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Assertiva B - CORRETA:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(...)
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Assertiva C - INCORRETA: Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
(...)
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Ademais, é o que ensina o prof. Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, 13ª ed., 2010), ao dispor que o recurso ao Chefe de Polícia pode ser facilmente contornado. Vejamos: "...tratando-se de requisição do MP, a autoridade policial está obrigada à adoção das providências requisitadas."
Assertiva D - CORRETA:
Súmula Vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Obs.: quanto à Assertiva A, a qual, pelo gabarito, é correta, não encontrei nada que corroborasse com esse entendimento. Pelo que verifiquei, delatio criminis não se confunde com requisição, pois esta última é uma ordem. Assim, o magistrado somente procederia a uma delatio criminis nos casos em que toma conhecimento de delito fora do exercício de suas funções, hipótese na qual estaria agindo como "qualquer pessoa do povo", ao comunicar o fato à autoridade policial. A não ser que tenha se considerado que a requisição do juiz configura delatio pelo simples fato de ser forma de conhecimento do delito por meio de terceiros e não pela própria autoridade policial. Enfim, essa assertiva me gera muita dúvida, quem puder contribuir ou esclarecer a questão ficarei muito grata! =)
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Complementando o comentário da colega Marina F., pelo que entendi da assertiva "a", a requisição judicial será entendida como delatio criminis (art. 5º,
§ 3o, CPP), porque encará-la como requisição propriamente dita daria ensejo ao processo judicialiforme (ação penal ex officio), hipótese também prevista no art. 26 do CPP, mas não recepcionada pela Constituição, por ferir o sistema acusatório (no qual as atribuições de acusar, defender e julgar são separadas e bem definidas entre os agentes que participam do processo).
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No mesmo sentido do amigo Saulo: A leitura que fiz da alternativa ''A'' foi com base nos ensinamentos ministrados em aula do Prof. Renato Brasileiro, ou melhor, 'a doutrina tem encarado essa requisição do juiz como um afronta ao sistema acusatório e princífio da imparcialidade. A contrario sensu, se não deve ser encarada como requisição ao menos dotada do poder de noticiar o fato.
Avante.
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Excelecente observação Angélica Medeiros!
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Art. 5º, inciso II do CPP: nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: mediante requisição da autoridade judiciária - não recepcionado pela CF/88, até porque tal possibilidade não está de acordo com o sistema acusatório, bem como com a garantia da imparcialidade. Referido dispositivo guardava relação com a ordem jurídica anterior à CF/88. Sendo assim, caso o magistrado se depare com informações de uma infração penal, deverá encaminhá-las ao MP, nos termos do art. 40 do CPP. Por conseguinte, caberá ao órgão ministerial requisitar à autoridade policial a instauração do inquérito, que estará obrigada a instaurá-lo por força do princípio da obrigatoriedade (dever de agir diante da notícia de prática de ilícito penal persequível mediante ação penal pública incondicionada).
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Esse é o raciocínio COSTAJUS, parabéns!
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Quanto a alternativa A, encontrei resposta na sinopse de processo penal da jus podivm, pag 123.
Quanto à requisição feita pelo juiz para a instauração de inquérito policial, deve-se relembrar que ela é fruto do contexto em que foi elaborado o
Código de Processo Penal, no qual lhe eram conferidos amplos e irrestritos poderes, incluindo o de instauração da ação penal de ofício, nos casos de contravenções, nos termos do art. 531 do CPP, com a sua redação anterior ao advento da Lei n• 11.719/oB, constituindo-se hipótese de processo judicialiforme.
Atualmente, em face do sistema acusatório e da privatividade da ação penal pública por pane do Ministério Público (an. i29, 1, CF), não
mais é recomendada essa forma de instauração do inquérito policial. A providência mais adequada é o encaminhamento da notícia do crime ao
Ministério Público para que ele tome as providências cabíveis, nos termos do art. 40 do CPP. Justamente
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a) Correta. Renato Brasileiro (2016, p. 130) explica que: “ Num sistema
acusatório, onde há nítida separação das funções de acusar, defender e
julgar (CF, 129, I), não se pode permitir que o juiz requisite a instauração
de inquérito policial, sob pena de evidente prejuíz o a sua imparcialidade.
