-B): a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do crime de lesões corporais leves afasta a possibilidade de imputação, a B, do crime de corrupção de menores. Errada. CP. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    D) A e B, em concurso de agentes, praticam o crime de difamação (CP, art. 139) contra C e D: o perdão do ofendido, concedido pelos querelantes C e D em favor de A, aproveita a B, e o perdão do ofendido, concedido somente pelo querelante C em favor de A e B, não obsta o direito do querelante D de prosseguir na ação penal privada contra A e B. Correta.  CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

     

    E) No Código Penal, a retratação do agente é admissível a crimes de ação penal privada, como a calúnia (CP, art. 138) e a difamação (CP, art. 139), mas não é admissível a crimes de ação penal pública incondicionada. Errada: CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    OBS: Antes é possível.

  • A Professora Maria Cristina é excelente em todos os seus comentários! 

  • Sobre a alternativa E (INCORRETA):

     

    Pessoal, há nos comentários uma certa confusão em relação à expressão "retratação".

     

    De um lado, a retratação do AGENTE extingue a punibilidade nos casos expressos em lei, como ocorre nos art. 143 (hipótese de ação privada) e art. 342, § 2º (hipótese de ação pública incondicionada). É como se o agente se "arrependesse" e decidisse agir conforme a lei, não havendo mais necessidade da persecução penal. É por isso que a alternativa E está errada, já que é possível a retratação do AGENTE independentemente da natureza da ação penal, desde que haja previsão legal para tanto.

     

    Outra coisa completamente diferente é a retratação prevista nos art. 102 do CP e 25 do CPP ("a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia"). Essa retratação é do OFENDIDO, nos casos de ação penal pública condicionada à representação. Ex: João é ameaçado por Fábio. A ameaça é crime de ação penal pública condicionada à representação. João representa contra Fábio mas, antes do oferecimento da denúncia, muda de ideia e acha melhor se dirigir à autoridade e "retirar" a representação. Houve, aqui, a retratação pelo ofendido em relação à representação.

     

    Bons estudos!

  • A prof Maria errou ao dizer que nos crimes de ação penal privada não se admite retratação!

  • No item a, a professora Maria não levou em consideração a idade do agente, não deveria ser considerada para redução pela metade, haja vista ele não possuir 21 anos a época do crime?

  • COMENTÁRIO À LETRA A

                --Regra:

                            •Causa de aumento = conta o maior aumento

                            •Causa de diminuição = conta a menor diminuição

                --Tentativa = redução 1/3 a 2/3

                --Pena para fins de prescrição = 12 – 1/3 (menor diminuição, da tentativa) = 12 - 4 = PPL 8 anos

                --Prescrição = 8 anos de PPL = prescreve em 12 anos

                            -Mas como é menor de 21, reduz pela metarde = 12/2 = prescreve em 6 anos.

  • Gabarito D
    Sobre a letra
    Crimes que aceitam retração: CD Falso (Calúnia e Difamação - ação privada; Falso testemunho e falsa perícia - ação penal pública incondicionada).

  • A-    Antes de transitar em julgado a sentença, a prescrição se regula pela pena máxima abstratamente cominada (Art. 109 do CPB). Busca-se apurar a pena MÁXIMA em abstrato para o caso, ou seja, a MAIOR pena que o agente pode pegar, que seria a pena máxima abstratamente cominada (12) com o MÍNIMO de redução decorrente da tentativa (1/3), que por simples operação matemática daria 8 anos. Contudo, o cálculo ainda não acabou. Também há que se considerar a redução pela METADE do prazo prescricional em decorrência de ser o agente ao tempo do fato menor de 21 anos (Art. 115 do CPB). Logo, no caso, o prazo prescricional do Art. 109 inciso III do CPB que seria de 12 (doze) anos será reduzido pela metade, e prescreverá o crime com 6 anos e não 8 como afirmado.


    B-     De acordo com o Art. 110 do CPB e súmula 220/STJ é o contrário do afirmado na assertiva, ou seja, a reincidência influi na prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva.


    C-     Conforme Art. 119 do CPB a extinção da punibilidade incide ISOLADAMENTE sobre cada pena, logo, a prescrição de um dos crimes em nada interfere na punição do outro.


    D-    É a exata literalidade do Art. 106 I e II do CPB.

    Via de regra a retratação só ocorre nas ações privadas (Art. 143 do CPB) ou em ações públicas CONDICIONADAS à representação, desde que antes do oferecimento da denúncia (Art. 102 do CPB). Contudo, há sim no Código Penal hipótese de retratação em ações públicas INCONDICIONADAS, como por exemplo, o crime de Falso Testemunho do Art. 342 que prevê expressamente a retratação no §2º.


ID
2488573
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Silva foi vítima de um crime de ameaça por meio de uma ligação telefônica realizada em 02 de janeiro de 2016. Buscando identificar o autor, já que nenhum membro de sua família tinha tal informação, requereu, de imediato, junto à companhia telefônica, o número de origem da ligação, vindo a descobrir, no dia 03 de julho de 2016, que a linha utilizada era de propriedade do ex-namorado de sua filha, Carlos, razão pela qual foi até a residência deste, onde houve a confissão da prática do crime.

Quando ia ao Ministério Público, na companhia de Marta, sua esposa, para oferecer representação, Silva sofreu um infarto e veio a falecer. Marta, no dia seguinte, afirmou oralmente, perante o Promotor de Justiça, que tinha interesse em representar em face do autor do fato, assim como seu falecido marido.

Diante do apelo de sua filha, Marta retorna ao Ministério Público no dia 06 de julho de 2016 e diz que não mais tem interesse na representação. Ainda assim, considerando que a ação penal é pública condicionada, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia, no dia 07 de julho de 2016, em face de Carlos, pela prática do crime de ameaça.

Considerando a situação narrada, o(a) advogado(a) de Carlos, em resposta à acusação, deverá alegar que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Nesse caso, a representação, em si, foi válida, eis que realizada por legitimado (cônjuge do falecido), bem como realizada dentro do prazo de seis meses a contar da data em que a vítima teve ciência da autoria do fato.

    A retratação da representação também ocorreu de forma válida, eis que se deu antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), motivo pelo qual o MP não poderia ter denunciado o infrator.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

  • Entendo ser caso de anulação, pois a meu ver nenhuma resposta está correta.

    Trata-se de Crime de Violência Doméstica, logo há procedimento específico para retratação, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, vejamos:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Logo, o MP agiu errôneamente ao oferecer a denúncia, deveria requerer junto ao Juízo, audiência de retratação, vez que é o custus legis.

    Para que a retratação seja válida é necessário o preenchimento de 04 requisitos: (i) peranto o juiz; (ii) audiência especialmente designada para esse fim; (iii) que o MP seja ouvido; (iv) antes do recebimento da denúncia (exceção à regra do art. 25 do CPP e 102 do CP).

    Nesse sentido a alternativa "c" está errada, pois viola o dispositivo supracitado, e não se aplica o disposto no art. 25 do CPP e 102 do CP, em respeito ao princípio da especialidade (Lei especial derroga a Geral).

  • Gabarito: Letra C. O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, CP), que nada mais é do que uma manifestação de vontade do ofendido na qual informa às autoridades quer sejam tomadas as providências contra o suposto autor do fato criminoso. Essa representação dispensa maiores formalidades e deve ser feita num prazo de seis meses, a contar do dia do conhecimento da autoria – art. 103, CP (e não do dia do fato criminoso). No caso de morte do ofendido, o direito de representação passa para os seus sucessores (cônjuge, ascendente, descente ou irmão – art. 24, §1º, CPP). Por isso, em caso de morte de Silva, sua esposa tinha plena legitimidade para representar em seu lugar. Ocorre que Marta decidiu retratarse de sua representação, o que pode ser feito até o oferecimento da denúncia (art. 25, CP). Assim, no caso em questão, a retratação foi válida, pois feita um dia antes (06/07/2016) do oferecimento da denúncia (07/07/2016).

     

    http://www.prolabore.com.br/upload/download/direito-penal-raissa-paiva.pdf

  • ALTERNATIVA C

    A)  Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Por conseguinte, realizando a subsunção normativa supracita, o cônjuge terá o dereito de representar nos 6 meses posteriores ao descobrimento do autor do crime.

    B) Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    [...]

    § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    C) CORRETA

    D) Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    [...]

     § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

  • BRUNO PRADO, Silva é homem, portanto, não se aplica a Lei Maria da Penha. Para atrair a indicidencia da lei em comento, deve o sujeito passivo do crime ser, necessariamente, mulher. Ainda que tenha havido o preenchimento de outros requisitos para a caracterização de crime no âmbito doméstico.

  • O prazo para ser realizada a representação é de 6 meses, CONTADOS do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. 

    A Representação será irretratável após o oferecimento da denúncia. 

  • Viaja não, Bruno Prado.

  • É uma questão interdisciplinar que mesclou direito penal com processo penal. Questões interdisciplinares é a nova tendência da FGV.

  • Acertei, mas a minha cabeça deu um bug, porque eu pensei que se tratava de um casal lésbico, onde SILVIA era casada com Marta, aí depopis diz que faleceu o MARIDO, aí eu foi que deu o bug infinito, mas acertei porque mesmo que fosse SILVIA não incidiria a Lei porque não tem violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, requisitos esse da referida lei.

  • hshehheheheheh. esse BRUNO TA COMENDO AMENDOIN. a vitima era o pai da menina, nada aver com violencia domestica. 

  • Eu buguei com esse "Silva" kkkkkkkkk.

  • a retratação pode ser feita antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Por isso, a alternativa correta é a

    (C)

  • Não entendi a questão, porque li "Silvia"; não Silva. :/

  • ue mas a moça nao ofereceu a denuncia oralmente??????

  • achei que era um casal lésbico e no meio teve crime de violência doméstica...kk nem precisa dizer o resultado.
  • Poxa! Eu li "Silvia"... haha

  • Não entendi o que é retratação válida e qdo pode ser usada....

  • É possível a retratação do direito de representação, desde que seja feita antes do oferecimento da denúncia, como no caso dessa questão. Após o oferecimento da denúncia não seria possível tal retratação.

  • A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL É CONTADO DO DIA EM QUE A VÍTIMA VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME.

    A REPRESENTAÇÃO É IRRETRATÁVEL DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.

    OBSERVA-SE QUE A RETRAÇÃO FOI FEITA NO DIA 06 DE JULHO, E A DENÚNCIA FOI OFERECIDA NO DIA 07 DE JULHO. PORTANTO, A RETRATAÇÃO É TEMPESTIVA.

  • Poxa, tive que ler os comentários pra saber que silva era homem.

  • que redação terrível

  • Código de Processo Penal:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    A retratação da representação ocorreu de forma válida, pois se deu antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), motivo pelo qual o MP não poderia ter denunciado o infrator.

