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ID
1071049
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D - a responsabilidade não se estende à coligação (art. 241, § unico do Código Eleitoral). Ainda, quanto à propaganda sua prática independe de autorização (art. 244 e 245).

  • A alternativa incorreta é a D, pois em desconformidade com o que estabelecido pelo artigo. 38 da lei 9.504/97:


    Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

  • Quanto à alternativa B, segue abaixo decisão do TSE:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTACAO. PROPAGANDA IRREGULAR. RECURSO CONTRA SENTENCA INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO. PRAZO DE 24 HORAS. PARAGRAFO 8 DO ART. 96 DA LEI N. 9.504/97. NAO APLICACAO DO ART. 188 DO CPC". (TSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1945 - /MG - http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch.do?configName=SJUT&toc=false§ionServer=TSE§ionNameString=avancado&livre=@DOCN=000006078).
  • Quanto à alternativa A, existe previsão legal na lei nº 9504:

     Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

      § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.


  • Quanto à alternativa C existe previsão legal na lei nº 9.504:

     Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

  • Apenas para fins de atualização: a Lei nº 13.165/2015 alterou a redação do caput do art. 36 para "A PROPAGANDA ELEITORAL  SOMENTE É PERMITIDA APÓS O DIA 15 DE AGOSTO DO ANO DA ELEIÇÃO".

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaraçao com pretensão infringente opostos contra decisao rnonocrática. Precedentes.
    2. O art. 191 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazo em dobro no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, não se aplica aos feitos eleitorais. Precedentes: ED-AgR-Al n° 839-38, rel. Mm. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.6.2015; AgR-REspe n° 366-93, rel. Mm. Arnaldo Versiani, DJe de 10.5.2011; AgR-Al n° 578-39, rel. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 3.3.2011; ARESPE n° 27.104, rel. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 14.5.2008; ARO n° 905, rel. Mm. José Gerardo Grossi, DJ de 23.8.2006; ED-AgRg-REspe no 21.322, rel. Mm. Gomes de Barros, DJ de 6.8.2004; AgRg-AG no 1.249, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 24.3.2000.

    (...)

    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35878, Acórdão de 29/10/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/11/2015 )
     

  • Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os assuntos inerentes à Lei das Eleições e à jurisprudência do TSE.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 36, da Lei das Eleições, ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro prevista no Código de Processo Civil para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. Destaca-se que, desde o encerramento do registro até a proclamação dos eleitos, os prazos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (LC nº 64/90, art. 16), não se aplicando as regras as quais duplicam ou quadruplicam os prazos para o Ministério Público, Fazenda Pública ou litisconsortes com diferentes procuradores.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 94, da Lei das Eleições, os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 38, da Lei das Eleições, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

    GABARITO: LETRA "D".