Por tanto, deparando-se com informações acerca da prática de ilícito pe-
nal, deve o magistrado encaminhá-las ao órgão do Ministério Público, nos
exatos termos do art. 40 do CPP”. Ness e sentido Eugênio Pacelli (2012,
p. 58 e 59). A lém disso, considerando que qualquer do povo pode co-
municar a existência da infração penal (art. 5º, 3º do CPP), não há óbice
para que o juiz forneça informaçõ es através da delatio crimini s para que
a autoridade policial p ossa tomar as medidas cabíveis. Outro argumento
de reforço que legitima a requisição como delatio crimini s é que as auto-
ridades públicas, not adamente aquelas envolvidas na persecução penal,
por força do principio da obr igatoriedade, têm o dever de notici ar fatos
possivelmente criminosos, s ob pena de responderem administ rat iva-
mente e de incorrerem no delito de prevaricação, cas o comprovado que
a inércia se deu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319,
CP) (Brasileiro, 2016, p. 131).
b) C orreta. Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira (2012, p. 58), O C ódi-
go de Processo Penal permite à autoridade policial a recu sa de instaura-
ção do inquérito quando o requerimento do ofendido ou seu representante
não apresentar conjunto indiciário mínimo à abertura das investigações,
ou quanto o fato não ostentar contornos de criminalidade, isto é, faltar a
ele quaisquer dos elementos constitutivos do crime.
c) Falsa. Eugênio Pacelli de Oliveira (2012, p. 58) também defende que
(...) tratando-se de requisição do MP, a autor idade policial está obrigada
à adoção das providências requisitadas.
d) Correta. Súmula Vinc ulante 14: “É direito do defensor, no interesse
do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já do-
cumentados em pro cedimento investigatório realizado por órgão com
comp etência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito
de defesa.”.
Resposta: Letra C
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O defensor constituído tem acesso amplo ao documentado no inquérito e que diz respeito ao exercício do direito de defesa. Amplo aí não coloca a palavras já documentados deixa a questão errada, essas bancas são complicadas msm, tenta fazer pegas e não conseguem e complica as coisas... para mim temos duas alternativas erradas.
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A alternativa "A" é bastante polêmica, uma vez que revela dissonância entre a prática penal e a doutrina constitucionalizada.
Entende-se que a previsão de instauração de IPL mediante requisição da autoridade judiciária, conforme o art. 28 do CPP, não foi recepcionada pela CF/88, já que esta adota o Sistema Acusatório, no qual o "Juiz" não deve tomar providências que configurem atividades de persecução penal. Assim, têm-se que a comunicação do Juiz possui natureza jurídica de dellatio criminis, a qual não possui caráter impositivo à autoridade policial.
Nesse sentido, o CPP Comentado de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (bibliografia básica para o concurso de Procurador da República - MPF):
"Em um sistema acusatório, emque o juiz deve ficar afastado da fase pré-processual, ressalvada a tutela das garantias públicas (inviolabilidades pessoais – busca e apreensão domiciliar, prisão etc.), deve-se também evitar quaisquer manifestações judiciais que impliquem o exercício de atividade tipicamente investigatórias e/ou acusatórias.
[...]
De se notar, nesse passo, que a requisição, exatamente por se tratar de uma requisição, ou seja, de uma determinação a ser cumprida, não comporta recusa por parte da autoridade policial. Fosse ela possível, ou seja, a requisição de inquérito pela autoridade judicial, haveria a possibilidade de uma investigação criminal acerca de fato que o próprio órgão encarregado de submetê-lo à Justiça Criminal (pela denúncia), de antemão, poderia julgar atípico. E não prejudica o argumento o fato de que o juiz pode controlar o requerimento de arquivamento do Ministério Público, nos termos do art. 28 do CPP. É que, em tais, situações, o juiz velaria pela obrigatoriedade da ação penal, princípio do qual cuidaremos mais adiante.
