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Questões de Restituição de coisas apreendidas


ID
99013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca da restituição das coisas
apreendidas e do perdimento de bens.

A restituição, por constituir ato privativo da autoridade judicial, não poderá ser ordenada pela autoridade policial, ainda que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Alternativas
Comentários
  • A restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, conforme previsão do artigo 120 do CPP:"A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".Só para acrescentar, em caso de dúvida quanto ao direito do reclamante "o pedido de restituição será autuado em apartado, assinando-se ao requerente prazo de cinco dias para a prova. Em tal caso, SÓ O JUIZ criminal poderá decidir o incidente" (art. 120, §1º).
  • Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
  • questão ERRADA

    cuidado com a atenção

    creio que um dos fatores que mais nos fazem errar questões de concursos

    Restituição e não Reconstituição

  • Vamos ter cuidado na hora de postar um comentário. A questão não versa sobre reconstituição e sim sobre restituição das coisas apreendidas .... Não houve qualquer pegadinha com as palavras nesse caso, apesar do CESPE ser contumaz nisso.....

     

     

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

    Ou seja, a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial quando não existir dúvidas quanto ao direito do reclamante......

  • TJRO - Restituição de Coisas Apreendidas: 20050120070127927 RO 200.501.2007.012792-7   Decisão Decido. Com razão o órgão ministerial no que diz respeito a incompetência desta Corte para conhecer do pedido de restituição, tendo em vista que esse não foi submetido, primeiramente, à análise do Juízo a quo. A ação penal transitou em julgado em 10.2.2009. Determina o art. 120 e § 1º do Código de Processo Penal que: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
  • A coisa apreendida deve ser restituída quando não interessa a persecução criminal e se a propriedade for demonstrada de forma cristalina. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgou improcedente o recurso interposto por um cidadão que tentou obter a restituição de um caminhão, apreendido em 2005 por suspeita de alteração do chassi (número identificador).
  • Olá pessoal

    Concordo com o Leo Souza . . .  essa é uma questão que devveria estar no assunto do Título VI -  "Das Questões e Processos Incidentes", mais especificamente no Capítulo V - "Da Restituição das coisas apreendidas"  (Art. 120 do CPP).

    Grato e bons estudos !!!
  • Art. 120 - "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juíz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

  • Exemplo prático -  um produto que lhe pertence  e é furtado, a policia prende em flagrante o agente, ao mesmo tempo existia uma queixa crime sua de furto desse objeto, que foi  apreendido por autoridade policial, neste caso vc não precisa de ordem judicial para reave-lo havendo prova de que ele lhe pertence.

  • A autoridade policial poderá ordenar quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante e não for mais necessário à instrução processual.

  • Se é em prol do bandido a lei deixa!

  • Gabarito: errado

    CPP

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Cuidado para não confundir:

    • Quando o direito à restituição for duvidoso:

    O juízo criminal decidirá > §1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    • Quando houver dúvida quanto ao verdadeiro dono:

    O juízo cível decidirá > §4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/

  • CPP Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.


ID
99016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca da restituição das coisas
apreendidas e do perdimento de bens.

Mesmo que haja dúvida sobre a titularidade do bem apreendido, compete ao juiz criminal decidir sobre o incidente.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no §4º do art. 120 do CPP:"Em caso de dúvida de quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea".
  • A distinção entre prejudicialidade homogênea e heterôgenea está na identidade entre a questão prejudicial e a questão principal como pertencentes ao mesmo ramo do direito.A heterôgenea envolve relações interjurisdicionais. A decisão do juízo cível pode influir na decisão do juízo criminal, hipótese em que a possibilidade de declaração incidente é afastada pela radical incompetência ratione materiae do Juiz da causa prejudicada.(17) Já a homogênea é aquela que ocorre dentro do âmbito do processo civil.Exemplo de prejudicialidade heterôgenea está no art. 1525 do Código Civil que considera a responsabilidade civil independente da responsabilidade penal, não se podendo questionar sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.Aqui, então, interessa a prejudicialidade homogênea que é aquela no âmbito do processo civil e que relaciona a questão prejudicial e a questão principal, pertencendo ao mesmo ramo do direito.
  • Não confudundir,

    restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal.

    no caso de duvida desta natureza, somente pelo Juiz ( cível ou criminal, conforme o caso )

  • Posso estar enganado, mas entendi que se houver uma pessoa requerendo o direito sobre o bem, ela deverá provar. Todavia, se houver dúvida sobre quem seja o bem da coisa, por exemplo, duas pessoas com provas de que são os proprietários do bem se apresentam, estes serão enviados ao juízo cível para elucidação e julgamento.
  • RESTITUIÇÃO BENS APREENDIDOS (ART. 120 e § seguintes do CPP)

    BEM APREENDIDO (SEM DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DO RECLAMENTE) = O próprio DELTA pode restituir.

    BEM APREENDIDO (DÚVIDAS QUANTO AO VERDADEIRO DONO) = JUÍZO CRIMINAL 

    BEM APREENDIDO COM 3º PESSOA (MESMO QUE DE BOA-FÉ) = Somente o JUIZ CRIMINAL

    BEM APREENDIDO (PERMANÊNCIADAS DÚVIDAS DE QUEM SEJA O VERDADEIRO DONO) = MANDA PARA O JUÍZO CÍVEL. 

    OBS: EM todas as hipóteses é OBRIGATÓRIA PRÉVIA OITIVA DO MP. 
  • A questão está incorreta porque fala que, em havendo dúvida sobre a TITULARIDADE do bem, caberá ao juiz CRIMINAL resolver.

    Está incorreta porque em havendo dúvida sobre A TITULARIDADE DO BEM, cabe ao juiz do CÍVEL dirimir a questão.

    É o que dispõe o § 4º do artigo 120 do CPP: "Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea".


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • olha a pegadinha juizo CRIMINAL não decide sobre propriedade de bem da qual há duvidas sobre quem é o dono, isso cabe ao juizo CIVEL.

  • no incidente de restituição de coisa apreendida, caso haja dúvida sobre a titularidade do bem apreendido, o juiz criminal irá remeter os autos para que o juiz cível decida sobre o incidente.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Havendo dúvida, o juiz remeterá as partes para o juízo cível.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ERRADO: se tiver dúvida, manda para o juízo CIVEL!

  • ERRADO

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos,

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • RESOLUÇÃO: Conforme dispõe o artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal: “§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.

     

    Gabarito: Errado.

  • Dúvida quanto ao direito do reclamante: só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    Dúvida sobre quem é o verdadeiro dono: juiz cível irá decidir

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 4   Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.


ID
182353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E ???? não entendi essa questão, pois no artigo fala que o pedido de restituição, terá sempre que ouvir o MP.... A não ser que quando não existe dúvida e o próprio delegado decidir restituir, não provoque o MP.... Alguém pode explicar ?????

    Três situações :

    a) não existe dúvida sobre a propriedade da coisa : a AP ou o juiz nos próprios autos do processo, fazem a restituição :

    b) existe dúvida : somente o juiz criminal pode liberar, em autos apartados.Ele dá chance de 5 dias para o requerente provar.

    c) a coisa estava com 3.º :ele também terá que provar seu direito, sucessivamente (2 dias) ao reclamante. Autos apartados.

     

     

  • Porque a letra c está errada?

  •  

    Também não concordo com este gabarito. Na minha opinião,  a letra “E” estaria errada.
    O art. 120 § 3º do CPP é claro ao dispor:  “Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público’.
     
     
     
  •  Querida Nathalia,

    A letra C assim dispõe: Se, para o reconhecimento da existência da infração penal, houver a dependência de decisão da competência do juízo cível que diga respeito à propriedade do objeto material do crime, será obrigatória a suspensão do curso da ação penal até que a controvérsia seja dirimida no juízo cível por sentença passada em julgado.

    Classificam-se as questões prejudiciais conforme sua natureza em penais e extrapenais.

    No tocante as questões penais, o próprio juízo criminal é quem soluciona o incidente. Ex: crime de receptação pressupõe a origem ilícita do bem adquirido, incidente este (origem ilícita do bem) que será decidido pelo próprio juiz criminal.

    Em relação aos incidentes extrapenais, estes podem ser obrigatórios(devolutivos) ou facultativo (não devolutivo). Os incidentes extrapenais obrigatórios são aqueles em que o juízo criminal necessariamente depende da solução do juízo cível acerca de uma questão suscitada. É o típico caso dos incidentes que se discutem estado da pessoa. Já os incidentes extrapenais facultativos são todos aqueles que não digam respeito a estado da pessoa. Seu deferimento pelo juízo criminal é facultativo, não cabendo, em regra, recurso da decisão que indefere o pedido de suspensão do processo penal a fim de que o incidente seja apurado em outro juízo. 

    Resumindo, não se tratando de questão que se discuta estado da pessoa, como no caso apresentado (propriedade do objeto material do crime), a suspensão do processo penal não é obrigatória.

  • Assertiva A - Errada -- Caberá nesse caso, segundo Avena, Processo Penal Esquematizado, p. 326, Apelação com base no art. 593, II, do CPP.

    Assertiva B - Errada  -- A assertiva B conceitua questão preliminar e não questão prejudicial.

    A questão prejudicial reflete na tipicidade da conduta que está sendo investigada, interferindo no julgamento do mérito. Ex.: Controvérsia sobre  a propriedade de coisa móvel que se encontra em poder do réu acusado de apropriação indébita. Se ele for o proprietário da coisa (questão prejudicial) o fato será atípico, caso contrário será típico.

    A questão preliminar diz respeito a regularidade do processo e interfere na validade dos atos praticados.

    Assertiva C - errada --  Não é obrigatória a suspensão da ação nessa questão prejudicial citada, pois se trata de questão prejudicial de suspensão facultativa da ação, a qual se caraceriza por não tratar de matérias de estado civil lato sensu do indivíduo, conforme art. 93 do CPP.

    As questões prejudiciais que exigem suspensão obrigatória da ação são as que tratam de matéria de estado civil, conforme art. 92 do CPP.

     

     

     

     

     

     

  • Assertiva D - errada -- Não cabe o referido recurso, conforme art. 104 do CPP: " Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias".
     

    Assertiva E - correta -- O CPP menciona expressamente no art. 120, §3º que o MP sempre será ouvido no pedido de restituição. Todavia, na prática, há diferença entre o pedido de restituição e o incidente de restituição ( p. 316, Avena).

    No Pedido de restituição não há dúvida a respeito da propriedade da coisa apreendida, a qual é restituída ao dono, mediante termo de restituição, sem oitiva do MP. Ex.: o carro furtado, apreendido pela autoridade policial.

    No Incidente de restituição há necessiade de produção de provas em virtude de haver dúvida a respeito da propridade do bem ou em função de outras hipóteses legais, com oitiva do MP.

     

     

  • Osvaldo,

    Muito obrigada pela resposta!

  • A assertiva E está correta, porque apesar do CPP não ser explícito quanto a isso, há diferença entre o pedido de restituição propriamente dito e o incidente de restituição de coisas apreendidas.

    O pedido de restituição é procedimento simples, que pode ser formulado perante a autoridade policial, no curso do inquérito, e perante o juiz, no curso do processo. É inserido nos próprios autos do inquérito ou do processo e pode ser deferido pelo delegado ou pelo magistrado, desde que as coisas a serem restituídas não mais interessem ao processo (art. 118, CPP), que não se trata de objetos irrestituíveis (art. 119, CPP) e que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, CPP).

    O incidente de restituição é procedimento instaurado nas hipóteses previstas em lei, justificando-se na necessidade de produção de provas do direito à restituição. Somente pode ser instaurado por determinação judicial (ex offício ou mediante provocação da autoridade policial, ou da parte interessada). Autuado em apartado, é cabível em duas hipóteses: existência de dúvida quanto ao direito de quem pede a restituição; quando os bens reclamados tiveresm sido apreendidos em poder de terceiro de boa-fé.

    Há impasse relacionado à necessidade de oitiva do MP antes da restituição apenas quando se tratar de pedido de restituição endereçado à autoridade policial no curso do inquérito, onde o entendimento é de que se a restituição é de produtos do crime, deve-se abstrair da formalidade do art. 120, §6º, CPP e nos demais casos será indispensável a oitiva do MP. Sendo o caso de procedimento judicializado, é indiscutível que a otiva do MP sempre será obrigatória, sendo a hipótese de pedido ou de incidente.

    Pois bem, como a assertiva E não informa se se trata de produto de crime, não entendo que possa ser considerada corrreta.
  • essa questão foi foda.
    eu não sabia da diferença e do rito:
    ou seja,
    quando há dúvida: o juiz ordenará a autuação do requerimento. intimará o requerente para provar em 5 dias. antes de decidir no final, dará vista ao MP.
    quando não há dúvida: o bem é restituido ao Requerente pelo próprio delegado e não se ouvirá o MP nem precisa de decisão judicial.
  • Também achei que era C, mas depois percebi o detalhe da questão prejudicial heterogênea facultativa. Na letra C diz que é obrigatória, mas não incide sobre estado civil.
  • Prova CESPE_Delegado de polícia da Bahia_2013:

    A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do
    dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, APÓS OITIVA OBRIGATÓRIA DO MP.
    gabarito: CERTA

    O fato é que a banca CESPE entra em contradição com suas questões anteriores em algumas situações. 

    disponível em: 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/
  • Exatamente, colega Girlando...

    questoes mal elaboradas, maliciosas e que se contradizem, apesar de elaboradas pela mesma banca ! vida de concurseiro é phoda.

  • A alternativa "e" está errada. O artigo 120, § 3º, do CPP, prevê a obrigatoriedade de oitiva do MP.

  • O Girlando disse tudo ao mostrar uma mesma questão da banca em sentido inverso. Aliás, a questão elaborada no concurso de Delegado da Bahia está realmente correta, de acordo com o §3º do art. 120, do CPP. A questão ora comentada está absolutamente ERRADA, pois o Delegado não poderá restitutir as coisas apreendidas sem antes ouvir o titular da ação penal, seja em "pedido" seja em "incidente", eis que não existe essa autorização na legislação de regência!!

    É um absurdo o que o CESPE vai em seus concursos, questões abslutamente mal elaboradas, sobretudo para uma fase preambular.

    Lamentável!

  • NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA. O MP sempre deve ser ouvido nos pedidos de restituição, é a letra do artigo 120, §3º do CPP, que não distingue se trata de pedido decidido pela autoridade policial ou pelo juiz..

  • Três posições a respeito do pedido de restituição e do incidente de restituição

    Pode pedido

    Não pode pedido

    Pode pedido e não pode incidente

    Abraços

  • Letra E sendo considerada como correta, logo em prova pra MP...

     

    Quem acerta pra mim é gênio.

  •  

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 302.
     

    1 3. Ouvida obrigatória do Ministério Público: sempre que alguém ingressar com pedido
    de restituição de coisa apreendida, seja duvidosa ou não a propriedade, deve-se colher o parecer do
    Ministério Público, até porque é importante saber se o objeto é útil ao processo. O titular da ação
    penal é a parte mais indicada a pronunciar-se a esse respeito. Portanto, havendo inquérito, remete o
    delegado os autos a juízo, para que seja ouvido o promotor. No caso de processo, abre-se
    imediatamente vista ao representante do Ministério Público. Somente após, um ou outro (delegado ou
    juiz) determina a devolução ou a indefere.
     

  • João fez um belo malabarismo pra justificar esse gabarito, né?

    quero ver responder essa questão então:

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas que tiverem relação com o fato delituoso, não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo.

    b) O seqüestro de bens imóveis poderá ser embargado, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso ou gratuito, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    c) Sobre o pedido de restituição das coisas apreendidas será sempre ouvido o Ministério Público.

    d)Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    e)Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro.

    Gabarito: B (pq precisam ser transferidas a título oneroso). Letra C dada como correta, o "pedido de restituição" precisa de oitiva do MP. E agora, José?

  • Letra E não está correta, como já apontaram. Absurdo

  • CPP - Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Não entendi o motivo da alternativa e) ter sido considerado como correta.

  • Letra e. Certa. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 120 do CPP. A necessária oitiva do Ministério Público, prevista no § 3º, é para o incidente de restituição instaurado em juízo.

    a) Errada. O recurso cabível contra a decisão que nega ou concede o sequestro é o de apelação, nos termos do art. 593, II do CPP.

    b) Errada. Apresenta conceito de questão preliminar.

    c) Errada. A obrigatoriedade de suspensão apenas se verifica quando se cuidar de matéria relativa ao estado civil das pessoas (art. 92 CPP).

    d) Errada. Em conformidade com o art. 104 do CPP, se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.


ID
185275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias, exame de insanidade mental do acusado, questões e processos incidentes, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    C.P.P.
    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


  • b) O incidente de falsidade de documento constante dos autos poderá ser requerido por quaisquer das partes, mas o juiz não poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento e remetê-lo-á, com os autos do processo incidente, ao MP, fazendo essa decisão coisa julgada em relação a ulterior processo penal ou civil.

     

    Questão INCORRETA -

     

    Pois, nos termos do artigo 148 CPP, o qual elucida que QUALQUER que seja a decisão - NÃO FARÁ COISA JULGADA EM RELAÇÃO ULTERIOR processo penal ou civil.

     

     

  • Comentando a letra E correta:

     

    cuidado para não confundir:

    1) a AP pode fazer a restituição ? Sim. Desde que não exista dúvida sobre o direito do reclamante (ex : apreensão de um veículo que estava em mãos dos assaltantes. Aparece o dono 59do veículo quen havia sido furtado...) A restituição é feita nos próprios autos do IP.

    2) dúvida se tem DIREITO ao bem apreendido (pode ser produto de crime, etc..) : nese caso somente o juiz CRIMINALque decidirá.É feito em autos apartados. O juiz dá 5 dias para o reclamante provar seu direito. Se o bem tiver nas mãos de terceiro, este terá 5 dias sucessivamente.

    3) dúvida e relação a quem é o DONO : encaminha para o civel e ordena que vá para depositário ou pessoa idônea até que se decida.

  • Letra A - Assertiva Correta.

    O sequestro é medida assecuratória que visa retirar da esfera dos autores do crime todo o proveito patrimonial obtido com a prática delituosa. Em razão disso, tem-se como requisito da medida os indícios veementes de que tais bens tenham origem na atividade criminosa.

    CPP - Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Apesar da questão afirmar que a medida deva ser deferida para a indisponibilidade de bens imóveis, o sequestro também é cabível para o caso de de bens móveis.

    CPP - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CPP - Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Para evitar que o sequestro se torne uma medida ineficaz, conforme se observa no art. 125 do CPP, ele pode ser decretado para a apreensão de bens que se encontrem já em nomes de terceiros (vulgo laranjas). Restringir o sequestro ao bens em nomes dos criminosos traria grandes prejuízos à eficácia do processo de descapitalização a que se almeja submeter os criminosos por meio desse modelo jurídico.

    Por fim, por ser questão de natureza cautelar do processo, a medida de sequestro pode ser decretada de ofício ou por meio de provocação.

    CPP - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O processo penal busca a verdade real o que implica, em variadas vezes, na conduta de ofício do magistrado na produção probatória.

    Nesse contexto, no caso do incidente de falsidade documental, o magistrado poderá atuar de ofício ou por meio de provocação.

    CPP - Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Outrossim, como o próprio nome leva a entender, o incidente de falsidade documental produz uma decisão de caráter incidental, sem que seja alcançada pela coisa julgada material.

    Dessa forma, a decisão tomada nessa seara apenas terá como consequencia a retirada da prova documental dos autos, impedindo assim que seja valorada pela autoridade judicial naquela circunstância. A idoneidade do documento poderá vir a ser discutido novamente na seara cível ou penal.


    CPP - Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    (...)

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


    CPP - Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
  • Letra C - Assertiva Correta.

    Trata-se do incidente de insanidade mental, disciplinado nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, exame pericial que busca identificar o grau de imputabilidade do autor do fato delituoso.

    Da mesma forma que no incidente de falsidade documental, o incidente de insanidade mental pode ser instaurado mediante conduta oficiosa do magistrado, uma vez que no processo penal se busca a verdade real e o juiz, por meio de atividade probatória de ofício, pode alcançá-la.

    CPP - Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Ora, se o exame pericial identificar que o criminoso era inimputável no tempo da prática da infração penal, o processo terá seu curso normal. Ocorrerá a nomeação de curador para que o réu seja acompanhado nos atos processuais até que a medida de segurança, ao final, seja decretada.

    CPP - Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Já no caso do incidente de insanidade mental verificar que a inimputabilidade sobreveio ao momento da prática delitiva, o processo penal ficará suspenso a espera do retorno do réu a condição de imputável. Só após esse retorno, o processo terá seu curso normal.

    CPP - Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • Letra D - Assertiva Correta.

    As coisas apreendidas permanecem sob a custódia da autoridade judicial até o trânsito em julgado, caso interessem ao processo. Após a coisa julgada, poderão então ser restituídas ao seu dono. De outro modo, se as coisas não interessarem ao processo, há a possibilidade de serem restituídas ao seu dono antes mesmo do advento da coisa julgada. Dessa forma, o CPP traça como requisito indispensável para a restituição do bem antes da coisa julgada a sua utilidade para o processo-crime.

    CPP - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    No caso de restituição de coisas apreendidas, esta pode ocorrer de acordo com vários cenários:

    a) Se não existir dúvida sobre a titularidade do bem do acusado - será feita por juiz ou autoridade policial e por meio de termo nos próprios autos.

    CPP - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) Se existir dúvida sobre a titularidade do bem do acusado - somente será feita por juiz e por meio de autos apartados.

    CPP - Art. 120 - § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    c) Se a coisa apreendida for de terceiro - somente será feita por juiz e por meio de autos apartados.

    CPP - Art. 120 - § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    d) Em caso de dúvida sobre titularidade do bem - será o juízo cível competente para afirmar quem é o real proprietário do bem.

    CPP - Art. 120 - § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
  • QUESTÃO 8 – alterado de D para B, pois esta é a opção que atende ao comando da questão uma vez que contraria o disposto nos artigos 145 e 147 do CPP, pois o juiz poderá, sim, de ofício, proceder à verificação da falsidade e a decisão não faz coisa julgada.

  • Se há dúvida sobre a falsidade, óbvio que pode fazer de ofício

    Abraços

  • C)

    Arts. 151 e 152 do CPP


ID
248377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Errada, citação não é o único momento processual penal onde ocorre a revelia, esta também se dá quando o réu não comparece ao interrogatório por motivo justificado, ou muda de residência sem comunicar ao juiz, mesmo assim caso tenha advogado constituído, este será intimado para os atos do processo. O principal efeito é que o processo "andará" sem que o réu seja intimado/notificado para outros atos. No processo civil, estando em litígio interesses disponíveis, a revelia (não comparecimento das partes quando convocadas) implica em confissão quanto a matéria fática, como dispõe a parte final do art. 285 do CPC.

    b)Correta, o estabelecimento das prerrogativas funda-se no exercício do cargo ocupado e não na pessoa que o ocupa, ou seja, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função.  

  • c)Errada, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, elencou, em seu art. 3º, como partes legítimas para requerer a interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, apenas o Juiz (de ofício), a autoridade policial (na investigação criminal)e o representante do Ministério Público (na investigação criminal e na instrução processual penal). Além disso, indicou, em seu art. 4º, como requisito indispensável para instrução do pedido de quebra do sigilo telefônico a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal. E, ainda, deixou implícito, no seu art. 2º, só ser possível a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.Quanto ao recurso da defesa contra a decisão que autorizar a interceptação, a Lei supracitada dispõe no artigo 7º, que segue transcrito: Art. 7º. Da decisão que deferir ou indeferir o pedido cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, devendo o tribunal, se for o caso, determinar a inutilização da prova eventualmente obtida, bem como a sua forma, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.

    d) Errada, CPP Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.§ 1º- Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o inci dente. 

  • e) Errada, Os embargos de terceiro senhor e possuidor, a que se refere o art. 129 do CPP, oferecem uma particularidade: devem ser julgados logo, não se aplicando a regra do art. 130.Que diz- O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     
    I- pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
    II- pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
    Parágrafo único- Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
    Para as demais formas de embargos, existe esta exigência, afim de se evitar decisões conflitantes entre a ação principal e a medida cautelar. 
  • O  comentário abaixo ajuda a esclarecer o erro da alternativa "e"

    Cabe também embargos, tanto do acusado quanto de terceiro com quem se encontrava o bem, após o efetivo seqüestro dos bens (Art. 129 e 130). Se os embargos forem de terceiro devem ser julgados normalmente, se forem do acusado deve se esperar a sentença final (cf. Tourinho, Manual de Processo Penal, p. 449).

  • ALTERNATIVA B

    Por maioria de votos, o plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A decisão foi tomada no julgamento da ADIN 2797.

    A ação contestava alterações feitas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, que estabelece foro privilegiado a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei nº 10.628/2002).

    Com a decisão, os ex-detentores perdem o direito de serem julgados por um foro especial na Justiça nos casos de atos de improbidade administrativa. Agora, essas ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato.

    No julgamento prevaleceu o entendimento do relator, Sepúlveda Pertence, que considerou procedente a ação. “O meu voto acolhe basicamente a ação de improbidade por não se cuidar de uma competência penal e conseqüentemente não poder somar-se à competência originária do Supremo que é exclusivamente constitucional”, afirmou o voto.

    De acordo com o relator, o parágrafo 1º do artigo 84 "constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula nº 394" pelo Supremo. "Tanto é assim que a redação dada ao dispositivo questionado se aproxima substancialmente da proposta, então recusada pelo Tribunal".

    A Súmula nº 394 - que foi cancelada pelo STF - estabelecia que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". Seis ministros acompanharam o entendimento do relator.

    Joaquim Barbosa afirmou que o dispositivo atacado contém uma “mácula insanável”, pois traduz tentativa de neutralizar decisão do Supremo, que resultou no cancelamento da Súmula nº 394. Ele citou o relator, ao ressaltar ser inconstitucional qualquer iniciativa do legislador ordinário no sentido de reformular entendimento formalmente expresso pelo STF. “Admitirmos a lei equivaleria a submeter às decisões dessa Corte aos humores do poder político”, disse.

    O ministro Carlos Ayres Britto, durante seu voto, lembrou que, conforme o Supremo, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função. “O ex-titular do cargo, do mandato, da função não carrega consigo a prerrogativa como traz consigo a sua roupa, a sua indumentária, a sua vestimenta cotidiana, então me parece que, neste caso específico, o cancelamento da Súmula 394 foi muito bem processado e se mantém rigorosamente atual nos seus fundamentos jurídicos”, considerou o voto.
  • ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    “(...)III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.

    1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.

    2.Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.

    3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.

    4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.

    5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.

  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.

    1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.

    2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.

    3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.

    4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.

    5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.

    6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.
  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade.

    1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal.

    2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade.

    3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado” (grifo nosso) (STF – Tribunal Pleno – ADI 2797/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 15.09.05 – DJ de 19.12.06, p. 37).
  • Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    O foro especial dos agentes políticos para os crimes comuns e de responsabilidade dura, apenas e tão-somente, enquanto perdurar o mandato eleitoral.

    Deveras, julgada inconstitucional a extensão do foro por prerrogativa de função a ex-mandatários de poder, estabelece-se novamente que tal competência especial só prevalece enquanto durar o mandato político. Veja como é simples.

    - antes da diplomação, o sujeito não goza de qualquer foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. O que significa dizer que tais ações são processadas normalmente perante o juízo ordinário de primeira instância;

    - após regularmente diplomado, tem início o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Isso implica em dizer:

    a) que todos os crimes comuns e de responsabilidade cometidos pelo Prefeito após a sua diplomação serão processados pelo Tribunal de Justiça;

    b) que todos os processos em que o Prefeito eleito, agora diplomado, era réu por crime comum e de responsabilidade serão enviados pelo juízo de primeiro grau para o Tribunal de Justiça.

    encerrado o mandato eleitoral, termina também o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Portanto:

    a) todos os processos que ainda estão em curso no Tribunal de Justiça em que o ex-Prefeito era acusado da prática de crime comum ou de responsabilidade serão, agora, remetidos ao juízo ordinário de primeira instância (isto é, volta tudo para o juiz de primeiro grau);

    b) eventuais crimes comuns cometidos pelo ex-Prefeito serão processados normalmente em primeira instância.
  • continuação - Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    Frise-se que cessado o mandato, encerrado estará o foro especial por prerrogativa de função. Assim, ex-prefeitos réus em ações judiciais por crimes comuns e/ou de responsabilidade serão processados conforme as regras gerais e ordinárias de competência previstas no Código de Processo Penal (arts. 69 a 91).

    Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado infra:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I E II DO DECRETO-LEI 201/67. DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM 1º GRAU. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO FORO ESPECIAL PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, APÓS A CESSAÇÃO DO MANDATO, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (JULGAMENTO DA ADI nº 2797/DF). APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO (DIREITO INTERTEMPORAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Ante a disposição constitucional constante do art. 29, inciso X, reafirmada pelo art. 84, caput, do CPP, o Prefeito Municipal, enquanto permanecer no exercício do mandato eletivo, conta com a competência especial por prerrogativa de função, relativa a crimes comuns ou de responsabilidade, prevalecendo o foro diferenciado. Com a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal (ADI nº 2797/DF), ao término do mandato, perde o Alcaide a prerrogativa de prorrogação do foro especial, devendo a ação penal tramitar no Juízo de 1º grau. Decisão mantida. Ordem denegada” (STJ – 6º Turma – HC 41904/MG – Rel. Min. Paulo Medina – j. em 03.11.05 – DJ de 06.02.06, p. 348).
  • O erro da assertiva E está em afirmar que em qualquer hipótese é vedada a decisão nos embargos de terceiro, antes de passar em julgado a sentença condenatória. Isso porque, de acordo com os arts. 129 e 130, CPP há três situações distintas na defesa do sequestro:

    - se o sequestro incide sobre bem imóvel de propriedade de terceiro (completamente estranho ao fato discutido na lide penal), esses embargos devem ser julados logo e, considerados procedentes, importam desonoeração imediata do bem. Art. 129, CPP.

    - se o sequetro incide sobre bem imóvel de propriedade do réu ou indiciado (art. 130, I, CPP);

    - se o sequestro incide sobre bem de terceiro que o adquiriu de boa-fé (art. 130, II, CPP) do investigado ou réu.

    Nas duas últimas hipóteses é que os embargos somente oderão ser julgados após o trânsito em djulgado da sentença condenatória, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP.
  • PARA AJUDAR OS COLEGAS, VALE UMA OBSERVAÇÃO ACERCA DA ALTERNATIVA C: PARA O STF HÁ POSSIBILIDADE DE IMPETRAR HC PARA IMPUGNAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

    STF – INFORMATIVO Nº 447/2006 – 2ª TURMA Cabimento de HC e Quebra de Sigilo O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal (cuidado SOMENTE EM PROCEDIMENTO CRIMINAL), haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF. AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

    ABRAÇOS E BOM ESTUDOS
  • Quanto à B. O prof. Geovane (do complexo de ensino Renato Saraiva) disse que o juízo de execução, no caso de prerrogativa de foro, é do tribunal competente. Alguém sabe com certeza se está certa esta última parte da afirmativa B? Obs.: lembrando que nem sempre a sentença penal condenatória leva à perda do cargo.
  • Assim como o colega Henrique, também estou querendo entender a parte final do item"b".  
    "Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais." Alguém sabe explicar se é sempre assim, até mesmo nos casos em que a decisão foi proferida pelo STF? Por exemplo, se um senador foi julgado pelo STF, a execução se dará na vara de execuções penais da 1ª instância?
  • pessoal,

    Desculpe mas não estou conseguindo ver essa interpretação do art 129 e 130 do CPP.
    Pois o § único do art. 130 é bem claro ao informar que esses embargos ( do art. 130) não poderão ser julgados antes de passar em julgado a sentença condenatória. Onde está efetivamente o erro então???

