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ID
1071121
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • .

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.



  • a) O juiz que conhece do incidente de restituição é o juiz criminal que resolve (defere ou indefere) a restituição da coisa apreendida.

    b) art. 120, § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    c) Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal (atual art. 91, CP) não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    d) Art. 120, CPP. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • Caso a parte sinta-se insatisfeita com a decisão do magistrado de indeferimento ou deferimento de restituição de coisas apreendidas, a jurisprudência vem aceitando a Apelação como recurso cabível neste caso concreto conforme um julgado do STJ abaixo:

     

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS. UTILIZAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. PRECEDENTES. 1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes. 3. Recurso desprovido.

  • Com todo respeito aos colegas, entendo que a assertiva "c" também está errada, haja vista que o artigo 119 do CPP excepcionaliza a vedação da restituição dos bens apreendidos ao caso de pertencerem a lesado ou 3º de boa-fé. Portanto, asseverar que os instrumentos do crime, cujo porte constitua crime por si, deixarão de ser devolvidos INDEPENDENTEMENTE DO DIREITO DO POSSUIDOR é errado! Isso porque a natureza da posse pode, sim, habilitar a restituição do bem, como dispõe o artiggo 119 do CPP.

     

     

  • "A coisa apreendida em decorrência da prática criminosa pode ser devolvida ao proprietário pela autoridade policial ou pelo juiz."

    hahahahah Apreendeu um tijolo de maconha. Pode ser devolvido? Questão lacônica.

    Que Kelsen nos perdoe.

  • SOBRE A LETRA B

    PRIMEIRO, É PRECISO DIFERENCIAR DUAS SEDES DISTINTAS: A RESTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA E A RESTITUIÇÃO ATRAVÉS DO INCIDENTE.

    A RESTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA SÓ É CABÍVEL NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, QUANDO INDUVIDOSO O DIREITO DO RECLAMANTE (LOGICAMENTE, TAMBÉM, QUANDO O OBJETO NÃO INTERESSAR AO PROCESSO - PRESSUPOSTO GENÉRICO). PARA TANTO, BASTA UM SIMPLES PEDIDO, QUE PODERÁ SER ORAL E REDUZIDO A TERMO, INCLUSIVE, QUE SERÁ RESOLVIDO DE PLANO PELA AUTORIDADE POLICIAL, SEM NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL, E PORVENTURA OITIVA DO MP.

    A RESTITUIÇÃO POR INCIDENTE TEM CABIMENTO QUANDO HOUVER DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE. NESSE CASO, DEVERÁ SER INSTAURADO UM "INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA", QUE RECLAMA APRECIAÇÃO JUDICIAL (PELO PRÓPRIO JUÍZO CRIMINAL), APÓS OITIVA OBRIGATÓRIA DO MP.

    E MAIS: NÃO FAZ SENTIDO O MP OPINAR PARA A AUTORIDADE POLICIAL, A OITIVA DO MP VISA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ, E A VERIFICAÇÃO DA DESNECESSIDADE DO OBJETO NO PROCESSO.

  • Pessoal, cuidado com o comentário do "Estudante por Diversão" !... Está errado.

    O MP, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial, sempre se manifestará sobre o pedido de restituição de coisas, seja na ação penal, seja no inquérito policial, no casos em que o pedido seja deferido pela autoridade policial (quando não haja dúvidas do direito do reclamante e a coisa apreendida seja desnecessária à investigação).

    Isso porque o art. 120, §3º, do CPP, é claro ao dispor que "Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público".

    Nesse sentido, vejam a questão cobrada pela Cespe na prova de Delegado de Polícia da Bahia, em 2013:

    "A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP.

    Gabarito: CERTO

  • Alternativa "a".

  • Quem estuda pelo prof. Renato Brasileiro, assim como eu, pode errar a questão: "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí por que a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para se exigir prévia manifestação do órgão ministerial." (BRASILEIRO, Manual de Processo Penal, 2017, p.1147)

    Ainda na questão Q577657, prova pra Promotor de Justiça do MPDFT, foi considerada correta a seguinte alternativa "V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público."