E não é só. A nosso aviso, a regra do art. 28 do CPP, ainda que não possa ser reputada inconstitucional, mostra-se inadequada a ummodelo acusatório melhor estruturado, como o que queremos ver construído no processo penal brasileiro.
Temos, pois, como não recebida, a disposição que permite ao juiz a requisição de inquérito policial."
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C) ERRADA. Requisição é sinônimo de ordem. Assim, quando o MP requisita a instauração do inquérito, o delegado é obrigado a dar início as investigações. É necessário que as autoridades requisitante especifiquem, no ofício requisitório, o fato criminoso, que deve merecer apuração. Se o procedimento é visívelmente arbitrário, a autoridade requisitante deve ser indicada como coatora, o que vai direcionar a competência para apreciar HC trancativo (...)
Cabe recurso administrativo de requerimento do ofendido. Portanto, aos requisições ministeriais tem caráter impositivo e o recurso administrativo confirmado não exerce qualquer efeito sobre elas.
TÁVORA, Nestor e Rosmar Rodrigues de Alencar. Curso de Direito Processual Penal. Juspodium, 2018, p. 160
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Quem é o senhor delegado para declinar uma requisição.....rsrsrs
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A - A requisição judicial de instauração é entendida como delatio criminis, em função do sistema acusatório.
Precisamos dos conceitos de "delatio criminis" e de "sistema acusatório" para chegar à resposta.
"Sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum
(...)
A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito". Fonte: Manual de Processo Penal, do Renato Brasileiro".
Na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema acusatório, ao juiz não cabe o papel precípuo de acusar ou de defender. No momento em que o juiz notifica a autoridade policial acerca de um crime, portanto, ele o fará na condição de "qualquer pessoa do povo", o que configura, portanto, delatio criminis.
Fonte: Manual de Processo Penal, do Renato Brasileiro.
B - A autoridade policial deverá negar-se a instaurar o inquérito, se for condicionada a ação penal e ausente a condição de procedibilidade.
Em se tratando de ação penal condicionada, estará o inquérito subordinado à representação do ofendido (ou de alguém legitimado para tanto). Em caso de inocorrência desse pressuposto, não há preenchimento de uma condição específica da ação penal condicionada. Ao requisito específico de cada espécie de ação penal, à parte das condições clássicas e próprias do Processo Civil, atribui-se o nome de "condição de procedibilidade".
C - A requisição ministerial é inviável, se confirmado o indeferimento de instauração em recurso administrativo ao Chefe de Polícia.
A requisição ministerial é uma ordem: em caso de descumprimento desta, poderá incorrer a autoridade policial em improbidade administrativa.
D - O defensor constituído tem acesso amplo ao documentado no inquérito e que diz respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
NEXT!
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Comentários do Prof. Renato Brasileiro (2019, p. 132) pertinentes ao teor da alternativa A:
(...) Apesar do CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial, pensamos que tal possibilidade não se coaduna com adoção do sistema acusatório pela Constituição Federal. Na verdade, tal dispositivo só guarda pertinência com a ordem jurídica anterior à Constituição Federal, na qual se permitia aos magistrados até mesmo a iniciativa da ação penal, tal qual dispunha o revogado art. 531 do CPP, nos casos de homicídio e lesões corporais culposas.
Num sistema acusatório, onde há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar (CF, art. 129, I), não se pode permitir que o juiz requisite a instauração de inquérito policial, sob pena de evidente prejuízo a sua imparcialidade. (...) (destacou-se).
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Eles brincam com a palavras, pois "requisição" dá a impressão de que é apenas um pedido, mas, na verdade, requisição é uma ordem.
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A a) está querendo dizer que, em razão de nosso sistema processual penal ser acusatório, a requisição do juiz determinando a instauração de IP deve ser compreendida como simples delatio criminis; isto é, como se fosse uma simples notícia de fato supostamente criminoso, ficando a juízo da autoridade policial a instauração do procedimento investigativo.
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MP manda abrir IP, delegado não pode se recursar.