    Abraços...
  • Fiquei com a mesma dúvida sobre o parágrafo único do art. 130 do CPP, então pesquisei e encontrei no Manual de Processo Penal de Marcellus Polatri Lima (pg. 595 e 596) o seguinte:        


               O sequestro deve ser autuado em apartado, sendo que, contra o mesmo, podem ser opostos embargos de terceiro estranho, embargo do acusado e embargos de terceiro adquirente dos bens.
               [...]
                Os embargos de terceiro estranho estão previsto no art. 129 do CPP, inverbis
                [...] 
                Neste caso o terceiro não tem qualquer vinculação com a infração, como é o caso do sequestro de bem que é do terceiro e não do acusado. Poderá este terceiro que deseja ser mantido na posse do bem, o qual acabou, injustamente, sendo apreendido, ser o proprietário do mesmo, possidor direto ou indereto. Inexiste qualquer condição para a oposição deste embargos, pois, na verdade o possuidor está sofrendo um esbulho por parte do Estado.
                 [...] 
                Em relação aos embargos de terceiro de boa-fé, a previsão se dá no inciso II do art. 130 do CPP, litteris:
                [...] 
                Ao contrário dos embargos de terceiro estranho, que podem ser julgados a qualquer tempo, uma vez que a apreensão foi indevida burla dos requisitos legais exigidos, os embargos do acusado e de terceiro de boa-fé só serão julgados após transitar em julgado a sentença condenatória.



                Pelo que entendi, então, o parágrafo único do art. 130 aplica-se apenas para o caso do terceiro com quem se encontrava a coisa, bem como ao acusado. Quanto aos embargos de terceiro estranho (que é o caso do item “e”), pode ser julgado a qualquer tempo.
                Acho que é até questão de lógica: se o objeto de crime, ou adquiridos por conta dele é encontrado com terceiro, há chances de o terceiro ser receptador ou até mesmo ter alguma participação no crime, o que só poderá ser concluído ao final do processo criminal (vale lembrar que é chamado de embargos de terceiro de boa-fé porque ele alega ter adquirido de boa-fe, conforme o inciso II do 130,  o que não quer dizer que realmente tenha agido de boa-fé); já quando é terceiro totalmente estranho, é questão de analisar se ele é realmente o proprietário legal da coisa, o que não necessita de um processo criminal, podendo, portanto ser analisado a qualquer tempo.  

  • Alguém poderia me dizer o fundamento da parte final da assertiva "b" (Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais.)? Isso porque, por exemplo, Rogério Sanches diz que "no caso de sentenciado com foro por prerrogativa de função, a execução será de competência do próprio Tribunal que o processou e julgou (enquanto persistir a prerrogativa)." (Execução penal para concursos, 2012, p. 74). Grato.

  • Se, de acordo com a manifestação de um colega abaixo, a banca considerou como errada a alternativa "d", por entender que a restituição de coisas apreendidas também poderá ser feita pela autoridade policial, deve ser destacado que na sua redação consta a expressão "incidente", o que modifica totalmente o teor da exatidão da alternativa, exceto se o CESPE entende que o simples pedido de restituição seja o mesmo que incidente processual de restituição de coisa apreendida.

    Ao que me parece, é isto mesmo! O CESPE deixou entender que, por considerar a questão "d" como incorreta, incidente processual de restituição de coisa apreendida seria o mesmo que pedido de restituição de coisa apreendida, o que é lastimável e nos leva ao erro, sendo a sua anulação medida que se impõe.

    Porém, se há alguma outra informação na alternativa "d" que a faça incorreta, que não seja o equívoco em considerar incidente com pedido de restituição de coisa apreendida, por obséquio, desconsiderar o meu comentário.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    [...]

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.

    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.

    Isso se refere apenas ao STF, nada encontrei aos outros tribunais e não encontrei norma que legitime a parte final da letra "B".


  • EMBARGOS DE TERCEIRO - 129 E EMBARGOS DO 130 (NUCCI)

    Na hipótese tratada neste artigo, não há razão de se reter o bem imóvel de terceiro inocente, que relação alguma tem com o crime, por tempo demasiado. A diferença existente entre este terceiro de boa-fé, estranho ao processo criminal, e o terceiro de boafé do art. 130, II, CPP, é a seguinte: o primeiro não adquiriu o bem imóvel sobre o qual recaiu o sequestro diretamente do indiciado ou acusado, podendo ter havido uma mera confusão a respeito da ordem de constrição judicial. Manda o juiz sequestrar a casa 1-A do condomínio, mas o sequestro é lavrado no tocante à casa 1-B. O proprietário deste imóvel interpõe embargos de terceiro, conforme art. 129, CPP, merecendo julgamento imediato. No tocante ao terceiro adquirente, a título oneroso, do imóvel, cabe a previsão feita no parágrafo único do art. 130, CPP, ou seja, os embargos por ele interpostos serão apreciados somente após o término definitivo do processo criminal. Em ambas as situações, no entanto, a competência para apreciar os embargos é do juiz criminal.
     

  • LETRA B (ERRADA-PARTE FINAL-EXECUÇÃO PERANTE O TRIBUNAL QUE CONDENOU)

    Caso o sentenciado tenha foro por prerrogativa de função, a execução será da competência do próprio tribunal perante o qual foi processado e julgado. É o que ocorre, por exemplo, com os condenados da Ação Penal 470, em relação aos quais o STF apenas delega a fiscalização do cumprimento da pena, mas mantém as decisões sobre a concessão de benefícios típicos da execução, como aliás ocorreu recentemente, em que uma das rés foi beneficiada pelo livramento condicional.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    [...]
    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.
    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.
     

    . Questão errada passível de anulação
     

  • A- ERRADA- A citação pessoal não gera suspensão do processo. A única que gera é a citação ficta por edital. Se o réu for citado pessoalmente e não apresentar defesa, o juiz deve nomear um defensor detivo para apresentá-la  e segue o processo. 

    B- Entendo não estar correta tb. Pois se um dos réus tiver prerrogativa e outro não, o processo deve ser separado. Excepcionalmente pode prosseguir perante o mesmo juízo se houver risco de gerar algum prejuízo:

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo.

    Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

    De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

  • Acabou o mandato, acabou o foro por prerrogativa de função

    Abraços

  • Regras sobre o foro por prerrogativa de função (aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, vide AP 937/STF):

     

    1) Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

     

    2) Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

     

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

     

    Fonte: Site do Prof. Márcio Cavalcante.


ID
295273
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra A esta correta, ex vi o art. 118 do CPP:

     Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo

    A letra B esta INCORRETA. Erro sutil, o sequestro somente podera ser embargado pelo terceiro se for oneroso:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    A letra C esta CORRETA. A fund. se encontra no p3 do art.120 do CPP:

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    A letra D ESTA CORRETA porquanto eh a literalidade do art. 126 do CPP:

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Por fim, a letra E esta CERTA, pois ha consonancia entre a afirmativa e o estabelecido no art. 125 do CPP.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
  • A título gratuito fica forçado

    Abraços

  • Gabarito B



    O seqüestro de bens imóveis poderá ser embargado, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso ou gratuito, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    Somente a título oneroso.

  • A letra C também encontra-se incorreta,

    Na prática, há diferença entre o pedido de restituição e o incidente de restituição ( p. 316, Avena).

    No Pedido de restituição não há dúvida a respeito da propriedade da coisa apreendida, a qual é restituída ao dono, mediante termo de restituição, sem oitiva do MP. Ex.: o carro furtado, apreendido pela autoridade policial.

    No Incidente de restituição há necessidade de produção de provas em virtude de haver dúvida a respeito da propridade do bem ou em função de outras hipóteses legais, com oitiva do MP.

    A questão Q60782 abordou essa diferença e deu como gabarito a alternativa que dizia: A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal.

  • Gabarito: B

    Terceiro poderá opor embargos se o bens houverem sido transferidos a título oneroso.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


ID
615964
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • HOJE a questão encontra-se desatualizada:

    O art. 4, parágrafo 1 que previu o disposto na
    letra B, foi revogado e recebeu nova redação pela lei 12683/12:

     § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

    § 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    d) Para a especialização da hipoteca legal se faz necessário comprovar que o bem imóvel tenha sido adquirido com proveito do crime.
    ERRADA

    É irrelevante o fato de o imóvel em questão ter sido adquirido pelo apelante antes da prática delitiva, pois a medida cautelar deferida nestes autos é a de especialização em hipoteca legal e não o sequestro de bens, cujo objeto é a constrição do proveito do crime, enquanto a hipoteca legal visa atingir bens do acusado, ainda que adquiridos de forma lícita, com o intuito de resguardar a indenização da vítima do delito por ele perpetrado.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Artigo 60, § 3o da lei 11.343/06: Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
     
    Letra B –
    CORRETA (na época da elaboração da prova)A antiga redação do Artigo 4º, 1º da Lei 9.613/98 dispunha: As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
    Em sua atual redação o § 1o do referido artigo (alterado pela Lei 12.683/12) estabelece: Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 185, § 2o do CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...] IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 61 da Lei 11.343/06: Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
  • Questão desatualizada. 

     

    O § 1º do art. 4º previa que o sequestro e a apreensão deveriam ser levantadas (perderiam eficácia) se a ação penal não fosse proposta pelo Ministério Público no prazo de 120 dias. Essa previsão foi retirada pela Lei n.°12.683/2012. Isso significa que não existe mais prazo para intentar a ação penal, salvo se a medida assecuratória implementada foi o sequestro porque nesse caso o Código de Processo Penal estabelece prazo de 60 dias, dispositivo que deverá ter aplicação no caso dos processos por crime de lavagem considerando que não há mais regra específica na Lei n.° 9.613/98:

    CPP:

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    Fonte: Dizer o Direito 

  • #hipoteca legal  e arresto --> bens LÍCITOS;

    #sequestro --> bens ILÍCITOS. 

  • GAB D-

    O Artigo 134 do CPP estabelece que a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


ID
621367
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A propósito da restituição de bens apreendidos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    • a) Tratando-se de coisas facilmente penhoráveis, não se admite a realização de leilão público, pois a aplicação da lei processual civil é subsidiária. - Errada - Art. 122 do CPP: (...) decorrido o prazo de 90 dias após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda em favor da União, das coisas apreendidas (art. 91, II, a e b do CP) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
    • b) Não se admite a tutela de interesse de terceiros de boa-fé no bem apreendido.  - Errada - Art. 119 do CPP: As coisas a que se refere o art. 91 do CP não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou ao terceiro de boa-fé.
    • c) Antes do trânsito em julgado de decisão inserta em sentença, os bens apreendidos só podem ser restituídos se não mais interessarem ao processo e aos efeitos penais de uma condenação. - Correta - Art. 118 do CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
    • d) Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono do bem apreendido, o juízo criminal é o competente para solucioná-la. - Errada - Art. 120, §4º do CPP: Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em  mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
    •  
  • Resposta: C

     Art. 118 do CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.


ID
649330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões prejudiciais, aos processos incidentes, às exceções e às medidas assecuratórias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  b) Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

            Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

     

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bem

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

            Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

            Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  •    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

            Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

            Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • A) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União.   Errada:   Do Código de Processo Penal:           "Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.           Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.         Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."   Não é sempre que a restituição de coisas apreendidas pode ser intentada. Principalmente, não é em qualquer tempo. Existem regras específicas sobre o assunto, nos arts. 118 e seguintes do CPP.      B) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente.     Correta.      Segundo o art. 92 do CPP:     Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
  •  c) As exceções e os incidentes são procedimentos de natureza eminentemente processual, porque dizem respeito à validade e ao regular desenvolvimento do processo, necessitam, como regra, de pronunciamento prévio do juízo, processam-se em autos apartados, apensos à ação penal, no próprio juízo criminal, e não suspendem o curso da ação
     
    Errada:
     
    Em casos de questão prejudiciais a serem decididas no juízo cível, se for referente ao estado das pessoas, é necessário a suspensão do processo, e em questão diversa, se houver processo no Juízo cível, pode o juiz penal suspender o processo, se achar conveniente. A questão aponta que serão em regra decididos no juízo criminal, e não é verdade. 
     
    Artigos do CPP: acima colacionados.
     
     
    d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível.
     
     
    Errada:
     
    A fundamentação desta questão me parece meio nebulosa. O que eu vislumbro de equivocado é que no art. 92 do CPP - que trata das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, ou seja, aquelas que devem ser dirimidas no interesse do processo - o artigo fala apenas de "ação penal". Não fala em inquérito.
     
    Ver art. 92 do CPP, acima colado.
  • e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal.
     
     
    Errada (no gabarito):
     
    Esta questão me parece correta.
     
    Vejamos os arts. do CPP que tratam do sequestro:
     
            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
     
            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
     
    [...]   
     
    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
     
            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
     
    Desta forma, me parece correta a assertiva, mas em todo caso, a resposta da questão é a B, o que também coincide com os ditames processualísticos penais.
     
    Agradeço quem me disser o erro da "E".
  • O erro da letra D reside realmente na questão da não suspensividade do inquérito.

    De acordo com Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, ed. Método):
    "O surgimento de questão prejudicial pode implicar suspensão do inquérito policial? Não, segundo a orientação jurisprudencial dominante. A propósito, ao tratar desse tema, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de qu descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade
    quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "persecutio criminis in iudicio" propriamente dita (HC 67.416/DF, DJ 10.09.2007)."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!
  • Acredito que o erro do item E, está na parte final em que se diz: "(...) em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal."         
     Po Poi
    Pois, conforme o art.129, CPP: "O sequestro autuar-se-à em apartado e admitirá embargos de terceiros.

    Esse tipo de embargo é diferente do previsto do art.130,CPP, pois se relaciona ao terceiro estranho ao fato ( senhor e/ou possuidor): " é a pessoa que não tem relação alguma  com o fato objeto da persecução penal, não tendo adquirido o bem imputado.É o que ocorre com quem locou o bem ao réu, sendo surpreendido com o sequestro superveniente, estando completamente alheio a persecução penal ( art.1046, CPC). Ao embargar, deve haver o pronto julgamento, não se submetendo ao constrangimento de aguardar o transito em julgado da sentença penal ( inaplicabilidade do parágrafo único, do art.130, CPP) "  (Fonte: Távora, Nestor. Código de Processo Penal para concursos.2ªed. Salvador:Ed.Juspodivm, 2011.p.189.)

    Assim, os embargos do art.130, do CPP ( que é diferente do art.129, CPP) é que exige no seu parágrafo único, o transito em jugado da sentença condenatória. Então, não podemos falar em nenhuma hipótese, mas só nas elencados do art.130, CPP.

  • Sinceramente, não encontro erro na letra "e", já que diz o CPP:

     Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.



    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Os embargos cima referidos são tanto os do acusado quanto os de terceiro, se quisesse o CPP, não havendo ressalva, ao contrário há total indício de estar o parágrafo único se referindo aos DOIS embargos.

    Mais uma vez, não vejo erro, se alguém puder explicar agradeceria muito.

  • O erro da alternativa "e" já foi bem demonstrado pelo colega acima, apenas para corroborar o entendimento de que os embargos referidos no art. 130 são diferentes do embargo do art. 129, o art. 130 diz: "O sequestro poderá ainda ser embargado:", ou seja, além daquela possibilidade (do 129), ainda há estas (do 130); e no seu parágrafo único está que: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.", ou seja, apenas nesses do art. 130 não pode, mas no caso do embargo de terceiro do art. 129 será julgado desde logo, pois não há restrição a isso.
  • A) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União.

     
    O erro na alternativa “A” encontra-se no fato de que somente a autoridade JUDICIAL poderá decidir acerca da restituição de coisas apreendidas com terceiros. Cito o § 2º do art. 120 do CPP:
    “§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.”
  • Ainda não entendi o erro do C, eis que ele não inclui as prejudiciais, restringindo-se às exceções e aos incidentes. Penso que, para estes dois últimos, a assertiva está correta, especialmente porque inclui o "em regra"...
  • Mlehor pensando, deve ser porque, dentre as exceções, há algumas de condições da ação e não somente pressupsotos processuais.
  • O erro na alternativa E é que pode ser pronunciada decisão antes do trãnsito em julgado, quando a autoridade policial requer ao juiz a decretação de sequestro. artigo 127 do Código de Processo Penal: O juiz de ofício a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO,  OU AINDA ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Boa Sorte a Todos Nós !!!

    • LETRA B CORRETA. 
    •  a) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União. FALSO. Se as coisas estiverem em poder de terceiro somente a autoridade judicial pode decidir sobre a restituicao
    •  b) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente. CERTO. Artigos 145 a 148 do CPP
    •  c) As exceções e os incidentes são procedimentos de natureza eminentemente processual, porque dizem respeito à validade e ao regular desenvolvimento do processo, necessitam, como regra, de pronunciamento prévio do juízo, processam-se em autos apartados, apensos à ação penal, no próprio juízo criminal, e não suspendem o curso da ação. FALSO. Depedendo da excecao, pode suspender o curso da acao penal, como por exemplo, no caso de suspeicao. 
    •  d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível. FALSO. Conforme julgado trazido pelo colega acima, ja decidiu o STJ que nao ha que se falar em suspensao de inquerito em decorrencia de prejudicial.
    •  e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal. FALSO. Em se tratando da modalidade de embargos de terceiros previsto no artigo 129 do CPP, estes poderao ser julgados antes do transito em julgado da sentenca. 
  • Amigos, o erro da letra "E" está na ausência da palavra 'CONDENATÓRIA' na frase "em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada a decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal".

    Ou seja, o CPP é taxativo em restringir a decisão do juízo criminal nos embargos - seja pelo art. 129, seja pelo art. 130, CPP - apenas na irrecorribilidade das sentenças condenatórias. Explicando: se houver sentença de 1o grau condenatória, ainda não se poderá decidir os embargos opostos, devendo-se esperar o seu trânsito em julgado. Se houver recurso da defesa, desta feita, o juiz deve aguardar a formação da coisa julgada, ainda quando se fale em recursos extraordinário e especial. De outro lado, se a sentença de 10 grau houver sido ABSOLUTÓRIA, própria ou imprópria, o juiz criminal já estará liberado para julgar o incidente dos embargos, MESMO QUE HAJA RECURSO DA ACUSAÇÃO. 

    Quebrei minha cabeça, mas acho que é isso...rs.
  • Comentário ao item "d"

    d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível.

    Acredito que além das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias não suspenderem o inquérito, como já comentado pelo colegas, a questão está errada ainda ao apontar como repercussão de circunstância agravante, uma vez que as questões prejudiciais incidem apenas na elementar do tipo (existência ou não).

  • Sinceramente, onde é que o CPP fala da possibilidade de suspensão do processo no caso de instaurado o incidente de falsidade documental, ainda que excepcionalmente? ONDE? ONDE? Só se for no CPP da Coreia do Norte ! kkkkk

  • b) "No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente." (considerada correta)

    Incidente de falsidade documental está nos arts. 145 -148, e não fala nada sobe a suspensão do processo e tampouco sobre a possibilidade de produção de provas urgentes!

  • No art. 145, III, diz: conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias. Aqui está a fundamentação legal para suspender o processo principal e instruir o processo quanto às provas de natureza urgente. 

  • Para mim, a alternativa é a "e". Ela se enquadra perfeitamente no CPP.

  • Letra "B". Realmente, o CPP não diz que o processo poderá ficar suspenso quando instaurado o incidente. Todavia, em situações excepcionais parece que sim. Imaginem a seguinte situação: Instauração de processo para apuração do delito de estelionato. Segundo alega a acusação, o réu vendeu bem imóvel do qual não detinha a propriedade (CP, art. 171, § 2º, I, - Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria). Nesse caso, se o réu alega em defesa a falsidade do documento que descreve uma das situações acima, parece-me que o processo tenha que ficar suspenso, pois aqui não haverá como proferir sentença, correto?

  • Letra E:

    Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal.

    Comentário: Se o bem foi adquirido com proventos da infração não cabe embargos. Veja o art. 130, I do CPP:

    "O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de NÃO terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;"

  • Aline e Frederico mataram a letra E


    Primeiro, não cabe embargos se os bens sequestrados forem adquiridos com os proventos da infração (art. 130, I)


    Segundo, faltou falar em sentença CONDENATÓRIA na assertiva E (art. 131, parágrafo único). Pois, se a sentenca for absolutória, os embargos podem ser julgados antes do trânsito em julgado.


    São esses detalhes que tornam a letra E errada.


    Sobre a letra B, para quem supõe não haver possibilidade de suspensão do processo, em situação excepcional, quando instaurado um incidente de falsidade documental . É só imaginar que esse incidente pode ser uma prejudicial elementar, admitindo suspensão nos termos do artigo 92 ou 93 do CPP.

  • d) questão prejudicial não implica em suspensão de inquérito policial. 

     

    e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (correto: art. 126), adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro (correto: art. 125), admitindo-se embargos (correto: art. 129)em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal (errado: há terceiros que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, e por isso a aplicação do par. ún. do art. 130 não lhes deve ser imposta. É o caso, por exemplo, de erro em relação ao imóvel alvo da apreensão, em vez da justiça embargar o imóvel X mandar embargar o imóvel Y.  Também, o novo CPC prevê hipóteses da não necessidade da espera da sentença ser passada em julgado).  

     

    Obs.: Como dito pelos colegas abaixo, o par. ún. do art. 130 fala que 'não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.' Se a sentença for condenatória, necessário esperar o seu transito em julgado. Mas, se a sentença for absolutória, não há necessidade transito em julgado, pois previsto na lei apenas o transito em julgado da sentença condenatória.  

     

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     

    Art. 130, parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    Art. 674 NCPC-  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    Art. 678 NCPC-  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

    Art. 681 NCPC-  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) se as coisas estiverem em poder de terceiro de boa-fé, elas não têm que ser restituídas, pois não se encontram em poder do Estado. Porém, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiros de boa-fé, só a autoridade judicial resolverá sobre a restituição, e este terceiro será intimado para alegar e provar o seu direito (art. 120, § 2º).

     

    b) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados (correto: arts. 147 e 145, I); não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil (correto: art. 148). Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente (correto: a falsidade documental pode estar relacionada ao estado civil da pessoa, tornando-se necessário a discussão dessa situação, pois interfere diretamente na própria existência do objeto da questão principal na ação penal. Sendo assim, de acordo com o art. 92, suspende-se a ação penal sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente).

     

    c) Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • eu ter depresso

  • Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente.

     

    Explico: em certas situações, a instauração do incidente de falsidade se transformará em verdadeira questão prejudicial obrigatória. Imaginem que, no delito de bigamia, a certidão de casamento apresentada pelo MP seja contestada como falsa pelo advogado de defesa. Aplicar-se-á a essa situação o art. 92 do CPP, principalmente sua parte final.

  • Colegas, parabéns pelos excelentes comentários!

    Apenas para engrandecer, gostaria de adicionar uma informação: para o sequestro, o CPP exige origem ilícita dos bens. No entanto, Renato Brasileiro chama atenção sobre duas situações em que seria possível recair sobre bens lícitos (com o advento da Lei n. 12.694/12): (i) se o produto ou proveito do crime não for encontrado ou (ii) se localizado no exterior . Nestes casos, pode recair sobre bens ou valores equivalentes ainda que de origem licita (art. 91, §§ 1º e 2º, CP).

    Cabe ressaltar que na lei de lavagem há previsão expressa no art. 4º, §2º, que determina a manutenção da constrição mesmo que os bens sejam de origem lícita, com vistas à reparação dos danos e ao pagamento das prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

  • O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade documental, NÃO impõe a necessidade de SOBRESTAMENTO (suspensão) do processo principal ATÉ a sua RESOLUÇÃO. (6ª turma do STJ/2016 - HC 104781)

  • Há um equívoco nos comentários sobre a D.

    Primeiro, o erro da alternativa é falar sobre suspensão do inquérito.

    Segundo, é falar que a questão prejudicial heterogenea obrigatorio é quando não tem repercussão sobre existencia de crime e agravante, quando na verdade repercute sim sobre a existencia.

    Vamos ficar atentos!

  • Pedido de hj: Alguém idôneo para esclarecer a alternativa E. Kd vc Lúcio?


ID
658396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: HC 117758 MT 2008/0221430-8
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 23/11/2010
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 13/12/2010

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    1. O writ perdeu seu objeto no tocante à alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, que já foi afastada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.182.804/MT, da minha relatoria, na sessão de julgamento do 23 de março de 2010.
    2. A prisão cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, restou satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, em face de elementos concretos dos autos que indicam a periculosidade do réu, que fugiu para o exterior quando se viu investigado pela prática de numerosos crimes, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, somente retornando ao Brasil após ser extraditado, em razão do cumprimento de pelo menos quatro mandados de prisão.
    3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

  • Complementando: Letra a - Errada
    Processo: ENUL 200202010059822 RJ 2002.02.01.005982-2 Relator(a): Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA Publicação:E-DJF2R - Data::02/03/2011 - Página::26/27. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM MATÉRIA PENAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 - Tampouco merece acolhida a tese defensiva no sentido de que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à alegada origem lícita dos bens, porquanto restou expressamente consignado no voto condutor que a medida constritiva de arresto -tanto de bens imóveis (art. 136 do CPP) quanto de bens móveis (art. 137 do CPP)- não pressupõe a ilicitude dos bens apreendidos, sendo despicienda, portanto, a análise acerca de sua procedência.No caso em questão, restou suficientemente claro no acórdão recorrido que o fundamento do arresto não foi a ilicitude na aquisição dos bens, mas sim a necessidade de ressarcimento dos danos causados com a prática do ato ilícito, o que, ademais, foi expressamente salientado no seguinte trecho da decisão proferida pelo Juízo a quo: "a isto acrescente-se que os fatos delituosos narrados na inicial acusatória teriam causado, em tese, lesão de grande monta aos cofres públicos, sendo certo que futuro trânsito em julgado de decisão condenatória redundará no dever de ressarcimento do dano causado" (fls. 55/56).
    Letra b - errada - O rol é taxativo. Um caso famoso só pra ilustrar:
    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o juiz federal Fausto Martin De Sanctis na condução dos feitos criminais em que o empresário Daniel Dantas é parte. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, entendeu que não cabe pedido de Habeas Corpus para arguir suspeição de juiz. Ele entendeu, também, que as alegações feitas pela defesa do empresário para fundamentar a suspeição do juiz não se enquadram no que dispõe o artigo 254 do Código de Processo Penal. (...)Para ele, a jurisprudência tanto do STJ como do STF consolidou-se no sentido de considerar taxativo o rol de hipóteses de suspeição de magistrado.
  • Letra c - errada - CPP Art. 104.  Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
    Letra e - errada - CPPArt. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
    Bom Estudo.
  • Alternativa: D
  • Diferente do exposto pelo colega alexa, acredito que o erro da letra B esta em afirmar que tanto no caso de impedimento como no caso de suspeicao o rol seja exemplificativo, sendo que os casos de impedimento estao expostos em rol taxativo, enquanto que os casos de suspeicao em rol exemplificativo. Conforme julgados abaixo:

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 172819 MG 2010/0088547-1 (STJ)

    Data de Publicação: 16/04/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DOCÓDIGO PENAL). ALEGADA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELACONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRAEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA O MESMO JUIZ E QUE FOI JULGADAPROCEDENTE. FATOS QUE INDICAM A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE EXIGIDA AOEXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA


    STF  HC 94089



    Ementa: HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO POR DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penalconstituem um rol exaustivo. Pelo que não há ilegalidade ou abuso de poder se o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário foi realizado por magistrado que participou do julgamento de mérito da ação penal originária. Precedentes: HCs 97.293, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); 92.893, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Plenário); e 68.784, da relatoria do ministro Celso de Mello (Primeira Turma). Atuação jurisdicional autorizada expressamente pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiao.
  • Em relação à alternativa E:

    ..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DOS APARELHOS DE RÁDIO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
    1. É lícito ao terceiro prejudicado impetrar mandado de segurança contra o ato judicial, até porque não poderia interpor, contra ele, o recurso cabível.
    2. Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os recorrentes valerem-se da via processual própria, a ser utilizada pelo terceiro de boa-fé, qual seja: o pedido de restituição de coisas apreendidas, nos termos do disposto no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
    3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo o impetrante comprovar, de plano, suas alegações.
    4. No caso em apreço, não se verifica qualquer vulneração ao direito líquido e certo dos Recorrentes, terceiros na relação processual, diante da existência de dúvidas no que diz respeito à propriedade dos bens, objetos do perdimento.
    5. Recurso desprovido. 

    (ROMS 200801149472, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2011 ..DTPB:.)
  • Letra c (incorreta)

    Se for arguida a suspeição do órgão do MP em primeiro grau de jurisdição, o desembargador relator, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Incorreta com fundamento no art. 104 do CPP: “ Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.”


  • Código de Processo Penal, Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    GABARITO: D
  • GABARITO: LETRA D (Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado, não constituindo, de acordo com o CPP, causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.)



    1º - Não viola o princípio do juiz natural. Este estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão. Além disso, o órgão deve possuir existência prévia à ocorrência do fato delituoso, impedindo a criação dos chamados tribunais de exceção. Nada tem a ver com a exceção em tela.



    2º - Via de regra, o processo não será suspenso quando da exceção de suspeição. Haverá a suspensão processual quando a suspeição:

    - for reconhecida ex officio pelo magistrado

     Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.


    - a parte contrária concordar com a suspeição do magistrado

     Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição. (Trata-se de uma faculdade).

  • Sobre o erro da Letra A, encontrei um julgado do STJ: 

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATOS FRAUDULENTOS NA AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO PENAL EM CURSO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES. FUNDO DE PENSÃO DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 649 DO CPC. ROL TAXATIVO DE BENS IMPENHORÁVEIS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. "O arresto, decretado nos moldes do art. 137 do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva" (RMS 21.967/PR). 2. A medida assecuratória incidente sobre valores de contribuições pagas ao fundo de pensão não viola o art. 649 do CPC, uma vez que não consta no rol taxativo de bens insuscetíveis de penhora. 3. Recurso não-provido." (RE nº 584.221 - RO (2003/0130751-1), Relator: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, Dje 16/11/2009)

  • GB D 

    sobre a letra A - Arresto é a medida que visa tornar indisponível bem de origem lícita (no que difere do sequestro), para garantia de futura indenização ao ofendido ou ao Estado. É medida altamente salutar, pois "o procedimento de especialização de hipoteca legal pode demorar, razão pela qual se torna, de antemão, indisponível o bem (ou os bens imóveis), até que seja feita a inscrição do que for cabível no
    Registro de Imóveis"

    Consoante o art. 136 do CPP, o arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze)
    dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. É possível também o arresto de bens móveis penhoráveis, nos termos
    em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis, se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente (art.
    137, caput, do CPP) - nesse sentido, considera -se o arresto de bens móveis uma medida residual

  • Quanto à alternativa B:

    O erro é indiscutível quanto ao rol de impedimentos do CPP. É taxativo.