    Letra C-Correta.

  • Nossa, fez-se a LUZ.

    SILVA é o marido.

    Não se trata da filha, todavia eu insistentemente li SILVIA.

  • A) FALSA.

    A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL É CONTADO DO DIA EM QUE A VÍTIMA VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, NO CASO OCORREU EM 03/07/2016, LOGO, SÓ IRIA DECAIR O DIREITO DE REPRESENTAR EM 03/01/2017.

    MORTE OU DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO OFENDIDO EM CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA OU PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, A LEGITIMIDADE PASSA AO CADI - CONJUGE/COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO.

  • Silva é homem ou mulher? Se for mulher, não há em que se falar de não poder representar, conforme Lei Maria da Penha.

  • É a terceira vez que faço a questão e sempre penso que Silva é mulher. Redação horrível

  • Errei a questão pois achei, primeiramente, que era SILVIA e não SILVA, e segundamente, porque não percebi que a denúncia foi oferecida no dia seguinte, achei que quando ela foi fazer a retratação já tinha sido oferecida, mas vamos lá:

    Quando morre o ofendido quem pode lhe representar é o cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos, NESTA ORDEM, portanto, quanto a representação está correta, não constituindo nenhum óbice, inclusive, ter sido feita oralmente.

    Não ocorreu decadência também, pois ocorre após 6 meses a contar do CONHECIMENTO DA AUTORIA, que ocorreu em 3 de julho de 2016.

    Por fim, a retratação pode ocorrer desde que ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, quando ela foi se retratar a denúncia não tinha sido oferecida ainda, veio a ser oferecida no dia seguinte, portanto ,esta é a correta.

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • A retratação se dá mesmo quando o falecido queria prosseguir com ação? Ex: marido faleceu e queria representar criminalmente, daí a esposa vai la e se retrata.

  • Renúncia é diferente de retratação

    Renúncia: ação penal privada

    Retratação: ação penal pública condicionada

  • Art. 107cp. Extingue-se a punibilidade:  morte agi pra pr

    MORTE do agente

    ANISTIA,

    GRAÇA,

    INDULTO

    PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    RENÚNCIA o DIReit D QUEIXA/PERDÃO ACEITO, crime d AÇ.PRI.

    ABOLITIO CRIMINIS

    PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite;

    O gabarito é a letra c.

    OBS=85 98837-1205 TELEGRAM

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE ELE É 23 , 24, 25 (QUE EU SEI)

    ESTADO DE NECESSIDADE. ANIMAL RAIVOSO.

    LEGITIMA DEFESA. CONTRA AGRESSOR

    ESTRITO CUMP, DEVE LEGAL=POLICIA PM

    EXERCICIO REGULA DE DIREITO= FOGHT UFC.

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE= CADIC 181 CP

    CONJ, ASCDENT, DESCENT, IRMÃO, COMPANHEIRO,

  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    § 2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

    § 2 A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

    § 3 Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

    § 4 A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

    § 5 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • Que coisa! li "Silvia" e depois fiquei procurando quem era o marido falecido...

  • Me surpreende o fato de ninguém falar nada a respeito da letra B. Pois podem argumentar o que for em relação a letra C, mas ninguém pode negar que a representação não foi válida, pois não foi realizada pelo ofendido! Aí sim, mesmo pq já teria ocorrido a retratação em tempo hábil para não representar.

    Abraço! Sigo na luta!

  • C)ocorreu retratação válida do direito de representação.

    Alternativa correta. A retratação foi válida, visto que foi feita antes do oferecimento da denúncia, conforme artigo 25 do CPP/1941.

    A questão trata da ação penal, abordando a retratação da representação, sendo recomendada a leitura dos artigos 24 a 62 do CPP/1941.

    Comentários: Nos termos do art. 25 do CPP: “Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.

    Desta forma, a representação foi válida uma vez que realizada antes do oferecimento da denúncia, pelo cônjuge do falecido (art. 24, § 1º), obedecido o prazo de 6 (seis) meses a partir da data em que a vítima teve ciência da autoria do fato.

    Portanto, o Ministério Público não poderia ter oferecido a denúncia em questão.

  • A) ocorreu decadência, pois se passaram mais de 6 meses desde a data dos fatos.

    Alternativa incorreta. Considerando que o prazo de seis meses é contado da data do conhecimento da autoria, ainda não houve a decadência

     B)a representação não foi válida, pois não foi realizada pelo ofendido.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 24, § 1º, do CPP/1941, em caso de morte do ofendido, a representação poderá ser feita pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a representação foi válida.

     C)ocorreu retratação válida do direito de representação.

    Alternativa correta. A retratação foi válida, visto que foi feita antes do oferecimento da denúncia, conforme artigo 25 do CPP/1941.

     D) a representação não foi válida, pois foi realizada oralmente.

    Alternativa incorreta. É permitida a representação oral, que deverá ser reduzida a termo.

    A questão trata da ação penal, abordando a retratação da representação, sendo recomendada a leitura dos artigos 24 a 62 do CPP/1941.

    Comentários: Nos termos do art. 25 do CPP: “Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.

    Desta forma, a representação foi válida uma vez que realizada antes do oferecimento da denúncia, pelo cônjuge do falecido (art. 24, § 1º), obedecido o prazo de 6 (seis) meses a partir da data em que a vítima teve ciência da autoria do fato.

    Portanto, o Ministério Público não poderia ter oferecido a denúncia em questão.

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91


ID
2598889
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:


I. As imunidades judiciária, literária, artística ou científica e a funcional são causas especiais de exclusão da ilicitude, sendo que a presença destas faz com que a injúria e a difamação não sejam puníveis.

II. A retratação, de acordo com o art. 143 do CP, é causa de extinção da punibilidade, quando o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação.

III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

IV. Pode-se afirmar que a injúria qualificada pelo preconceito se traduz em um xingamento contra uma pessoa determinada, xingamento esse relacionado à sua raça, cor, etnia, religião, origem da vítima, ao fato de tratar-se de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Já o delito de racismo, traduz-se em um sentimento em relação à raça como um todo, não atingindo pessoa determinada.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • INJÚRIA QUALIFICADA                                                                       CRIME DE RACISMO

    AFIANÇÁVEL                                                                                         INAFIANÇÁVEL

    AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET.                                    AÇÃO PÚBLICA INCONDICONADA

    PRESCRITÍVEL                                                                                     IMPRESCRITÍVEL

    ATRIBUIR A ALGUÉM QUALIDADE  NEGATIVA                                 MANIFESTAÇÕES PRECONCEITUOSAS GENERALIZADAS 

                                                                                                                  OU SEGREGAÇÃO RACIAL

    EX: CHAMAR UMA PESSOA NEGRA DE MACACO                           EX: HOTEL QUE PROÍBE A HOSPEDAGEM DE PESSOAS NEGRAS

                                                                                                                   EX: EMPRESA QUE NÃO CONTRATA PESSOAS EVANGÉLICAS

     

    FONTE: ALFACON

  • Complementando a resposta da colega Polliana Marinho:

    Assertiva I: CORRETA

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Assertiva II: Correta

    Retratação  Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

  • A primeira assertiva é extremamente divergente na doutrina, possuindo 3 correntes:

    1ª C - Causa especial de exclusão da ilicitude (Damásio);

    2ª C - Causa de exclusão da punibilidade (noronha);

    3ª C - Causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo, representado pelo propósito de ofender (Fragoso);

     

    A despeito da primeira corrente ser majoritária, é complicado cobrar uma questão assim em prova objetiva.

  • Imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo se estende a injúria racial.
    Fontehttps://mamapress.wordpress.com/2016/01/26/o-crime-de-injuria-racial-tambem-e-imprescritivel-como-o-racismo-decidiu-a-o-stj-no-caso-heraldo-pereiraxpaulo-amorim/.

  • Sobre a assertiva III -

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].

    Guilherme Nucci[2] defendeu a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS). Concordamos com a conclusão de Nucci, especialmente no sentido de a decisão não acarretar interpretação extensiva incriminadora. O autor foi citado pelo STJ, quando leciona que “o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a ‘prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei’.

    CONJUR

  • Assertiva I. 

    Certo

    A doutrina majoritária entende como exclusão de ilicitude ( Damásio) , embora o  Sanches ( manual do dto penal, ed 10, pg 202)  defenda a exclusão do elemento do tipo,  por acreditar que não há vontade de ofender a honra.    As chamadas  imunidades judiciária ( inc I) , literária, artística ou científica (inc II)  e a funcional (inc III)  presente no art 142 do CP.  Vale  observar que não há a  presença da calunia pois entende os doutrinadores que há interesse público na solução da imputação do fato criminoso.

    Assertiva II

    Certo

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    De fato há a extinção da punibilidade. 

    Valendo destacar:

    1. A retratação de acordo com Sanches é a demonstração do sincero arrependimento.

    2. Dispensa da concordância do ofendido ( ato unilateral )

    3. Apenas para calunia / difamação.  ( injúria não tem retratação)

    4.  Se propagou por meios de comunicação o ofendido pode escolher que a desculpa seja pelos mesmos meios.

    5. Caráter subjetivo, a retratação de um dos querelados não estende aos demais.  

    Assertiva III.

    Certo.   Cometário da Polliana Marinho  tem uma comparação bem interessante. Vale acompanhar o julgado apresentado por  Gabriel Vilanova  ( STJ AREsp 686.965/DF ) 

    Assertiva IV

    Certo

     De fato,  No racismo pressupões uma espécie de segregação  (ex: impedir a entrada em um lugar) enquanto que a injúria está relacionado a xingamento em função da raça, cor, religião ... 

     

    Não confundir ! 

    Exclusão : só para Injúria/difamação. 

    Retratação :  só para Calúnia e Difamação.  

     

  • Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritívelGuilherme Nucci no mesmo sentido.

     

    Força e Honra!!

  • Interessante (para não dizer o contrário) como esses Tribunais e doutrinadores se metem a serem legisladores!!!! A regra é a prescritibilidade dos crimes, a exceção deve estar expressa e está, na CF. Logo, como inventam outra hipótese de imprescritibilidade assim do nada???? Só um desabafo....

  • GAB E GALERA!

    TODAS CORRETISSIMAS DE ACORDO COM O CAPÍTULO CRIMES CONTRA A PESSOAS( NESSE CASO CRIMES CONTRA A HONRA ESPECIFICAMENTE)

    a) exclusão do crime d-ase nos crimes de difamação e injúria, ficando de fora a calúnia,pois nesse existe o interesse do Estado no Ius Puniendi.

    b) A retratação dá-se nos crimes de calúnia e difamação , não sendo cabível no crime de Injúria assim como o Excessão da Verdade.

    c) De regra todos os crimes contra a honra são de ação penal privada, com devidas exceções .

