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ID
1071034
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na realidade, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, reiterando orientação firmada sob a égide da Carta Política de 1969 (RTJ 119/964), tem proclamado que a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal � no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subseqüentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional �não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios (ADI nº 793-RO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO � ADI nº 4.528-AP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI � Pet nº 1.653-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO) :

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1562/mandato-e-reeleicao-das-mesas-diretivas-das-camaras-municipais#ixzz2vBDPwgEO

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2225 SC (STF)

    Data de publicação: 29/09/2000

    Ementa: Separação e independência dos poderes: submissão à AssembléiaLegislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da cláusula final de abertura do art. 52 , III , f da Constituição Federal , consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 2. Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição , propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados

  • ALGUÉM PODE ME AJUDAR COM A ASSERTIVA B????

  • Alternativa correta, letra A.

    Quanto à B que ficou faltando

    “Constituição estadual e autonomia do Município. A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa, além de provocar estado de submissão institucional do chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes, também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes. Infrações político-administrativas: incompetência legislativa do Estado-membro. O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais. Precedentes.” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

  • Letra C errada: 

    Processo:ADI 20120190014 SC 2012.019001-4 (Acórdão)

    Relator(a):Salim Schead dos Santos

    Julgamento:14/08/2012

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO. AUSÊNCIA DO PAÍS POR QUALQUER PERÍODO. LICENÇA DA CÂMARA DE VEREADORES. IMPOSIÇÃO PELA LEI ORGÂNICA. DESCABIMENTO. DESRESPEITO AO MODELO CONSTITUCIONAL FEDERAL E ESTADUAL (ARTS. 49 E 83 DA CR/88 E ARTS. 40 E 70 DA CE/89). PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PEDIDO PROCEDENTE.

    A exigência de licença da Câmara de Vereadores para que o Prefeito possa se ausentar do território nacional por qualquer período revela-se inconstitucional, porquanto viola o modelo previsto nos artigos 40 e 70 da Constituição do Estado, que, por sua vez, está em sintonia com o modelo federal previsto nos artigos 49 e 83 da Constituição da República, segundo os quais a licença só é exigível quando a ausência do Chefe do Poder Executivo exceder a quinze dias. Precedente desta Corte: "'Prefeito municipal. Ausência do país. Necessidade de licença prévia da Câmara Municipal, qualquer que seja o período de afastamento, sob pena de perda do cargo. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 49, III, e 83, cc. art. 29, caput, da CF. Normas de observância obrigatória pelos estados e municípios. Princípio da simetria.' (STF, RE 317574/MG. Relator: Min. Cezar Peluso. Data: 01/12/2010)" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. , de São Francisco do Sul, rel. Des. Raulino Jacó Brüning).

  • RECENTE DECISÃO (2016) SOBRE A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA MESA E MANDATO TAMPÃO --> IMPORTANTE!!!!!!!!!

    Desse modo, segundo este dispositivo, é terminantemente proibida a recondução do Presidente da Câmara para o mesmo cargo (Presidente da Câmara) na eleição imediatamente subsequente.

    STF:  O principal argumento invocado pelo Ministro Celso de Mello foi o de que a vedação do art. 57, § 4º da CF/88 não se aplica para quem estava exercendo mandato tampão de Presidente da Câmara ou do Senado.
    Assim, se o Deputado estava como Presidente da Câmara apenas para cumprir um mandato residual em virtude de morte, renúncia ou cassação do Presidente eleito originariamente, então, neste caso, ele poderia concorrer normalmente para a mesma função na eleição seguinte da Mesa Diretora. O art. 57, § 4º não proíbe de forma explícita a reeleição do Presidente da Câmara ou do Senado que está apenas cumprindo mandato-tampão.

    STF: A matéria em discussão não envolve princípio fundamental do Estado brasileiro, não cuida de aspecto essencial para o funcionamento do regime democrático nem tampouco interfere com direitos fundamentais da cidadania. Isso significa que ela está mais próxima do universo das escolhas políticas do que da interpretação constitucional. Não será incompatível com o art. 57, § 4º da Constituição a interpretação que considere possível ao Presidente do Senado, eleito para completar mandato anterior, candidatar-se a um mandato autônomo.  Cuida-se, afinal, de um espaço de decisão política aberto pela Constituição. Em se tratando de questão afeta ao funcionamento do Congresso Nacional, a solução constitucionalmente adequada será privilegiar a interpretação conferida à norma pela própria Casa Legislativa, em respeito à sua independência orgânica. O STF, tradicionalmente, reconhece a primazia das Casas na resolução de questões ‘interna corporis’, respeitadas as balizas constitucionais.

     

    Fonte: dizerodireito.

  • D- errada

     

    1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes. 2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção dasempresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes.

     

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7065461

     

    B - errada

    A Constituição Estadual não pode impor ao prefeito municipal o dever de comparecimento perante a câmara de vereadores, pois semelhante prescrição normativa viola a separação de poderes, bem como sua independência, na medida em que provoca submissão do executivo ao legislativo.

    " A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes."(ADI 687, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/1995, DJ 10-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02220-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 24-72)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000091425&base=baseAcordaos

  • questão exige do candidato o conhecimento acerca da constitucionalidade de determinados preceitos.

    A- Correta. É como entende o STF (ADI 6524): "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores".

    Apesar de o julgamento tratar de Assembleia Legislativa, o raciocínio é o mesmo, pois "A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido" (ADIn 793-9-).

    B- Incorreta. O referido preceito é inconstitucional: "A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira" (STF, ADI 687).

    C- Incorreta. O referido preceito é inconstitucional: "Prefeito municipal. Ausência do país. Necessidade de licença prévia da Câmara Municipal, qualquer que seja o período de afastamento, sob pena de perda do cargo. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 49, III, e 83, cc. art. 29, caput, da CF. Normas de observância obrigatória pelos estados e municípios. Princípio da simetria. Ação julgada procedente para pronúncia de inconstitucionalidade de norma da lei orgânica. É inconstitucional o parágrafo único do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Betim, que não autoriza o Prefeito a ausentar-se do país, por qualquer período, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo” (STF, RE 317574).

    D- Incorreta. O referido preceito é inconstitucional: "(...) 2. É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; por afronta à separação de poderes. 3. Declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso XVIII do art. 33 do dispositivo impugnado, retirando-se a expressão 'antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista'. (...)” (STF, ADI 2167).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.