    Contudo, quanto ao rol de suspeições do art. 254, há grande divergência na jurisprudência. Tem julgado nos dois sentidos como alguns colegas já mostraram aqui. Não pesquisei a fundo na doutrina, mas encontrei o posicionamento de Nucci e já estou satisfeito, por ora:

    "Embora muitos sustentem ser taxativo, preferimos considerá-lo exemplificativo. Afinal, este rol não cuida dos motivos de impedimento, que vedam o exercício jurisdicional, como ocorre com o disposto no art. 252, mas, sim, da enumeração de hipóteses que tornam o juiz não isento. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição. Imagine-se o juiz que tenha sido vítima recente de um crime de extorsão mediante sequestro. Pode não se apresentar em condições psicológicas adequadas para o julgamento naquela fase de recuperação, motivo pelo qual é caso de se afastar do feito onde tenha que julgar algum caso similar. Se não o fizer, cabe à parte ingressar com exceção de suspeição. Note-se que o afirmado nesta nota não significa agir o magistrado com preconceito, mas, ao contrário, quer dizer estar ele enfrentando uma fase específica de sua vida, quando não consegue manter sua imparcialidade. Não olvidemos, ainda, o fato de que a garantia do juiz imparcial, expressamente afirmada pelo art. 8.º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, está em pleno vigor no Brasil."

    Trecho extraído do Código de Processo Penal Comentado.

    Felizmente o julgamento da assertiva não dependia apenas disso. Seria triste numa prova objetiva.

  • A) ERRADA O arresto pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, e a constrição, nessa hipótese, é determinada com o objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, de custas processuais e o ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva.

    O arresto, decretado nos moldes do art. 137, do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva. (REsp 584.221/RO STJ)

    B) ERRADA As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas de forma exemplificativa no CPP, comportando interpretação ampliativa, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    As causas de impedimento são previstas em rol exaustivo, e as de suspeição, exemplificativo.

    As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Pelo que não há ilegalidade ou abuso de poder se o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário foi realizado por magistrado que participou do julgamento de mérito da ação penal originária. (HC 94089, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02-03-2012 PUBLIC 05-03-2012)

    C) ERRADA Se for arguida a suspeição do órgão do MP em primeiro grau de jurisdição, o desembargador relator, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    D) CORRETA Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado, não constituindo, de acordo com o CPP, causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    E) ERRADA Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os réus ou indiciados valer-se do procedimento de restituição de coisas apreendidas, que não pode ser manejado pelo terceiro de boa-fé.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

  • ARRESTO - NAO PRESSUPOE ORIGEM ILICITA DOS BENS

    cabível para garantir a ação civil ex delicti

    (origem ilícita: busca e apreensão (se recair diretamente sobre o objeto do crime) ou sequestro (se recair sobre bens moveis ou imóveis provenientes de proveito do crime)

  • Processo: HC 117758 MT 2008/0221430-8

    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento: 23/11/2010

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJe 13/12/2010

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

    1. O writ perdeu seu objeto no tocante à alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, que já foi afastada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.182.804/MT, da minha relatoria, na sessão de julgamento do 23 de março de 2010.

    2. A prisão cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, restou satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, em face de elementos concretos dos autos que indicam a periculosidade do réu, que fugiu para o exterior quando se viu investigado pela prática de numerosos crimes, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, somente retornando ao Brasil após ser extraditado, em razão do cumprimento de pelo menos quatro mandados de prisão.

    3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado

  • STJ: ROL DE SUSPEIÇÕES É EXEMPLIFICATIVO

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que o rol das suspeições previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo"

    STF: IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - ROL TAXATIVO

    "1. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa."


ID
858139
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As medidas assecuratórias possuem uma natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta C - Artigo 134 do CPP.  
  • Artigo 134 do Código Processo Penal - Decreto-lei 3689/41

     

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
  • a) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. (ERRADA)

     Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
     § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    b) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros. (ERRADA)

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    c) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CERTA)

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    d) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido. (ERRADA)

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    e) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial. (ERRADA)

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


  • a) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. ERRADA: segundo o art. 120, §2º do CPP a o pedido de restituição autuar-se-á em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    b) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros. ERRADA: segundo o Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Destaca-se que para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    c) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. CERTA: Diferentemente do sequestro, a hipoteca lega exige que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134, CPP)

    d) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido. ERRADA: o mandado de busca deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.
     
    e) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial. ERRADA: a AP só poderá cumprir mandado de busca a noite se o morador consentir, nas demais hipóteses arroladas (e houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre) a entrada é autorizada constitucionalmente. Segundo o art. 245:

     Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
     


  • Parte do que dispõe o Art. 245 do CPP não foi recepcionado pelo CF de 88, consoante o que dispõe no Art. 5º, INC. XI, abaixo transcrito, especificadamente no que  tange ao cumprimento de mandados durante a noite, senão vejamos:

    " casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"
  • Concurso é concurso ... vida real é vida real ... (se alguém tiver acesso a essa decisão ... se foi ou não ratificada pelo tribunal ad quem ... posição de corte superior ... favor postar a informação)

    A Justiça autorizou a Polícia Civil a entrar nas casas de moradores do  Complexo da Maré, amanhã, durante a ocupação do conjunto de favelas. O mandado  coletivo de busca e apreensão foi expedido pelo juiz da 39ª Vara Criminal da  capital, Ricardo Coronha Pinheiro, e é válido para todas as residências das  favelas Nova Holanda e Parque União, ocupadas pela mesma facção que controla o  tráfico no Complexo do Alemão. Nas outras favelas, a polícia ainda não tem  mandados para poder revistar imóveis.

    A decisão se limitou a essas comunidades porque foi resultado de um inquérito  policial da Delegacia de Combate às Drogas (Dcod), que investiga o tráfico nas  duas comunidades desde o início do ano. Para evitar possíveis abusos de  policiais durante as revistas, o juiz determinou que só delegados poderão  cumprir os mandados.

    Por isso, a Polícia Civil definiu ontem à tarde, numa reunião, um  planejamento especial para a operação: 20 delegados estão escalados para, a  partir das 9h, entrarem na comunidade. Cada um deles vai ser responsável por uma  rua das favelas. PMs serão proibidos de entrar nas residências.

    Os agentes já têm uma lista de endereços ligados a traficantes da região. Ao  todo, 120 policiais civis da Dcod e da Core vão entrar nas duas favelas, três  horas depois que os mil homens da PM vão entrar em todo o complexo.

    — As áreas foram delimitadas a partir de informações de inteligência. Como os  criminosos não se estabelecem num local, mas vão ocupando casas de alguns  moradores, fica difícil apontar um lugar específico. Os mandados, porém, foram  detalhados ao máximo, de acordo com essas informações — afirmou o promotor  Alexandre Graça, que de parecer favorável ao pedido de busca e apreensão feito  pela Polícia Civil.

    Durante a ocupação dos complexos da Penha e do Alemão, em 2010, a Justiça  também expediu três mandados coletivos. Entretanto, na ocasião, coube aos  militares da Força de Pacificação a revista das residências.



    Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/justica-expede-mandado-coletivo-policia-pode-fazer-buscas-em-todas-as-casas-do-parque-uniao-da-nova-holanda-12026896.html#ixzz38hAP8T8X

  • Sobre a letra "d": Nesse passo, tratando-se a autorização judicial para ingresso no domicílio de medida excepcional, a qual restringe um direito fundamental do indivíduo, conforme destaca o jurista Aury Lopes Júnior (Direito Processual Penal, 2012, p. 711) "é absolutamente inadmissível o mandado incerto, vago ou genérico. A determinação do varejamento, ou da revista, há de apontar, de forma clara, o local, o motivo da procura e a finalidade, bem como qual a autoridade judiciária que a expediu. É importantíssima a indicação detalhada do motivo e dos fins da diligência, como determina o artigo 243, II, do CPP." a mesma linha é o posicionamento externado por Guilherme de Souza Nucci (2013, p.542), Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (2011, p.448), e Alexandre Morais da Rosa (2013, p. 145-146).

    vide: http://dsantin.blogspot.com.br/2014/04/mandado-de-busca-e-apreensao-coletivo-o.html

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 134 - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Alguém me ajuda aqui ? eu errei essa questão, optei pela letra E por causa deste art.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Thiago, a parte incorreta da alternativa é dizer que com mandado judicial é permitido entrar a qualquer hora. 

    COM MANDADO JUDICIAL SÓ DURANTE O DIA!!  (salvo se o morador consentir)

  • Só a título de complementação: Sempre que o enunciado cobrar cumprimento de mandado de busca e apreensão (art. 245) deverá ser analisado, além do art. 245 e seguintes do CPP o art. 5, XI da CF:

    CF: Art. 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 
     

    então, a letra “E” estaria errada também por ofensa ao art. 5, XI da CF, já que o cumprimento de mandado judicial deverá sempre ocorrer (ou ao menos iniciar-se) durante o dia; não podendo jamais, por imperativo constitucional, ser cumprido à noite.

    Tudo posso naquele que me fortalece! Bons Estudos.

  • questão deve ser anulada se cair agora novamente...porque hj em 2018... existe o mandado de busca coletivo... posto em prática devido a violencia no Rio.

     

     a)  errado.....o juiz irá intimar o 3° de boa para que ele prove o seu direito...não pode fazer a restituição direta.

    De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

     

     b) errado .. pode ser feito sim..independente de quem esteja o bem.

    Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros.

     

     c) corretoo... art. 134 CPP

    A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

     d) correto....jurisprudencia 2018.....MANDADO DE BUSCA COLETIVO....

    O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido.

     

     e) erradooo.... "casa é asilo inviolável..ninguém nela pode entrar sem o consentimento do morador..."  ou seja...se há o consentimento...pode entrar de dia ou de noite.. ... se houver flagrante delito/ desastre/ ou para prestar socorro pode ser de dia ou de noite tbm e sem consentimento.. ...e DURANTE O DIA APENAS COM ORDEM JUDICIAL...nem de noite pode com ordem judicial....somente nos casos anteriores.

    A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

  • Flávio Renato, vc tem esse julgado pra comprartilhar com a galera? Obrigada.
  • A questão do mandado de busca e apreensão coletivo ainda é muito polêmica e não tem previsão na lei. Acho muito difícil ser cobrada numa objetiva.

  • GABARITO C

     

    Em relação à alternativa de letra "D", foram realizadas operações no estado do Rio de Janeiro, pelo EB, durante a intervenção federal, que traziam mandados de busca e apreensão por setores, por região, sem especificar as casas onde seriam realizadas as buscas. É um tema polêmico, sem previsão constitucional, porém, foi visto que pode acontecer em casos de extrema instabilidade na segurança pública.  

     

    A atitude tomada no estado do Rio de Janeiro visou dar mais eficiência e efetividade nas operações em comunidades, visto que é bastante difícil o acesso a determinadas localidades e que traz como consequência o retardamento das operações.

  • As medidas assecuratórias possuem uma natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal. 

    A esse respeito, assinale a afirmativa correta. 

    A) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

    B) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros.

    C) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CORRETA).

    D) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido.

    A) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

  • GAB C

    Trata-se de previsão do expressa do Artigo 134 do CPP que estabelece o seguinte: Artigo 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Sabendo que não há previsão legal quanto ao mandado de busca e apreensão coletivo e que embora tenha sido usado esta instrumento, essa letra D acaba confundindo caso seja cobrada futuramente não acham?

  • Letra C:

    Em relação à alternativa D, permanece a vedação de mandado coletivo genérico.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM COMUNIDADES DE FAVELAS. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVA, GENÉRICA E INDISCRIMINADA CONTRA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DOMICILIADOS NAS COMUNIDADES ATINGIDAS PELO ATO COATOR.

    1. Configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

    2. Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado.

    3. Agravo regimental provido. Ordem concedida para reformar o acórdão impugnado e declarar nula a decisão que decretou a medida de busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada contra os cidadãos e cidadãs domiciliados nas comunidades atingidas pelo ato coator (Processo n. 0208558-76.2017.8.19.0001).

    (AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.

  • RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

    Autoridade policial e Juiz - não existir dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Juiz - existir dúvida quanto ao direito do reclamante; - coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    - visa o ressarcimento da vítima; e Impedir que o acusado obtenha lucro com a prática da infração.

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: de ofício, requerimento do MP ou ofendido e representação da autoridade policial

    - requisitos: Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126).

    - levantamento: - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução; - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    - com o trânsito em julgado: 1ª) o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. 2ª) Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé (ou seja, já ressarciu os danos). 3ª) O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial (133, do CPP), OU o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual ficou custodiado o bem em razão da utilização pelo interesse público (133-A, CPP).

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    - visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - Não cabe recurso, porém cabível MS

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143, CPP).

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134).

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143, CPP).

  • Pra mim a A está correta.

    Vejamos, se eu apreendo um celular que um terceiro de boa-fé adquiriu com um criminoso que o roubou, se a vítima aparecer e dizer que é dela, tiver documentos etc eu poderei restituir a ela.

  • Em 04/07/21 às 10:21, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 21/06/21 às 19:46, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 07/06/21 às 11:59, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 21/10/20 às 12:19, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 29/09/20 às 16:23, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Deus é mais! Pertencerei PCRN!

  • Gabarito: Letra C/ Pela redação do Art.134 CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Em relação a Letra E perceba o seguinte:

    A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

    >>>> com mandado judicial somente durante o dia!!

  • Art. 134 do CPP.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • A alternativa A está errada porque se a coisa estiver em poder de terceiro de boa fé, somente o juiz resolverá. Art. 120§ 2º do CPP.


ID
873424
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    art. 105 CPP - As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários da Justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
  • B - ERRADO. Se n interessa ao processo, Tchau.
    C - ERRADO - Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D - ERRADO - Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
  • Quanto a alternativa "a" cabe mencionar que diferentemente do que ocorre quando a exceção de suspeição é dirigida ao juiz ou ao mp, não cabe aos peritos, intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça apontar razões em sua defesa. Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.  Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    b - 
    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.


    c - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    d - A
    rt. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
  • letra A... a resposta está no artigo 105 do CPP

  • A contrario sensu do que dispõe  o artigo 118 do CPP, as coisas apreendidas que não interessarem ao processo, poderão ser restituídas...

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!

  • A) As partes poderão arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano, à vista da matéria alegada e da prova imediata.

    Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    B)

    Ainda que não interesse ao processo, é inadmissível a restituição de coisas apreendidas antes de transitar em julgado a sentença final.

      Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    C) Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, exceto se já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) Caberá apenas ao membro do Ministério Público, quando houver dúvida acerca da integridade mental do réu, requerer ao juiz que o acusado seja submetido a exame médico-legal.

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.


ID
892591
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     Art. 155.  CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
  • erro da letra E :   Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    que venham nossas nomeaçoes!!
  • Erro das demais...

    a) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    b) Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    c) 
    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

     
  • CTRL C CTRL V 

  • GABARITO D


    Classificação de Alexandre de Morais:

      PROVAS :

    - ilícitas: ofende o direito material;

    - ilegítimas: ofende o direito processual.


    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.              

    (Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados)  § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,    salvo

    (Teoria da Limitação do nexo causal atenuado) § quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    (Teoria da Fonte independente) §quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


    Bons estudos

  • Art. 155. CPP

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • A letra E por si só se condena em dizer que INTERESSA ao processo.


ID
898330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - CERTA

    De acordo com o art. 96 do CPP, a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

    Alternativa B - ERRADA

    Ao teor do art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

     

    Alternativa C - ERRADA

    Nos termos do art. 125 do CPP, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    Alternativa D - ERRADA

    Consoante art. 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito.

  • A - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    .

    B - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.​

    .

    C -Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    ,

    D - Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • CPP Art. 96.  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • CESPE É LETRA DE LEI....INFELIZMENTE


ID
907246
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante operação policial na qual Cabelo de Anjo foi investigado e denunciado por crimes previstos no artigo 157, § 2º, do Código Penal, fora apreendido, em virtude de mandado de busca e apreensão e de sequestro de bens móveis, um veículo registrado em nome da empresa X, cujo representante legal é Tripa Seca, uma vez que existiam indícios veementes de que o objeto seria produto da atividade criminosa de Cabelo de Anjo e de que este seria o proprietário de fato do bem. Nesse caso, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 144-A., do CPP:  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    § 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

  • Pessoal,
    cuidado para não confundir com o procedimento de restituição das coisas apreendidas ( foi o que pretendeu a questão ao misturar o incidente de restituição com o procedimento das medidas assecuratórias).

    No caso de pedido de restituição de coisa apreendida, aplica-se os art.118 e seguintes do CPP.

    O item A, por sinal, enuncia o art. 120, o qual, cuida de restituição de coisas apreendidas.
    Transcrevo o art.


      Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.


    Bons Estudos!


     

  • Resolução da questão:
    A) segundo o Código de Processo Penal, a restituição, neste caso, poderá ser ordenada pelo magistrado, membro do Ministério Público ou pela autoridade policial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do representante da empresa.
    Segundo o CPP a restituição das coisas apreendidas poderá ser realizada pelo DELEGADO DE POLÍCIA ou PELO JUIZ.
    vejamos o que diz o caput do artigo 120:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) o juiz poderá determinar, segundo o Código de Processo Penal, a alienação antecipada, para preservação de seu valor, ante a possibilidade de deterioração e consequente desvalorização do veículo, depositando o montante, até o final do processo, em conta vinculada ao juízo.

    c) o bem deve ser devolvido ao representante legal da empresa, uma vez que o Código de Processo Penal prevê expressamente que as coisas apreendidas, mesmo quando interessam ao processo, serão restituídas, permanecendo com o representante da empresa até o trânsito em julgado da sentença.
    Vale a pena transcrever o artigo 118:

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    d) em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro proprietário do bem, o juiz, segundo o Código de Processo Penal, manterá os autos do pedido de devolução do bem no juízo criminal, determinando o acautelamento do veículo à autoridade policial ou ao Ministério Público, com a necessária afetação provisória.

    O CPP diz que havendo dúvida quanto ao verdadeiro dono da coisa, o juiz remeterá as partes ao juízo cível.
    Veja o parágrafo 4º do artigo 120:

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
  • Art. 120 do CPP,  § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • Um tanto quanto subjetiva essa questão...

    Mas dava para acertar!

  • O MP NÃO MANDA RESTITUIR NADA

  • a) segundo o Código de Processo Penal, a restituição, neste caso, poderá ser ordenada pelo magistrado, membro do Ministério Público ou pela autoridade policial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do representante da empresa.

     

    R - Somente a autoridade policial ou juiz podem ordenar a restituição do bem, MP não.

    CPP, Art. 120:  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

     

     b) o juiz poderá determinar, segundo o Código de Processo Penal, a alienação antecipada, para preservação de seu valor, ante a possibilidade de deterioração e consequente desvalorização do veículo, depositando o montante, até o final do processo, em conta vinculada ao juízo.

     

    R -

    Correto!

    CPP, Art. 144-A:  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
     

     

     c) o bem deve ser devolvido ao representante legal da empresa, uma vez que o Código de Processo Penal prevê expressamente que as coisas apreendidas, mesmo quando interessam ao processo, serão restituídas, permanecendo com o representante da empresa até o trânsito em julgado da sentença.

     

    R -   CPP, Art. 118: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

     

     d) em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro proprietário do bem, o juiz, segundo o Código de Processo Penal, manterá os autos do pedido de devolução do bem no juízo criminal, determinando o acautelamento do veículo à autoridade policial ou ao Ministério Público, com a necessária afetação provisória.

     

    R - CPP, Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Atenção:  Na Lei de Drogas, para a Alienação Antecipada, exige-se prévia instauração da Ação Penal, bem como somente pode efetivar-se mediante requerimento do MP (art. 62, LD).  Diferentemente do CPP, em que pode ser tanto no IP, como na Ação Penal, bem como pode ser determinada de ofício pelo magistrado.

     

    https://jus.com.br/artigos/10997/alienacao-antecipada-de-bens-em-procedimento-penal

  • GAB -B

    “Artigo 144-A do CPP: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    (...)

    §3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.”

  • MP NUNCA DETERMINA A RESTITUIÇÃO, MAS SERÁ SEMPRE OUVIDO.

  • Atentar para as alterações provenientes do Pacote Anticrime!!

    As alienações dispostas no Art. 120/CPP ocorrerão conforme os termos do Art. 133/CPP. Vejamos:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou

    do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido

    decretado.

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversaem lei especial.

  • Resposta encontra-se no art. 120 c/parágrafo 3°, CPP. art.120. A restituição quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. ..3° Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

ID
945934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item.

A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP.

Alternativas
Comentários
  • Cópia do art. 120 do CPP!
     

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • Para os amigos que assim como eu, fazem questões na tela de um celular ou iPad e não conseguem entender essas letrinhas.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.    § 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.    § 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.    § 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.    § 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.    § 5º - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. 
  • Essa questão já foi objeto do concurso do CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça, questão 14, onde a resposta considerada correta está diametralmente oposta, veja: A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal. Acho que o mais sensato é ouvir o MP.

    A brecha que a Banca pode alegar é que o candidato deve considerar os fatores em conjunto, ou seja, no primeiro caso surge tanto a inexistência de vedação legal como a dúvida quanto a inexistência da importância. Nesta e na outra situação a oitiva será sempre obrigatória: "desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração" ou "desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso" o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP.

    Para Nucci a oitiva do MP é sempre obrigatória. 

    Contudo, vamos aguardar o gabarito definitivo.
  • A meu ver, a questão está "ERRADA". E está errada no ponto em que consta: "após oitiva obrigatória do MP".
    Primeiro, é preciso diferenciar duas sedes distintas: a restituição propriamente dita e a restituição através do incidente.
    A restituição propriamente dita só é cabível nos autos do inquérito policial,  quando induvidoso o direito do reclamante (logicamente, também, quando o objeto não interessar ao processo (pressuposto genérico)). Para tanto, basta um simples pedido, que poderá ser oral e reduzido a termo, inclusive, que será resolvido de plano pela autoridade policial, sem necessidade de apreciação judicial, quiça de oitiva do MP.
    A restituição por incidente tem cabimento quando houver dúvida razoável sobre o direito do reclamante. Nesse caso, deverá ser instaurado um "incidente de restituição de coisa apreendida", que reclama apreciação judicial (pelo próprio juízo criminal), após oitiva obrigatória do MP.
    E mais: não faz sentido o MP opinar para a autoridade policial. A oitiva do MP visa ao convencimento do Juiz, e não do Delegado.
    Saudações!
  • O raciocínio jurídico do JOHNNY TADEU éperfeito, concordo totalmente !  A oitiva obrigatória do  MP é quando suscitado  judicialmente o pedido de restituição em razão de dúvida quanto ao direito do requerente sobre a coisa apreendida.
  • Nos termos do CPP me parece que realmente existem duas formas de restituição, 1) a restituição mediante termo, Art 120 - Caput,  onde a oitiva do MP não me parece necessária, e 2) a restituição através de incidente de restituição, Art 120 § 1, 2 e 3, onde se faz necessário a oitiva do MP.

    Então nesse caso, a questão da prova do MP-ES estaria realmente correta, pois e praticamente letra de lei. Já essa questão ESTARIA CERTAMENTE ERRADA, pois sem dúvidas a oitiva do MP não seria obrigatoria uma vez que conforme a própria questão: não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante.

    Seria um erro de percurso, a banca não anulou e pronto. Acontece. Temos que estar preparado para isso.

    Abraços
  • Já passei por tal experiência na prática, e nenhum Ministério Público foi envolvido. Pois não há sentido, não havendo ação penal, e não havendo dúvida, não há oitiva do MP.  O CPP em seu art. 120, na minha opinão, como de vários professores de Processo Penal, levam a esse entendimento. O legislador deveria ser mais claro, para não dar margem ao "ferratio legis" do CESPE. Temos que adotar a postura da banca, não tem outro jeito... Torcer para que na hora da prova não venham novas inovações deste tipo. Premissas do concurseiro: Temos que adotar a postura de acordo com a banca. A banca fará de tudo para ferrar com  quem  mais estuda e domina a matéria. Conclusão: Sorria para banca. E quando chegar a sua vez, faça justiça.

  • Para sanar essa dúvida mandei o email para o CESPE e estou aguardando a resposta.
    Assim que me responderem, se é que vão fazer isso, eu posto aqui.

    Senhor Diretor,

    Tenho uma dúvida sobre o posicionamento do CESPE sobre um mesmo assunto cobrado de forma antagônica em provas aplicadas por essa respeitada banca examinadora.

    Na prova para promotor de Justiça Do MPE/ES 2010, na questão 14, modalidade múltipla escolha, do caderno de provas objetiva disponibilizado no sitio do CESPE, considerou a “letra E” como a opção correta a qual transcrevo abaixo:

    “ QUESTÃO 14 - Assinale a opção correta...

    E - A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal.” (grifo meu).

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_ES2010/arquivos/MPEES10_001_1.pdf

    Já na questão 51, do concurso para Delegado de Polícia Civil da Bahia 2013, modalidade Certo/Errado, do caderno de provas objetiva disponibilizado no sitio do CESPE, considerou o item como “CERTO”, a qual transcrevo:

    “51 - A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP.” (grifo meu)

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/PCBA13_001_01.pdf

    A dúvida é qual o motivo da mudança de entendimento dos elaboradores? pois nesse caso não houve qualquer mudança na jurisprudência, na legislação e tampouco ouve mudança na posição doutrinária.

    Qual é a real posição do CESPE a respeito do assunto?

    Sem mais para momento,

    Grato pela atenção e ficaria muito agradecido pela resposta.

    Att.

  • Colega Caroline:o pessoal do CESPE respondeu seu e-mail?
  • Caros colegas

    Em que pese a discordância de muitos acima, a questão, de fato, é correta.  Não obstante na prática não ser cumprida, isso não importa, para fins de concursos, basta seguir a letra da Lei.

    CPP. Art 120 (...)
    (...)
    § 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Pouco importa se está em fase de inquérito ou processo, o MP sempre será ouvido.

  • Concordo com o colega!

    O MP sempre será ouvido, não importa se duvidoso ou não o direito do reclamante.

    De acordo com Nestor Távora e Fábio Roque, CPP para concursos, "ainda ao longo do inquérito, não havendo interesse na retenção do objeto, o delegado decidirá a respeito, desde que não exista dúvida quanto ao direito do requerente, e que o bem não tenha sido apreendido com terceiro de boa fé. A restituição será formalizada por termo nos autos, assinado pelo requerente ou por seu procurador. Para decidir, o delegado deve ouvir o MP (4a edição, 2013, p. 193).
  • Seja na mera restituição de coisa apreendida ou no caso de instauração de incidente de resituição, deve-se, sempre, ouvir o MP.

    Cf. renato Brasileiro:

    "Em ambas as hipóteses, será sempre ouvido o Ministério Público, nos termos do art. 120, §3º, do CPP. Como a lei não estabelece qualquer distinção, prevalece na doutrina o entendimento de que a oitiva do órgão miniterial é necessária tanto nas hip´teses de mero pedido de restituição quanto nos casos de instauração de incidente de restituição" (Curso de Processo Penal, p. 1111, 2013).

    Explicado, agora.

    Abs!
  • Esta questão deveria ser anulada, pois existe divergência na doutrina e divergência do gabarito em duas provas aplicadas pela CESPE como já mencionado pela colega Caroline. Quanto a divergência na doutrina menciono abaixo:

    Segundo Fernando Capez, Curso de Processo Penal, p. 486, 18ª edição, “A autoridade policial é quem decide a respeito da devolução ouvindo-se, por força do art. 120, §3º, do CPP, o representante do MP.”

    No entanto para Eugênio Pacelli de oliveira, Curso de Processo Penal, 16ª edição, p. 305 e 306, ensina “O pedido de restituição poderá ser apreciado até mesmo pela autoridade policial quando inexistirem quaisquer dúvidas quanto a propriedade da coisa, e, assim, ao direito do reclamante ou requerente”, não mencionando a necessidade de oitiva do MP. Entretanto quando se refere ao incidente de restituição que o juiz julgará explica: “Tratando-se de incidente a ser solucionado pela autoridade judicial, deverá ser ouvido o MP.


  • QUESTÃO CORRETA.

    (Art. 120, CPP) A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos
    autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.


  • Prezados, boa noite! Sou policial civil no Estado do Rio de Janeiro e tentei responder essa questão com base na prática que tenho no trabalho na delegacia. E o pior é que errei! Na prática, fazemos a restituição dos bens, sem qualquer oitiva do MP, quando não houver dúvida a respeito do direito do reclamante. Ex: Carro - apresentou o documento do carro e a identidade, com os nomes conferindo, assina o auto de entrega do bem e leva o carro embora. Simples assim! Mas, realmente, se for feita leitura fria dos artigos do CP, fica demonstrada a necessidade da Oitiva do MP em todos os casos de restituição de bens! Abraços a todos!
  • Tb errei a questão pq achava que não era obrigatória a oitiva do MP. Tb sou policial civil aqui no Ceará e, assim como ocorre com o colego do RJ, restituímos os bens apreendidos em que não há dúvida de sua propriedade.

  • Bem, o que Giuliano Cucco respondeu acontece, mas infelizmente nos concursos temos que responder pelos códigos mesmo.

    Forte abs ao colega Cucco e a todos

    Força e Honra

  • Assim como os demais colegas policiais, eu também errei a questão porque em 13 anos de prática policial, como Delegado de Polícia (MG) e como Inspetor de Polícia (RJ), nunca, eu e demais policiais, sujeitamos a restituição à opinião do MP. Sempre entendemos que o §3º do art. 120 do CP se aplica nos casos em que há "pedido" (como diz o artigo) de restituição e não nos casos em que o Delegado de Polícia restitui de ofício. 

    Mas concurso público é assim mesmo: decorar o entendimento da banca para passar por ela. Simplesmente assim. 

    Um grande abraço a todos.

  • sou PC no Ceará e nunca vi essa oitiva do MP antes da restituição! 

  • SIMPLES LEITURA DO ART. 120, §3º DO CPP, E PONTO. 

    RESTITUIÇÃO POR AUTORIDADE POLICIAL SEM A OITIVA DO MP É VÍCIO DE PRÁTICA, O QUAL SÓ NÃO ACARRETA PROBLEMAS ENQUANTO NÃO SURGIR CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DE TAL PRAXE, POIS, ISTO VINDO A OCORRER, A ESPORA CANTA NO LOMBO DO DELEGADO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Concordo com Jordão santana, nunca vi isso acontece. Sou PC na Paraíba.

  • O Código de Processo Penal responde essa questão:

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

      § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Não podemos confundir também com a restituição de DOCUMENTOS utilizado em processo, o qual deve passar pelos requisitos.

    1 - O proprietário deve apresentar um requerimento.

    2 - Deve haver prévia oitiva do MP (Essa não vincula o Juiz)

    3 - Deverá ficar uma cópia nos autos do processo.