      Contra Presidente da Republica ou Chefe de Governo Estrangeiro ( Condicionada a requisição do Ministro da Justiça)

      Contra funcionário público em razão de suas funções ou injúria qualificada ( Condicionada a representação do Ofendido)

      Nos casos de injuria real se resulta lesão corporal ( Ação pública Incondicionada)

     Força !

  • Como já salientado por alguns colegas abaixo, o STJ estendeu a inafiançabilidade e a imprescritibilidade ao delito de injúria racial, o que ensejou duras críticas doutrinárias sobre o tema. Não foi prudente, por parte da banca, inserir uma alternativa, em uma prova objetiva, sobre a qual recai tamanha controvérsia. Passível de anulação, o que dificilmente ocorrerá.

  • Galera ao meu ver, esta questão deveria ser anulada, pois recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser consideradaimprescritível.

  • Além da questão de a injúria racial ser inafiançável, como já levantado pelos colegas, me parece errado dizer que o racismo não tem vítima determinada (assertiva IV). Vários tipos da Lei n. 7.716/89 têm vítima determinada. Só pra dar alguns exemplos: 

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. 

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

     

    Se isso não atinge pessoa determinada...

     

  • Concurso para chefe do Defensor Público?

  • Item III em desacordo com o STJ

    STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015
     

    Ano: 2017  Banca: CESPE  Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público

     d) A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. (GABARITO)

     

    Aconselho a seguirem o entendimento do STJ e por conseguinte o da CESPE

     

    Deus abençoe a todos, forte abraço!!!

  • Eu discordo (com todo respeito) do colega que fala para seguir o entendimento do STJ sobre ser imprescritível a injúria preconceito, a não ser que a questão peça o entendimento do STJ e não tenha outra alternativa correta, melhor seguir o trivial, até o cespe se confunde com essas coisas....acho que ainda não tem posição definida pois o que está escrito no CP ainda está em vigência e não foi revogado, as bancas que cobram mais a literalidade da lei não vão de acordo com o entendimento do STJ por enquanto. 

    Acho que vale a pena saber o que o STJ pensa, mas analisar cada questão. Infelizmente concurso é assim.

  • Olhem a questão Q849250, da banca CESPE

    esta da FUNDATEC É questão para o cargo de Analista-técnico da DPE-SC, sendo que a do CESPE é para o cargo de Defensor Público.

    Sabendo do entendimento do STJ, adotando a doutrina de Nucci (já referidos pelos eminentes resolvedores de questões), considerei incorreto o item III da questão, que possui o seguinte teor:

    III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

    Ou seja, eu acerto esta questão da banca CESPE, mas erro da FUNDATEC sobre o mesmo assunto. Sou eu quem está errado?rs

    O enunciado diz o seguinte: "Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:" Portanto, alguns comentaram que o enunciado não cobra jurisprudência. Já a questão do CESPE o faz. É bem sabido que CESPE sempre cobrou bastante jurisprudência.

    Mas é complicado estudar lei, doutrina, jurisprudência, estar atualizado e ainda errar uma questão assim, mesmo você seguindo orientação consubstanciada em informativo do STJ.

    Isso mostra como é importante resolver questões da banca específica do concurso que você irá prestar.

    E é preciso ter muita "inteligência emocional" para não pirar, pois, após FUNDATEC dia 20/05/2018 (Delegado-RS), tem VUNESP em 27/05/2018 (Delegado-SP), FUMARC em 17/06/2018 (Delegado-MG... eu nunca tinha ouvido falar dessa banca) e em breve Delegado PF (já autorizado), que provavelmente será nossa """"amada"""""  banca CESPE!

    Nunca gosto de ler textos de quem errou, xingando a banca etc... Mas tive que compartilhar minha reflexão (ou desabafo rs).

  • GABARITO E

    I - Correto. Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

    II - correto. Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 

     

    III e IV - correto. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em relação a injuria racial ser tratada como racismo há jurisprudencia do STJ , apoiada por Nucci.

    AREsp 686.965/DF - STJ - “A Lei n. 7.716/89 define como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito... constitui crime previsto em lei e sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). O mesmo tratamento... deve ser dado ao delito de injúria racial. Este crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo. Vêm, a propósito, as palavras de CELSO LAFER, quando diz que "A base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas, a elas atribuindo as características de uma 'raça' inferior em função de sua aparência ou origem."

    Guilherme Nucci defende a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo STF no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS).

    Já para outros doutrinadores como Rogério S. Cunha  - " Xingar alguém fazendo referências à sua cor é injúria, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítimaafiançável prescritívelimpedir alguém de ingressar numa festa por causa da sua cor é racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionadainafiançável e imprescritível." Sobre a decição do agravo: "... trata-se de imprópria analogia incriminadora, pois, como já destaquei, na injúria o agente lança mão de elementos raciais, não se confundindo com o racismo." 

  • Complementando:

    "A segregação ou a intenção de segregar que o racismo pressupõe é real, ou seja, utilizada com o intuito de criar, por meio de ações concretas, efetiva divisão dos cidadãos em categorias baseadas em preconceito de raça, cor etc." "Na injúria, de forma absolutamente diversa, a intenção é a ofensa moral, que, mesmo tendo como meio o abjeto preconceito de raça ou de cor, de nenhuma forma se equipara à conduta anterior.".

     

    Mais uma questão polêmica da FUNDATEC.

    Fontes:

    https://www.conjur.com.br/2015-out-27/guilherme-nucci-quem-nunca-sofreu-racismo-acha-isso-injuria

    https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta]https://www.conjur.com.br/2015-out-16/paulo-henrique-amorim-condenado-injuria-heraldo-pereira

    https://www.conjur.com.br/dl/monocratica-paulo-henrique-amorim.pdf

    http://meusitejuridico.com.br/2017/11/28/injuria-qualificada-por-preconceito-racismo-prescritibilidade/

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO "QUESTÃO: 63 - MANTIDA alternativa 'E'. A questão não solicita no seu enunciado o entendimento jurisprudencial, passível de ser respondida com base no Código Penal e doutrina. Se a intenção fosse questionar o entendimento jurisprudencial, assim se teria feito. Dessa forma, não há motivo para anulação".

    Não sou de reclamar, mas analisando o enunciado na questão ela não deixa claro se é o entendimento da doutrina, jurisprudência ou mesmo a letra da lei que será cobrado.

    Essas bancas não respeitam os candidatos isso sim, é revoltante ter que advinhar o que o examinador sem nenhuma técnica quer.

  • Típica questão que o candidato erra por saber todos os posicionamentos. 

    Claramente a alternativa (b) é a correta!

  • Fiquei foi com mais dúvidas lendo os comentários,por favor alguém poderia sana-las.

     De acordo com o comentário de Arthur Rodrigues

    Imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo se estende a injúria racial.

     De acordo com o comentário da Polliana Marinho:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET.                                

    PRESCRITÍVEL                                                                                     

    INJÚRIA QUALIFICADA : AFIANÇÁVEL

     

     

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).
    3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.
    4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade. (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
     

  • CUIDADO!!!! CESPE considerou nessa prova Q849250, de 2017, para defensor público, o crime de injúria racial como imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • Essa daí quem pensou errou.

  • É simples, a questão leva em base o Código Penal Brasileiro, não jurisprudencia do STJ.

  • Uma decisão recente do STF os crimes de injúria racial e racismo. Agora, ambos os crimes são inafiançáveis e imprescritíveis.

  • Atenção

    A banca notadamente adota o posicionamento de Rogério Sanches da Cunha, onde para ele a qualificadora do §3 do artigo 140 “refere-se a injúria preconceituosa, não se confundindo com o delito de racismo previsto na lei 7.716/89. Neste, pressupõe-se sempre uma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem de uma sociedade) em função da raça ou da cor. No caso do §3 do art. 140, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima. A diferença tem relevância e repercussão prática. Vejamos.

     

    Xingar alguém fazendo referências à sua cor é injúria, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, afiançável e prescritível; impedir alguém de ingressar numa festa por causa da sua cor é racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.”

     

    Rogério Sanches cita ainda o agravo regimento no recurso especial nº 686.965/DF julgado pelo SFT e que gerou essa celeuma. O recurso considera que a injúria racial se encontra no âmbito dos crimes de racismo, portanto sendo imprescritível, já que tem um sentido segregacionista se coadunando as definições da lei nº 7.716/89, que, por sua vez, não traz um rol taxativo. O autor discorda do posicionamento do STF argumentando se tratar de uma “imprópria analogia incriminadora”. Dentre tantos outros argumentos apresentados Sanches encerra dizendo: “Por fim, para aqueles que discordam (ou vão discordar) da nossa conclusão, deve ser perguntado: se a injúria qualificada pelo preconceito é imprescritível, como pode depender de representação da vítima, cuja inércia acarreta a decadência? Parece incoerente (senão absurdo), não?”

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial 10ª ed.. Juspodivm, Salvador. 2018. Págs. 198 e 199.

  • STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

  • ITEM III DESATUALIZADO. STF declara Imprescritibilidade e Inafiançabilidade do Crime de Injúria Racial, equiparando ao crime de racismo. 17/06/2018!!!

  • A CESPE "incrusive" já trouxe questão afirmando que a INJÚRIA RACIAL é crime imprescritível (DPE/AC): "A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão". Assertiva considerada CORRETA.

    Desculpem a repetição caso alguém já tenha trazido essa questão, não pude ler todos os comentários.

    Bons estudos

  • OBS:

    Na parte geral, quando o CP menciona a expressão "isento de pena", ele está se referindo à causa de exclusão da culpabilidade.

  • III- STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

  • DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada !

    Recentemente o caso Paulo Henrique Amorim fez com que o STJ avaliasse o crime de injúria racial à luz da CF/88. O resultado do julgado foi que a injúria racial hoje é considerada IMPRESCRITÍVEL, por ser um desdobramento do crime de racismo


ID
2599441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à punibilidade e às causas de sua extinção, julgue os itens a seguir.


I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.

II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.

III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa.

IV A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.

V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Tal isenção de pena é individualizada, diferente da renúncia, que não pode ser parcial (art. 49, CPP). Ex: Pedro difamou João e Francisco, mas antes da sentença se retrata somente em relação a João. A isenção de pena só é aplicável ao João, permanecendo incólume a responsabilidade penal sobre a difamação proferida contra Francisco.

  • I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.

    Errado, ao contrário do que ocorre no campo do  direito civil em que eventual dívida deixada pelo falecido fica limitada ao valor da herança, no que tange a pena de multa tal regra não aplica, pois, trata-se de uma pena e o próprio artigo 5 dispõem sobre esse tema:

    XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

     

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.

    Errado. A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional, já no caso de indulto e graça se dá por decreto presidencial.

