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ID
1070737
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra c- Súmula 723 - STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    letra b- Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no cálculo da prescrição punitiva.

  • letra a- incorreta- Súmula nº 696: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

  • Correta: Letra C


    STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001

    Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável

      O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.


  • Letra  A

    Súmula nº 696: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensãocondicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça apropô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral,aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Letra B

    Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no cálculo da prescrição punitiva.

    Letra C (correta)

    Súmula 723 - STF.Nãoseadmite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se asoma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de umsexto for superior a um ano.

    Letra D

    Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressãoper saltum de regime prisional.

    Importante trecho extraído do informativo do STJ: O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.

    No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressãoper saltum”, concluiu o ministro.

    Letra E

    STF Súmula nº 693- 24/09/2003 -DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária

      Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.


  • Nos crimes em que a pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano, o MP, ao propor a denúncia, pode propor a suspensão do processo, desde que o acusado preencha os requisitos previstos no art. 89, da Lei 9099/95.

    Segundo o enunciado da Súmula 243/STJ, o cálculo da pena mínima para fins de sursis processual, leva-se em conta a soma das penas aplicadas nos casos de concurso material, formal ou continuidade delitiva. Se o somatório das penas mínimas cominadas, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o limite de um ano, o benefício não é aplicado.

    A jurisprudência do STJ, na mesma linha adotada na Súmula 81, evidencia que a suspensão condicional do processo tem caráter processual, semelhante à fiança. Por essa razão, conclui não haver semelhanças a justificar a utilização analógica das regras de cálculo da prescrição penal (art. 119/CP), de natureza penal, e, por isso, rechaça a possibilidade de se deferir a suspensão condicional do processo a quem demonstra maior intensidade de dolo em sua conduta.

    Sendo assim, exige que, para qualquer modalidade de concurso de crimes, a pena mínima resultante, calculada pelo somatório ou pela incidência da majorante, conforme o caso, seja comparada com o limite previsto no art. 89 da Lei 9099/95, que é de um ano.


    RESPOSTA C


  • b) Para entender a Súmula 220/STJ: o CP determina o aumento também do prazo prescricional em 1/3 caso o autor seja reincidente. Ocorre que isso está disposto no Art. 110, que somente se aplica após ao trânsito em julgado, não podendo se aplicar à pretensão punitiva de forma desfavorável ao réu:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


    Acrescento: A reincidência que implica no aumento de um terço no prazo é a anterior à condenação, referente ao crime de que se trata. O prazo prescricional não se aumenta pelo crime posterior à condenação.


     

  • Pelo principio da Inercia o juiz não pode propor de ofício, aplica o 28 do CPP

  • Se  o  condenado  é reincidente, o prazo de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA aumenta-se em um terço. Não se aplica tal aumento aos prazos de prescrição da pretensão punitiva, conforme SÚMULA Nº 220 DO STJ: “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

  • LETRA C CORRETA 

    SÚMULA 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) PRINCÍPIO DO FAVOR REI: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);


    5) PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE OU PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


    8) PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.        


    A) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula (696) no sentido de que na hipótese da presente afirmativa o Juiz deve realizar a remessa dos autos ao Procurador-Geral, em analogia a antiga redação do artigo 28 do Código de Processo Penal:


    “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”


    B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta, visto que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 220 no sentido de que: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.


    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:


    “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”.


    D) INCORRETA: a súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido contrário do disposto na presente afirmativa, ou seja, é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.


    E) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula (693) em sentido contrário a hipótese da presente afirmativa, ou seja, “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”


    Resposta: C


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.