  • O doutrinador Norberto Avena explica o seguinte: "tratando-se, pois, os objetos apreendidos de simples produto do crime, deve-se abstrair a formalidade prevista no artigo.  120, , Parágrafo 3, do CPP, facultando-se ao próprio delegado de polícia, mediante termo nos autos do IP,  proceder à restituição independentemente de qualquer remessa prévia ao ministério público. Agora, sendo hipótese de instrumento do crime ou de coisa utilizada na prática delituoso com relevância na elucidação do crime, não deve nem pode a autoridade policial proceder à respectiva devolução sem antes obter o aval ministerial (...)"

  • Como o colega acima, também errei essa questão pois, nunca, nos meus 22 anos de polícia, vi restituição com prévia oitiva do MP.

  • Giuliano Cucco, também sou policial civil, faço isso frequentemente e errei essa questão. snif, snif...

  • Na teoria é uma coisa. Na prática outra. tbm nunca vi prévia oitiva do MP para restituir

  • A questão está errada. O §3º diz que  a oitiva do MP só será realizada quando houver "pedido de restituição", sendo que tal pedido está no §1º e não no caput do art. 120.  

  • Cabe ao Mp avaliar se o objeto apreendido pode ou não servir como prova no processo, esse o fundamento da oitiva obrigatória do Mp mesmo antes da restituição, visto que é ele o autor da ação penal (em regra).

  • Teoria e Prática.....errei pq na prática nunca vi  em sede policial a necessidade da oitiva do MP.

  • Questão idêntica cobrada em prova do CESPE no ano de 2010 responde de forma fundamentada a questão ora comentada.                                                                                                                         

    Q60782

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-ES

    Prova: Promotor de Justiça

    e) A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal.

     

  • É, companheiros, como a teoria é distante da realidade. Fui levado marcar como errada a alternativa também por não vivenciar esse tipo de coisa no dia a dia policial. 

    Conforme Nucci, a oitiva do MP será sempre obrigatória. Segue, in verbis, o seu posicionamento (CPP comentado, 9ª ed, p. 120):

     

    "Sempre que alguém ingressar com pedido de restituição de coisa apreendida, seja duvidosa ou não a propriedade, deve-se colher o parecer do MP, até porque é importante saber se o objeto é útil ao processo. O titular da ação penal é a parte mais indicada a pronunciar-se a esse respeito. Portanto, havendo inquérito, remete o delegado os autos a juízo, para que seja ouvido o promotor. No caso de processo, abre-se imediatamente vista ao representante do Ministério Público. Somente após, um ou outro (delegado ou juiz) determina a devolução ou a indefere."  Grifei. 

  • A prática me derrubou!!! 

  • Errada, senão vejamos(apesar do CESPE considerou como coreta):

     

    Sendo duvidoso somente o juiz poderá fazer a restituição e não autoridade policial.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

  • Humildemente, acho que a prática não nos derrubou, entendo que essa questão não está correta mesmo. Procurei fundamentação na jurisprudência e encontrei diversos julgados tratando da obrigatoriedade da oitiva do MP, nos seguintes casos: dúvida sobre a propriedade do bem, discussão sobre boa ou má-fe na posse do bem e PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

    Se os doutores concordarem que só pode ser restituído aquilo que foi devidamente apreendido, passo a fazer as seguintes ilações:

    Veículo roubado encontrado na posse de investigado e regularmente apreendido nos autos de inquérito e, após submissão ás perícias de praxe, RESTITUÍDO pela autoridade policial ao seu legítimo proprietário que havia sido roubado, sem PEDIDO DE RESTITUIÇÃO por terceiros. Perceba que o §3º do Art.120 fala que "sobre o pedido de restituição" sempre será ouvido o M.P  

  • A questão pediu a letra da lei (art. 120, § 3.º, do CPP)

    Porém, conforme se extrai da doutrina de Noberto Avena, há um impasse relacionado à necessidade de oitiva do Ministério Público antes da restituição. Para este doutrinador quando se trata de pedido de restituição endereçado à autoridade policial no curso do inquerito, não há necessidade da oitiva do parquet, diferentemente se o pedido de restituição foi no curso do processo ou um incidente de restituição .

  • Código de Processo Penal  

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Art. 120, § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.     

  • NUNCA ESQUECER QUE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COISA DEVERÁ SER SEMPRE OUVIDO PELO MP (Art, 120, parág 3º/CPP).

  • O que me derrubou foi o portugues e o raciocúnio logico matemático com aquele "ou". Fiquei na dúvida se era de exclusão ou adição. Optei pelo sentido da exclusão e errei. A ideia de alternatividade não é cabível, pois os dois requisitos tem de serem cumpridos; tanto "desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração" qanto "desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP." Ao decidir pelo sentido alternativo do "ou" marquei como errada a questão.

  • artigo 120 e artigo 120, parágrafo 3 do CPP.

  • IMAGINE QUE VOCÊ É UM DELEGADO DE POLÍCIA E CHEGA À SUA PRESENÇA UM INDIVÍDUO ACUSADO DE ROUBO. COM O AUTOR É APRESENTADA UMA MOTOCICLETA (OBJETO MATERIAL DO ROUBO). NA DELEGACIA ESTÁ A VÍTIMA COM O DOCUMENTO ORIGINAL QUE COMPROVA SER ELA PROPRIETÁRIA DO BEM (CRLV e DUT). APÓS LAVRAR O APFD, VOVÊ ACHA QUE O DPC VAI DEIXAR A VÍTIMA SEM SEU INQUESTIONÁVEL PATRIMÔNIO? VOCÊ ACHA QUE O DPC VAI AINDA COMUNICAR O MP E DEIXAR A VÍTIMA SEM SEU PATRIMÔNIO POR DIAS? LÓGICO QUE NÃO!!!

    OUTRA QUESTÃO DA CESPE SOBRE O TEMA COM RESPOSTA DIFERENTE:

    Q650553: 

    A restituição de coisas apreendidas no bojo do inquérito policial ainda não concluído poderá ser ordenada pela autoridade policial, quando cabível, desde que seja evidente o direito do reclamante. (CERTO)

     

  • Só a título de curiosidade (embora seja literal disposição de lei): ngm ouve o MP não. Simplesmente entregam. Ja fiz algumas centenas de entregas assim, onde verificado o induvidoso direito da vítima, o objeto não interessa à persecução. É uma forma de minimizar o drama alheio.

  • CERTA

     

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP

    Na minha humilde opinião, a assertiva acrescenta requisitos não previsto na lei, logo, considero como errada. 

  • A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial ... CORRETO

     

    desde que não haja vedação legal à restituição das coisas .. CORRETO

     

    e inexista importância à prova da infração .. CORRETO ...OU SEJA..SE HOUVER IMPORTANCIA..O DELEGADO NÃO FAZ A RESTITUIÇÃO..CONTINUARÁ ANEXADA NOS AUTOS DO IP.

     

    ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e ... CORRETO ...A REPARAÇÃO DE DANO SERÁ ANALISADA DEPOIS PELO JUIZ...QUE PODERÁ APLICAR NA SENTENÇA UMA MULTA.

     

     seja induvidoso o direito do reclamante... CORRETO....SE HOUVER DÚVIDAS....O JUIZ INTIMA O POSSÍVEL PROPRIETÁRIO PARA QUE APRESENTE PROVAS 

     

    após oitiva obrigatória do MP.  CORRETO....SEMPRE DEVERÁ SER OUVIDO O MP.
     

  • Na fase do Inquérito Policial não se comunica o MP sobre restituíções de objetos apreendidos nos autos. Pelo menos na prática.

    Agora, nada impede de o Inquérito ainda estar em andamento e a pessoa interessada protocolar o pedido em juízo, nesse caso será ouvido o MP.

     

  • Gente, a questão é NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO (IP), não estamos falando de Ação Penal! O MP Não é ouvido nesse caso, gabarito totalmente equivocado!!

  • Errei porque não lembre da oitiva obrigatória do MP - mesmo não havendo dúvidas sobre o direito à restituição.

    Não erro mais.


    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Aqui no RJ, na prática, essa oitiva do MP nas restituições em sede policial não ocorrem. Teoria é teoria, prática é prática, concurso é concurso. Enfim, a resposta "certa" vai depender onde a questão for feita. Vamos que vamos

  • Na prática realmente não é observada a necessidade de oitiva do MP, e esse é o entendimento também de parcela da doutrina, no entanto, caso a questão não fale nada a respeito de entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais, é importante ficar com a letra da lei, artigo 120, §3º do CPP.

  • desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime em que art. diz isso?

  • Em todo pedido de restituição, o MP será ouvido (art. 120, §3º, CPP).

  • A meu ver, gabarito duvidoso.

    O artigo 120 do CPP traz a hipótese de ORDENAMENTO de restituição pela autoridade policial condicionada à inexistência de dúvida.

    O §1º traz a hipótese do PEDIDO caso haja dúvida quanto ao direito a restituição.

    O §3º condiciona a oitiva do MP nos casos em que há PEDIDO de restituição.

    Portanto, não vislumbro hipótese de aplicar o parágrafo supra a presente questão, vez que houve o ordenamento sobre a restituição, não o pedido.

    Me corrijam se estiver enganado.

  • Quero saber onde está esta previsão: Desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime.

  • Errei a questão por causa da obrigatoriedade do oitiva do Ministério Público. Doutrina majoritária destaca que não é necessário, conforme abaixo:

    Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí por que a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para se exigir prévia manifestação do órgão ministerial. (LIMA, 2020, p. 1.249).

  • CERTO

    Conforme elenca o CPP:

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os  arts. 74  e  100 do Código Penal (atual art. 91) não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (grifei)

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Sempre que for instaurado procedimento incidental de coisas apreendidas deverá ser ouvido o MP, conforme art. 120, §3º do cpp. Por outro lado, prevalece na doutrina que o MP deve ser ouvido sob qualquer hipótese: " como a lei não estabelecer distinção,prevalece na doutrina o entendimento de que a oitiva do órgão ministerial é necessária tanto nas hipóteses de mero pedido de restituição, quanto nos casos de instauração de incidente de restituição de coisas apreendidas". (Renato Brasileiro código penal comentado, ed. juspodvm, ano 2018, pag.402).

  • Das pessoas que estão com dúvida sobre a parte "desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime", eu creio que a banca quis fazer uma interpretação extensiva e se baseou na reparação do dano lá da ação civil, artigo 63 do CPP.

    Muitas vezes o réu não tem condições de reparar a vítima e aquele bem apreendido pode servir para essa reparação.

    Foi a forma como eu entendi a questão.

    #vaidarcerto

  • Artigo 120 do CPP==="A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ, mediante termo nos autos, desde que NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE"

  • o PC do RJ se auto denunciando em prevaricação no próprio comentário dele. Inocente demais.

  • Correto,

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Segundo o professor Renato Brasileiro:

    "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí porque a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para exigir prévia manifestação do órgão ministerial.

    Uma vez ouvido o MP, incumbe ao juiz proceder à instrução da causa."

  • Art. 120 do CPP assim aduz:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...)

    § 3   Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Espero ter ajudado!!!

  • Sobre o pedido de restituição será SEMPRE ouvido o MP. (Art. 120, §3º CPP)

  • § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Só para gerar uma polêmica, olhem a questão Q60782

    Assinale a opção correta acerca das questões e processos incidentes.

    E) A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal. CERTO

  • RESOLUÇÃO: A questão encontra-se correta de acordo com o que dispõe o artigo 120, caput e seu §3º, do Código de Processo Penal: “Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; § 3 Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público”.

     

    Gabarito: Certo.

  • Auto de Prisão em Flagrante em que o bem da vítima foi apreendido junto ao investigado. Delegado precisa ouvir o MP para realizar a restituição à vítima? Óbvio que não.

  • Ao meu ver a questão está manifestamente equivocada.

    No incidente de restituição, procedimento apartado, a oitiva do MP é obrigatória, caso em que quem determina é a autoridade judicial e não policial.

    No curso do IP sem incidente, observadas as vedações legais, a autoridade policial pode determinar a devolução sem necessidade de oitiva do MP, eis que nesse caso A LEI permite

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Aí se duvidoso o direito aí se faz necessário incidente de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formal perante o judiciário

    § 1   Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    Aí se faz necessária oitiva do MP

  • Viajei, pensei q só se ouvia o MP quando o pedido era feito perante o juiz --'

    GAB.: CERTO

  • Pela literalidade da lei, o parquet deverá sempre ser ouvido.

    Porém, há possibilidade de haver a restituição realizada através de simples termo nos autos - quando não restar dúvida sobre a propriedade do bem, não estiver ele sujeito ao confisco, ou ainda, não tenha sido apreendido sob posse de terceiros - quando o bem não mais interessar ao processo. É o que Sanches define como "Devolução de pronto", onde a manutenção da apreensão desaguaria em nítido prejuízo ao proprietário, impedido de usufruir do bem.

    No mesmo sentido, Brasileiro:

    "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí porque a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para exigir prévia manifestação do órgão ministerial."

    Assim, concluímos que a necessidade de oitiva do MP reside, pois, nos casos em que haja qualquer dúvida relacionada ao objeto - seja sobre a propriedade, a licitude, ou mesmo sobre sua (in)dispensabilidade para o processo. Nestes casos, mediante a instauração do incidente de restituição de coisa apreendida, deve a autoridade policial, ouvido o MP, remeter os autos ao juízo para decidi-lo.

  • ERREI. MAS UM ERRO CONSCIENTE: NAO PRECISA O MP SE MANIFESTAR DIANTE DE DIREITO INEQUÍVOCO E AUSENCIA DE INTERESSE NA COMPOSIÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. O JUIZ SE MANIFESTA EM RAZAO DA NATUREZA DOS ATOS JURISDICIONAIS QUE RECLAMAM OUVIR O MP E A DEFESA,OBRIGATORIAMENTE.


ID
1008844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Dados Gerais Processo: RMS 14288 GO 2001/0198191-5 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 25/06/2002 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 26/08/2002 p. 188 Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTO OBJETIVO RECURSAL. FALTA DE CABIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA DEFINITIVA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF.

    1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP.

    2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso de apelação, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.

    3. Não havendo situação excepcional para justificar a reforma da decisão, nega-se provimento ao recurso.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA A - ERRADA - POIS EM REGRA NÃO SUSPENDERÃO O PROCESSO.

     Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
  • LETRA B - ERRADA - TAMBÉM POSSÍVEL AO TERCEIRO DE BOA-FÉ

     Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
  • LETRA C - ERRADA - CERTEZA DA INFRAÇÃO e INDÍCIOS DE AUTORIA

      Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
  • Quanto à alternativa E:

    CPP:

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
  • a)    ERRADA. Todas as exceções do art. 95 são julgadas em autos apartados. E não apenas litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.

     

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    b)   ERRADA. Lesado e terceiro de boa-fé podem requerer a restituição de coisas apreendidas.

     

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

     

    c)    ERRADA. Erro sutil. A hipoteca legal – requerida pelo ofendido

                                                                  - certeza da infração

                                                                  - indícios de autoria

    A questão fala em certeza da infração e da autoria. A certeza da autoria maculou a questão.

     

     Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    d)      CORRETA.

     

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ – RMS 33.274/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – Dje 04.04.2011).

     

    e)    ERRADA. A questão está em desacordo com a literalidade do art. 98 do CPP.

     

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • Felipe Lyra, percuciente seu alerta. É que as questões mais densas exigem lupa pra não deixar passar nada. 

  • CPP:

    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • CPP:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

  • Gabarito: D

    Delegado de polícia indeferiu restituição da coisa apreendida? Mandado de Segurança.

    Juiz indeferiu a restituição da coisa apreendida? Recurso de Apelação, artigo 593, II, CPP.

  • “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ – RMS 33.274/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – Dje 04.04.2011).


ID
1071121
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • .

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.



  • a) O juiz que conhece do incidente de restituição é o juiz criminal que resolve (defere ou indefere) a restituição da coisa apreendida.

    b) art. 120, § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    c) Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal (atual art. 91, CP) não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    d) Art. 120, CPP. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • Caso a parte sinta-se insatisfeita com a decisão do magistrado de indeferimento ou deferimento de restituição de coisas apreendidas, a jurisprudência vem aceitando a Apelação como recurso cabível neste caso concreto conforme um julgado do STJ abaixo:

     

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS. UTILIZAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. PRECEDENTES. 1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes. 3. Recurso desprovido.

  • Com todo respeito aos colegas, entendo que a assertiva "c" também está errada, haja vista que o artigo 119 do CPP excepcionaliza a vedação da restituição dos bens apreendidos ao caso de pertencerem a lesado ou 3º de boa-fé. Portanto, asseverar que os instrumentos do crime, cujo porte constitua crime por si, deixarão de ser devolvidos INDEPENDENTEMENTE DO DIREITO DO POSSUIDOR é errado! Isso porque a natureza da posse pode, sim, habilitar a restituição do bem, como dispõe o artiggo 119 do CPP.

     

     

  • "A coisa apreendida em decorrência da prática criminosa pode ser devolvida ao proprietário pela autoridade policial ou pelo juiz."

    hahahahah Apreendeu um tijolo de maconha. Pode ser devolvido? Questão lacônica.

    Que Kelsen nos perdoe.

  • SOBRE A LETRA B

    PRIMEIRO, É PRECISO DIFERENCIAR DUAS SEDES DISTINTAS: A RESTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA E A RESTITUIÇÃO ATRAVÉS DO INCIDENTE.

    A RESTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA SÓ É CABÍVEL NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, QUANDO INDUVIDOSO O DIREITO DO RECLAMANTE (LOGICAMENTE, TAMBÉM, QUANDO O OBJETO NÃO INTERESSAR AO PROCESSO - PRESSUPOSTO GENÉRICO). PARA TANTO, BASTA UM SIMPLES PEDIDO, QUE PODERÁ SER ORAL E REDUZIDO A TERMO, INCLUSIVE, QUE SERÁ RESOLVIDO DE PLANO PELA AUTORIDADE POLICIAL, SEM NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL, E PORVENTURA OITIVA DO MP.

    A RESTITUIÇÃO POR INCIDENTE TEM CABIMENTO QUANDO HOUVER DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE. NESSE CASO, DEVERÁ SER INSTAURADO UM "INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA", QUE RECLAMA APRECIAÇÃO JUDICIAL (PELO PRÓPRIO JUÍZO CRIMINAL), APÓS OITIVA OBRIGATÓRIA DO MP.

    E MAIS: NÃO FAZ SENTIDO O MP OPINAR PARA A AUTORIDADE POLICIAL, A OITIVA DO MP VISA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ, E A VERIFICAÇÃO DA DESNECESSIDADE DO OBJETO NO PROCESSO.

  • Pessoal, cuidado com o comentário do "Estudante por Diversão" !... Está errado.

    O MP, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial, sempre se manifestará sobre o pedido de restituição de coisas, seja na ação penal, seja no inquérito policial, no casos em que o pedido seja deferido pela autoridade policial (quando não haja dúvidas do direito do reclamante e a coisa apreendida seja desnecessária à investigação).

    Isso porque o art. 120, §3º, do CPP, é claro ao dispor que "Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público".

    Nesse sentido, vejam a questão cobrada pela Cespe na prova de Delegado de Polícia da Bahia, em 2013:

    "A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP.

    Gabarito: CERTO

  • Alternativa "a".

  • Quem estuda pelo prof. Renato Brasileiro, assim como eu, pode errar a questão: "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí por que a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para se exigir prévia manifestação do órgão ministerial." (BRASILEIRO, Manual de Processo Penal, 2017, p.1147)

    Ainda na questão Q577657, prova pra Promotor de Justiça do MPDFT, foi considerada correta a seguinte alternativa "V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público."


ID
1137823
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. A apresentação pelo acusado da prática de furto, no curso do processo, de prévio contrato de compra e venda que o identifique como o comprador da res furtiva, impõe ao magistrado a suspensão do processo criminal e o encaminhamento das partes ao juízo cível, por tratar-se de questão prejudicial de natureza heterogênea.

II. Nos termos da lei processual penal, a restituição de bens apreendidos constitui ato privativo do juiz criminal competente, não podendo ser concedida pela autoridade policial, em razão da existência de efeitos extrapenais da sentença condenatia.

III. Segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

IV. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I – Errada, não se tratando de questão sobre o estado civil das pessoas, o juiz poderá (faculdade) suspender o processo, caso o reconhecimento da existência da infração penal dependa de decisão da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolve-la, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito de cuja prova a lei civil limite. (art. 93, CPP)

    II – Errada, art. 120, CPP – a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    III – Correta

     STF - HABEAS CORPUS HC 103660 SP (STF)

    Data de publicação: 06/04/2011

    Ementa: E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATENTADO VIOLÊNTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR ESTAR BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE EM DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE PRÉ-JUDICAL. NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I-Os depoimentos retratados perante a autoridade judiciária foram decisivos para a condenação, não se indicando nenhuma prova conclusiva que pudesse levar à responsabilidade penal do paciente. II - A tese de que há outras provas que passaram pelo crivo do contraditório, o que afastaria a presente nulidade, não prospera, pois estas nada provam e são apenas indícios. III - O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. Precedentes. IV - Ordem concedida para cassar o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.

    IV – Correta, entendimento reiterado do STF, vide Informativo 695.

    Gabarito - Letra C
  • IV - CORRETA: INFORMATIVO 610. STF. “‘HABEAS CORPUS’ - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO - REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - ‘HABEAS CORPUS’ CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
    - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’).
    - [...] (RTJ 202/1146-1147, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 


  • Enxerguei erro na um especialmente por se tratar de hipótese de absolvição.

  • Entendo que não é esse o erro da "a".. a questão é heterogenea. direito de propriedade e crime de furto (civil e penal). O erro se refere ao fato de a questão dizer que a prejudicial "impõe" ao Magistrado a conduta de remeter o conflito ao juízo cível, quando, na verdade, ele poderá fazê-lo conforme art. 93 do CPC. Ele deve suspender se for o caso de questão sobre o estado civil das pessoas. 

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

      § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.


  • LETRA ''A''

    A apresentação pelo acusado da prática de furto, no curso do processo, de prévio contrato de compra e venda que o identifique como o comprador da res furtiva, NÃO IMPÕE ao magistrado a suspensão do processo criminal e o encaminhamento das partes ao juízo cível, APESAR de tratar-se de questão prejudicial de natureza heterogênea.


    AS QUESTÕES  PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS nem sempre conduzem a suspensão do processo e ao encaminhamento ao juízo cível. Pois, quando espécies ''DEVOLUTIVAS RELATIVAS'' - não tratarem sobre ESTADO CIVIL DAS PESSOAS (ex. análise contrato de compra e venda) podem ser analisadas pelo próprio juízo criminal.

    - Questão prejudicial devolutiva absoluta: é aquela que jamais poderá ser analisada por um juiz criminal. Correspondem às questões prejudiciais heterogêneas que digam respeito ao estado civil das pessoas;

    - Questão prejudicial devolutiva relativa: são aquelas que podem, eventualmente, ser analisadas por um juiz criminal. Correspondem às questões prejudiciais heterogêneas que não digam respeito ao estado civil das pessoas. 


  • IV. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. 


    Sim, pois o princípio da ampla defesa, mais especificamente na vertente da autodefesa compreende o direito de estar em juízo. 
  • I. Como não tratam de estado civil das pessoas, não é obrigatória a suspensão do processo.

  • IV. Quem deve estar presente em todos os atos, inclusive nas ressalvas, não é o defensor do acusado? Entendo que há um informativo literalmente dizendo o que a questão diz, mas em um contexto geral, a assertiva aparenta estar errada.

  • I- errado. Trata-se de questão heterogênea, mas não impõe a suspensão do processo, pois não refere-se ao estado civil da pessoa, e sim ao direito de propriedade (contrato de compra e venda). 

    II- errado. Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    III- correto. STF: III – O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. (HC 103660, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/11/2010). 

     

    IV- correto. STF: O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. (HC 86634 RJ. 18.12.2006. Min. CELSO DE MELLO). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à alternativa III, atentar para o Caso do goleiro Bruno e a possibilidade de condenação apenas com indícios que permitem provar uma relação de causalidade lógica sobre os fatos criminais ocorridos.

  • Dúvida honesta:

    Se as provas produzidas durante a investigação foram urgentes ou irrepetíveis (exame de alcoolemia parece ser o exemplo mais prático) o juiz, havendo o contraditório diferido, não pode, ainda assim, condenar o réu com base nessas provas? Isso não constituiria uma exceção ao entendimento do STF que deveria ser considerada pela questão? Eu me confundi?

    Obrigado àquele que puder me ajudar.

  • 1 – QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA =======> NATUREZA PENAL

    2 – QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA =====> NATUREZA EXTRAPENAL

    2.1 – DEVOLUTIVA ABSOLUTA OU OBRIGATÓRIA (art. 92, caput, CPP)

    ESTADO CIVIL =========> SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA

    2.2 – DEVOLUTIVA RELATIVA OU FACULTATIVA (art. 93, caput, CPP)

    QUESTÃO DIVERSA =====> SUSPENSÃO FACULTATIVA

  • Assertiva I:

     Da Competência para decisão das questões prejudiciais:

    a.   Não devolutivas – tem sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a questão prejudicada, sem que haja a necessidade de um juízo extrapenal. Correspondem as questões homogêneas.

    b.   Devolutivas – são as que podem ser decididas por um juízo extrapenal. São divididas em:

    i.   Absolutas ou Obrigatórias (art. 92 do CPP) – são aquelas que devem obrigatoriamente ser dirimidas por um juízo 

    extrapenal. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas referente ao estado civil das pessoas. O juízo penal não tem competência para o seu julgar, com isso deverá determinar a suspensão do processo criminal até a resolução da 

    controvérsia no civil (sentença transitada em julgado);

    ii.   Relativas ou facultativas (art. 93 do CPP) – são aquelas que podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal. 

    Há certa discricionariedade ao juiz penal se a controvérsia será dirimida nos autos do processo penal ou se as partes serão remetidas ao juízo extrapenal.

  • Gabarito - Letra C

  • Acabei me confundindo por conta desse entendimento. Mas entendi que aqui se trata de audiências no juízo deprecado.

    (Des)necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado: a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa, ou seja, depende de comprovação do prejuízo para que incida a nulidade. Deverá ser arguida em própria audiência (arguição no momento oportuno), sob pena de preclusão e deve haver demonstração da comprovação do prejuízo. Na visão dos tribunais superiores a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa. Vejamos: 

    STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 100.382/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/06/2010, Dje 164 02/09/2010). 

  • Acabei me confundindo por conta desse entendimento. Mas entendi que aqui se trata de audiências no juízo deprecado.

    (Des)necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado: a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa, ou seja, depende de comprovação do prejuízo para que incida a nulidade. Deverá ser arguida em própria audiência (arguição no momento oportuno), sob pena de preclusão e deve haver demonstração da comprovação do prejuízo. Na visão dos tribunais superiores a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa. Vejamos: 

    STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 100.382/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/06/2010, Dje 164 02/09/2010). 

  •  CUIDADO com a assertiva IV - "O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal."

     

    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

    A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?

     

    • 1ª corrente: ABSOLUTA (STF. 2ª Turma. HC 111728/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695).

    • 2ª corrente: RELATIVA (STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013).

     

    1 ª CORRENTE: Existe julgado da 2ª Turma do STF entendendo que, em situação semelhante à que foi narrada, existe nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução realizada sem a presença do réu. Existe um direito constitucional do réu de participar dos atos de seu processo. Esse direito de presença é personalíssimo, de forma que nem mesmo o advogado do réu poderia renunciá-lo. Trata-se do direito à autodefesa.

    A alegação de que a presença do réu não foi possível por razões de conveniência administrativa não podem ser invocadas porque sua ausência viola a CF/88, o art. 14, 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, 2, d e f, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STF. 2ª Turma. HC 111728/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695

     

    2ª CORRENTE: A 1ª Turma do STF já decidiu que a ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. Se o réu não pode comparecer ao ato por conta de dificuldades enfrentadas pelo Estado em promover o transporte e a devida escolta de presos, mas houve a presença de seu defensor ao ato que, inclusive, formulou reperguntas, fica comprovada a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullité sans grief”).A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”. RHC 109978, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013 (não divulgado em Info).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito do réu de comparecimento pessoal à audiência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/05/2021

  • as questões prejudiciais obrigatórias são apenas as que dizem respeito ao ESTADO CIVIL das pessoas.

  • Alternativas III e IV, não estão 100% corretas! A Questão disse a regra geral, omitiu as peculiaridades! Posso estar errado, me corrijam, mas creio que com relação as provas cautelares irreptives e antecipadas não haverá problema diante do contraditório diferido!

ID
1174615
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir:

Segundo o Código de Processo Penal brasileiro, a restituição das coisas apreendidas, quando cabível, poderá ser ordenada (...)

Alternativas
Comentários
  • Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.


  • só para completar o comentário anterior :

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1   Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

  • Em síntese:

    Se não existir duvida sobre a restituição: delegado e juiz podem ordenar

    Se existir duvida: somente o juiz

  • OBS: por expressa previsão legal, deve ser ouvido previamente o MP, em todos os casos, tanto na restituição judicial como na policial... por mais que n aconteça na pratica, tem a exigência legal e cai muito nas provas.

  • Art. 120. A RESTITUIÇÃO, quando cabível, PODERÁ SER ORDENADA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o SE DUVIDOSO ESSE DIREITO, o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AUTUAR-SE-Á EM APARTADO, assinando-se ao requerente o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PROVA. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2o O INCIDENTE AUTUAR-SE-Á TAMBÉM EM APARTADO e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3o SOBRE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SERÁ SEMPRE OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes PARA O JUÍZO CÍVEL, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5o Tratando-se de COISAS FACILMENTE DETERIORÁVEIS, serão avaliadas e levadas a LEILÃO PÚBLICO, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Gab: D


ID
1243747
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A restituição de coisas apreendidas

Alternativas
Comentários
  • Art. 118.  Antes de transitar em
    julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas
    enquanto interessarem ao processo.



     

  • Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

      § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

      § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.


  • Pessoal, alguém me ajuda com a alternativa e)? Não vizualizei o erro.


  • Ainda não saiu o gabarito definitivo da prova, mas é provável que haja anulação.


    Assertivas "C" e "E" estão corretas, ao meu ver.

  • Art. 120 do código penal trata das restituições das coisas apreendidas:

      Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

      § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

      § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

      § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Acredito que a opção E também esteja correta.


  • Na verdade, essa questão está toda defeituosa. Entendo que, além das letras C e E, a letra A também está correta. O CPP, art.120,§2, só se aplica às coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé quando, havendo outra pessoa reclamando direito sobre as coisas apreendidas, restar dúvida quanto a quem elas realmente pertencem, o que leva à necessidade de uma decisão judicial. No caso de não haver dúvida quanto ao direito do terceiro de boa-fé sobre as coisas apreendidas em seu poder (por exemplo, a carteira de identidade dele que acabou apreendida junto com uma carteira roubada que lhe havia sido vendida pelo ladrão), não é imprescindível a decisão judicial, podendo a restituição ser feita pela autoridade policial, em aplicação direta do CPP, art.120, caput. Vejam:


    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
    autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
    quanto ao direito do reclamante.

     
    § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a
    autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de
    boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo
    ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


  • erro da E: 

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.



  • Colegas, a assertiva E está incorreta, pois, nos termos do §4º, art. 120: EM CASO DE DÚVIDA sobre quem seja O VERDADEIRO DONO, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. 