     

    III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa

    Errado, o recebimento da indenização pelo dano resultante do crime não caracteriza renúncia tácita (CP, art. 104, parágrafo único).

    “IV – A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.” 

     

    Item IVCORRETOA retratação, ato de retirar o que foi dito, somente é admitida na calúnia e na difamação, sendo inadmissível na injúria. Não cabe na injúria por esta se tratar de ofensas, xingamentos, ou emissões de conceitos negativos sobre a vítima, ofendendo sua dignidade ou decoro e ferindo sua honra subjetiva. 

    É o que afirma o art. 143, caput, do Código Penal:  
     
    “Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.” 

    DEFENSORIA PÚBLICA PROVA COMENTADA DPE-PE 2018: COMENTÁRIO - ITEM V

    “V – Em se tratando de crimes contra a honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.” 

     

    Item VCORRETO. A retratação do agente nos casos em que a lei admite é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI). Retratar-se quer dizer: “desdizer-se”; “voltar atrás”; “retirar o que foi dito”. Havendo mais de um acusado, ou seja, no concurso de agentes, se a retratação for realizada por apenas um deles, não se comunicará aos outros. A regra é que a retratação é pessoal (incomunicável). Isso porque algum dos autores pode preferir “desdizer-se” (retirar o que disse), mas os demais sustentarem sua versão.

    http://djus.com.br/defensoria-publica-prova-comentada-dpe-pe-2018-72/

     

  • Circunstâncias comunicáveis:

    a) perdão
    b) abolitio criminis
    c) decadência
    d) perempção

    Cincurstâncias incomunicáveis:

    a) morte de um dos coautores
    b) perdão judicial
    c) graça, indulto ou anistia
    d) retratação do querelado em calunia ou difamação
    e) prescrição (conforme o caso) 

    Retratação é admita nos casos de:
       - calúnia
     
      - difamação

       - falso testemunho
       - falsa perícia

     

  • Jobs Delta, o que o Ricardo Barbosa fez foi transcrever a alternativa para depois justificar. O que vc negritou aí como fala dele, na verdade é a transcrição da alternativa. Depois da alternativa é que ele justificou o erro.

  • I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.
    ERRADO- CF - artigo 5°, inciso XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.
    ERRADO: 
    A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
    A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. 
    Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.


    INDULTO -  Decreto presidencial 
    GRAÇA - Decreto presidencial
    ANISTIA - Mediante lei.


    III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa.
    ERRADO - Código Penal, Art. 104, p. ún.:  Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

    IV A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.
    CERTO - tendo em vista se tratar de ofensa à honra subjetiva do ofendido.

     

    V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.
    (Copiado do comentário da Taty :) )
    Item V. CORRETO. A retratação do agente nos casos em que a lei admite é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI). Retratar-se quer dizer: “desdizer-se”; “voltar atrás”; “retirar o que foi dito”. Havendo mais de um acusado, ou seja, no concurso de agentes, se a retratação for realizada por apenas um deles, não se comunicará aos outros. A regra é que a retratação é pessoal (incomunicável). Isso porque algum dos autores pode preferir “desdizer-se” (retirar o que disse), mas os demais sustentarem sua versão.

  • Anistia Lei = Congresso Nacional;

    Graça e Indulto = Decreto Presidencial.

  • mneumônico com humor

    anistia os bandidos concedem assim mesmo - poder legislativo

    quem faz graça e indulto com o brasill é o presidente da república de bananas.

     

  • V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores. CERTA

    * DOUTRINA: MASSON  (2014, V. 2)

    "Trata-se, finalmente, de causa extintiva da punibilidade de natureza subjetiva. Não se comunica aos demais querelados que não se retrataram. E, na hipótese de concurso de crimes de calúnia e de difamação, a retração somente aproveita ao delito a que expressamente se refere."

    "A retratação deve ser total e incondicional, ou, como prefere o art. 143 do Código Penal, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger 

    tudo o que foi dito pelo criminoso.173 É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

    Por último, a retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal (“antes da sentença”). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão."

  • a) MORTE DO AGENTE

     

    Em razão dela (morte), EXTINGUEM-SE todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).

    Art. 5º XLV, 1ª parte da CF: a pena não passará da pessoa do condenado = Essa regra alcança todas as espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa).

    A exceção, porém, é a obrigação de reparar o dano (até os limites das forças da herança) e a decretação do perdimento dos bens.

  • Lembrar que no falso testemunho e na falsa perícia a retratação não se comunica!!

  • art 106,II,CP   DICAS;

    Anistia   através de lei/refere-se a fatos/CN +sanção do Presidente

    graça não precisa de lei/refere-se a PESSOA/só atinge os efeitos princiapais da pena, não atinge também extrapenais

    Indulto /privativo do Presidente/através de decreto/ato expontâneo/não afasta a inelegibilidade

  •    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 cp - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • RESSALTE-SE QUE OS CRIMES CONTIDOS NO CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, existe o Falso testemunho ou Falsa perícia. Neste tipo do art. 342, CP, há retratação do FATO, de modo que o fato deixa de ser punível, ou seja, extingue-se a punibilidade para todos que cometeram o tipo, diferente do que ocorre quanto à calúnia, por exemplo, na qual a retratação provoca extinção de pena somente quanto ao querelado (art. 143, CP).

     

     

     

    Foco, força e fé.

  • A questão em comento pretende analisar o conhecimento do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.
    A questão pretende que seja assinalada a letra que contenha os itens CORRETOS.

    Item I: Errado. A morte do agente apaga todos os efeitos penais do crime, subsistindo apenas os efeitos extrapenais, caso a morte ocorra após o trânsito em julgado.
    Item II: Errado. A anistia é concedida por meio de Lei, enquanto a graça e o indulto são concedidos por meio de Decreto.
    Item III: Errado. artigo 104, parágrafo único, do CP excepciona o recebimento de indenização do dano causado pelo crime das hipóteses de renúncia tácita ao direito de queixa-crime.
    Item IV: Correto. A retratação somente é possível nos crimes de calúnia e difamação (art. 143, CP), posto que nestes crimes, a honra atingida é a objetiva, ou seja, a opinião que as outras pessoas possuem a respeito da vítima. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima, ou seja, sua dignidade ou seu decoro, de modo que não é possível se retratar, porque o dano já foi efetivado. 
    Item V: Correto. A retratação do agente não consiste apenas em negar ou confessar a prática da ofensa, trata-se de retirar do mundo dos fatos o que afirmou, demonstrando seu arrependimento em relação à prática do crime. Deste modo, é uma causa de extinção da punibilidade de caráter subjetivo, assim, a retratação de um dos querelados não aproveita aos demais.


    GABARITO: LETRA E
  • GABARITO E

     

    No delito de injúria não é admitida a retratação. A injuría atinge a honra subjetiva da vítima.

     

    No caso dos demais crimes contra a honra, aquele que não se retratar não será isento de pena, claro. 

     

  • Anistia se dá por lei do Congresso Nacional.

     

  • RETRATAÇÃO É NA CAMA

    CAlúnia e difaMAção

    Fiquei entre D e E,marquei a errada! 

  • Gabarito E - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    - Não alcança a injúria.

    - A retratação é circunstância subjetiva incomunicável aos demais concorrentes que não se retratar.

  • alguém ode colocar somente a resosta do gabarito?

  • Anistia é por meio de lei ordinária editada pelo congresso nacional, com efeitos retroativos, abrange somente infrações penais.

    Graça tem por objeto crimes comuns, com sentença condenatória transitada em julgado visando o benefício de pessoa determinada por meio de extinção ou comutação da pena imposta, é ato privativo e discricionário do presidente da república.

    Indulto é concedido exclusivamente e espontaneamente pelo presidente da república a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

  • ANISTIA

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

    Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. A anistia extingue todos os efeitos penais principais e secundários (como dever de cumprir a pena e reincidência). Persistem os efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do CP (ex.: dever de indenizar)

    GRAÇA INDULTO 

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

    Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. O indulto extingue apenas os efeitos principais da condenacao. Apos o indulto o nome condenado continua incluido no “rol dos culpados”.

    A anistia extingue o efeito primário da condenação como extingue também os efeitos secundários penais, NÃO EXTINGUE os efeitos secundarios extrapenais da condenação

    • Efeitos primários da condenação: anistia, graça e indulto extinguem.

    • Efeitos secundários penais: anistia extingue; graça e indulto não extinguem.

    • Efeitos secundários extrapenais: não são extintos seja pela anistia, graça ou indulto- O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.

  • Dica que vi aqui, n sei de quem é a autoria rsrs

    CD de RETRATOS (Calúnia e Difamação admitem Retratação

    EXCETO Vídeos (EXCEÇÃO DA VERDADE)

    sabendo disso, já eliminava os itens I e II

  • Mais alguém entendeu a alternativa E ao contrário e pensou que se tratava do querelante??

  • Os comentários estão em questão difentes!
  • I. Multa é pena, logo, se extingue com a morte (não confundir com indenizações)

    II. Indulto e Graça: decreto presidencial; Anistia: lei

    III. Recebimento de indenização pelo dano resultante do crime NÃO caracteriza renúncia tácita;

    IV. CERTO. Não cabe para injúria porque é honra subjetiva;

    V. CERTO. Se um acusado se retrata, não se estende aos demais (é personalíssima);

  • Sobre o item III:

    O Código Penal não traz essa hipótese de renúncia ao direito de queixa. Mas é bom ter em mente o que diz a lei 9.099/95:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

          

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

  • Princípio da intranscedência da pena, pessoalidade ou personalidade

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Graça, indulto e anistia

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a graça é o decreto presidencial; enquanto a anistia é concedida por lei através do congresso nacional.

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

     Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

     Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  

    Retratação e exceção da verdade nos crimes contra a honra

    Admitida

    Calúnia e difamação

    Não admite

    Injúria

  • GABARITO LETRA E

  • Lembrando que com relação a injúria, é possível perdão judicial, conforme art. 140,  § 1º, CP.

     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • fazendo a questão pela 2a vez, errando pela 2a vez. kkkkkkk

  • A retratação, nos crimes contra honra, somente se admite na CAMA (CAlúnia e difaMAção)

  • Gaba: E

    Retratação é na CaMa (Calúnia e difaMação)

    Bons estudos!!

  • anistia lei congressa, indulto e graça decreta


ID
2734357
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 2.848/40, Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  GAB - B

    A) Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    B) Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    C) Artigo 312 § 3º  -No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    D) Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    E) Na verdade, trata-se de arrependimento poserior, vejamos :

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  •  

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Cobrança recorrente em provas com a definição invertida, é bom ficar esperto!!!!

