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letra c- Súmula 723 - STF. Não se
admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a
soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um
sexto for superior a um ano.
letra b- Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no cálculo da prescrição punitiva.
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letra a- incorreta- Súmula nº 696: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão
condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a
propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral,
aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”
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Correta: Letra C
STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001
Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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Letra A
Súmula nº 696: “Reunidos os
pressupostos legais permissivos da suspensãocondicional
do processo, mas se recusando o promotor de justiça apropô-la, o juiz, dissentindo,
remeterá a questão ao Procurador-Geral,aplicando-se
por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Letra B
Súmula 220 do STJ, a
reincidência não influi no cálculo da prescrição punitiva.
Letra C (correta)
Súmula 723 - STF.Nãoseadmite a suspensão condicional
do processo por crime continuado, se asoma
da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de umsexto for superior a um ano.
Letra D
Súmula 491 diz: “É
inadmissível a chamada progressãoper saltum de regime prisional.
Importante trecho extraído do
informativo do STJ: O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo
112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve
cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar
para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o
Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.
No caso, o juiz
havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida
conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário.
“Trata-se, efetivamente, de progressãoper saltum”,
concluiu o ministro.
Letra E
STF Súmula nº 693- 24/09/2003 -DJ de
9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.
Cabimento - Habeas
Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo
a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada.
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Nos crimes em que a pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano, o MP, ao propor a denúncia, pode propor a suspensão do processo, desde que o acusado preencha os requisitos previstos no art. 89, da Lei 9099/95.
Segundo o enunciado da Súmula 243/STJ, o cálculo da pena mínima para fins de sursis processual, leva-se em conta a soma das penas aplicadas nos casos de concurso material, formal ou continuidade delitiva. Se o somatório das penas mínimas cominadas, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o limite de um ano, o benefício não é aplicado.
A jurisprudência do STJ, na mesma linha adotada na Súmula 81, evidencia que a suspensão condicional do processo tem caráter processual, semelhante à fiança. Por essa razão, conclui não haver semelhanças a justificar a utilização analógica das regras de cálculo da prescrição penal (art. 119/CP), de natureza penal, e, por isso, rechaça a possibilidade de se deferir a suspensão condicional do processo a quem demonstra maior intensidade de dolo em sua conduta.
Sendo assim, exige que, para qualquer modalidade de concurso de crimes, a pena mínima resultante, calculada pelo somatório ou pela incidência da majorante, conforme o caso, seja comparada com o limite previsto no art. 89 da Lei 9099/95, que é de um ano.
RESPOSTA C
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b) Para entender a Súmula 220/STJ: o CP determina o aumento também do prazo prescricional em 1/3 caso o autor seja reincidente. Ocorre que isso está disposto no Art. 110, que somente se aplica após ao trânsito em julgado, não podendo se aplicar à pretensão punitiva de forma desfavorável ao réu:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Acrescento: A reincidência que implica no aumento de um terço no prazo é a anterior à condenação, referente ao crime de que se trata. O prazo prescricional não se aumenta pelo crime posterior à condenação.
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Pelo principio da Inercia o juiz não pode propor de ofício, aplica o 28 do CPP
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Se o condenado é reincidente, o prazo de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA aumenta-se em um terço. Não se aplica tal aumento aos prazos de prescrição da pretensão punitiva, conforme SÚMULA Nº 220 DO STJ: “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
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LETRA C CORRETA
SÚMULA 723
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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A Constituição
Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal,
os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto
constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está
ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias
do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se
encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros
princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) PRINCÍPIO
DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS: está expresso no artigo 5º, XLV, da
CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido”.
2) PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação”.
3) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: expresso
no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
4) PRINCÍPIO DO FAVOR REI: consiste no fato de que a dúvida sempre deve
atuar em favor do acusado (in dubio pro
reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do
princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);
5) PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da
Constituição Federal: “ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
6) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: não é expresso na Constituição Federal, deriva
do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de
Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O
juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
7) PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE OU PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
8) PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: expresso na Constituição Federal em seu artigo
5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”.
A) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula (696) no sentido de
que na hipótese da presente afirmativa o Juiz deve realizar a remessa dos autos
ao Procurador-Geral, em analogia a antiga redação do artigo 28 do Código de
Processo Penal:
“Reunidos os pressupostos legais permissivos da
suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a
propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral,
aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”
B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta,
visto que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 220 no sentido de que: “A reincidência não
influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e
traz o disposto na súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:
“O benefício da suspensão do processo
não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material,
concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja
pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um
(01) ano”.
D) INCORRETA: a súmula 491 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) é no sentido contrário do disposto na presente afirmativa, ou seja,
“é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.
E) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou
súmula (693) em sentido contrário a hipótese da presente afirmativa, ou seja, “Não
cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou
relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a
única cominada.”
Resposta: C
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.