     

     

  • Restituição de coisas apreendidas:

    a) se não houver dúvida de quem seja o dono --> delegado ou juiz podem restituir, mediante termo nos autos;

    b) se houver dúvida --> só o juiz poderá restituir, em incidente em apartado – prova em 5 dias;

    c) se apreendido em poder de 3º de boa-fé --> só o juiz poderá restituir, em incidente em apartado;

    O MP será sempre ouvido antes da restituição de coisas apreendidas.

    Se persistir a dúvida sobre seu verdadeiro dono --> o juiz remeterá os interessados ao juízo cível.

  • Gente, por favor, qual é o erro da A?


  • LETRA C CORRETA Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  • - Restituição de Coisas Apreendidas:

    Situação da coisa apreendida            -------------------                            A quem compete a decisão

    Não há dúvida quanto ao direito de quem pede.    --------------  >          Juiz ou Autoridade Policial

    Há dúvidas quanto ao direito de quem pede. --------------------------->Juiz, em incidente, com 5 dias para prova.

    Se a coisa tiver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé. --->Juiz, em incidente, com 5 dias para prova.

    Dúvida sobre o verdadeiro dono. ---------------------------->Há discussão, entre mais de uma pessoa,  sobre quem tem a propriedade da coisa, devendo ser remetida para o Juízo Cível.

    OBS: MP é ouvido em todos os casos.

  • Lara, o erro da A é que se a coisa está em poder de 3º só o juiz pode autorizar, e o terceiro deverá provar, autuando em apartado e seguindo o mesmo procedimento usado no caso da dúvida sobre o direito do reclamante (ver artigo 120 § 2º nos comentários dos colegas).


    Quanto a letra E, que muitos apresentaram dúvida, eu também fiquei em dúvida e talvez seja pelo seguinte: segundo Távora (material que me serviu de base para o estudo do DPP), apenas no caso da dilação probatória ser complexa é que a questão será remetida ao juízo cível, enquanto a letra da lei apenas diz: "em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono". Na minha opinião Távora está certo, porque se é de fácil comprovação acaba não restando dúvida alguma sobre de quem é a coisa. Talvez os colegas tenham se embanado assim como eu.

  • A banca resolveu seguir a literalidade da lei, principalmente no que diz respeito a alternativa E. Doutrinadores como Nestor Távora e Renato Brasileiro afirmam que, somente no caso de questões complexas que necessitam de dilação probatória, a questão deve ser dirimida pelo juízo cível.

    Alternativa C realmente está correta, pois, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo...

  • Apenas um lembrete que talvez facilite a absorção do conteúdo necessário para entender a alternativa e:


    propriedade é instituto de Direito Civil, mais precisamente, de Direito das Coisas. Assim sendo, em caso de dúvida sobre o domínio, o legislador entendeu por bem determinar a remessa dos autos do incidente de restituição ao juízo cível competente, dada a especialização deste no trato da matéria.

  • Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120, § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • GABARITO - LETRA C

     

    a) SÓ A AUTORIDADE JUDICIAL O RESOLVERÁ, se encontradas em poder de terceiro de boa-fé e não houver dúvida quanto ao seu direito.

     

    b) PODERÁ SER ORDENADA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamado.

     

    c) CORRETA.

     

    d) SERÁ SEMPRE OUVIDO O MP.

     

    e) será decidida pelo JUÍZO CÍVEL no incidente próprio, se houver dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • Letra A - poderá ser ordenada pela autoridade policial, se encontradas em poder de terceiro de boa-fé e não houver dúvida quanto ao seu direito.

    Errada - no caso de se encontrarem com 3º de boa-fé, só a autoridade judicial o resolverá. (art.120, §2)

     

    Letra B - só pode ser ordenada pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamado.

    Errada - neste caso poderá ser ordenada pelo juiz e pela autoridade policial, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art.120, §1)

     

    Letra C - não pode ocorrer antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo.

    Correta - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

     

    Letra D - dispensa a prévia manifestação do Ministério Público no respectivo incidente.

    Errada - Art. 120, § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

    Letra E - será decidida pelo juiz criminal no incidente próprio, se houver dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono.
    Errada - Em caso de dúvida, o juiz remetetá as parte para o JUÍZO CÍVEL. (ART.120, §4)

  • Em caso de dúvida, o juiz remetetá as parte para o JUÍZO CÍVEL. (ART.120, §4)

  • d) Há impasse relacionado à necessidade de oitiva do MP antes da restituição apenas quando se tratar de pedido de restituição endereçado à autoridade policial no curso do inquérito, onde o entendimento é de que se a restituição é de produtos do crime, deve-se abstrair da formalidade do art. 120, §6º, CPP e nos demais casos será indispensável a oitiva do MP. Sendo o caso de procedimento judicializado, é indiscutível que a oitiva do MP sempre será obrigatória, sendo a hipótese de pedido ou de incidente.

  • CPP:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

  • É exatamente o que diz o artigo 118 do CPP.

    Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    LETRA A: Errado. Se as coisas estiverem em poder de terceiro de boa-fé, a autoridade policial não poderá ordenar a restituição.

    Art. 120, § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    LETRA B: Incorreto. O Delegado poderá ordenar a restituição se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante e as coisas não estiverem com terceiro do boa-fé.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Art. 120, § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    Art. 120, § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    LETRA D: É exatamente o contrário.

    Art. 120, § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    LETRA E: Errado. Nesse caso, as partes serão remetidas ao juízo cível.

    Art. 120, § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Alterações trazidas pelo Pacote anticrime:

    O art. 122 teve sua redação alterada, passando a prever que as coisas apreendidas serão alienadas

    nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

    O § único do art. 122, por sua vez (que estabelecia que do dinheiro apurado seria recolhido ao Tesouro Nacional o que não coubesse ao lesado ou a terceiro de boa-fé) foi revogado.

    Essa destinação, hoje, será ao FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL, já que será aplicado o art. 133, conforme a nova redação do art. 122, dada pela Lei 13.964/19.

    FONTE: Estratégia concursos.

  • Peraí... não pode ocorrer antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo, ok. Mas porque o Delegado não pode devolver, de acordo com o art. 120 caput?? Se estiver no âmbito do IP, é óbvio que ainda não tem trânsito em julgado né... então não pode devolver???

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento.


    As questões podem ser prejudiciais, tendo dependência com a causa principal, vide artigos 92 a 94 do CPP, e os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.      

    Tenha atenção no fato de que a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva e o recurso cabível é a apelação, nos termo do artigo 593, II, do Código de Processo Penal (“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;)  



    A) INCORRETA: a restituição de coisas apreendidas pode ser determinada pela autoridade policial quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. Já as coisas localizadas com terceiro de boa-fé serão restituídas pelo Juiz, na forma do artigo 120, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    (...)

    § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar."


    B) INCORRETA: quando houver dúvida quanto ao direito do reclamante o juiz determinará que o procedimento seja autuado em apartado e será dado o prazo de 5 (cinco) dias ao reclamante para fazer prova de seu direito, nesse caso o juiz criminal poderá decidir o caso, artigo 120, §1º, do Código de Processo Penal. Caso persista dúvida com relação a quem é o real dono, as partes serão remetidas ao juízo cível, artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz,

    mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    (...)

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea."



    C) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."


    D) INCORRETA: sempre será ouvido o Ministério Público no incidente de restituição de coisas apreendidas, artigo 120, §3º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    (...)

    § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público."


    E) INCORRETA: Neste caso, ou seja, quando houver dúvida de quem seja o verdadeiro dono, as partes serão remetidas ao juízo cível, artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “b").


    Resposta: C


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.


ID
1334395
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das questões e processos incidentes, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C



            Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.



    Art. 149-   § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • CERTA a) De acordo com o código de processo penal, a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal que tiver sido objeto da sentença. (CPP, art. 110. § 2º  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.)

    CERTA b) Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte. (CPP, Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.)

    ERRADA c) A instauração do incidente de insanidade mental do acusado não suspende o processo se já iniciada a ação penal. (CPP, Art. 149. § 2º  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.)

    CERTA d) Somente à autoridade judicial compete decidir a respeito do pedido de restituição das coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. (CPP,  Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 2º  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.)


  • Gabarito: C.

    Sobre a letra "A", Norberto Avena escreve: "Ora, por fato principal compreende-se a imputação feita ao réu, vale dizer, aquela que se possa concluir a partir da descrição incorporada à denúncia ou queixa-crime, independentemente da capitulação jurídica (artigo de lei) que lhe tenha sido atribuída. Logo, não fazem parte do fato principal e, consequentemente, não estão abrigados pela coisa julgada material, por exemplo, determinadas circunstâncias do crime, como a narrativa genérica do contexto fático em que ocorreu."

    Processo Penal Esquematizado, pág. 356.

  • Só para lembrar, já vi cair em milhões de provas: 

    Art. 149, CPP- Apesar de suspenso o processo, a PRESCRIÇÃO continua a correr normalmente. 

  • Ratificando o gabarito: Letra C


    Art. 149, §2º CPP O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Letra E:

           Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


  • a) Art. 110, § 2º  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    b) Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    c) incorreta. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

            § 1º  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

            § 2º  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


    d) Art. 120, § 2º  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • suspende o processo, mas NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.

  • Sobe o Incidente de Insanidade Mental do acusado:

    - Previsto nos art. 149 a 154 do CPP.

    - Confome o art 149 do CPP, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do irmão ou do cônjuge do acusado, ordenará que seja submetido à exame médico legal.

    - Pode ser ainda ordenado pela autoridade policial.

    - Poderá ser instaurado no curso do inquérito ou da ação penal.

    - A decisão que determina instauração desse incidente é irrecorível

    - Uma vez determinada a instauração do incidente, o juiz, sob pena de nulidade, deve nomear curador ao acusado, e, se já iniciado o processo, este deverá ser suspenso, porém sema  suspensão do prazo prescricional.

     

     

  • CPP:

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

  • Não é somente a autoridade judicial quem compete decidir a respeito do pedido de restituição das coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. E a autoridade policial conforme art. 120?

  • Somente a instauração do incidente de insanidade mental do acusado realmente não suspende o processo, se já iniciada a ação penal. O que suspende o processo é o resultado do exame dizendo que a doença mental sobreveio a conduta.

  • Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os  e  não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade JUDICIAL o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de TERCEIRO DE BOA FÉ, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


ID
1369807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Polícia Civil do DF, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal judicialmente deferido por magistrado de uma das varas criminais da circunscrição judicial de Brasília – DF, apreendeu diversos bens e requereu medida assecuratória de sequestro.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no CPP.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E: correta

    Parágrafo único, art. 130 CPP: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória"

    ALTERNATIVA C: incorreta

    P. 1º, art. 120 CPP.  O certo seria dizer PODERÁ, e não deverá.


    Qual o erro da a?

  • Acho que o erro da alternativa "a" seja esse:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

  •   a alternativa c se amolda ao § 4º do art. 120:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
    juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do
    reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
    assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
    só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá,
    se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado
    para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante,
    tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério
    Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o
    juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do
    próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.


            § 5o
    Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a
    leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que
    as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
    responsabilidade.


  • As respostas podem ser encontrados nos arts.:

    -Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    -Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Ou seja, existem as seguintes possibilidades:

    1) Haver a restituição das coisas apreendidas (art. 120);

    2) Na hipótese de sentença condenatória, os bens irem a leilão e, não cabendo o dinheiro ao lesado ou terceiro de boa fé, ser recolhido ao Tesouro Naciona (art. 133);

    3) Ainda na hipótese de sentença condenatória, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses anteriores, o juiz decretará, se for o caso, a perda das coisas apreendidas em favor da União e ordenará que sejam vendidas em leilão (art. 122);

    4) Por fim, o art. 123 trata dos casos de sentenças absolutórias ou condenatórias em que os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, caso em que serão vendidos em leilão e o saldo depositado à disposição do juízo de ausentes.

    Assim, não são TODOS os bens apreendidos e não reclamados que serão confiscados em favor da União decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, em virtude do art. 123.  

  • ALTERNATIVA (E) CORRETA: Art. 130 CP: O sequestro poderá ainda ser embargado:  Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Letra C - O erro refere-se ao procedimento. O art. 120, parag. 1 diz que será em apartado e não "mediante termo nos autos" como diz a questão. 

  • Gabarito Inicial: Alternativa E


    Justificativa da banca CESPE para a anulação: A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • Complementando o que a Sarah falou, o erro do item c é porque o § 1º do art. 120 do CPP diz que:


    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição AUTUAR-SE-Á EM APARTADO, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.


    Portanto, se houver DÚVIDA quanto ao direito do reclamante em relação à restituição do(s) bem(s), o pedido será em autos apartados.

  • O erro da "a" é que os bens não são confiscados, mas leiloados. Ou seja: se foi apreendido um carro e passados 90 dias do TJ ninguém o reclamou, a União não pode ficar com o bem, mas sim com o produto (grana) do leilão.

  • 44 E ‐ Deferido c/ anulação A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão


ID
1427164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o  item  subsequente.

Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO) 

    ITEM ERRADO, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP
    FONTE: Renan Araújo - Estratégia
  •   Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

  • No gabarito da Cespe esta questão foi considerada como incorreta, porém, o art. 120, p. 2°, diz o seguinte "  § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e SÓ a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar".  Ou seja, se o terceiro de boa fé precisa ser intimado para alegar o seu direito e há um reclamante, é óbvio que o delegado não podera devolver o bem, por vedação expressa da lei. Agora, como a questão não colocaou a existência de um reclamante que não fosse o terceiro de boa fé, é de se concluir que neste caso aplica-se o caput do art. 120: "  Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

    O raciocínio é simples, os bens podem ser apreendidos com qualquer pessoa, se houver reinvidicacao de mais de uma pessoa ou se houver dúvida sobre a quem pertence o bem, somente o juiz poderá restituir a coisa apreendida.

    Portanto, esta questão deveria ser considerada CERTA.

  • Questão mal formulada, pois a autoridade judicial só decide sobre o incidente se houver dúvida quanto ao direito do reclamante. A regra é que a autoridade policial devolva os bens apreendidos pertencentes terceiro de boa fé, se não for necessário ao inquérito.
    Não faz sentido imaginar que a autoridade policial apreenda uma porção de objetos, como, por exemplo, celulares em poder assaltante que efetuou um roubo a uma agência dos correios, e que pertenciam às pessoas que ali estavam, e que não possa devolvê-los após averiguação e verificar que tais bens não interessam ao processo.
    Ora, se o celular está em nome da vítima, e nada tem a ver com o delito,e considerando que não é necessário que sua apreensão não é mais necessária às investigações, por que o proprietário do bem apreendido, que não participou do crime, teria que requerer judicialmente restituição do bem por meio de incidente?
    Claro que o Juiz só decide se houver dúvida quanto ao direito.


    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


  • A questão diz: “Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.”

    Resposta: errado.

    O ponto central da questão não é se o objeto serve ou não serve para o esclarecimento dos fatos, mas sim se existe dúvida em relação ao direito do reclamante. Havendo dúvida, a autoridade JUDICIAL é que decidirá acerca da restituição.

    É o que diz o Art. 20 CPP:

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
    autoridade policial
    ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não
    exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se
    duvidoso esse direito
    , o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
    assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em
    tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé,
    que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e
    sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


  • ITEM ERRADO

    Existe diferença entre o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO propriamente dito e o  INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO, visto que são formas distintas de postular, na esfera penal, a devolução de um bem que se encontra apreendido.

    O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO é um procedimento bastante simples, podendo ser formulado tanto para delegado (no curso do IP) quanto para o juiz (no curso do processo). É inserido nos próprios autos (do IP ou PROCESSO), podendo ser deferido pelo delegado ou juiz quando as coisas a serem restituídas:  1)não mais interessarem ao processo (118 do CPP), 2)não se trate de objetos irrestituíveis (119 do CPP) e 3)que não haja dúvida quanto direito do reclamante (art. 120 do CPP).

    O INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO somente poderá ser desencadeado mediante procedimento judicial, o que poderá ocorrer de ofício pelo juiz ou mediante provocação do delegado ou da própria parte interessada quando:1)existência de dúvida quanto ao direito de quem pede a devolução (120, §1º do CPP); 2) bem reclamados apreendidos em poder de terceiro de boa fé (120, §2º do CPP).


  • Questão genérica.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Resumindo:

    RECLAMANTE (não existindo dúvida): AUTORIDADE POLICIAL ou JUIZ;
    Havendo dúvida: JUIZ;
    TERCEIRO DE BOA-FÉ: JUIZ.

  • No caso dessa questão só o Juiz poderá fazer isso.

  • O item está errado, porque qualquer bem apreendido pode ser devolvido, quando não interessa ao processo, independentemente de quem quer que seja o dono, salvo se o bem foi produto de crime. É irrelevante o fato de que o bem seja de terceiro de boa-fé ou do próprio réu (porque o réu também pode ter bens adquiridos de forma lícita). Além disso, é irrelevante se a autorização é concedida pelo juiz ou pelo delegado (a questão não menciona isso).É relevante, sim, o fato de que o bem não interessa ao processo.Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

  • GABARITO: ERRADO



    Entendo que o comentário do colega "F G" está errado, uma vez que o Código de Processo Penal postula de forma diversa em seu art. 120 §2°, in verbis:

    "§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar."

    BONS ESTUDOS!
  • Art. 120, § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

     

    Resumindo: A questão está errada porque fala "autoridade policial", enquanto o certo é "autoridade judicial".

    Bons estudos

  • A autoridade policial só restitui o bem se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Art. 120 CPP)

  • Errado.

    A restituição dos bens apreendidos será ordenada:

    a) pela autoridade policial;

    b) ou pelo juiz.

    Será ordenada pela autoridade policial quando se tratar de bem apreendido em poder do reclamante, desde que não exista dúvida quanto ao direito deste. Se houver dúvida quanto ao direito do reclamante, ou se a coisa foi apreendida em poder de terceiro de boa-fé, a restituição só poderá ser ordenada pelo juiz.

    ARTIGO 120, PARÁGRAFO 1º E 2º DO CPP.

  • LEMBRAR: se os bens forem apreendidos em poder de terceiro de boa-fé, só o juiz decidirá, e não importa se existe certeza do direito do reclamante ou se as coisas não interessam ao processo. Atentar para a regra específica do § 2º do art. 120 do CPP.

     

    Avante!!!

  • A regra geral é do art. 118 do CPP diz que os bens apreendidos só serãodevolviso após o trânsito em julgado da ação.

    EXECEÇÃO! Será possível a sua restituição caso não interessem mais ao processo.

    OBSERVAÇÃO! Somente poderá ser restituída pela autoridade policial ou judicial se não houver dúvida sobre a propriedade da coisa reclamada. Em caso de dúvida sobre o direito do reclamante, somente o juiz poderá autorizar a sua restituição (não se esquecendo que a coisa requerida deve não importar mais ao processo).

    A questão está errada porque coloca como possibilidade de restituição pela autoridade policial somente o fato de a coisa não impoirtar mais ao processo, quando é necessário também que não pairem dúvida quanto ao seu direito (requisto cumulativo para que ocorra essa restituição).

     

       Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • Ótimo comentário Rayssa Barreto

  • Esse assunto me lembra o Lula pedindo a restituição dos tablets dos netos Hehehe

     

    Hoje em dia, a criança fica louca sem um tablet. Pode isso, Arnaldo?

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • DIRETA AO PONTO! EXCELENTE EXPLICAÇÃO.

  • * GABARITO: errado;

    --

    * OBSERVAÇÃO: novamente, o comentário + curtido (da SÍLVIA VASQUES) está errado.

    ---

    * COMENTÁRIO À QUESTÃO:

    1º) A 1ª pergunta que deve ser feita é se há possibilidade de o Delegado de Polícia restituir bens apreendidos. Para responder a isso, basta ler o art. 120, caput, do CPP (sim, é possível). Obviamente, isso ocorrerá DURANTE o IP; pois, durante o processo, quem restitui é somente o magistrado. E aqui estamos falando em simples PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Não no INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO (Art. 120, § 1º).

    2º) Sobre o PEDIDO de restituição das coisas apreendidas ANTES do trânsito em julgado, é POSSÍVEL, desde que: desinteressarem ao processo (CPP, art. 118) + não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (CPP, art. 120, caput).

    Como podem perceber, a questão não abordou o segundo requisito, que é cumulativo ao primeiro, por isso aquela está errada.

    ---

    Bons estudos.

  • ERRADA

    Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos E NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. (ART. 118 C/C 120 DO CPP)

     

  • Aut Pol só pode fazer a restituição quando não houver int processual na coisa e não seja objeto de confisco, conforme 91, II, CP.

    Aut Judicial fará a restituição nesses casos da aut pol e quando a coisa for apreendida em poder de 3° de boa fé e houver dúvida quanto ao dto do requerente, nestes casos, por processo incidente, que será em autos apartados. Persistindo a dúvida, remeterá as partes ao juízo cível.

    Avante!

  • Somente à autoridade judicial compete decidir a respeito do pedido de restituição das coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.
    Art. 120, § 2º, CPP.

  • Muitos confundindo o erro da questão, favor responder a questão Q414580. Depois de resolvê-la, não haverá mais erros.

  • Pedido de restituição: Quando não há dúvida sobre de quem seja a propriedade. - O delegado poderá restituir, de plano. Sem oitiva do MP.

    Se houver dúvida sobre de quem seja a propriedade ou for encontrada com terceiro de boa-fé, deve -se instaurar incidente de restituição - Só o Juiz poderá decidir sobre a restituição, devendo o MP ser ouvido.

    Obs: Se houver necessidade de ampla dilação probatória, o Juiz encaminhá as parte para o Juízo cível.

  • Já errei questões semelhantes a estas algumas várias vezes:

    ITEM ERRADO, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP

    FONTE: Renan Araújo - Estratégia

  • ITEM ERRADO, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP

    FONTE: Renan Araújo - Estratégia

    cuidado interpretação errada! o terceiro pode sim ser restituido normalmente, só caberá esse artigo quando o réu também alegar ser dono do bem!

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • Já estou começando a apavorar: não acerto uma sobre restituição de bens.

  • Gabarito: ERRADO. Fundamentação: art. 120, parágrafo 2° do CPP. Juliano, eu lhe entendo! Estava assim mesma na parte de Penas em Direito Penal. A hora de errar é agora! Agradeça que você está errando enquanto tá na preparação pra prova, assim quando chegar na prova você não errará uma por ter aprendido com seus erros. Como diria o poeta, "o sucesso é um terrível professor". Avante! Nossa horá vai chegar!
  • GB ERRADO- Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.

    PRIMEIRA COISA: OS BENS SÓ SERÃO RESTITUÍDOS DPS DE TRANSITAR EM JULGADO SE INTERESSAREM AO PROCESSO

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os  e  NÃO PODERÃO ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    QUANDO COUBER RESTITUIÇÃO, SE NÃO EXISTIR DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE, AÍ SIM ELA PODERÁ SER FEITA TANTO PELA AUTORIDADE POLICIAL COMO PELO JUIZ

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    DE OUTRO MODO, SE HOUVER DÚVIDA, A RESTITUIÇÃO SE FAZ EM AUTOS APARTADOS, MAS AÍ SÓ O JUIZ PODE RESOLVER O INCIDENTE

    § 1   Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    ENTÃO PERCEBA QUE A AUTORIZAÇÃO P AUTORIDADE POLICIAL RESTITUIR OS BENS É O FATO DE NÃO HAVER DÚVIDA SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE, E NÃO O FATO DESSES BENS INTERESSAREM OU NÃO AO PROCESSO, POIS SE INTERESSAR O AO PROCESSO TEM QUE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA PODER RESTITUIR, NESSE CASO, DPS DO TRÂNSITO, SE A PESSOA QUE ESTÁ PEDINDO A RESTITUIÇÃO TEM DIREITO SOBRE ESTA COISA, SEM NENHUMA DÚVIDA, PODE O JUIZ OU AUTORIDADE POLICIAL RESTITUIR, MAS SE HOUVER DÚVIDA, SOMENTE O JUIZ PODE RESOLVER

  • Na verdade, os bens apreendidos em poder de terceiro de boa-fé só poderão ser restituídos pela autoridade judicial (Juiz).

    Art. 120, § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar

  • o  REGRA – bens apreendidos serão devolvidos apenas após o transito em julgado

    o  EXCEÇÃO – é possível a restituição em caso de não interessar mais ao proceso

    o  AUTORIDADE POLICIAL = não houver dúvidas + em poder do reclamante

    o  JUIZ = houver dúvidas ou bem em poder de terceiro de boa-fé 

  • É pensar que se o bem é encontrado com terceiro de boa-fé, a autoridade policial não poderá restituir sem tomar os cuidados expostos no Art. 120 do CPP. O terceiro de boa-fé será intimado a provar o seu direito. Se houver dúvida sobre o verdadeiro dono o juízo cível deverá decidir mediante incidente de restituição.

    Importante se faz a leitura do artigo em comento:

    CPP - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Deus é mais!!!

  • Errei por considerar "quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos" semelhante a "é possível a restituição em caso de não interessar mais ao processo" :/

  • forçou a barra.

  • Errado, autoridade judicial.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • RESOLUÇÃO: A questão está errada, pois, a restituição só será realizada mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. É o que prevê o artigo 120, do Código de Processo Penal.

     

    Gabarito: Errado.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO) 

    ITEM ERRADO, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP

    FONTE: Renan Araújo - Estratégia

     Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

     § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

  • A restituição de coisas apreendidas, prevista no artigo 112 do CPP, pode se dar por termo nos autos ou incidental. Será por termo quando inexistir dúvidas sobre o reclamante. Nesse caso, o delta poderá restituir. Porém, se existir dúvida ou o bem estiver na posse de 3 de boa-fé, será instaurado um incidente, de maneira que apenas o juiz poderá restituir.


ID
1496299
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE DIZ RESPEITO AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

I - Está integralmente correto dizer que o cumprimento do mandado de busca domiciliar deve compreender todos os locais existentes no imóvel alvo da busca, sendo admissível ainda a apreensão de bens em poder de terceiro e morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, desde que interessem as investigações. Porém, nesta hipótese, a execução da medida será válida apenas quando existente indicio de liame entre ambos (terceiro e investigado).

II - Em se tratando de pedido de restituição de bens, e obrigatória a oitiva previa do Ministério Público.

III - Está integralmente correto afirmar que para a decretação do sequestra previsto no art. 125, CPP, bastara a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, e que para a decretação da hipoteca legal (art. 134, CPP), que necessariamente deve incidir sobre bens lícitos do requerido, fundamental demonstrar a certeza da infração e indícios suficientes da autoria da prática criminosa.

IV - Esta integralmente correto afirmar que as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as multas penais, as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferencia sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ) O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. STF - AG.REG. NA PETIÇÃO Pet 5173 DF (STF)II)  No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item. ( ) A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP. Item dado como certo CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia.III)  Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 22430 PR 2007.70.00.022430-0 (TRF-4) - Não é requisito para as presentes providências assecuratórias os bens terem sido adquiridos com a prática delitiva - ao contrário, devem recair sobre o patrimônio lícito da apelante, visando à futura reparação do dano decorrente do crime. 5. A Lei 8.009 /90 excepciona da impenhorabilidade o bem de família, na hipótese de execução de sentença penal (art. 3º, inciso VI) que é o caso dos autos, já que a hipoteca legal se destina justamente a assegurar o pagamento dos prejuízos, multa e custas processuais numa eventual condenaçãoTRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 36142 PR 2004.70.00.036142-9 - O arresto (lícitos bens móveis do réu) e a hipoteca legal (lícitos imóveis do réu) servem como sucedâneo de futura penhora de ressarcimento de danos, de modo que não merecem ainda maior favorecimento do que já possui a Fazenda Nacional na cobrança de seus créditos.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 5045 PR 2005.70.00.005045-3 (TRF-4) São requisitos para o deferimento da cautelar prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal a certeza da materialidade delitiva e, no que tange à autoria, a existência de indícios suficientes que gerem graves suspeitas contra o acusado. Irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos. 4. O arbitramento do valor da responsabilidade do acusado, estimado para a garantia dos efeitos patrimoniais da sentença penal condenatória, constitui medida de caráter provisório que somente repercutirá no seu patrimônio no caso de condenação transitada em julgado. 5. A hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como "bem de família", a teor do contido no art. 3º , VI , da Lei 8.009 /90.IV) Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as
  • ITEM I – A necessidade de liame entre terceiro e investigado seria dispensável.

    EMENTA Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. [...](Pet 5173 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

    ITEM II- Art. 120, §3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    ITEM III – Embora o sequestro seja voltado para os bens de origem ilícita e o arresto e a hipoteca legal, para os de origem lícita, tive dúvidas sobre a possibilidade de estes dois institutos incidirem sobre bens ilícitos. Da jurisprudência do STJ, é possível colacionar o seguinte julgado: Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime. (STJ - RMS: 41540 RJ 2013/0063093-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014)

    ITEM IV- No art. 140 do CPP não há referência às multas penais, embora, a meu ver, possam ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias: “Art. 140 As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido”. 


  • Provavelmente a questão foi anulada em razão do item IV, conforme explicação do ISRAEL VAZ no comentário anterior.O Gabarito preliminar apontava assertiva "A" como correta (item IV errado, por não ser fiel ao texto da lei), mas se considerarmos que as multas penais podem ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias, o item estaria correto.


ID
1555690
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A empresa XYZ, ao transportar madeira irregularmente por uma estrada rondoniense em um caminhão adaptado para a prática, foi surpreendida por fiscais, que apreenderam o veículo. Após processo administrativo, com o regular julgamento do auto de infração, a empresa perdeu para o Estado os bens apreendidos na fiscalização. Após os acontecimentos narrados, o juiz penal, no bojo de inquérito policial sobre o mesmo fato:

Alternativas
Comentários
  • A regra é que as decisões das esferas civis, penais e administrativas são independentes.

    Exceção são decisões judicias criminais(penais) somente vinculará as decisões administrativas quando ficar comprovado inexistência crime e não autoria do fato.
    Sanções administrativas - apreensão de mercadorias irregulares pela infração administrativa.
    Sanções penais - Violação de bem juridicamente tutelado - patrimônio.

    ALTERNATIVA D'


  • Quando há apreensão de mercadoria que está em veículo, este não tem pq ficar apreendido afinal o ilícito é a mercadoria e não o veículo se este estiver tudo ok, será liberado.

  • PROCESSUAL PENAL: RECURSO CABÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. CONTRABANDO. CIGARROS E JAQUETAS DE COURO. PERDIMENTO DECRETADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO DEFINITIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.

    I - O recurso cabível da decisão que indefere pedido de restituição de coisas apreendidas é o recurso de apelação, conforme previsão do artigo 593, II, doCPP.

    II - Aplicabilidade do princípio da fungibilidade, a teor do disposto no artigo 579do CPP. Satisfeitos os requisitos legais, pedido conhecido como apelação.

    III - Aplicada a pena de perdimento na esfera administrativa, não cabe a restituição de bens apreendidos na esfera penal.

    IV - Nosso ordenamento jurídico consagrou a independência entre as instâncias administrativa e penal, razão pela qual a responsabilidade administrativa independe da responsabilidade penal.