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO B 

     Macete bem legal : RETRATAÇÃO   - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

  • Vale lembrar que a retratação não cabe à injúria

     

  • LETRA D - o crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação caso a vítima tenha dezessete anos de idade. [ERRADA]

     

    Cuidado com a letra D, pois muitos confundem. A ação penal no crime de estupro funciona da seguinte maneira:

     

                 - Pública Condicionada ~> Regra Geral

                 - Pública Incondicionada ~> Vítima menor de 18 anos ou Vulnerável

  • retratação:

    o querelado que se retrata antes da sentença, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, -------> ISENTO DE PENA

  • Lembrando que agora todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada. Lei 13.718/2018.

  • A questão está certa, porém, apenas para atualizar, com o advento da lei 13.718 de 24 de setembro de 2018, o art. 225 do CP foi atualizado, passando a vigorar da seguinte forma:


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual) e II (estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimendo da prostituição e exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


    Ou seja, agora tudo é ação pública incondicionada.


    Bons estudos.

  • Em relação à letra D) agora todas as ações são Incondicionadas.

  • GAB B

    BIZU: Cabe  retrataÇÃO  - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    Correção letra C

    O Peculato culposo encontra-se no Artigo 302 CP:

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Questão desatualizada.

    Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública INCONDICIONADA a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Ou seja. Qualquer crime referente a abuso sexual, seja a vítima menor de 18 anos, se torna crime de ação pública INCONDICIONADA.

  • Felipe, viajou legal, hein!?

  • Rumo a PM GO!

  • A) Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    B) Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    C) Artigo 312 § 3º -No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    D) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    E) Na verdade, trata-se de arrependimento poserior, vejamos :

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Obs.

    Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública INCONDICIONADA a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Ou seja. Qualquer crime referente a abuso sexual, seja a vítima menor de 18 anos, se torna crime de ação pública INCONDICIONADA.

  • Letra B: o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    A questão não está desatualizada, pois a alternativa que trata da ação penal penal no crime de estupro está incorreta e a questão pede a correta.

    Como os demais colegas já informaram: a ação penal é incondicionada.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA.

    A assertiva permanece incorreta.

  • Eu confundi com a ação penal pública condicionada. É porque se admite a retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, mas esse é pelo CPP

  • GABARITO - B

    Retrata é na CAMA = CAlúnia e difaMAção.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    --------------------------------------------

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Parabéns! Você acertou!

  • A questão não esta desatualizada, você que errou ;)

  • Lembrando que, de acordo com o artigo 225 do Código Penal, o crime de estupro e demais outros são de ação penal pública incondicionada.

  • letra E - considera-se arrependimento eficaz (errado) arrependimento posterior (certo) quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa

  • Mesma disposição

    CPM

    Peculato culposo

    Art 303 § 4º

    No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano,

    se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;

    se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CP

    Peculato culposo

    Artigo 312 § 3º 

    No peculato culposo, a reparação do dano,

    se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade;

    se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A - a suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. (Não se estende as restritivas de direito).

    B - o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (Gabarito)

    C - no peculato doloso, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (Seria no Peculato Culposo).

    D - o crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação caso a vítima tenha dezessete anos de idade. (Todos os crimes contra a Dignidade Sexual são de Ação Pública Incondicionada).

    E - considera-se arrependimento eficaz quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. (Seria Arrependimento Posterior).

  • Marinha. 2018.

     

    ERRADO. A) a suspensão condicional da pena ̶s̶e̶ ̶e̶s̶t̶e̶n̶d̶e̶ ̶ às penas restritivas de direitos e à multa. ERRADO. Não se estende.

     

    Art. 80, CP não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

     

    _________________________________________________________

    CORRETO. B) o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. CORRETO.

     

    Art. 143, CP não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    _________________________________________________________

    ERRADO. C) ̶n̶o̶ ̶p̶e̶c̶u̶l̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶l̶o̶s̶o̶, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiliidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. ERRADO. No peculato culposo.

     

    Art. 312, §3º, CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

    _______________________________________________________________

     

     

    ERRADO. D) o crime de estupro procede-se mediante ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶ ̶ à representação caso a vítima tenha dezessete anos de idade. ERRADO. Ação penal pública INCONDICONADA.

     

    Art. 225, §único, CP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

     

    ______________________________________________________________

     

    ERRADO. E) considera-se ̶a̶r̶r̶e̶p̶e̶n̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶f̶i̶c̶a̶z̶ ̶ quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO.

     

    Arrependimento posterior.

    Art. 16 – Não cai no TJ SP ESCREVENTE. 

  • arrependimento poserior > reparação de dano

    arrependimento eficaz > impede que resultado acontença.

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ID
2850538
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, assinale a alternativa que contém todas as causas de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Letra "A" e "D" estão incorretas pela incompletude e por falar em irretroatividade, já B e C somente estão incompletas.

     

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A morte da vitima extingue a punibilidade?

    SIM! Nas açoes penais privadas personalissimas.

    Como fica a extinção da punibilidade baseada numa certidao de óbito falsa?

    1ª Corrente: Faz coisa julgada, pois nao existe revisao criminal pro societate;

    2ª Corrente: Uma sentença inexistente nao tem o efeito de produzir coisa julgada, pois foi fundada num documento inexistente. Permite uma outra sentença. O agente ainda responde por crime de falsidade material.

    3ª Corrente: A sentença é nula.

    Por que a morte do agente extingue a punibilidade?

    Por força do PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DA PENA, nao faria sentido algum dar continuidade ao processo, se o réu perdeu a existência natural e a pena não passará a nenhuma outra pessoa.

  • Diferença entre A e E é somente o i

  • Só propaganda nos comentários...

  • engraçado ¨coaching¨ensinando os outros a serem o que não são.algum magistrado,promotor defensor coaching ai?se toca.

  • Para complementar

    - Sobre a comunicabilidade das causas de extinção de punibilidade, lembre-se:

    São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NÃO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição (conforme o caso); 

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    .

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    .

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • Direto a maior resposta

  • A Morte do agente; anistia, graça ou indulto; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    B Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência OU PEREMPÇÃO ; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    C Morte do agente; ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    D Morte do agente; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    E Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Uma questão assim não é nem de se parar pra ler...

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada. O enunciado pede a alternativa que contem todos as causas de extinguem a punibilidade, mas as alternativas só trazem causas previstas no art. 107 do CP. Parece que o examinador que este rol é exemplificativo e existem outras causas de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico.

  • O examinador deveria estar numa preguiça de elaborar uma questão sobre extinção da punibilidade...


ID
2930284
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade

Alternativas
Comentários
  •   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto; (ALTERNATIVA "A)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (GABARITO)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (ALTERNATIVA "C")

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (ALTERNATIVA "B")

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (ALTERNATIVA "E")

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Abolitio criminis

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas de extinção da punibilidade, dispostas no art. 107 do Código Penal.
    Extinção da punibilidade 
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    I - pela morte do agente; 
    II - pela anistia, graça ou indulto; 
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 
    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) 
    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) 
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    Assim, temos que o gabarito é letra 'd'.

    GABARITO: LETRA D

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade:

    “PUNI -  3 RE - PRESENTANTES PER MAGIA”

    3 RE = RENUNCIA, RETRATAÇÃO, RETROATIVIDADE

    PRE = PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    PER = PERDÃO JUDICIAL

    MAGI = MORTE, ANISTIA, GRAÇA, INDUTO

  • Pessoal, alguém pode comentar a alternativa B . 

     

    Obrigado de qualquer forma.

  • Não se pode perdoar um crime de ação penal Pública.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • LETRA - C

    Abolitio criminis

    É mera aplicação do PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA PENAL , um princípio constitucional que garante a retroatividade dos efeitos das leis penais quando benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

  • vulgo a denominada - ABOLITIO CRIMINIS!!

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Perempção

    espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

  •  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    a) Anistia: só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis. Volta-se a fatos e não a pessoas.

    art. 5.º, XLIII - não cabe anistia para crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo

    b) Graça ou indulto individual: é destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. concedido pelo Presidente da República, dentro da sua avaliação discricionária, não sujeita a qualquer recurso.

    c) Indulto: É a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos (tais como primariedade, comportamento carcerário, antecedentes) e objetivos (por exemplo, o cumprimento de certo montante da pena, a exclusão de certos tipos de crimes).

    Complementação retirada dos comentários de uma usuária do QC:

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    LEP Art. 188O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, podendo tal atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme art. 84, XII c/c PU da CF.

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Cabe Retratação: calúnia, difamação, falso testemunho, falsa perícia.

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;(formas de perdão judicial)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso(abolitio criminis)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           O agente não sera mais punido pelo poder punitivo estatal nessas seguintes hipóteses acima mencionado,ou seja,consiste na perda do poder punitivo do estado.

  • Extingue a punibilidade-morte do agente-anistia-indulto-graça-abolitio criminis-perempção-decadência-prescrição-renuncia no direito de queixa-perdão aceito nos crimes de ação penal privada-retratação do agente quando a lei admitir-perdão judicial nos casos previsto em lei.

  • FORMAS DE PERDÃO JUDICIAL-GRAÇA,ANISTIA E INDULTO.A graça é o perdão individual,concedido pelo presidente através de decreto presidencial,indulto é o perdão coletivo concedido pelo presidente através de decreto presidencial e anistia é o perdão individual ou coletivo aplicado somente em 3 crimes sendo eles eleitoral,politico e militares concedido pelo congresso nacional através de lei.

  • A-pela anistia, mas não pela graça ou indulto.

    B-pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal pública. ( nos crimes de ação privada)

    C-pela prescrição e decadência, mas não pela perempção.

    D-pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso. (CORRETA)

    E-pela retratação do agente, em qualquer delito contra o patrimônio. ( em crimes de ação privada)

  • Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    A anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO LETRA : D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    ART. 107

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.

    PERSEVEREM! CHEGARAM DIAS DIFICEIS, MAS DEUS ESTARÁ CONOSCO GUERREIROS(a)

  •  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           GABARITO>: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • aBOLITIO CRIMINIS EXTINGUE A PUNIBILIDADE ALÉM DE NÃO CONSIDERAR A SENTENÇA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.

  • Custava o QC tirar esse monte de questão repetida?

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas de extinção da punibilidade, dispostas no art. 107 do Código Penal.

    Assim, temos que o gabarito é letra 'd'.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • Abolitio criminis é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • Abolitio não acaba com os efeitos extrapenais

  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    • Morte
    • Anistia, graça e indulto
    • Retroatividade (abolitio criminis)
    • Prescrição, decadência e perempção
    • Renúncia (queixa - ação privada) e perdão do ofendido (ação privada)
    • Retratação
    • Perdão judicial

    O rol do art. 107 é exemplificativo.

  • Gab d!

    Punibilidade:

    Exclusão do direito de punir: Direito de punir nem nasce. Ex: crime contra patrimônio entre descendente.

    Extinção de punibilidade: Direito de punir nasce, mas some depois, em razão de fato seguinte: Ex: decadência.