    V - Tendo sido decretada a perda do bem em sede administrativa, a impugnação daquela decisão deve ser feita por instrumento específico, na via civil, não sendo o procedimento criminal a via apropriada.

    VI - Recurso improvido.

  • A verdade galera que essa banca a "FUNCAB" é enrolada pra caramba! Gosta de colocar 2 certas e dizer depois que a uma certa estava menos completa ou menos certa que a outra...

    Vou seguir estudando, mas alguém me diga o erro da letra C de forma direta sem enrolação.

  • A questão é mais simples do que parece. Se a decisão determinou só a liberação do veículo, apenas este será liberado, e não os demais bens apreendidos no exercício do poder fiscalizatório (poder de polícia). Acabei errando por ler rápido demais.

  • Boa Noite Guilherme Macedo!

    Em primeira análise - vejo que a alternativa 'C' está incorreta pelo fato de o Juizo Criminal, proferindo decisão ainda no 'bojo do inquiríto policiall', para obrigar a Administração Pública (poder executivo) a devolver o veículo apreendido - mesmo que isso implicasse em verdadeira afronta à futura decisão Administrativa do Órgão Fiscalizador de atividade nociva ou prejudicial a interesse tutela pela norma. Tratou-se de decisão não de mérito por parte do juizo criminal, mas sim de uma decisão proferida para análise pertinente às questões penais intentadas pelos interessados, visto que o caso hipotético apresentado, não apontou qualquer relação jurídica processual. Enfim, ainda não houve processo para se apontar pretensa nulidade absoluta ou relativa no curso da lide penal. Por derradeiro, as esferas ADMINISTRATIVA, CÍVEL e PENAL corrrem independentes entre si.

     

    Ótimo estudo a todos!

     

    "Força e Fé - Amor para o que der e vier"! 

  • Não entendi pq a C esta errada :(

     

  • Concordo que a letra "D" esteja correta, mas faça um pequeno esforço e leia atentamente a letra "C" e veja que ela não inviabiliza os bens apreendidos administrativamente, só manda liberar o veículo, preservando a independência de instâncias. Ou seja, tanto a letra "C" quanto a letra "D" dizem praticamente a mesma coisa só que com outras palavras.

  • MEOO DEOSS...A "C" na minha humilde interpretação esta correta, se o juiz manda, tem de se cumprir e o seu descumprimento gera responsabilidade daquele que se nega,  ou estou errado??? O Estado que entre com recurso contra a decisão, por mais falha que seja!!!! Decisão judicial tem de ser cumprida sempre!!!

     

  • Gente, a C está errada porque a decisao de liberação é na esfera penal, e em nada interfere se estiver retido por infração administrativa. A ordem do juiz foi simplesmente no sentido de que não pode ser retido penalmente.

     

    Imagine que o caminhão já tinha ordem de ser apreendido por ter sido penhorado. Alguns dias depois o caminhão é capturado pela polícia por levar drogas, e o juiz penal diz que pode liberar o caminhão. Vai liberar para o estelionatário que oculta bens da penhora?Negativo, permanece retido por constrição civil

  • Não sei se foi isso que o examinador quis perguntar, mas pelo que eu entendi, na mesma linha de pensamento do colega Luiz M., penso que se a decisão determinou somente a liberação do veículo, apenas este será liberado e não os demais bens apreendidos no exercício do poder fiscalizatório (poder de polícia), que seria a carga de MADEIRA IRREGULAR. 

  • David, a questão é clara quando fala da apreensão DO VEÍCULO

  • Questão deve ser lida com a devida atenção:

     De forma objetiva a RESPOSTA CORRETA É "D", em virtude da natureza administrativa do inquérito policial, que por sua vez segue as regras pertinentes aos demais procedimentos administrativos, nesta perspectiva o juiz poderá analisar a legalidade dos bens apreendidos(QUE SE SITUAM NA ÓRBITA DO PODER DE POLÍCIA - DISCRICIONÁRIO - ). Não cabe portanto ao poder judiciário imiscuir-se em questões relativas ao mérito administrativos, que no caso da questão siginifica o AUTO DE INFRAÇÃO.

  • Hôoo meu Deus!!! Abençõe a comissão da FUNCAB...

  • A liberação ou destinação dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na prática de uma infração administrativa ambiental pelo juízo criminal, configura-se medida inconstitucional, em face da violação do princípio da separação dos poderes e independência de instâncias e não possuirá qualquer repercussão no âmbito administrativo. Só a própria Administração Pública pode proceder à devolução ou destinação dos bens apreendidos, a não ser que a legalidade da apreensão tenha sido questionada judicialmente, em obediência ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, o que, no entanto, não pode se dar no âmbito do processocriminal e sim perante o juízo cível competente.

    Vale a pena dar uma lida. https://jus.com.br/artigos/18059/apreensao-administrativa-e-destinacao-liberacao-pelo-juizo-criminal

    LETRA D

     

  • Letra D

    Simples... as esferas são independentes e harmonicas entre si.

    Só tem uma maneira de se vincularem: quando, na esfera penal, ocorrer a absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato...

  • nao entendi a resposta...
    alguem pode explicar de mandeira detalhada?????

  • Como ja explicado as decisões das esferas são independentes. A questão a princípio leva nos  a entender que seu núcleo está na autonomia do Judiciário rever uma decisão admnistrativa. De imediato pensamos sim, é plenamente possível, daí achamos a letra 'c' que parece ser a correta. Mas, analisando mais profundamente chegaremos a seguinte conclusão:

    1. Quanto ao ato administrativo a questão disse ter sido: regular julgamento do auto de infração, ou seja, ato legal.

    2. Quanto a esfera penal o art. 118 CPP diz respeito das coisas apreendidas e sua não restituição enquanto interessarem ao processo. Ja o art. 120 possibilita a restituição se não mais necessitar ao processo.

    Pois bem, a questão induziu-nos a analisar a conduta do juiz diante do ato administrativo, mas na verdade ela apenas quer saber se não sendo mais necessaria a apreensão da coisa, se ela poderá ser dispensada do processo penal, nada interferindo no ato administrativo, como ja dito, legal.  

     

  • Como disse o Macarrão, vamos em partes( péssima)


    O atos da ad pública não podem, pelo poder judiciário, serem anulados quando legais, e nunca revogados,( DIREITO ADMINISTRATIVO SIMPLES.. SIMPLES).


    Logo Após processo administrativo, com o regular julgamento do auto de infração, a empresa perdeu para o Estado os bens apreendidos na fiscalização. ( ATO LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).


    AQUI JÁ ERA..... Como foi legal a ação da Administração Pública não há em se dizer de revisão pelo Judiciário, eliminando as questões A, B, C, que impõem uma ´´revisão´´ dos atos administrativos,


    Sobrando a letra E( que vou deixar para uma alma caridosa comentar) e o gabarito letra D, que disse, trocando em miúdos,´´ na espera penal contra o caminhão não tem nada, na esfera administrativa tem algo pendente.´´


    Vejam o vídeo do professor do qconcursos, será o que foi redigido em outras e ´´belas ´´ palavras





  • "PENAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - DEFERIMENTO EM SEDE CRIMINAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VINCULAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Ao juiz que atua no feito criminal cumpre apenas decidir sobre a liberação dos bens quanto a apreensão processual, sendo-lhe vedada a manifestação sobre a constrição administrativa ,  matéria que refoge à sua competência. 2.-  O ato administrativo que mantiver a apreensão em sede fiscal somente poderá ser examinado pelo judiciário se acionada a via própria.  3.- Improvimento do recurso." [grifo nosso] (TRF 3ª Região - ACR 98030792490- SEGUNDA TURMA- DJU DATA:16/08/2001 PÁGINA: 1359)

  • Só tive um pensamento...

    Se foi legal o ato adm, o porquê da revisão então....

    Tirando isto aí, não me veio mais nada.

  • Dentre os atributos do poder de polícia figura a discricionariedade, diante de uma irregularidade o agente não deve se abster de punir, no entanto a discricionariedade  reside na margem de escolha realizada pela administração ao apontar a  sanção aplicada no caso concreto. 

    Diante do que se infere da leitura do enunciado os fiscais constataram também irregularidades no caminhão o qual também foi objeto de apuração e após concluído o processo administrativo tanto a mercadoria quanto o mencionado veículo foram apreendidos.

    A legalidade é evidente, todavia é possível que o particular acione o judiciário para que este analise a escolha da sanção administrativa, que conforme mencionado é decisão de mérito, a qual, de regra,  não deve ser atacada, contudo será possível quando não realizada dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade , princípios implícitos da administração. 

    O questionamento judicial a respeito da necessidade e adequação da apreensão do caminhão deve ser feito por ação própria, não sendo possível, portanto, a restituição do veículo em sede de incidente processual determinado por juiz criminal; razão pela qual entendo como errada a alterativa “c”.

  • Guido Macedo, de forma direta: independência das instâncias. O sujeito pode requerer a revisão do processo administrativo ou demandar judicialmente a anulação do ato administrativo de expropriação, quando então o Estado será parte do litígio. O juiz não pode impor obrigação em face de quem não faz parte do processo.

  • As esferas são independentes!

  • Nosso ordenamento jurídico consagrou a independência entre as instâncias administrativa e penal, razão pela qual a responsabilidade administrativa independe da responsabilidade penal.

  • Gabarito 'D'

    A liberação ou destinação dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na prática de uma infração administrativa ambiental pelo juízo criminal, configura-se medida inconstitucional, em face da violação do princípio da separação dos poderes e independência de instâncias e não possuirá qualquer repercussão no âmbito administrativo. Só a própria Administração Pública pode proceder à devolução ou destinação dos bens apreendidos, a não ser que a legalidade da apreensão tenha sido questionada judicialmente, em obediência ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, o que, no entanto, não pode se dar no âmbito do processo criminal e sim perante o juízo cível competente.

    https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22795/apreensao-administrativa-e-destinacao-liberacao-pelo-juizo-criminal

  • (TRF1 - Apelação criminal: APR 00137416120184013800)

    Jurisprudência • Data de publicação: 05/07/2019

    PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CONTRABANDO. CIGARROS. PERDIMENTO DO BEM DECRETADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO DEFINITIVA. LEILÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A primeira refere-se à necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, já a segunda cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. Na hipótese, foi aplicada a pena de perdimento na esfera administrativa, não cabendo a restituição do bem apreendido na esfera penal. 2. Ademais, a independência entre as instâncias administrativa e penal está devidamente consagrada no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual a responsabilidade administrativa independe da responsabilidade penal. 3. Dessa forma, tendo sido decretada a perda do bem em sede administrativa, tendo, inclusive, sido o bem arrematado em leilão, a impugnação da decisão deve ser realizada por instrumento específico, na via civil, não sendo o procedimento criminal a via apropriada. 4. Recurso de apelação não provido.

     

     

    (TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10480150140741001)

    Jurisprudência • Data de publicação: 03/06/2016

    PERDIMENTO DECRETADO PELA RECEITA FEDERAL.

    DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA....Considerando a independência das esferas administrativa e penal, refoge à competência do juízo criminal deliberar acerca de perdimento decretado por decisão administrativa....PERDIMENTO DECRETADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO DEFINITIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.


ID
1603801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da restituição de coisas apreendidas, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • a) salvo se pertencerem a terceiro de boa fe e ao lesado

    b)  letra da lei art 120

    c) SEMPRE ouve o MP

    d)  se deteriorável, deverá ser vendida em leilao publico,  o dinheiro fica depositado, ou entregue a terceiro idoneo que a tinha, sob responsabilidade

    e) se nao interessam mais ao processo elas podem ser restituidas.

    :)

  • No caso da letra A, o erro se refere ao afirmar que necessariamente serão destruídas, quando há possibilidade de recolhimento só museu nacional, conforme atr. 124 Cpp. 


    Bons estudos.
  • Revisando e acrescentando...


    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS


          REGRA GERAL - Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas NÃO PODERÃO ser restituídas enquanto interessarem ao processo.


    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela AUTORIDADE POLICIAL ou JUIZ, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    ·  A restituição pode ser ordenada pelo Delegado ou pelo Juiz


      § 1o Se DUVIDOSO ESSE DIREITO, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PROVA. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    ·  Logo, se for DUVIDOSO, o Delegado não pode ordenar a restituição, neste caso, SOMENTE O JUIZ – terá o prazo de 5 dias para prova (CUIDADO, SÃO 5 DIAS)


      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em PODER DE TERCEIRO DE BOA-FÉ, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, TENDO UM E OUTRO DOIS DIAS PARA ARRAZOAR.

    ·  Se a coisa for apreendida em poder de Terceiro, o Delegado nao poderá também ordenar a restituição, SOMENTE O JUIZ – poderá provar em 5 dias e com prazo de 2 dias para ARRAZOAR.


      § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    ·  SEMPRE, SEMPRE será OUVIDO O Ilustre representante do MINISTERIO PUBLICO


      Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no PRAZO DE 90 DIAS, a contar da DATA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    ·  90 DIAS após o transito serão vendidos em LEILÃO


      Art. 124. Os INSTRUMENTOS DO CRIME, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

    ·  Instrumentos do crime – serão

    A-  INUTILIZADOS ou

    B-  RECOLHIDOS A MUSEU CRIMINAL


    GABARITO: "B"


    Rumo à Posse!

  • A) INCORRETA

    Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

    B) CORRETA

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    C) INCORRETA

      § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    D) INCORRETA

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

      § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    E) INCORRETA

    Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (A CONTRÁRIO SENSU TEMOS QUE ESTÁ INCORRETA.)

  • a) Os instrumentos do crime, se a perda for decretada em favor da União, bem como as demais coisas confiscadas, deverão ser inutilizados, sendo vedado que tais instrumentos ou coisas recebam qualquer outra destinação

     

    ERRADO. O art. 124 do Código de Processo Penal prevê: "Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal – antes da alteração de 84, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação".

     

    b) A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante

     

    CERTO. Trata-se do art. 120 do CPP, o qual aduz que "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".

     

    c) Após ter sido formulado o pedido de restituição de bens apreendidos, o juiz poderá dispensar a oitiva do MP e decidir o pleito de imediato

     

    ERRADO. O art. 120, § 3º, do CPP é expresso: "Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público".

     

    d) Caso seja facilmente deteriorável, a coisa apreendida deverá ser avaliada e, em seguida, deverá ser vendida, sem que seja necessário realizar leilão público

     

    ERRADO. O art. 120, § 5º, do CPP determina: "Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade".

     

    e) As coisas apreendidas, ainda que deixem de ser diretamente importantes ao processo, não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final

     

    ERRADO. Trata-se do contrário sensu do art. 118 do CPP, o qual prevê que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Assim, caso deixem de ser diretamente importantes ao processo, poderão ser restituídas, mesmo antes do trânsito em julgado.

  • Complementando a explicação do erro da letra A: "Os instrumentos do crime, se a perda for decretada em favor da União, bem como as demais coisas confiscadas, deverão ser inutilizados, sendo vedado que tais instrumentos ou coisas recebam qualquer outra destinação"

    Além de os instrumentos do crime poderem ir a museu, a questão fala de "demais coisas confiscadas". Assim, além desses intrumentos, podem ser confiscados os produtos do crime ou bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do ato criminoso (vide art. 91 do CP). Em relação a esses bens, eles podem ir a leilão, segundo o art. 122 do CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal - art. 91, II, "a" e "b" na atual redação do CP) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

    Por fim, cabe trazer um julgado interessante.de que veículos, aeronaves e embarcações podem ter outra destinação que não o leilão: serem utilizados pela polícia judiciária.

    É possível a aplicação analógica dos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 para admitir a utilização pelos órgãos públicos de aeronave apreendida no curso da persecução penal de crime não previsto na Lei de Drogas, sobretudo se presente o interesse público de evitar a deterioração do bem. Isso porque, em primeiro lugar, de acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, é possível, sobretudo porque permitido pelo próprio CPP, o uso da analogia, que consiste em processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante. Ressalte-se, ainda, que, para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. Em segundo lugar, porque a exigência contida no art. 61 da Lei 11.343/2006, referente à existência de interesse público ou social, encontra-se cumprida no presente caso, qual seja, evitar a deterioração do bem apreendido. Por fim, em terceiro lugar, porque a preocupação em se prevenir que a demora nos processos judiciais venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é atual, existindo, inclusive, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010), seção específica a tratar do tema, sob o título “Da utilização dos bens por órgãos públicos”, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. Decisão monocrática citada: Inq 603, Min. Paulo Gallotti, DJ 14/11/2008. REsp 1.420.960-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.

     

  • Na restituição de coisas apreendidas, deve-se diferenciar a competência dos juízes nas seguintes hipóteses:

     

    a) Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.

     

    b) Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir. 

  • A) Os instrumentos do crime, se a perda for decretada em favor da União, bem como as demais coisas confiscadas, deverão ser inutilizados, sendo vedado que tais instrumentos ou coisas recebam qualquer outra destinação.

    Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

    Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • PACOTE ANTICRIME:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no  do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.     

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.    

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.     

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. 

    § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.     

  • Não há dúvida sobre o direito do reclamante? = Delegado ou Juiz restituem;(ART 120 CPP)

    Existe dúvida sobre a restituição?SOMENTE o juiz criminal (Delegado não faz a restituição).(ART 120 §1º)

    Dúvida sobre a propriedade do bem? = Juízo Cível.(ART 120 § 4º)

    Pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público

  • DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas ENQUANDO INTERESSAREM AO PROCESSO.

    119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será SEMPRE ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e LEVADAS A LEILÃO PÚBLICO, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

    123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

    124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.

  • Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE.

    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de TERCEIRO DE BOA-FÉ, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 dias para arrazoar

    Na restituição de coisas apreendidas, deve-se diferenciar a competência dos juízes nas seguintes hipóteses:

     

    a) Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.

     

    b) Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da restituição de coisas apreendidas.

    A – Incorreto. Os instrumentos e as demais coisas confiscadas poderão ter dois destinos:  inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação, conforme o art. 124 do Código de Processo Penal.

    B – Correto.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (art. 120 do CPP).

    C – Incorreto. Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. (art. 120, § 3° do CPP).

    D – Incorreto. Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. (art. 120, § 5°, CPP).

    E – Incorreto. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118, CPP).  Se não interessam mais ao processo podem serem restituídas sem problema nenhum. Por ex. um carro envolvido numa troca de tiros que necessita de perícia, após a realização da perícia o carro poderá ser devolvido ao seu legítimo dono, pois não interessa mais ao processo.

    Gabarito, letra B.


ID
1732978
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens sobre o Ministério Público, de acordo com o previsto no Código de Processo Penal: 

I. Na ação penal privada, o Ministério Público poderá aditar a queixa para incluir fatos criminosos esquecidos pelo querelante.

II. A fixação da fiança pelo juiz deverá ser precedida da manifestação do Ministério Público.  

III. A intimação do defensor constituído e do Ministério Público poderá ser pessoal ou por publicação no Diário da Justiça eletrônico.

IV. A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, assim como o local em que se encontra.

V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público.

Estão CORRETOS os itens: 

Alternativas
Comentários
  • IV - ART. 306 - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


    V - ART. 120, §3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.


    Alternativa D.

  • Quanto ao erro do item III. segue: 

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA EMENTA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal. 2. O Código de Processo Penal limita-se a prever que a intimação do advogado constituído ocorrerá por publicação na imprensa oficial. Aplicável, portanto, o artigo 506, inciso III, do Código de Processo Civil, para o qual, desde o advento da Lei nº 11.276, de 07.02.2006, não se faz necessária a publicação da súmula do acórdão, bastando a publicação do dispositivo. 3. A publicação impugnada pelo presente writ foi veiculada em 20.06.2006, sendo dispensada a publicação da ementa do acórdão. Além disso, a publicação expressamente consignou que se tratava de "intimação de acórdão". 4. Ordem denegada.(STJ - HC: 71614 SP 2006/0266606-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/10/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.12.2007 p. 368).

    Sendo assim:


    Art. 236, §2º do CPC atual: "a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente


  • sobre o II:

    Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Qual o erro da assertiva I? E o art. 45 do CPP? Nucci inclusive diz que pode incluir novos fatos, desde que respeitado o prazo decadencial..

  • Alexandre, erro da assertiva I: o MP pode aditar, mas não para incluir fatos criminosos. Veja:

    "aditar a queixa-crime : na ação penal exclusivamente privada e na ação penal privada personalíssima, o Ministério Público só tem legitimidade para proceder ao aditamento para corrigir aspectos formais, incluindo circunstâncias de tempo ou de lugar. Não poderá fazê-lo para adicionar um novo fato delituoso ou outro corréu porquanto não possui legitimatio ad causam para tanto . Em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, como o crime é, em essência, de ação penal pública, o Ministério Público pode aditar a queixa subsidiária tanto em seus aspectos acidentais quanto em seus aspectos essenciais, quer incluindo novos fatos delituosos, quer adicionando coautores ou partícipes do fato delituoso" - Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 3ª edição, pag 255.

  • Sobre o item I:

    Aditamento da queixa: O Ministério Público pode aditar a queixa para nela incluir circunstancias que possam influir na caracterização do crime e na sua classificação, ou ainda na fixação da pena (dia, hora, local, meios, modos, motivos, dados pessoais do querelado etc.). Não poderá,entretanto, aditar a queixa para imputar aos querelados novos crimes, ou para nela incluir outros ofensores, além dos já existentes, pois desse modo estaria invadindo a legitimidade do ofendido, que optou por não processar os demais. Nesse caso, opera-se a renúncia tácita do direito de queixa, com a extinção da punibilidade dos que não foram processados (CP, Art. 107, V, primeira parte), que se estende a todos os querelados, por forca do princípio da indivisibilidade da ação penal (não quis processar um, não pode processar ninguém), desde que a exclusão de um ou de alguns dos ofensores tenha sido feita injustificadamente (Capez, Código de Processo Penal Comentado, 2015, pág. 78)


  • III - A intimação do Ministério Público será sempre pessoal.

    Art. 41 da lei 8625. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:


    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;


  • Não gosto de repetir comentários, mas resolvi compilar as justificativas de cada item.

    I. ERRADO - [...] Há doutrinadores que entendem que, verificando a ausência deliberada de determinado coautor e/ou partícipe, deve o Ministério Público promover o aditamento da queixa-crime para inserí-lo no processo penal. A nosso ver, tal posicionamento apresenta-se equivocado, porquanto o órgão ministerial não é dotado de legitimatio ad causam para aditar queixa-crime com o objetivo de incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos em crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com fundamento no art. 45 do CPP, o Parquet pode até corrigir ou complementar a queixa-crime, porém trabalhando apenas os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao tempo, lugar ou modus operandi do crime. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª edição, p. 234).

    II. ERRADO - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo, a fim de requerer o que julgar conveniente.

    III. ERRADO - Art. 370. [...] § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV. CORRETO - Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    V. CORRETO -  Art. 120.  [...] § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • À luz do CPP, na forma do art. 306, o Ministério Público será comunicado imediatamente sobre a prisão em flagrante de qualquer pessoa. Mas é importante destacar que o art. 5º, inc. LXII da CRFB/88, apenas exige a comunicação imediata do juiz competente e da família do preso ou à pessoa por ele indicada. Sendo assim, como a questão diz:..."de acordo com o previsto no código de processo penal...", a alternativa "d" está correta.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Questionável a assertiva I, haja vista que a alterna não discrimina qual ação penal privada. Sabemos que o MP poderá aditar a ação penal privada subsidiária da pública, conforme o art. 29 do CPP. Além disso, há o art.45 do CPP que também faculta o MP de aditar a queixa, "ainda que a ação penal for privativa do ofendido". Acredito que tal assertiva poderia ser considerada como correta.

  • Pedro,

    I. Na ação penal privada, o Ministério Público poderá aditar a queixa para incluir fatos criminosos esquecidos pelo querelante. 

    Creio que você se precipitou, tendo em vista na omissão do querelante o MP deve observar na ação privada se a omissão foi voluntária ou involuntária.

    Voluntária = renúncia tácita que atinge a todos

    Involuntária = o MP deve instar o querelante para que corrija a omissão sob pena de renúncia tácita.

     

    **Creio que se fosse o caso de ação subsidiária (não comentada no enunciado) o MP retomaria o polo ativo da ação na desídia do querelante, tratando-se de ação penal indireta (por não caber perempção da ação penal pública em vias de denúncia substitutiva).

     

  • Boa tarde. 

    Apesar de ler todos os comentários dispostos aqui, ainda fico em dúvida em relação a assertiva nº I. 

    Achei essa questão bastante confusa

  • Ora, se o MP será sempre ouvido, a dúvida quanto à restituição não é condição para que ele seja ouvido. Item V não poderia ser considerado correto...

    120, CPP: § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Questão doida: V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público. 

  • O MP pode aditar quando for esquecido INVOLUNTARIAMENTE algum AUTOR/PARTÍCIPE do crime, porém não poderá aditar a queixa para incluir FATOS criminosos. Em recente entendimento o STJ disse o seguinte: 

    1. Se ficar demonstrado que a omissão de algum nome foi involuntária (ex: o crime foi praticado por João e Pedro, mas o querelante não sabia da participação deste último), então, neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

    2. Se ficar demonstrado que o querente (aquele que propõe ação penal privada) deixou, de forma deliberada, de oferecer a queixa contra um ou mais autores ou partícipes, neste caso, deve-se entender que houve de sua parte uma renúncia tácita.

  • I- errado. O MP pode aditar a queixa para corrigir possíveis falhas formais, eventuais defeitos, mas não pode aditar para incluir novos crimes ou mesmo autores (sobre autores essa posição não é pacífica na doutrina), pois estaria substituindo-se na legitimidade ativa. O MP pode trabalhar apenas naqueles elementos trazidos pelo ofendido, ou seja, não é competente para produção inicial de provas, também não o é para incluir coautor ou partícipe, ou inclusão de novos crimes pelo querelado. 

     

    II- errado. Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    III- errado. Art. 370, § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV- certo. Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    V- certo. Art. 120, § 3º  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

            Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

            Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

            Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.   

  • Fiquei com uma dúvida boba. Afinal de contas, o MP sempre será ouvido no pedido de restituição de coisas ou apenas quando o direito for duvidoso? 

  • Bruna Negreiros, SEMPRE.

     

    120,  § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Não vejo motivo para as pessoas ficarem indignadas quando há cópia de comentários. Afinal, muitos estudantes (eu, por exemplo), tem sua assimilação facilitada quando escrevem. Por isso, pego os melhores comentários e os transcrevo. De qualquer modo, aos colegas que não gostam, desde já peço perdão, mas não deixarei de fazê-lo.

     

    I. ERRADO - [...] Há doutrinadores que entendem que, verificando a ausência deliberada de determinado coautor e/ou partícipe, deve o Ministério Público promover o aditamento da queixa-crime para inserí-lo no processo penal. A nosso ver, tal posicionamento apresenta-se equivocado, porquanto o órgão ministerial não é dotado de legitimatio ad causam para aditar queixa-crime com o objetivo de incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos em crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com fundamento no art. 45 do CPP, Parquet pode até corrigir ou complementar a queixa-crime, porém trabalhando apenas os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao tempo, lugar ou modus operandi do crime. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª edição, p. 234). Atenção a essa diferença, pessoal!

    II. ERRADO - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo, a fim de requerer o que julgar conveniente. 

    III. ERRADO - Art. 370. [...]  § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (...)  § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV. CORRETO - Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    V. CORRETO -  Art. 120.  [...] § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

    Força, foco e fé!

  • É sempre reconfortante acertar questões do MPDFT! 

     

    :-D

  • Marquei a V como errada porque pensei que também após o transito em julgado o MP teria de ser ouvido, pois a alternativa parece dar a entender que a oitiva do MP seria apenas no pedido antes do transito em julgado.

  • Gabarito: D - Somente IV e V estão corretas.

    Não confundir com o art. 29, que se refere à ação privada subsidiária da pública, caso em que a atuação do Parquet é mais ampla:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


  • Ao meu ver a alternativa I esta correta, pois é o que dispõe o Art. 45.

    O povo fica citando doutrina para justificar tal alternativa, entretanto o comando da questão é À LUZ DO CPP, sendo assim não há que se falar em doutrinadores.

  • Ao meu ver a alternativa I esta correta, pois é o que dispõe o Art. 45.

    O povo fica citando doutrina para justificar tal alternativa, entretanto o comando da questão é À LUZ DO CPP, sendo assim não há que se falar em doutrinadores.

  • O copo fala que o mp poderá aditar somente quando houver acão pública. Vide artigo 384 cpp =) Abraços a todos
  • COMPILANDO QUESTÃO COM COMENTÁRIOS ANTERIORES:

    I. Na ação penal privada, o Ministério Público poderá aditar a queixa para incluir fatos criminosos esquecidos pelo querelante. ERRADO

     [...] Há doutrinadores que entendem que, verificando a ausência deliberada de determinado coautor e/ou partícipe, deve o Ministério Público promover o aditamento da queixa-crime para inserí-lo no processo penal. A nosso ver, tal posicionamento apresenta-se equivocado, porquanto o órgão ministerial não é dotado de legitimatio ad causam para aditar queixa-crime com o objetivo de incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos em crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com fundamento no art. 45 do CPP, o Parquet pode até corrigir ou complementar a queixa-crime, porém trabalhando apenas os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao tempo, lugar ou modus operandi do crime. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª edição, p. 234).

     II. A fixação da fiança pelo juiz deverá ser precedida da manifestação do Ministério Público.  ERRADO - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo, a fim de requerer o que julgar conveniente.

    III. A intimação do defensor constituído e do Ministério Público poderá ser pessoal ou por publicação no Diário da Justiça eletrônico. ERRADO - Art. 370. [...] § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV. A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, assim como o local em que se encontra. CORRETO - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público.

    CORRETO - Art. 120. [...] § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • A questão no item I Tentou confundir o candidato.

    o aditamento da queixa crime se da nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública.

    Segundo Nucci, Neste caso, o Ministério Público figura como assistente litisconsorcial atuando em todos os termos do processo, sob pena de nulidade. Pode aditar queixa substitutiva para acrescentar novo agente ou novo fato delitiva.

  • Item IV está incompleto. AFFFFFFF

  • Artigo 306 do CPP==="A prisão de qualquer preso e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada"

  • A opção IV está incorreta : V. A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, assim como o local em que se encontra.

    o correto seria : Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

  • Ao colocar a expressão "quando duvidoso o direito à restituição [...]" antes de "será sempre ouvido o Ministério Público", (assertiva V), o examinar acabou estabelecendo uma relação de condicionalidade para a intervenção ministerial, o que não é vdd...

    Logo, essa assertiva ( V ) não pode ser considerada correta, pois o MP será ouvido, havendo ou não dúvidas sobre a propriedade do bem,

  • Sobre a alternativa II vislumbro a possibilidade de estar correta, em razão da nova redação do art. 282, §3, do CPP, por consequência, me parece que a questão está desatualizada.

    fraterno abraço

  • A questão V induz a erro, não está Correta. Dá a entender que caso não haja dúvida o MP não será ouvido, o que não é verdade !!! Questão sem gabarito correto!

  • Letra d.

    O item I está errado, pois o Ministério Público não pode aditar a queixa, na ação penal privada, para incluir fatos esquecidos pelo querelante.

    O item II está errado, e contraria o art. 333 do CPP.

    O item III está errado, pois está em desconformidade com o art. 370, §4º, do CPP.

    O item IV está correto, nos termos do art. 306 do CPP.

    O item V está correto, conforme art. 120, §3º, do CPP.

  • Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta:

    I) Incorreto. É preciso saber diferenciar a ação penal privada da ação penal privada subsidiária da pública, e a possibilidade de aditamento pelo Ministério Público.

    O art. 45 do CPP, ao tratar sobre o tema, não menciona a diferenciação no procedimento nem traz os limites da intervenção, apenas menciona que:

    “Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo."

    Distinguindo as hipóteses da ação penal privada exclusiva e privada personalíssima da ação penal privada subsidiária da pública, a doutrina de Renato Brasileiro dispõe que:

    “Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. (...) Na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, conclui-se que o Ministério Público tem ampla legitimidade para proceder o adiamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes (aditamento próprio) seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 397).

    Dessa forma, sendo o caso de ação penal privada exclusiva ou privada personalíssima, o MP não poderá aditar a queixa para incluir fatos novos e, por isso, o item está incorreto.

    II) Incorreto, pois a fixação da fiança não deverá ser precedida de manifestação do parquet, nos termos do que preleciona o art. 333 do CPP:

    “Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente."

    III) Incorreto. Este tema é sempre cobrado nas provas de concursos, principalmente tentando confundir os candidatos com diferença entre a intimação do defensor constituído e nomeado. A resposta para esta alternativa pode ser extraída com a simples leitura da letra da lei:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
    §1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (...)
    §4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal".

    IV) Correto, pois, em total consonância com o que prevê o art. 306 do CPP:

    “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada."

    V) Correto. O item trouxe a ideia de dois parágrafos do art. 120 do CPP.

    O Código de Processo Penal dispõe no §3º do art. 120 que:

    “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.(...)
    §3º. Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público".

    Então, pela redação acima exposta, o MP será sempre ouvido, independente se for duvidoso o direito à restituição ou não. Entretanto, se duvidoso o direito, o §1 do mesmo artigo expõe que:

    “(...) §1º. Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de cinco dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente."

    Dessa forma, estão corretos apenas os itens IV e V e, por isso, a alternativa a ser assinalada é a Letra D.

    D) Incorreta, pois o item II está errado.

    B) Incorreta, pois o item I está errado.

    C) Incorreta, pois os itens I e III estão errados.

    D) Correta. Estão corretos os itens IV e V.

    E) Incorreta, pois o item II está errado.

    Gabarito do professor: Alternativa D.
  • Na ação penal exclusivamente privada e na ação penal privada personalíssima o MP somente pode promover o aditamento impróprio da queixa-crime, não podendo promover o aditamento próprio da peça acusatória, como por exemplo incluir novos fatos ou outros réus.

    Na ação penal privada subsidiária da pública o MP pode promover o aditamento próprio e imprórpio da peça acusatória.


ID
1846282
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caio foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, por ter subtraído, mediante o emprego de violência, um cordão de ouro e um relógio das vítimas Tício e Mévio. O produto do crime foi apreendido por ordem da autoridade policial a fim de que instruísse a investigação e, posteriormente, a instrução criminal. Oferecida denúncia e instaurada a ação penal, Caio foi condenado, em primeira instância, a cinco anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicialmente fechado. Ao cabo da instrução criminal, tanto Tício quanto Mévio alegavam ser proprietários de ambos os bens subtraídos, de maneira que o juiz consignou na sentença penal condenatória que não foi possível apurar devidamente a quem pertenciam o cordão de ouro e o relógio, muito embora tenham sido comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Apenas a defesa interpôs recurso de apelação, em que pleiteou exclusivamente a redução da pena imposta ao mínimo legal, tendo em vista ser Caio réu primário e de bons antecedentes. Com base nas informações acima expostas, assinale a alternativa correta no tocante à restituição das coisas apreendidas.

Alternativas
Comentários
  • Em caso de dúvida= Juiz remeterá ao Juízo Cível.

  • Código de Processo Penal:

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • É plenamente possível para o Juiz (bem como ao delegado) ordenar a resrituição de coisas apreendidas, desde que não reste dúvidas quanto quem seja o dono daquela coisa. Entretanto havendo dúvida: O delegado - não poderá restituir. O Juiz - determinará a remessa dos autos ao juízo cível, ordenando ficar a coisa em mão de depositário ou de terceiro.
  • Gab. A

     

    a) CORRETO -  Art. 120 §4º

     

    b) ERRADO - O juiz remeterá p/ o juízo cível

     

    c) ERRADO - Decorrido 90 DIAS após o trânsito em julgado, se não houve reclamação sobre as coisas apreendidas, serão vendidos em leilão

     

    d) ERRADO - Poderão ser restituídos pela autoridade policial ou juiz, desde que não exista dúvida sobre o direito do reclamante, Art 120

     

    e) ERRADO - A perda dos bens em favor da União, só será feita decoridos prazo de 90 dias, SALVO Art. 120 e 133, e se haver requerimento poderá haver haver a restituição do bem SE não existir dúvida quanto ao direito do reclamante requerente

  • Impossível concluir as aulas de processo penal do QC, professores prolixos demais. Dezesseis minutos na aula anexada à questão, deles seis são só dela falando que apenas os bens que não interessarem mais ao processo poderão ser devolvidos. A lista dos pacotes de processo penal é ENORME sem necessidade. Façam aulas separadas, para quem já sabe algo da matéria, impossível aprofundar assim.

  • MEUS COMENTÁRIOS ALT CORRETA LETRA (A)

     

    CAPÍTULO V

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

     

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

     

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

     

    § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

     

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

     

    § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • Gabarito letra A, já fundamentada pelos colegas.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Restituição de coisas apreendidas:

    Se não houver dúvida a respeito do direito do reclamante de ter a coisa de volta: juiz ou delegado podem determinar;

    Se houver dúvida quanto a esse direito de restituição: só o juiz criminal pode decidir, excluindo-se assim o delegado;

    Se a dúvida pairar sobre quem seja o dono (por exemplo, mais de uma pessoa pedir a restituição, como é o caso da questão): o juiz criminal remeterá a discussão para o juízo cível. Percebam que, nesta hipótese, a dúvida não é sobre o direito do reclamante de ter a coisa restituída, mas sim sobre quem é o dono.

    Fundamentos: art. 120, caput, e §§ 1º e 4º, CPP.

  • TEVE DÚVIDA => JUÍZO CÍVEL

  • Art. 120, § 1º, do CPP - havendo dúvida sobre o DIREITO DE RESTITUIÇÃO: só o JUÍZO CRIMINAL pode decidir

    Art. 120, § 4º, do CPP: Havendo dúvida sobre a PROPRIEDADE DA COISA: só o JUÍZO CÍVEL pode decidir

    E, em todos os casos, ouve-se o MP (art. 120, § 3º).

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.


ID
1951666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a legislação em vigor e o posicionamento doutrinário prevalente, assinale a opção correta com relação à competência e às questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • a) Todas as infrações penais, incluindo-se as contravenções que atingirem o patrimônio da União, suas autarquias e empresas públicas, serão da competência da justiça federal. - ERRADA.

    A justiça federal não possui competência para julgar infrações penais: "Exclui-se da competência da justiça federal o processamento e julgamento das contravenções penais e das infrações penais de alçada da justiça militar e da justiça eleitoral" (CPP comentado, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, 2016, p. 149)

     

    b) O processo incidente surge acessoriamente no processo principal, cujo mérito se confunde com o mérito da causa principal, devendo, assim, tal processo — o incidente — ser resolvido concomitantemente ao exame do mérito da ação penal, sob pena de decisões conflitantes. - ERRADO.

    As questões incidentes não se confundem com o mérito da causa e, em regra, devem ser decididas preliminarmente.

     

    c) A restituição de coisas apreendidas no bojo do inquérito policial ainda não concluído poderá ser ordenada pela autoridade policial, quando cabível, desde que seja evidente o direito do reclamante. - CORRETO.

    Art. 120 do CPP - A restituição, quando cabível, poderáser ordenada pela autoridade policial mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

    d) Havendo fundada dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, o delegado de polícia poderá determinar de ofício a realização do competente exame, com o objetivo de aferir a sua imputabilidade. - ERRADO, quem ordena a realização de exame de sanidade mental do acusado é o juiz.

    Art. 149 do CPP - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    e) Tratando-se de foro privativo por prerrogativa de função cuja competência para o conhecimento da causa é atribuída à jurisdição colegiada, esta será determinada pelo lugar da infração. - ERRADA.

    Conforme Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, "Se autoridade com foro privilegiado no TJ ou no TRF praticar delito fora do estado ou da respectiva região, continuará sendo julgada no seu tribunal de origem. Assim, se magustrado estadual do Mato Grosso pratica delito em Sergipe, será julgado no TJ do estado onde exerce suas funções" (CPP comentado).

     

    Bons estudos! ;)

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

       Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • Não esquecer que o Ministério Público sempre deverá ser ouvido nos pedidos de restituição de coisas apreendidas.

  • A justificativa do erro sobre a B é que processo incidente é gênero, do qual a prejudicial é espécie. No caso a questão prejudicial é a "cujo mérito se confunde com o mérito da causa principal, devendo, assim, tal processo — o incidente — ser resolvido concomitantemente ao exame do mérito da ação penal, sob pena de decisões conflitantes. "

    A saber:

    Basta observar a divisão no CPP:  TÍTULO VI DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES, seguindo a divisão em capítulos.

    QUESTÕES INCIDENTES PREVISTAS NO CPP:

    1–Questões Prejudiciais;

    2 –Exceções;

    3 –Incompatibilidades e Impedimentos;

    4–Conflito de Jurisdição;

    5 –Restituição de Coisa Apreendida;

    6 –Medidas Assecuratórias;

    7 –Incidente de Falsidade;

    8 –Incidente de Insanidade Mental do Acusado

     

  • A - A Justiça Federal não julga contravenções penais (109, IV,CF)! Exceção: quando algum detentor de foro privativo na JF praticar a contravenção será julgado pela própria JF (ex.: juiz federal pratica o jogo do bicho; logo, será julgado pelo respectivo TRF).

     

    B - O processo incidente é autuado em apartado, não integrando o processo pricipal. Um e outro tratam de questões independentes. O mérito do processo principal cuida da procedência ou não da pretensão punitiva (sentença). Já o mérito do processo incidente é resolvido por decisão com força de definitvia e pode tratar de: i) questão probatória (falsidade documental, insanidade mental); ii) questão preliminar (exceções de incompetência, suspeição, coisa julgada, imparcialidade etc.); iii) questões patrimoniais (arresto, hipoteca, sequestro ou restituição de coisas); 

     

    C - De fato, se evidente o direito do reclamante, a coisa poderá ser restituída pela própria autoridade policial. Se duvidoso o direito, a questão será remetida ao juízo competente (120, CPP).

     

    D - O delegado, havendo fundada dúvida sobre a sanidade mental do investigado, dever REPRESENTAR ao juízo das garantias a realização de exame de sanidade (149,CPP).

     

    E - Tratando-se de foro privativo, o órgão colegiado competente não será necessariamente o do lugar da infração, mas sim aquele ao qual estiver regionalmente vinculada a autoridade acusada. Por exemplo: prefeito de Curitiba comete crime em Belo Horizonte. Qual TJ é competente para julgá-lo? R: O TJ do Paraná, ao qual o prefeito de Curitiba está regionalmente vinculado! Está é posição da jurisprudência. Mas Eugêncio Pacelli, por exemplo, discorda, pois viola-se assim a regra da competência pelo lugar da infração e não são mitigadas as pressões externas que o prefeito pode operar sobre o TJ competente.

  • Importante destacar que, se houver dúvida acerca da sanidade mental do acusado durante a fase do inquérito policial, a autoridade policial PODERÁ REPRESENTAR ao juiz competente, para que seja ordenada a realização do exame (§ 1º, do artigo 149, CPP). Portanto, o delegado não tem o poder de determinar, de ofício, a sua realização, mas tão somente, o de representar à autoridade judiciária. 

     

    149, § 1º, CPP: O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

  •  a) Todas as infrações penais, incluindo-se as contravenções que atingirem o patrimônio da União, suas autarquias e empresas públicas, serão da competência da justiça federal.

     

    ERRADA: as contravenções ainda que em detrimento do patrimônio da União, seram julgadas pela justiça estadual (art. 109, IV da CF).

     

     b) O processo incidente surge acessoriamente no processo principal, cujo mérito se confunde com o mérito da causa principal, devendo, assim, tal processo — o incidente — ser resolvido concomitantemente ao exame do mérito da ação penal, sob pena de decisões conflitantes.

     

    ERRADA: os incidentes são processados em apartado e devem ser julgados, em regra, nas preliminares. Ademais o mérito da causa principal não se confunde. São exemplos de incidentes: restituição de coisa apreendida, incidente de falsidade, incidente de insanidade mental, incidente de incompetência... 

     

     c) A restituição de coisas apreendidas no bojo do inquérito policial ainda não concluído poderá ser ordenada pela autoridade policial, quando cabível, desde que seja evidente o direito do reclamante.

     

    CORRETA: Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.Frise-se que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O fato do Inquérito Policial não ter sido concluído, por si só, não é motivo para obstar a restituição da coisa. 

     

     d) Havendo fundada dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, o delegado de polícia poderá determinar de ofício a realização do competente exame, com o objetivo de aferir a sua imputabilidade.

     

    ERRADA: o exame para verificar a sanidade mental só pode ser feito mediante autorização do juiz, cabendo a autoridade policial representar.

      Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.  

     

     e) Tratando-se de foro privativo por prerrogativa de função cuja competência para o conhecimento da causa é atribuída à jurisdição colegiada, esta será determinada pelo lugar da infração.

    ERRADA: a competência será determina pelo órgão a que a autoridade está vinculada.

  • ESTEFANNY SILVA PARA PROFESSORA DO QC, PARABÉNS!!

  • Art. 120/CPP A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • Sùmula 38 STJ - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Em relação à letra a , atenção :

     

    A regra  é que a competência para o julgamento das contravenções é da Justiça Estadual, sendo exceções as contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal e as contravenções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas!

     

    Abraço!

  • B) O processo incidente surge acessoriamente no processo principal, cujo mérito se confunde com o mérito da causa principal, devendo, assim, tal processo — o incidente — ser resolvido concomitantemente ao exame do mérito da ação penal, sob pena de decisões conflitantes (ERRADO). 

     

    Não devemos condundir: 

     

    1. Questões prejudiciais (art. 92-93 do CPP): diz respeito ao próprio mérito do fato criminoso. 

     

    2. Questões preliminares (art. 95-CPP): cuida de questões relativas a validade do processo, podendo ocasionar nulidade do processo. 

     

    2.1. Além disso, as exceções podem ser dilatória ou peremptória, matéira de defesa indireta, que não dirigem ao mérito da ação, mas as questões cuja solução antecedem o julgamento daquele. São dilatória aquelas que atrasam o processo (exceção de incompetência do juizo, suspeição, impedimento e incompatibilidade). São peremptória aquela que põe fim ao processo (coisa julgada e litispendência) 

     

    Conclusão: não são todas as questões que se confundem com o mérito da causa. 

  • A) JF não julga contravenção penal

    B) deve ser resolvido antes do processo principal. 

    C)CORRETA

    D)DE OFICIO NÃO, ELE FAZ REPRESENTAÇÃO AO JUIZ

    E) NÃO. TOTALMENTE CONTRADITÓRIA. 

     

  •  a) ERRADO ... JUST.FEDERAL  NÃO TRATA DE CONTRAVENÇÕES

    Todas as infrações penais, incluindo-se as contravenções que atingirem o patrimônio da União, suas autarquias e empresas públicas, serão da competência da justiça federal.

     b)  ERRADO ...É SEPARADO

    O processo incidente surge acessoriamente no processo principal, cujo mérito se confunde com o mérito da causa principal, devendo, assim, tal processo — o incidente — ser resolvido concomitantemente ao exame do mérito da ação penal, sob pena de decisões conflitantes.

     c) CORRETO

    A restituição de coisas apreendidas no bojo do inquérito policial ainda não concluído poderá ser ordenada pela autoridade policial, quando cabível, desde que seja evidente o direito do reclamante.

     d) ERRADO ...REPRESENTA AO JUIZ....É O CHAMADO INCIDENTE DE JUDICIALIDADE/OU JUDICIALIZAÇÃO

    Havendo fundada dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, o delegado de polícia poderá determinar de ofício a realização do competente exame, com o objetivo de aferir a sua imputabilidade.

     e) ERRADO ...RATIONE PERSONAE  ... O RÉU SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL A QUAL ELE POSSUI A PRERROGATIVA...NO LOCAL ONDE FUNCIONA ESTE TRIBUNAL ... E NÃO NO LOCAL ONDE OCORREU OS FATOS..

    Tratando-se de foro privativo por prerrogativa de função cuja competência para o conhecimento da causa é atribuída à jurisdição colegiada, esta será determinada pelo lugar da infração.

  • Obs. acerca da letra A

     

    > as contravenções penais são, em regra, de competência da Justiça Estadual, ainda que ofenda interesse da União. (S.38-STJ)

    >Exceção: Há possibilidade de julgamento de contravenção pelos tribunais regionais federais quando perpetradas por agente com prerrogativa de função naqueles órgãos;

     

     

  • Acrescentando:

     

    a) Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções: Justiça do Distrito Federal (STJ. CC 119.484-DF);

    b) Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT: Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. REsp 336857-DF);

    c) HC contra ato de membro do MPDFT: Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF);

    d) MS contra ato do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT.Justiça do Distrito Federal (TJDFT)(STJ. REsp 1236801-DF) (obs: neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal).

     

     

     

  • A restituição de coisas apreendidas no bojo do inquérito policial ainda não concluído poderá ser ordenada pela autoridade policial, quando cabível, desde que seja evidente o direito do reclamante.

  •  

     a) Todas as infrações penais, incluindo-se as contravenções que atingirem o patrimônio da União, suas autarquias e empresas públicas, serão da competência da justiça federal.

     

    LETRA A - ERRADA - 

     

    Contravenções penais

     

    As contravenções penais não podem ser julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância: S. 38 STJ:

    “Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades”. Observações:

     

    • Ainda que haja conexão com um crime federal, as contravenções não podem ser julgadas pela Justiça Federal.

     

    • As contravenções penais podem ser julgadas pelos TRFs em razão de foro por prerrogativa de função (competência originária).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Meu sonho desde criança é ver a Prof. Leticia Delgado escrever um resumo para comentar a questão, ao invés de postar vídeos. #menosvideos.

  • Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    Art. 109, IV da Constituição Federal:

    Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Exceção: Há ressalva quanto às contravenções praticadas por agente que detenha prerrogativa de foro na Justiça Federal. Isso porque, a Constituição prevê:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - Processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Fonte:https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-38-stj-competencia-da-justica-estadual

  • Código de Processo Penal.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • Artigo 120 do CPP==="A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou Juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante"

  • O João Kramer previu o futuro quando comentou a alternativa D. "Juízo das Garantias"

    Pacote Anticrime.

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  •  

    Todas as infrações penais,que atingirem o patrimônio da União, suas autarquias e empresas públicas, serão da competência da justiça federal. ERRADA

    Entendimento SUMULADO do STJ, Vejamos:

    Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    O processo incidente surge acessoriamente no processo principal, cujo mérito se confunde com o mérito da causa principal, devendo, assim, tal processo — o incidente — ser resolvido concomitantemente ao exame do mérito da ação penal, sob pena de decisões conflitantes.

    A restituição de coisas apreendidas no bojo do inquérito policial ainda não concluído poderá ser ordenada pela autoridade policial, quando cabível, desde que seja evidente o direito do reclamante. CORRETA

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Havendo fundada dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, o delegado de polícia poderá determinar de ofício a realização do competente exame, com o objetivo de aferir a sua imputabilidade. ERRADA

    O delegado de polícia não pode determinar de ofício a realização de exame de sanidade mental de indiciado na fase do inquérito, mas, sim, representar perante o juiz competente, conforme consta do artigo 149, parágrafo primeiro do CPP.

    Tratando-se de foro privativo por prerrogativa de função cuja competência para o conhecimento da causa é atribuída à jurisdição colegiada, esta será determinada pelo lugar da infração. ERRADA

    A competência fixada pelo foro privativo por prerrogativa de função será o local onde o réu possui sua prerrogativa, não no local dos fatos.

  • a) Todas as infrações penais, incluindo-se as contravenções que atingirem o patrimônio da União, suas autarquias e empresas públicas, serão da competência da justiça federal. - ERRADA.

    A justiça federal não possui competência para julgar infrações penais: "Exclui-se da competência da justiça federal o processamento e julgamento das contravenções penais e das infrações penais de alçada da justiça militar e da justiça eleitoral" (CPP comentado, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, 2016, p. 149)

     

    b) O processo incidente surge acessoriamente no processo principal,cujo mérito se confunde com o mérito da causa principal, devendo, assim, tal processo — o incidente — ser resolvido concomitantemente ao exame do mérito da ação penal, sob pena de decisões conflitantes. - ERRADO.

    As questões incidentes não se confundem com o mérito da causa e, em regra, devem ser decididas preliminarmente.

     

    c) A restituição de coisas apreendidas no bojo do inquérito policial ainda não concluído poderá ser ordenada pela autoridade policial, quando cabível, desde que seja evidente o direito do reclamante. - CORRETO.

    Art. 120 do CPP - A restituição, quando cabível, poderáser ordenada pela autoridade policial mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

    d) Havendo fundada dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, o delegado de polícia poderá determinar de ofício a realização do competente exame, com o objetivo de aferir a sua imputabilidade. - ERRADO, quem ordena a realização de exame de sanidade mental do acusado é o juiz.

    Art. 149 do CPP - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    e) Tratando-se de foro privativo por prerrogativa de função cuja competência para o conhecimento da causa é atribuída à jurisdição colegiada, esta será determinada pelo lugar da infração. - ERRADA.

    Conforme Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, "Se autoridade com foro privilegiado no TJ ou no TRF praticar delito fora do estado ou da respectiva região, continuará sendo julgada no seu tribunal de origem. Assim, se magustrado estadual do Mato Grosso pratica delito em Sergipe, será julgado no TJ do estado onde exerce suas funções" (CPP comentado).

  • Sobre a alternativa D)

    No bojo do IP, o Delegado não ordenará de ofício, mas faz representação ao Juiz, conforme dispõe o Art. 149, CPP

  • Por mais que exista alguma controvérsia, a letra "a" poderia ser resolvida com pouco de conhecimento em matéria de Direito Administrativo, no tocando as empresas estatais.

  • LETRA DE LEI!!!! Art. 120 CPP

  • A restituição de coisas apreendidas no bojo do inquérito policial ainda não concluído poderá ser ordenada pela autoridade policial, quando cabível, desde que seja evidente o direito do reclamante. Somente se não mais interessarem ao inquérito.

    Assim estaria correta!

    Mas como é a CESPE, o gabarito é que a banca quiser.

  • RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

    • Autoridade policial e Juiz -> não existir dúvida quanto ao direito do reclamante.
    • Juiz -> - existir dúvida quanto ao direito do reclamante; - coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

    Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • A restituição, quando cabível, poderá ser determinada pela própria autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos. Nesse sentido, para que seja possível a restituição de coisas apreendidas, é necessário não existir dúvida quanto ao direito do reclamante (art.120, caput, do CPP).

    Se, porém, esse direito dor duvidoso, deve ser autuado em apartado um pedido de restituição, conferindo-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Nesse incidente, apenas o juiz criminal poderá autorizar a restituição (art.120, § 1º , do CPP).

  • A restituição de coisas apreendidas no bojo do inquérito policial ainda não concluído poderá ser ordenada pela autoridade policial, quando cabível, desde que seja evidente o direito do reclamante.

  • Imagine a situação em que o sujeito é preso e carrega consigo seus documentos pessoais. Ora, evidente que reter os documentos pessoais do sujeito até a prolação da sentença é algo totalmente irrazoável. Logo, basta o requerimento de restituição, caso em que assina o termo de restituição na própria delegacia.


ID
2620810
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre apreensão e restituição de coisas apreendidas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Esse "em tese" tornou a alternativa correta

    Abraços

  • Gabarito: alternativa B.

     

    Alternativa A. Errada. Justificativa: 

    Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é a via adequada para impugnar a decisão de denegação de restituição de coisas apreendidas em sede de procedimentos criminais, posto que contra decisão dessa natureza, cabe a apelação criminal ( CPP , Art. 593 ,II).

     

    Alternativa C. Errada. Justificativa:

    "Os filhos do titular dos valores bloqueados via Bacenjud não detêm legitimidade para o ajuizamento de incidente de restituição de coisa apreendida. Ainda que pretendam receber parte do montante a título de pensão alimentícia, da qual teriam direito por força de decisão judicial, a obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas e único legitimado a pleitear a sua restituição."

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.268 - PR

  • Com relação à letra "d", o STJ tem entendimento diferente do STF? Minha dúvida decorre do seguinte julgado (fonte: Dizer o Direito):

     

    "O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

     

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865)."

  • LETRA A: ERRADA.

    "1. O mandado de segurança não é o meio processual idôneo para desconstituir decisão que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido. Nesse sentido: "As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (RMS 44.807/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).

     

    LETRA B: CERTA.

    "1. É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. Caso dos autos." (RMS 54243/STJ, publicado em 25/08/2017).

     

    LETRA C: ERRADA.

    "Os filhos do titular dos valores bloqueados via Bacenjud não detêm legitimidade para o ajuizamento de incidente de restituição de coisa apreendida. Ainda que pretendam receber parte do montante a título de pensão alimentícia, da qual teriam direito por força de decisão judicial, a obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas e único legitimado a pleitear a sua restituição." RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.268 - PR - Colaboração do Icaio Rodox.

     

    LETRA D: ERRADA.

    "3. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: AgRg no REsp 1185761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1053519/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011.

     

    LETRA E: ERRADA.

    Art. 118, CPP: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".

    O item só falou que o acusado foi absolvido, mas não disse se houve trânsito em julgado ou que os bens apreendidos não mais interessam ao processo. Logo, não há que se deferir sua restituição.

  • Essa classificação de disciplina do QC é uma piada de mau gosto!!!

  • LETRA D - A Mariane tem razão, parece haver controvérsia entre o STJ e o STF. A FCC faz esse tipo de questão de forma frequente, misturando as posições do STF e STJ.

     

    STJ --> Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: AgRg no REsp 1185761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014

     

    STF --> "O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865)."

  • GABARITO - LETRA "B"

    Realmente parece haver uma divergência entre o entendimento do STF e do STJ sobre os requisitos para possibilitar o confisco. Contudo, vale ressaltar que os precedentes mais recentes colacionados pelo colegas sobre o posicionamento do STJ são de 2014 (apesar de ter encontrado alguns julgados também nesse sentido, exarados em 2015). Por sua vez, o entendimento do STF foi consolidado em 2017 em regime de repercussão geral e se alicerça sob o parágrafo único do art. 243 da CF/88, que foi instituído pela emenda consititucional 81/2014:

     

    Art. 243. (...)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

     

    Creio, portanto, que a tendência seja a superação do entendimento do STJ. Fiquemos atentos, pois!

  • Tentaram fazer uma questão de alto nível, mas acabaram se complicando. 

    Quanto à letra "d", já houve explicações dos colegas. Há decisão do plenárrio mais recente, considerando que o confisco independe da demonstração da habitualidade e reiteração no delito de tráfico de drogas. 

     

    A letra"c", o julgado existente orienta que o credor de pensão alimentícia não tem legitimidade para AJUIZAMENTO de incidente de restituição de coisa apreendida, ficando muito genérica, até porque há previsão da legitimidade para interpor o recurso de apelação, pois se demonstrado legítimo interesse, pode o terceiro recorrer da decisão, se, em tempo hábil, o recurso cabível, porém, se a ciência do indeferimento for posteiror ao prazo, cabe mandado de segurança. 

    Desta forma, acredito que a "c" ta,bem estaria correta. Pois, o que o STJ impede é o ajuizamento por terceiro do refeirido incidente, mas não a possibilidade de se insurgir por meio de recursos ou rémedios constittucionais. 

     

    Por fim, a letra "b" esta incompleta, porque é cabível apelação da decisão que indefere o pedido restituição de coisa apreendida pelo proprietário do bem. Ao indicar "em tese", o examinador deveria colocar o fato, indicadno tal tese, que possibilita o ajuizamento de mandado de segurança, ou seja, "demonstrando que não tinha como ter ciência em tempo hábil da decisão judicial", no mínimo. 

     

    Engraçado as manobras das bancas tentando fazer questões mirabolantes, da mais subjetividade possível, sem respeito nenhum com os candidatos. Vão jogando os enunciados do julgaods sem ao menos ler o conteúdo, da maniera como querem. 

     

     

  • Acredito que tal questão deveria ter sido anulada, uma vez que a alternativa D encontra-se de acordo com o entendimento do STF, senão vejamos:

    O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865). (dizer o direito)

  • Vale salientar que a questão pede expressamente o entendimento do STJ, razão pela qual descabe protestar por causa desse entendimento do STF.

    Concordo que a questão poderia ser melhor elaborada, mas, de toda forma, valeu o aprendizado sobre a diferença de posicionamento das Cortes sobre esse tema...

     

  • Na minha humilde opinião a incompletude do enunciado "B", faz com que ele esteja incorreto.

    a banca apenas esqueceu de mencionar que somente será cabível ms se (se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses.)

     

    NÃO VEJO QUE A EXPRESSÃO "EM TESE" TORNOU O ENUNCIADO CORRETO.

     

    É uma proposição que se apresenta para ser discutida e defendida por alguém, com base em determinadas hipóteses ou pressupostos. Do grego “thesis” que significa“proposição”. A expressão “em tese” significa “de modo geral”, “de acordo com o que se supõe”, “em princípio”, “em teoria”. (https://www.significados.com.br/tese/)

     

    Na minha interpretação o enunciado ta colocado como se o cabimento fosse a regra, contudo, é excessão.

     

    QUE TIVER PENSAMENTO DIVERGENTE, AGRADECERIA SE ME MANDASSE NO MEU PV.

     

  • Quanto a alternativa D, alteração de entendimento que a torna correta hoje. Vejamos:

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
    STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).

    . Acesso em: 05/07/2018

  • O pessoal reclama do QC, mas todo mundo assina. Site mais caro de resolução de questões, mas todo mundo assina, e ainda com "coroinha"....vai entender.

  • A alternativa D está correta.

    A pergunta é direcionada ao entendimento do STJ. O STJ possui o entendimento nos termos do descrito na alternativa.

    A decisão do STF, em sede de repercussão geral, fará com que o STJ se curve e mude o entendimento. Mas não torna equivocada a alternativa.

  • Letra A

     

    Caberia Mandado de Segurança p/restituição de bem apreendido caso a autoridade coatora fosse o Delegado de Policia.

     

    No caso da questão, o juiz que indeferiu, de modo que cabe Apelação, por ser a decisão de restituição de coisa apreendida uma decisão definitiva.

  • Questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (alternativa D):

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (17), que o confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas não está condicionado à sua utilização habitual para a prática do crime. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638491, de relatoria do ministro Luiz Fux.