    Fonte: R; Sanches.

    Causas exemplificativas de exclusão de punibilidade artigo 107! - Código penal:

    Morte: no concurso de pessoas não se estende aos demais.

    Anistia: clemencia do Estado. Feita por Lei. Visa esquecimento de fatos.

    Indulto: Concedida pelo presidente. Por meio de decreto. É coletivo.

    Graça: Concedida pelo presidente. Por meio de decreto. É individual.

    Abolítio crimine: Exemplo adultério, sedução, rapto, mendicância, cartomantes.

    Prescrição: Perda do direito do Estado Punir. Devido a tempo ou fatos sociais.

    Decadência: Fim do prazo de representar em ação pública condicionada. Ou fim do prazo de ingressar com ação penal privada.

    Perempção: Descaso do querelante em ação penal privada. 30 dias. / inércia do CADI por 60 dias.

    Renúncia ao direito de queixa: Antecede a ação privada. É Desistência do dono da queixa em ação privada. (ato unilateral). Estende-se no concurso de pessoas.

    Perdão do ofendido aceito: Já em andamento a ação privada! Ato bilateral. Se estende a todos os autores em caso de concurso de crimes.

    Retratação do agente: Casos em que a lei permite. Exemplo: ocorre na calunia, difamação, falso testemunho, falsa perícia.

    Perdão judicial: clemencia do Estado, concedido pelo juiz. Bagatela imprópria. (Fato nasce relevante, mas há esse perdão. Exemplo: Lesão culposa)

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
4188349
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) Errada, a extinção de punibilidade é declarada pelo juiz da execução. Lei 7210/84 Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

    b) Errada - CP, Art106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    c) Correta Lei 9099/95 Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CP, art. 107- Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    d) Errada, a Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da desídia do querelante, provocando extinção da punibilidade, ocorre após a propositura da queixa. As hipóteses estão previstas no Art. 60 CPP.

    e) Errada, O perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Fonte: Manual de Direito Penal, ALVES, Jamil Chaim.

  • Gab C) No caso de composição dos danos civis, se a ação for pública incondicionada, a sentença se tornará irrecorrível. No entanto, se for ação privada ou pública condicionada, acarretar-se-á renúncia ao direito de queixa ou representação, respectivamente

  • Assertiva C

    Nos crimes de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, de competência dos Juizados Especiais, a composição civil extingue a punibilidade do suposto autor do fator.

  • A) Cleber Masson explica que "embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial (...). A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal". Ou seja, juiz de primeira instância, tribunal no caso de competência originária ou em grau recursal, ou juízo da execução consoante art. 66, II, da LEP.

  • Gab: C

    Sobre a letra B: o que só se admite durante o processo é o perdão judicial!

    PERDÃO DO OFENDIDO

    >> Ofendido manifesta seu desejo de desistir da ação penal privada exclusiva ou personalíssima;

    >> pode ser expressa, tácita, judicial, extrajudicial.

    Regras sobre o perdão:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Perdão é cabível nas ações penais privadas;

    PERDÃO JUDICIAL:

    >> Juiz deixa de aplicar sansão penal, em virtude de circunstância específica do caso;

    >> não subsiste qualquer efeito condenatório;

    >> deve ser concedido no curso do processo penal, pelo juiz;

  • Alternativa E não possui boa redação. Para que o perdão possa ser considerado válido, é necessário haver aceitação do réu, por isso, é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta.

    fraterno abraço

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção da punibilidade previstas no Código penal. Analisemos:

    a) ERRADA. A anistia é concedida pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República através de lei federal ordinária, pode ser concedida antes da condenação ou após, entende-se que há o “perdão" de um fato criminoso. A graça e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui um destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está presa; já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual

    Não dispensam o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer os arts. 187 e 192 da LEP:

    Art. 187 Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    b) ERRADA. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, depende da aceitação da outra parte, esse perdão pode ser expresso ou tácito e se o querelado o recusa, não produz efeito, de acordo com o art. 106, III do CP. Atente-se ainda que o perdão do ofendido só cabe nos crimes em que se procede mediante queixa e obsta o prosseguimento da ação penal, além disso, não se admite depois que passa em julgado a sentença condenatória. Quando se fala em perdão, ele pode ocorrer antes ou após o ajuizamento da ação, ou seja, fora do processo.

    c) CORRETA. De fato, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, o que faz com que se extinga a punibilidade do autor, conforme o art. 74 da Lei 9.099/95. Além disso, o art. 107, V do CP assevera que uma das causas de extinção da punibilidade é a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

    d) ERRADA. A perempção ocorre após a propositura da ação penal, considera-se perempta ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor, de acordo com o art. 60 e incisos do CPP.

    e) ERRADA. O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, IX do CP. Ocorre quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária e assim o juiz pode deixar de aplicar a pena. O perdão não depende de aceitação, consequentemente, não pode ser recusado (CUNHA, 2017).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

    ORTEGA, Flavia Teixeira.  Entenda a diferença entre anistia, graça e indulto. Site JusBrasil.
  • Em resposta ao comentário logo acima, do colega Guilherme,

    A alternativa "E" trata do perdão JUDICIAL, E NÃO DO PERDAO DO OFENDIDO.

    Realmente no perdão do OFENDIDO após a declaração expressa nos autos, o acusado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita ou não (o silêncio importará aceitação), é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta. O perdão  DO OFENDIDO se dá posteriormente à propositura da ação penal exclusivamente privada. Pode ser ofertado depois de iniciada a ação até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 106, § 2.º, CP).

    Já o perdão JUDICIAL Parte-se da premissa de que não há razão para impor a pena porque o agente já foi duramente castigado pela ocorrência do fato. ex. Pai que mata (culposo) filho. O perdão Judicial é admitido nos delitos: art. 121, § 5º (homicídio culposo); art. 129, § 8º (lesão corporal culposa). A jurisprudencia já aplicou o instituto em outros crimes culposos e dolosos (ex. lesao corporal no veiculo (303/302 ctb), art. 140, § 1º, do CP (injúria).

    O perdão judicial, deixa de aplicar a pena ao réu, embora reconheça a autoria do fato típico, ilícito e culpável.  A natureza jurídica da sentença é declaratória da extinção da punibilidade (sum. 18 STJ).

    O Perdão judicial, no caso de concurso de pessoas, pode beneficiar um agente, e não aos outros. Da mesma forma que havendo o concurso formal, não necessariamente será aplicado a todos os delitos praticados.

    perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Vale lembrar que a RENUNCIA ocorre antes de entrar com a ação e o PERDÃO é posterior.

    A renúncia é ato unilateral do ofendido, não sendo condicionada à aceitação do ofensor. 

  • Gabarito: C

    Com relação a letra A

    A- Anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário e, por concretizarem a renúncia do Estado ao direito de punir, dispensam o acolhimento posterior por decisão judicial, para acarretar a extinção da punibilidade. (ERRO)

    O indulto é concedido por decreto do Presidente da República, é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual. Não dispensa o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer o art. 192 da LEP: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Os requisitos estabelecidos no decreto são objetivos e subjetivos. Ambos devem estar presentes para o reconhecimento do  e da comutação.

    • Os objetivos dizem respeito ao tipo de crime, de pena, quantidade total da pena e tempo já cumprido até o dia 25 de dezembro DE 2014, em geral.

    • Os subjetivos dizem respeito à existência ou não de falta grave, cometida e homologada, no período dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mas não devem estes últimos ser exigidos em se tratando de  humanitário e de medida de segurança. Consigne-se que somente podem ser exigidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial.

    Obs: Qualquer erro me avise por msg, para eu possa corrigir.


ID
4979374
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não extingue a punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Ótima dica, Mestre!

  • O casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.

  • GAB B

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  •     Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (rol exemplificativo)

     I - pela morte do agente

     II - pela anistia, graça ou indulto

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolittio criminis)

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O art. 107 do Código Penal enumera as seguintes espécies de extinção da punibilidade:

    • Morte do agente;
    • Anistia, Graça ou Indulto;
    • Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);

    • Prescrição, Decadência ou Perempção;
    • Renúncia do direito de queixa ou pelo Perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    • Perdão judicial, nos casos previstos em lei;
    • Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

    GAB B

  • Gab: B

    Art. 107, cp - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto; >> Letra A

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; Letra C

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Letra D

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  •  Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -  REVOGADO

           VIII - REVOGADO

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

  • art. 107 CP

  • O casamento do agente com a vítima nos crimes contra os costumes era causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 107, inciso VII do CP, a qual foi revogada pela lei 11. 106 de 2005.

  • Essa e para não zerar.

  • o mito


ID
5152207
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a honra, pode-se afirmar que a retratação tem o sentido de desdizer-se, e, assim, o agente admite que errou. Entre as alternativas abaixo, é correto afirmar que a retratação exclui:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    Retratar-se significa desdizer-se, declarar que errou, retirar o que disse, sendo causa de extinção de punibilidade nos termos do artigo 107, VI, CP.

    A retratação aplica-se a todos os crimes conta a Honra , Matheus?

    NÃO!

    ela só se aplica  aos casos de ação penal privada, já que o artigo 143 menciona a palavra “querelado”. 

     A retratação também só se aplica à calúnia e à difamação. Não tem cabimento na injúria.

    Somente do CADI

    -------------------------------------------------------------

    Esquema>

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    Bons estudos!

  • Gabarito- B

    retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. Consoante as diretrizes do Código Penal:

    "Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • GABARITO B

    Mesmo havendo a retratação o fato continua sendo típico, ilícito e culpável (crime). Contudo, será excluída a punibilidade do agente.

    * Dos crimes contra a honra, somente a calúnia e a difamação admitem a retratação do agente. Na injúria não é cabível a retratação, logo o agente responderá pelo crime e, possivelmente, será punido.

  • *Calúnia*= Acusar de um crime. .. . *Difamação* espalhar algo de alguém mesmo sendo verdade ou mentira. .. *injúria* atribuir a alguém qualidade negativa que ofenda sua honra/dignidade (chingar,ofender....)
  • Gabarito = B.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Mas pq só calúnia e difamação?

    Lembremos que a calúnia e difamação são crimes que ferem a Honra Objetiva, diferente da injúria que fere a honra subjetiva.

    Mas o que é ferir a Honra Objetiva?

    Basicamente, os crimes que ferem a Honra Objetiva (Calúnia e Difamação), é necessário para haver a consumação do crime que, o que fora dito chegue ao conhecimento de 3ºs, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato.

  • CP

    Calúnia e difamação

    Admite retratação e exceção da verdade

    Injúria

    Não admite retratação e nem exceção da verdade

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Não deixou de ser um crime (ilícito) apenas deixa de ser punido = exclui a punibilidade

  •        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

  • GABARITO - B

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Retrata na CAMA = CAlúnia e DifaMAção...

    --------------------------------------------

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    Você errou! Resposta: B

  • GAB LETRA B

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • Pensa que vc quebrou um vaso da sua mãe que ela já tinha mandado ter cuidado. Vc pede desculpas, ela aceita, prq vc é um bom filho, não costuma dar trabalho. Vc não apanhou, mas o vazo continua quebrado. Essa é a retratação, ela exclui a pena, mas vc continua tendo cometido o crime.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
5373967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. 

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (STJ. APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021)

  • Gabarito: C

    A) Errada. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.

    B) Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena... ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

    C) Correta. O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    D) Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.

    E) Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.

  • Gabarito: C

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Gabarito: C

    A) ERRADA. Nos termos do art. 107, V do Código Penal, o perdão aceito é causa de extinção da punibilidade;

    B) ERRADA. A comutação (substituição) de penas não tem o condão de extinguir a punibilidade;

    C) CORRETA. A retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, é causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI do CP). O art. 143 do CP, disposição comum aos crimes contra a honra, prevê que "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". Essa foi a inteligência do julgado do STJ (APn 912/RJ).

    D) ERRADA. De acordo com o STJ, em crime contra o patrimônio: "[...] no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018)". Assim, o máximo que pode ocorrer é a incidência do arrependimento posterior (art. 16 do CP), o que culminará em redução da pena de 1/3 a 2/3.

    E) ERRADA. Idem anterior. Como bem salientado pelo colega Talles, a causa de extinção de punibilidade prevista o art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003 aplica-se apenas aos crimes de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990), apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), tipos diversos do estelionato previdenciário, que se vale de meio ardil.

  • Gabarito letra C. Vejamos o informativo 687 do STJ: Importante!!! O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade: Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada. O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
  • GAB: C

    Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, retratação do agente e perdão judicial

    “UM DIA VOCÊ SERÁ RECONHECIDO EM PÚBLICO POR AQUILO QUE FEZ DURANTE ANOS SOZINHO”

  • Caso de calúnia Marielle x Desa. do Rio de Janeiro.

    Só colocar isso no google que vc vê exatamente essa questão na prática.

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Informativo 687, STJ - CRIMES CONTRA A HONRA

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

  • GABARITO - C

    A) O perdão precisa ser aceito

    C) LEMBRAR = NÃO CABE RETRATAÇÃO DE INJÚRIA

    D) a restituição voluntária, pelo indiciado, do bem subtraído no furto, se feita antes do oferecimento da denúncia.

    1º O Arrependimento posterior é antes do Recebimento da denúncia - é causa de diminuição de pena

    de 1/3 até /2/3.

    E) Na apropriação indébita previdenciária até pode acontecer, desde que antes do início da ação fiscal:

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    (RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

  • Retratação? Calúnia e difamação!

  • -STJ Info 687 - 2021: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    • Por quê ? pois a lei não exige isso, como ocorre no perdão do ofendido --> retratação não é ato bilateral, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal.

  • O artigo  do  elenca as hipóteses de extinção da punibilidade:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou ; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção ;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; CALUNIA E DIFAMAÇÃO

    IX - pelo perdão judicial , nos casos previstos em lei.

  • STJ - CRIMES CONTRA A HONRA -> A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/03/info-687-stj-resumido.pdf

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • A retratação por si só não gera efeitos se não for realizada antes da sentença. Dessa forma, não concordo com o gabarito, pois ao trazer a "reatratação" sem a condicionante a questão está errada.

    Ah, para o Cebraspe questão incompleta é certa! A meu ver nesse caso não.

    Mas o que eu acho não importa, pois a banca é quem dita as regras, só gostaria de saber se alguém pensou mesmo.

    Bons estudos.

  • A questão evoca implicitamente um julgado recente do STJ que versava sobre calúnia cometida por desembargadora do TJRJ contra a deputada Marielle Franco quando a mesma já estava morta. A companheira da falecida ajuizou ação perante o STJ contra a desembargadora, já que esta possui foro privilegiado para tais ações conforme a jurisprudência do STJ, porém, antes que a decisão fosse proferida, a desembargadora retratou-se espontaneamente da calúnia praticada, o que extinguiu a sua punibilidade, apesar de a família não aceitar a retratação, já que esta é ato unilateral.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    Fonte: Dizer o Direito, informativo comentado 687 do STJ.

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • 687/STJ DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ART. 138, § 2º e 143, parágrafo único, CP). A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido

  • GABARITO: C

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (Informativo n. 687 STJ)

    Fonte: https://jefersonfreitasl.jusbrasil.com.br/noticias/1179168637/informativo-stj-a-retratacao-da-calunia-feita-antes-da-sentenca-acarreta-a-extincao-da-punibilidade-do-agente-independente-de-aceitacao-do-ofendido

  • A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (Informativo n. 687 STJ)

  • STJ - Corte Especial - APn 912/RJ - 2021: A retratação (da calúnia) não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação pela parte ofendida. O código, quando quis condicionar a produção de efeitos ao aceite da outra parte, o fez expressamente, como no perdão ofertado pelo querelante.

    O caso em questão foi aquele da desembargadora do TJRJ, que disse que Marielle estava engajada com bandidos e foi eleita com auxílio de facções criminosas.

  • A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687). (Fonte: Dizer o Direito)

  • O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    Dica que vi aqui: Cabe Retratação na CAMA (Calúnia e difamação)

  • Art143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. ... A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória.

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Fala aí aprovados, blz?

    Só para pegar um gancho na questão, trago aos meus nobres colegas o entendimento do STJ que afasta a possibilidade de aplicação (reconhecimento) do princípio da insignificância nos crimes relacionados à Previdência:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.

    1. No julgamento da RvCr n. 4.881/RJ, a Terceira Seção concluiu, em julgamento unânime, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da insignificância não se aplicaria aos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal). Precedentes.

    2. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da defesa.

    (AgRg no REsp 1832011/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

    Abraço!!!

  • AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021)

  • Alternativa correta letra C

    Art. 107, VI - Dentre as causas de extinção de punibilidade, temos a que é feita pela retratação do agente, no casos em que a lei admite.

  • Caros, só um detalhe:

    Redação do art. 51 do CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar

    Redação da questão: "o pedido de perdão ao ofendido (ou seja, QUERELANTE), independentemente de ele aceitar ou não o perdão

    QUERELANTE/OFENDIDO: NÃO É QUEM ACEITA O PERDÃO. ELE É QUEM DECIDE SE PERDOA O QUERELADO/OFENSOR OU NÃO

    QUEM TEM DE ACEITAR O PERDÃO OU NÃO É O QUERELADO - OFENSOR, PORTANTO

  • letra c...e o morto tem escolha? rs...ahhhhhhh cespe

    . O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ.julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • O stj utilizou o exemplo da Marielli franco neste julgado.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    Gab.: C

    A) Errada. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.

    B) Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena... ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

    C) Correta. O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    D) Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.

    E) Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.

  • A retratação não deixa de ser uma confissão, ou seja, por mais que acarrete a extinção da punibilidade na esfera penal, torna muito mais fácil a condenação do agente no juízo cível.

  • Informativo: 687 do STJ – Direito Penal

    Resumo: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    Comentários:

    Dispõe o art. 143 do Código Penal que o querelado (ofensor) pode, antes da sentença, retratar-se da calúnia ou da difamação, em razão do que fica isento de pena.

    Retratar-se não significa negar ou apenas confessar a prática da ofensa. É muito mais. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou, demonstrando sincero arrependimento.

    O art. 143 foi alterado pela Lei 13.188/15, que nele acrescentou o parágrafo único, segundo o qual, nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. Nessa hipótese, portanto, o ofendido deve ser ouvido para manifestar se deseja (ou não) que a retratação se dê pelos mesmos meios em que foi praticado o crime.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/15/687-retratacao-da-calunia-extingue-punibilidade-independentemente-de-aceitacao/

  • Causas que impedem a punição:

    1) morte do acusado;

    2) anistia, graça ou indulto;

    3) caso uma nova lei deixe de considerar o fato como crime

    4) prescrição, decadência ou perempção;

    5) renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    6) retratação do acusado, nos casos em que a lei a admite;

    7) perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Para que o acusado seja beneficiado pela extinção da punibilidade, ela deve ser declarada por decisão judicial.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/extincao-de-punibilidade

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Resumo do julgado – Info 687. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ

    O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    Em poucas palavras: a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    Fonte: meu caderno de jurisprudência, construído por meio do DoD.

    Bons estudos.

  • LETRA - C

     O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Quanta gente repetindo o informativo 687 do STJ!!! Só para dar volume nos comentários!

  • Cabe a retratação na calúnia e difamação!

    Informativo 687, STJ CRIMES CONTRA A HONRA - A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    GABARITO - LETRA C

  • Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;   

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    RETRATAÇÃO NÃO significa, simplesmente, negar ou confessar o fato. 

    É mais: É retirar totalmente o que disse. 

    Ocorrendo a retratação do agente, nada impede que a vítima reivindique a competente indenização nos termos da legislação civil (e demais dispositivos aplicáveis a espécie). 

    A retratação do agressor como causa de extinção do direito de punir do Estado só é admitida nos casos expressamente previstos em lei, a saber: 

    ► CALÚNIA + DIFAMAÇÃO =

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ► FALSO TESTEMUNHO E FALSA PERÍCIA = 

    Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Informativo 687, STJ CRIMES CONTRA A HONRA

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    casos que a lei admite são:

    1. Calúnia e Difamação - CD (art. 143 CP)
    2. Falsa afirmação ou negar e calar a verdade como:

    Testemunha, Contador, Perito, Intérprete ou Tradutor - TCP/IT (art. 342)

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, as quais estão elencadas, em rol não taxativo, no artigo 107 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta.  O perdão do ofendido é uma das causas de extinção da punibilidade, porém, que somente pode se configurar nos crimes de ação penal privada e desde que haja a aceitação do ofensor. O perdão, portanto, é um ato bilateral e que deve ser concedido no âmbito de um processo instaurado mediante queixa crime, tratando-se de crime de ação penal privada, devendo o juiz intimar o querelado para, em três dias, dizer se o aceita, nos termos do que estabelece o artigo 58 do Código de Processo Penal, e, somente se aceito, poderá ser declarada extinta a punibilidade do querelado. Vale destacar que o perdão também pode se dar fora do processo, hipótese em que deverá ser produzido um documento contendo a declaração de aceitação do querelado ou de seu representante legal ou de seu procurador com poderes especiais, em conformidade com o que dispõe o artigo 59 do Código de Processo Penal.

     

    B) Incorreta. A comutação de penas não é uma causa de extinção da punibilidade, mas sim uma causa de redução de penas concedida pelo Presidente da República, tratando-se de indulto parcial. Em função da comutação de penas, um condenado por sentença transitada em julgado, poderá ter a sua pena remanescente reduzida se atendidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial.

     

    C) Correta. A retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, é causa de extinção da punibilidade, prevista no inciso VI do artigo 107 do Código Penal. Ela tem aplicação nos crimes de calúnia e difamação, consoante previsão contida no artigo 143 do Código Penal, e no crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342 do Código Penal, em conformidade com o disposto no § 2º do aludido dispositivo legal. Assim sendo, em se tratando de crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, há possibilidade de retratação do agente, ainda que o crime tenha sido praticado contra pessoa morta, uma vez que o legislador, no § 2º do artigo 138 do Código Penal, consigna a punibilidade da calúnia contra os mortos. Vale ressaltar que a retratação do agente é ato unilateral, que por isso mesmo não depende de aceitação do ofendido, orientação consignada pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido na Ação Penal 912/RJ, da relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021.

     

    D) Incorreta. O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, pelo que a devolução da coisa subtraída antes não apenas do oferecimento da denúncia, mas até o recebimento da denúncia ou da queixa, admite a aplicação do benefício do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que importa em redução de pena de um a dois terços. Não se trata, portanto, de causa de extinção da punibilidade.

     

    E) Incorreta. O crime chamado de estelionato previdenciário encontra-se previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. A devolução à Previdência Social dos valores percebidos ilicitamente não importa em extinção da punibilidade, podendo ser aplicado o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal.  Já no crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, há previsão de extinção da punibilidade para a hipótese e de pagamento das importâncias ou valores à Previdência Social, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.  São crimes diversos que não podem ser confundidos.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim

  • Pega o Bizu do John Caldeira

    A retratação somente poderá ser aceita na CAMA !

    Art. 143 - CAlúnia ou difaMAção.

  • sobre a letra E===ARTIGO 168-A do CP===" § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."

  • RETRATAÇÃO

    CP ART. 143 - O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica ISENTO DE PENA.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    Atenção

    A retratação é cabível apenas na calúnia e na difamação

    Não se aplica ao que praticou o crime de INJÚRIA, pois a ele não cabe a retratação. A injúria atinge a honra subjetiva, logo, uma vez que o agente pratica essa conduta, não há mais como voltar atrás e se retratar. A retratação é cabível apenas na calúnia e na difamação, pois, nesses dois delitos, o agente imputa um fato e pode se retratar dele.

  • A retratação só se aplica à calúnia e à difamação. Não tem cabimento na injúria, uma vez que esta atinge a honra subjetiva primordialmente, de maneira que a retratação não teria o condão de reparar o mal ocasionado.

ID
5517070
Banca
FCC
Órgão
PGE-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a Administração pública, é correto assegurar que

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA C TRATA DE EXCESSO DE EXAÇÃO

  • Gabarito C

    Fundamentação: Artigo 316, parágrafo 1º, CP.

    Doutrina: É importante notar um interessante fenômeno legislativo que se verifica neste crime. Cuida-se de tipo pena fundamental previsto em um parágrafo, e não no caput, ao contrário do que ocorre nos demais delitos contidos no Código Penal.

    (...)

    Com efeito, a conduta delineada no parágrafo 1º, do artigo 316 do Código Penal é autônoma e independente da narrada no caput. No excesso de exação o funcionário público exige ilegalmente tributo ou contribuição social em benefício da Administração pública; na concussão, por sua vez, o funcionário público o faz em proveito próprio ou de terceiro.

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal, vol 3, página 615.10a edição.

  • não constitui crime de concussão,(não constitui mesmo) tipificado no Código Penal, a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, de vantagem indevida por incluir essa parte >>> para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social.<<<

  • Gabarito: C.

    Cuidado com alguns comentários anteriores. A conduta descrita não se trata de concussão nem excesso de exação, mas sim de crime funcional contra a ordem tributária, previsto no art. 3º, II da Lei 8.137/90:

    "Art. 3°. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

    Não confundir: No crime funcional contra a ordem tributária descrito acima, o funcionário exige ou solicita vantagem indevida com a finalidade específica de deixar de lançar ou cobrar tributo/contribuição social; No excesso de exação ("crime praticado por funcionário público contra a administração em geral"), o funcionário exige tributo indevido ou emprega meio vexatório na cobrança de um tributo devido.

  • A - Não cabe retratação no crime de Denunciação Caluniosa (no máximo um arrependimento posterior);

    Cabe retratação no crime de Falso Testemunho (art. 342, §2º, CP).

    B - De acordo com o art. 30 - "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.". Ou seja, a condição de funcionário público, por ser elementar dos crimes funcionais, é comunicável ao particular que com ele concorra para ação criminosa.

    C - Bem explicado e orientado pela colega Érica.

    D - Art. 327, §1º, CP.

    E - Puníveis condutas dolosas e culposas (art. 312, §2º, CP)

  • Crime de excesso de exação, trata-se de uma modalidade de concussão qualificada.

    Na Lei 8.137/90 existem condutas funcionais que atentam contra a ordem tributária (3º).

    A previsão do excesso de exação é no sentido de haver uma exigência na cobrança do tributo ou da contribuição social e esta seja indevida (primeira parte), ou seja, o tributo ou a contribuição é indevido.

    No caso do crime funcional contra a ordem tributária a exigência indevida é para que deixe de lançar ou cobrar um tributo parcialmente.

  • letra C.

    é um crime contra a ordem tributária....como se fosse uma concussão específica para o funcionário público tributarista, o qual tem o poder de exarar uma infração tributária..

  • Se admitir que o funcionário o faça fora do exercício da função é excesso e exação , caso só se admita em exércicio da função é concussão

  • GABARITO - C

    Trata-se de tipo específico da lei 8.137/90 ( C.O.T ) - Art. 3º, Crimes funcionas contra a ordem tributária.

    Art. 3º, II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Bons estudos!!

  • Se fala q só pune crime doloso, mas não tem a modalidade culposa no peculato??? Alguém sabe me explicar?

  • ERREI, isso que dar em não ler a frase toda kkkkkk

  • Atenção colegas que estão comentando que a alternativa C é excesso de exação!

    A alternativa não menciona que o tributo ou contribuição social é indevido (se mencionasse, aí sim, estaríamos diante de tal delito).

    A alternativa está falando de crime tributário, como bem colocado pelos demais colegas.

  • A - ERRADO - NA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO SE PERMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DO DENUNCIANTE. ASSIM, EM OCORRENDO, SERÁ TRATADA COMO MERA ATENUANTE DE PENA (ART. 65, III, B DO CP). DIFERENTEMENTE DO FALSO TESTEMUNHO/PERÍCIA. 

    B - ERRADO - REALMENTE O CRIME É PRÓPRIO, OU SEJA, PRATICADO SOMENTE POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MASSS, O PARTICULAR PODERÁ CONCORRER PARA A PRÁTICA DELITUOSA, DESDE QUE CONHECEDOR DA CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA ELEMENTAR DO TIPO, OU SEJA, CIENTE DE ESTAR COLABORANDO COM A AÇÃO CRIMINOSA DE AUTOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART.30 DO CP).

    C - CORRETO - CUIDADO COM O VERBO "EXIGIR"!!! NÃO É SÓ PORQUE O SERVIDOR EXIGE QUE SERÁ CRIME DE CONCUSSÃO! O CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO TAMBÉM É TIPIFICADO PELA CONDUTA NUCLEAR DO VERBO EXIGIR! A DIFERENÇA ESTÁ NO OBJETO. NO CRIME DE CONCUSSÃO O OBJETO É COMUM (VANTAGEM INDEVIDA), NO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO O OBJETO É PRÓPRIO (TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL). LEMBRANDO QUE, SE O SERVIDOR DESVIA ESSE TRIBUTO OU ESSA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA PROVEITO PRÓPRIO, O CRIME SE TORNA QUALIFICADO.

    D - ERRADO - COM UM EXEMPLO É MAIS FÁCIL: MÉDICO QUE PRESTA SERVIÇO A UMA CLÍNICA PARTICULAR CONVENIADA COM O SUS => ELE É EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS.

    E - ERRADO - NO TÍTULO XI, SOMENTE O CRIME DE PECULATO E O CRIME DE FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA É QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA, SENDO AQUELE DO CAPÍTULO I E ESTE DO CAPÍTULO III.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Excesso de exação pode ser reconhecida como uma consussão específica, mais não se confunde com ela, são dois tipos penais distintos.

    Repare que no crime de E.E o agente exige tributo ou contribuição social.

    ..

    Gab/C

  • Gurizada, atenção aos verbos:

    Concussão: EXIGIR vantagem indevida

    Excesso de Exação:  EXIGIR tributo ou contribuição social OU usar meio vexatório para a cobrança 

    Crime contra a ordem tributária: EXIGIR, SOLICITAR, RECEBER vantagem indevida, para deixar de cobrar Tributo.

    Ou seja, exigir vantagem para deixar de cobrar tributo realmente não é concussão (e muito menos excesso de exação) porque constitui "crime funcional contra a ordem tributária", como bem explicado pela colega Erica.


ID
5518378
Banca
GSA CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Jardinópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas de extinção de punibilidade, de acordo com as normas penais vigentes, exceto. 

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Algumas excludentes de punibilidade:

    • Morte do agente;
    • Abolitio Criminis;
    • Anistia/graça/indulto;
    • Prescrição/decadência/perempção;
    • Renuncia do direito de queixa ou perdão;
    • Perdão judicial;
    • Retratação do agente.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A embriaguez é a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita.

    Somente a embriaguez involuntária completa exclui a "culpabilidade". Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível.

  • Gab errado, a questão pergunta sobre a extinção da punibilidade, logo resposta correta letra A:

    Pela prescrição, decadência ou perempção.

    Não confiem nos gabaritos do Qc

  • Marcos Jesus primeiro lê a questão. Depois, o artigo. Aí sim vc comenta alguma coisa.

  • Gabarito letra C :

    A embriaguez pode ser conceituada como a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita. De acordo com o Código Penal, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. ( e não extinção de punibilidade)

    Art 28  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ok material

  • Falou pouco mas falou m***

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está em dissonância com o conteúdo do enunciado.
    Item (A) - A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade expressamente previstas no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta. 
    Item (B) - A renúncia do direito de queixa e o perdão aceito nos crimes de ação privada são causas extintivas da punibilidade previstas expressamente no inciso V, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta.
    Item (C) - A embriaguez involuntária completa corresponde a uma causa de exclusão da culpabilidade prevista no § 1º, do artigo 28, do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Não se trata de causa extintiva da punibilidade, não estando, portanto, de acordo com a norma pertinente. Esta alternativa é, portanto, a resposta da questão.
    Item (D) - A retratação, nos casos em que a lei permite, é uma causa extintiva da punibilidade prevista no inciso VI, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta.
    Gabarito do professor: (C)