    No RE, o Ministério Público estadual questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que afastou a possibilidade de confisco de um veículo pelo fato de não haver provas de que tivesse sido preparado para disfarçar o transporte de 88 quilos de maconha (em fundo falso), bem como utilizado reiteradamente para traficar. Acompanharam o relator, pelo provimento do recurso, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia (presidente).

    O recurso tem repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão do STF deve ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.

  • De acordo com o STJ, e não STF. Há entendimento diverso.


ID
2650063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos processos e das questões incidentes, julgue o item a seguir à luz do Código de Processo Penal.


Quando a questão demandar ampla dilação probatória, o incidente de restituição, instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, será resolvido no juízo cível.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

     

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

     

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

     

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • CERTO

     

    Vide art. 120 CPP.

  • CERTO 

    CPP

      Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • O incidente de restituição de coisas apreendidas destina-se, em regra, a solucionar questões de natureza civil. 

    É tempo de Plantar. 

  • Na restituição de coisas apreendidas, deve-se diferenciar a competência dos juízes nas seguintes hipóteses:

     

    a) Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.

    b) Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir. 

     

    Fonte: algum colega aqui do QC

  • GABARITO CERTO

    Complementando para quem for fazer MPU:

    Atentar para o § 3º  do Art. 120:
    Sobre o pedido de restituição será SEMPRE OUVIDO o Ministério Público.

  • Art. 120 do CPP (...)

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea

  • A reorganização dos termos da oração ajuda a compreender o texto. vejamos:

     

    "O incidente de restituição instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé será resolvido no juízo cível, quando a questão demandar ampla dilação probatória".

  • DILAÇÃO PROBATÓRIA: REMESSA AO JUÍZO CÍVEL.

     Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 120. § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Restituição de coisas:

    - certo o direito sobre a coisa: Delegado ou Juiz devolve mediante termo nos autos;

    - duvidoso o direito sobre a coisa: so o Juiz criminal devolve e em autos apartados;

    - duvidoso o dono da coisa: so o Juiz civil devolve

    O MP será sempre ouvido.

  • A questão reside na "ampla dilação probatória". Se for seguir a literalidade do CPP, a respostas seria E. Todavia, não se aplica o art. 120, § 4º do CPP nos casos que há necessidade de ampla dilação probatória.

    “1. São insuscetíveis de restituição, até a sentença condenatória transitada em julgado, objetos apreendidos na posse do Réu e sobre o qual pairem sérios indícios de que foram adquiridos com os proventos de atividade criminosa. (...) 3. Não se aplica à hipótese o art. 120, § 4.º, do Código de Processo Penal, na medida em que o Juízo Criminal não decide o processo incidental de restituição, remetendo as partes para o Juízo Cível, caso a complexidade da questão acerca da propriedade demande ampla dilação probatória.” (REsp 788.301/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)

  • Se não me engano essa questão foi cobrada no TJMT, pela vunesp.

  • rumo ao CFO PMERJ


  • Questão: Correta

    Artigo 120, CPP:  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Deus no comando!

  • GABARITO: CERTO

     Art. 120. § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • A questão nos diz que o fato demanda “ampla dilação probatória”. Caberia ao candidato entender que “ampla dilação probatória” dizia respeito à dúvida sobre quem é o dono da coisa.

    Nesse caso, é exatamente o que diz o artigo 120, parágrafo 4º do CPP.

    Art. 120, § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • Gabarito - Certo.

    CPP

    Art. 120. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Após busca e apreensão determinada pela Justiça, terceiro alega a propriedade de determinado bem que não mais interessava ao processo. Por outro lado, o réu alega que o bem é de sua propriedade. Seguro da propriedade do bem, o terceiro pretende recuperá-lo de imediato, apesar de em curso ação penal e da argumentação do réu.

    Considerando as informações narradas, é correto afirmar que o terceiro:

    poderá buscar a restituição da coisa apreendida, mas deverá formular pedido ao juiz, não podendo ser decidida pela autoridade policial;

    Q1098019

    O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a APELAÇÃO.

    STJ: DECISÃO QUE INDEFER PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETO APREENDIDO = APELAÇÃO.

    O recurso cabível contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido em processo criminal é a apelação, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, pois trata-se de decisão definitiva, proferida por juiz singular, havendo previsão específica para tanto no inciso II do art. 593 do CPP .

    Quando a questão demandar ampla dilação probatória, o incidente de restituição, instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, será resolvido no juízo cível.

    - PENAL = Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.

    - VARA CÍVEL Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir. 

    ATENÇÃO:  A decisão que julga a exceção de suspeição É IRRECORRÍVEL.

  • Sério que só eu vou comentar sobre isso? Não tem nada sobre dilação probatória na lei. Se duvidoso o direito, juiz criminal resolve; se houver dúvida sobre o verdadeiro dono, encaminham-se as partes ao juízo cível. NADA se diz ai sobre ampla dilação probatória.

    Em tese, essa dilação probatória poderia ser feita nos 5 dias do permitidos pelo juiz criminal.

    Questão lixo

  • O pessoal está analisando a questão sob o aspecto da dúvida sobre quem seria o dono. Mas eu discordo, uma vez que a questão não versa sobre essa dúvida, mas sim sobre a restituição quando o bem foi apreendido em poder de terceiro, que é calcado no § 2° do art. 120 do CPP, que nada fala, inclusive, sobre o juizo civil. Fala-se apenas que será processado em autos separados e que somente a autoridade judicial poderá decidir. Na verdade, o que torna essa afirmativa correta é o fato de que o incidente exige AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, o que não seria possível no juizo criminal, para não atrapalhar o andamento do processo principal.

  • Três hipóteses - art. 120 CPP:

    1°) Sei quem é o dono e não tenho dúvida quanto a restituição - Juiz Criminal ou Autoridade Policial ordenará a devolução.

    2º) Sei quem é o dono, mas existe dúvida quanto a restituição - Juiz Criminal em autos apartados.

    3º) Não sei quem é o dono (dúvida) - Juiz Criminal remeterá as partes às vias ordinárias (cível).

  • errei a questao, pois a mesma NAO MENCIONOU SE TIVER DUVIDAS sobre QUEM seja o verdadeiro DONO, NO SENTIDO DE SER PROPRIETARIO...


ID
2780401
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após busca e apreensão determinada pela Justiça, terceiro alega a propriedade de determinado bem que não mais interessava ao processo. Por outro lado, o réu alega que o bem é de sua propriedade. Seguro da propriedade do bem, o terceiro pretende recuperá-lo de imediato, apesar de em curso ação penal e da argumentação do réu.

Considerando as informações narradas, é correto afirmar que o terceiro:

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

     

    gab: A

  • GABARITO A

     

    Em caso de dúvida sobre quem é o proprietário do bem apreendido, somente o juiz criminal poderá decidir. 

  • GABARITO: "a";

    ---

    FUNDAMENTAÇÃO DA "b": "Esse tipo de embargo [do art. 129] é diferente do previsto do art.130 do CPP, pois se relaciona ao terceiro estranho ao fato (senhor e/ou possuidor): "é a pessoa que não tem relação alguma com o fato objeto da persecução penal, não tendo adquirido o bem imputado. É o que ocorre com quem locou o bem ao réu, sendo surpreendido com o sequestro superveniente, estando completamente alheio à persecução penal ( art.1046, CPC). Ao embargar, deve haver o pronto julgamento, não se submetendo ao constrangimento de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal (inaplicabilidade do parágrafo único, do art.130, CPP)".

    ---

    FONTE: Távora, Nestor. Código de Processo Penal para concursos. 2ª ed. Salvador: Ed.Juspodivm: 2011, p.180).

    ---

    Bons estudos.

  • Lembrando que, em caso de dúvida sobre quem é o verdadeiro dono, remete-se ao juízo cível (art. 120, § 4º).

    E, em todos os casos, ouve-se o MP (art. 120, § 3º).

  • Art. 120, § 1º, do CPP - havendo dúvida sobre o DIREITO DE RESTITUIÇÃO: só o JUÍZO CRIMINAL pode decidir

    Art. 120, § 4º, do CPP: Havendo dúvida sobre a PROPRIEDADE DA COISA: só o JUÍZO CÍVEL pode decidir

  • A- CERTA CPP, art. 120, § 1 o,  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    B- ERRADA CPP, art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    C- ERRADA CPP, art. 120, § 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    D - ERRADA CPP. art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro (Busca e Apreensão). Só cabe sequestro de bens móveis, quando não cabível busca e apreensão. No caso em análise foi realizada busca e apreensão.

    E - ERRADA CPP, art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • A - CERTINHO, art.120

    B - NÃO PODE ENQUANTO INTERESSAR AO PROCESSO, art.118

    C - EM APARTADO, art. 120

    D - SEQUESTRO SÓ SE NÃO ROLAR BUSCA E APREENSÃO, art.132

    E - JUIZ CRIMINAL E NÃO CÍVEL E O MP SEMPRE SERÁ OUVIDO, art. 120

  • Cuidado com a sutileza das diferentes situações:

    Não há dúvida sobre o direito do reclamante = Delegado ou Juiz restituem;

    Existe dúvida sobre a restituição = SOMENTE o juiz criminal (Delegado não faz a restituição).

    Dúvida sobre a propriedade do bem = Juízo Cível.

  • Neste caso, por haver dúvida sobre a propriedade do bem, quem deve decidir é o juízo cível, e o erro da E estaria no fato de que o MP deve ser ouvido, não?

  • Gabarito - Letra A.

    CPP

    art. 120, § 1 o, Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

  • Q1098019

    O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a APELAÇÃO.

    STJ: DECISÃO QUE INDEFER PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETO APREENDIDO = APELAÇÃO.

    O recurso cabível contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido em processo criminal é a apelação, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, pois trata-se de decisão definitiva, proferida por juiz singular, havendo previsão específica para tanto no inciso II do art. 593 do CPP .

    Quando a questão demandar ampla dilação probatória, o incidente de restituição, instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, será resolvido no juízo cível.

    - PENAL = Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.

    - VARA CÍVEL Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir. 

    ATENÇÃO:  A decisão que julga a exceção de suspeição É IRRECORRÍVEL.

  • Sobre o tema 'Restituição das Coisas Apreendidas' que possui previsão no art. 118 e seguintes do CPP, cabe tecer alguns comentários.

    Insta mencionar que, conforme preleciona o próprio art. 118, do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas apenas poderão ser restituídas quando não mais interessarem ao processo.

    No caso do enunciado, o terceiro alegou a propriedade do bem. Entretanto, o réu alega que o bem lhe pertence. Então, diante do conflito de interesses, se duvidoso o direito do reclamante, apenas o juiz criminal poderá decidir, nos termos do §1º, do art. 120, do CPP, não podendo ser restituído pela autoridade policial.

    E mais, caso haja dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz criminal remeterá as partes para o juízo cível, conforme §4º, art. 120, do CPP.

    A) Correto. O item A anuncia exatamente o que dispõe o art. 120, §1º, do CPP, mencionado acima. Será possível a restituição do bem apreendido, pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Caso exista dúvida sobre a propriedade, como no caso em tela, em que ambos, autor e réu, afirmam a propriedade do bem apreendido, o pedido de restituição tramitará em apartado e, neste caso, apenas o juiz criminal poderá decidir.

    B) Incorreto. Ainda que não tenha transitada em julgado a sentença criminal, é possível a restituição, do bem quando este não mais interessar ao processo, conforme art. 118, do CPP.

    Renato Brasileiro afirma: (...) Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra 'processo', é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. (...) enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. [Grifo nosso] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1244.

    C) Incorreto, em razão do que dispõe o art. 120, §1º, do CPP. Havendo dúvida quanto ao direito do reclamante, a restituição será realizada em procedimento incidental próprio perante o juízo competente, de acordo com o que preleciona os arts. 118 a 124, do CPP.

    (...) diversamente do pedido de restituição anteriormente estudado, esse incidente de restituição consiste em verdadeiro procedimento instaurado perante a autoridade jurisdicional, com ampla atividade instrutória, cujo objetivo é determinar quem é o verdadeiro dono da coisa. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1247.

    D) Incorreto. O requerente irá pleitear a restituição do bem apreendido, e não o sequestro. O sequestro (previsto no art. 125 e seguintes do CPP) é uma medida cautelar de natureza patrimonial. É medida assecuratória de competência do juízo penal, com a finalidade de resguardar a disponibilidade dos bens imóveis ou bens móveis adquiridos com proveito do crime. Portanto, tratando-se de medida para assegurar a disponibilidade dos bens, não é o instrumento correto para pleitear a restituição.

    E) Incorreto. Apenas em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz criminal remeterá ao juízo cível, conforme o §4º, do art. 120, do CPP. Não sendo o caso (quando não restar dúvida sobre quem seja o dono), o juízo criminal possui competência para analisar e determinar a restituição da coisa apreendida. Outro equívoco está em afirmar que a restituição independe da oitiva do MP, pois o CPP, no art. 120, §3º, traz expressamente a menção de que sobre o pedido de restituição sempre será ouvido o MP.

    Resposta: ITEM A.

  • Arresto:

    bens indeterminados, de origem lícita. Visam a indenização;

    Apenas bem do réu; Origem LÍCITA

    Caução do réu = sim;

    Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138) 

    Hipoteca:

    Bens indeterminados de origem lícita. Visam a indenização;

    Apenas bem do réu; Origem LÍCITA

    Caução do réu = sim;

    Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138);

    Sua decretação só é cabível durante o processo. É com essa ideia que o are 134 do CPP dispõe que "a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.;

    Sequestro (produtos INDIRETOS DO CRIME). Se for produto direito= apreensão

    bens determinados de origem ilícita; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126;

    Juiz pode ordenar sequestro ante de oferecida denúncia/queixa.

    Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    Bens do Réu ou de 3º;

    NÃO (Caução apenas do 3º de Boa-Fé para levantar o Sequestro;

    Competencia para avaliação e leilão dos Bens: juiz criminal;

    Será processado em auto apartado e admitirá embargos de 3 Pode ser embargado por 3 ou réu(130).

    fonte: comentário do coleguinha QC na Q930621

  • Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

     

    gab: A

  • CRITERIOS PARA A RESTITUIÇÃO:

    A) O BEM NÃO MAIS INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL

    B) SE TRATE DE BEM RESTITUIVEL

     

    ATUAÇÃO DAS AUTORIDADES:

     

    AUTORIDADE POLICIAL: AINDA NO CURSO DO IP, NA AUSENCIA DE INTERESSE NA RETENÇÃO DO OBJETO, O DELEGADO DECIDIRÁ A RESPEITO, DESDE QUE INEXISTA DUVIDA QUANTO AO DIREITO DO REQUERENTE, E QUE O BEM NÃO TENHA SIDO APREENDIDO COM TERCEIRO DE BIA FÉ.

     

    PARA DECIDIR O DELEGADO DEVE OUVIR O MP

    AUTORIDADE JUDUCUAL: HAVENDO DUVIDA QUANTO A TOTULARIDADE DO BEM, ESTE DECIDIRÁ.

    CONFLITO DE INTERESSES

    EXEMPLO: Terceiro alegou a propriedade do bem. Entretanto, o réu alega que o bem lhe pertence.

    SOLUÇÃO: Então, diante do conflito de interesses, se duvidoso o direito do reclamante, apenas o juiz criminal poderá decidir, nos termos do §1º, do art. 120, do CPP, não podendo ser restituído pela autoridade policial.

    EM SUMA, Será possível a restituição do bem apreendido, pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Caso exista dúvida sobre a propriedade, como no caso em tela, em que ambos, autor e réu, afirmam a propriedade do bem apreendido, o pedido de restituição tramitará em apartado e, neste caso, apenas o juiz criminal poderá decidir.

    Conforme art. 118, do CPP,

    Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra 'processo', é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal.                     “enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita’

    RECURSO: O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a APELAÇÃO.

    MINISTERIO PÚBLICO: Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Um breve esquema do Art. 120 e seus parágrafos:

    A restituição quando cabível, poderá ser ordenada pelo Juiz ou Autoridade Policial:

    Se duvidoso o direito-> pedido de restituição -> atuar-se-á em APARTADO -> assinando-se ao requerente -> prazo de 5 dias p/ prova -> Juiz criminal decide;

    Incidente -> também atuar-se-á em APARTADO -> somente o Delegado resolverá -> coisas apreendidas em poder de 3º -> boa-fé -> será intimado para provar seu direito -> tem direito de prazo sucessivo ao do reclamante -> 2 dias para arrazoar;

    Ministério Público -> sempre será ouvido -> sobre pedido de restituição;

    Em caso de dúvida -> sobre o dono -> Juiz remetera as partes -> Juízo cível -> ordenando depósito das coisas em mãos de depositário -> ou do 3º que detinha as coisas (pessoa idônea).

    Bons estudos.


ID
2853121
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a restituição das coisas apreendidas e medidas assecuratórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A) INCORRETA - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Letra B) INCORRETA - Primeiro sequestra e depois oportuniza defesa nos embargos de terceiro.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Letra C) INCORRETA - Não encontrei nenhuma previsão específica afirmando ser cabível RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

    Letra D) INCORRETA - Art. 120, § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    Letra E) CORRETA - Art. 137, § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

  • Em complemento ao comentário do colega A. A. L.


    ARRESTO = IRRECORRÍVEL, EXCETO MS - Da decisão que concede ou denega o ARRESTO não cabe recurso, sendo possível, porém, o manejo do mandado de segurança em matéria criminal.


    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP).


    HIPOTECA LEGAL = APELAÇÃO. Contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal caberá o recurso de apelação (art. 593, inciso li, do CPP).


    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO. Contra a decisão referente ao pedido de restituição caberá recurso de apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 272).


    Assim, é INCORRETO falar que cabe RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

  • Jurisprudência

    STJ: A decisão judicial que decide pedido de restituição de bens apreendidos tem natureza definitiva e desafia recurso de apelação. (AgRg no RMS 38.407/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013)


    STJ:É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

  • (A) INCORRETA. Autoridade policial ou juiz (art. 120 do CPP).  "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
    (B) INCORRETA. O juiz pode decidir de ofício, sem necessidade de oitiva das partes, bastando a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (arts. 126 e 127 do CPP). 

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    (C) INCORRETA. Não há previsão no rol do recurso em sentido estrito do art. 581 do CPP.
    (D) INCORRETA. O juiz remeterá as partes para o juízo cível, na forma do art. 120, 3º do CPP. Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    (E) CORRETA. Art. 137, §2º do CPP. 

    Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 

    § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.

    § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

     

  • ALTERNATIVA C: INCORRETA

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos

    do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal” (STJ — RMS 33.274/SP — 5ª Turma — Rel.

    Min. Gilson Dipp — DJe 04.04.2011).

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Subsistindo dúvida instransponível sobre quem é o verdadeiro titular dos direitos sobre o bem, o juiz indeferirá a restituição e remeterá as partes para o juízo cível, onde deve ser solucionada a questão de alta indagação (art. 120, § 4º, do CPP).

  • Contra decisão que nega restituição de bem cabe apelação ou MS - Se a decisão que indeferiu a restituição de coisa supostamente utilizada para o crime for do delegado o instrumento cabível será o MS, entretanto se a decisão partir do juiz, a ação cabível será a Apelação. O crime de lavagem de dinheiro tem regra específica.

  • CPP. Novidades legislativas de 2019:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

    Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                

    § 2  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

    Gabarito E

  • Assertiva E

    das rendas dos bens móveis arrestados poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz para manutenção do indiciado e de sua família.

  • CPP:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    c) ERRADO: Não há previsão no rol do recurso em sentido estrito do art. 581 do CPP.

    d) ERRADO: Art. 120, § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    e) CERTO: Art. 137, § 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

  • Artigo 120 do CPP==="A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou Juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante"

    Artigo 137, parágrafo segundo do CPP==="Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo Juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família"

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema Restituição de Coisas Apreendidas e Medidas Assecuratórias. É um tema bastante recorrente e que, infelizmente, quase sempre exige a lei em sua literalidade, o que pode causar bastante confusão em razão da similitude dos termos.

    A) Incorreta. O art. 120, do CPP, dispõe que: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".

    Assim, o equívoco da alternativa é afirmar que apenas o juiz poderá restituir a coisa apreendida.

    B) Incorreto, não é necessário que o juiz observe o contraditório e a ampla defesa antes de decidir sobre o pedido de sequestro. O art. 126, do CPP, preleciona que para a decretação do sequestro, é suficiente a existência de indícios veementes da proveniência ilícito dos bens.

    Em seguida, no art. 127, do CPP, dispõe que o juiz, de ofício, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    C) Incorreta, pois cabe Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP: “(...) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior".

    Sobre o tema, o STJ no REsp 1.585.781- RS: É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). (...) REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016.

    D) Incorreta, não cabe ao magistrado decidir sobre qual parte caberá o direito de propriedade. O Código de Processo Penal, no art. 120, § 4º, afirma que, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível e a coisa ficará em depósito com o próprio depositário ou com terceiro que as detinha, se for idôneo.

    E) Correta, pois retrata a exata redação do art. 137, §2º, do CPP. O fornecimento de recursos é uma situação prevista no conhecido (doutrinariamente) como arresto subsidiário de bens móveis (pois apenas é determinado se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir em valor insuficiente).

    Sobre o fornecimento de recursos para a manutenção do acusado e de sua família, o professor Renato Brasileiro menciona que:

    (...) na hipoteca legal, a despeito da inscrição do gravame real no Registro de Imóveis, o acusado mantém a posse do bem imóvel, podendo, portanto, receber frutos e rendimentos. No arresto subsidiário a que se refere o art. 137 do CPP, é possível que um terceiro seja nomeado como depositário dos bens móveis arrestados. Há necessidade, pois, de se contemplar as necessidades mínimas do acusado e de sua família. Daí por que há previsão legal autorizando o juiz a destinar recursos das rendas dos bens móveis arrestados para a subsistência do acusado. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1277).

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Comentário à alternativa C) das decisões relativas aos incidentes das restituições de coisas apreendidas e medidas assecuratórias cabem recurso em sentido estrito mediante formação de instrumento.

    Não caberá RESE por não se tratar de decisão interlocutória. A decisão que trata da restituição de coisas apreendidas é meritória não central, decidindo questão após o encerramento dos autos, e estando contida no inciso II, in fine, do artigo 593, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    Assim, cinde-se o inciso II em decisões definitivas e as com força de definitivas, sendo aquelas as de mérito não contidas nos artigos 386/387 (as que não são sentenças) e as últimas, com força de definitivas, decisões meritórias não centrais e não estão previstas no capítulo anterior (RESE).

    Só resta assim interpor Apelação.

  • Letra e. Certa. Traz a previsão contida no art. 137, § 2º do CPP.

    a) Errada. Também a autoridade policial poderá ordenar a restituição (art. 120 do CPP).

    b) Errada. A lei não exige contraditório prévio para decidir sobre o sequestro, ainda que se trate de bem já transferido para terceiros.

    c) Errada. O entendimento é que são atacadas por apelação.

    d) Errada. Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, no 4º do CPP. Art. 120, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • ARRESTO = IRRECORRÍVEL, EXCETO MS - Da decisão que concede ou denega o ARRESTO não cabe recurso, sendo possível, porém, o manejo do mandado de segurança em matéria criminal.

    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP). 

    HIPOTECA LEGAL = APELAÇÃO. Contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal caberá o recurso de apelação (art. 593, inciso li, do CPP).

    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO. Contra a decisão referente ao pedido de restituição caberá recurso de apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 272).

    Assim, é INCORRETO falar que cabe RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

  • B)

    Complementando.

    “O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio.” (C).

    R: A jurisprudência a seguir fundamenta nossa assertiva: Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto. RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ). O objetivo é exatamente de postergar o contraditório é justamente evitar a dissipação desse patrimônio; o perigo da demora.

  • a) Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        

    b) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

       

    c) Não há previsão de RESE.

       

    d) Art. 120, § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

       

    e) Art. 137, § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

       

    Gabarito: E

  • Em 2019 houve o acréscimo do 133-A, que vale para TODOS os tipos de bem: apreendidos (ou seja, instrumentos ou proveitos lícitos, como carros, aeronaves, embarcações, quaisquer outros meios de transporte, máquinas, utensílios, etc). Tal já acontecia na Lei de Drogas, e foi trazido para o CPP. Veja que envolve também os proventos, que são bens imóveis ou móveis ilícitos sequestrados (o que privaria do uso do acusado), e também os bens lícitos sujeitos a hipoteca legal e arresto.

    No caso do arresto de bens móveis, como funciona em regime de DEPÓSITO (independente da obrigação de inscrever no Detran e outros órgãos, se for bem a registro), pode ser que o sujeito fique privado do USO do bem (o que não acontece com o imóvel ou móvel sequestrado, ou o imóvel hipotecado). É por esse motivo que somente no 137, §2º há essa previsão de permissão de usufruto das rendas.

    Todavia, como se viu, a partir de 2019 o acusado TAMBÉM poderá ficar privado dos bens sujeitos a OUTRAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS, como sequestro e hipoteca legal, conforme prevê o novo 133-A. Para esse caso, não foi prevista a constituição de renda – deverá haver alteração na legislação. Mas veja que o objetivo é específico: uso pelos órgãos de segurança pública.

  • LETRA D

    No pedido de restituição, havendo dúvida simples, decide o próprio juízo criminal. Se a dúvida requerer ampla dilação probatória, vai-se ao cível. A letra D fala em decisão sobre o direito de propriedade, que é algo complexo. Então, cível. Se falasse só em direito à restituição, caberia ao juízo penal.


ID
2897527
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência, questões e processos incidentes regidos no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do , o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no .

  • A) (ERRADA) -   Art. 112. CPPM - Haverá conflito: Conflito de competência I - em razão da competência: Positivo a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo; Negativo b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

    B) (ERRADA) - Art. 190. CPPM - As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    C) (CERTO) - Art. 149. CPP -   Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    D) (ERRADA) - Art. 120. CPP § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    E) (ERRADA) - Art. 125. CPP  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. e Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    OBS: Art. 1º, § 2º CPPM - Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

  • Os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.        

    Vejamos um pouco sobre o incidente de sanidade mental, as medidas assecuratórias e a restituição de coisa apreendida:


    O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.


    O incidente poderá ser realizado ainda durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia, e se já iniciada a ação penal o processo será suspenso.   


    O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.


    As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    Já o procedimento para restituição de coisa apreendida está previsto nos artiso 118 a 124-A do Código de Processo Penal.


    As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessem ao processo, como um objeto que pode ser exibido durante a sessão do Júri ou sujeito a realização de perícia.


    Há ainda objetos que não podem ser restituídos mesmo após o trânsito em julgado da sentença, como aqueles previstos no artigo 91, II, do Código Penal: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    A restituição poderá ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, desde que não exista dúvida com relação ao direito do reclamante.


    Em havendo dúvida com relação a esse direito o juiz mandará autuar o pedido de restituição em apartado e dará 5 (cinco) dias para que a parte faça prova do seu direito, caso haja dúvida com relação ao verdadeiro dono de coisa apreendida o juiz remeterá as partes ao juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a terceiro que a detinha, se for pessoa idônea. 


    Em sendo coisa facilmente deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro apurado ou entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade. 




    A) INCORRETA: Segundo o artigo 114 do Código de Processo Penal, também haverá conflito de jurisdição quando entre duas ou mais autoridades judiciais surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos", como nas hipóteses de conexão, continência ou continuidade delitiva.


    B) INCORRETA: As coisas apreendidas que não tenham interesse a investigação criminal ou a ação penal, não seja bem utilizado para a prática do crime, não seja produto ou valor auferido com a prática delituosa e não haja dúvida com relação ao direito do reclamante, poderão ser restituídas, artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal.


    C) CORRETA: O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal. O exame será determinado pelo Juiz, de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou ainda mediante representação da Autoridade Policial se durante o inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Havendo dúvida com relação ao verdadeiro dono da coisa apreendida o juiz remeterá as partes ao juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a terceiro que a detinha, se for pessoa idônea. Em sendo coisa facilmente deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro apurado ou entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade.


    E) INCORRETA: Segundo o artigo 125 do Código de Processo Penal, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros. O sequestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, podendo o sequestro ser ordenado em qualquer fase do processo ou antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa. Ocorre que para sua decretação é necessário a existência de indícios VEEMENTES, ou seja, indícios fortes da proveniência ilícita dos bens.




    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Leandro Ribeiro, a questão foi clara em mencionar o CPP comum, e não o militar como você fundamentou.


ID
3294064
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das questões e processos incidentes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    Abraços

  • A) Revogar-se-á o arresto de bem imóvel se a inscrição da hipoteca legal não for promovida em 30 (trinta) dias. [15 (QUINZE)]

    B) O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a apelação.

    C) o incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento. [É POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE FALSIDADE IDEOLÓGICA TAMBÉM]

    D) Contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe apelação. [RESE]

  • CPP: A - ART 136 B - ART 593, II C - IDEOLÓGICA TAMBÉM D - 581, XVIII
  • É possível arguição de incidente de falsidade documental em ação de pensão alimentícia, desde que a manifestação não gere desconstituição de situação jurídica. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho. O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

    No STJ, entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.

    “A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.

    O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

  • A) Revogar-se-á o arresto de bem imóvel se a inscrição da hipoteca legal não for promovida em 30 (trinta) dias.

    CPP, Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    B) O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a apelação.

    CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    [...]

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ – RMS 33.274/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – Dje 04.04.2011).

    C) o incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento.

    D) Contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe apelação.

    CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;      

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

    Parágrafo único.  O recurso, no caso do n XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

  • Alternativa C

    CPP

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: à o incidente de falsidade destina-se apenas a falsidade de documentos de modo geral e falsidade ideológica também, não se incluem a prova testemunhal ou pericial.

  • Fazendo questões, notei que é muito comum quanto à Incidentes as bancas perguntarem qual é o recurso cabível. Portanto, deixarei aqui um esqueminha de contribuição.

    * INCIDENTES e RECURSO CABÍVEL:

    Incidente de restituição de coisas apreendidas → APELAÇÃO

    Incidente de insanidade mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidade → RESE (art. 581, XVIII CPP)

    Obs: qualquer incorreção, por favor, me avisem.

  • GABARITO: B

    Sobre os recursos cabíveis no caso de restituição de coisas apreendidas, segue a doutrina do Avena:

    (...) Não há previsão expressa de recurso em relação à decisão do juiz que resolve (defere ou indefere) a restituição de coisas apreendidas. No entanto, desde muito tempo, os tribunais têm aceitado cabimento de apelação alicerçada no art. 593, II, do CPP. Neste contexto, e levando em conta que a apelação alicerçada no art. 593, II, do CPP não tem previsão de efeito suspensivo, não vislumbramos nenhum óbice ao manejo do mandado de segurança contra a decisão judicial que definir a restituição de coisa apreendida que esteja sendo reclamada. Quanto à opção por uma e outra via impugnativa, tudo dependerá do caso concreto: havendo a necessidade de exame aprofundado da prova, deverá a parte optar pela apelação. Caso contrário, poderá valer-se do mandado de segurança. E quanto à correição parcial? Também não resta proibida, reservada, porém, às hipóteses de arbitrariedade, ilegalidade do magistrado (error in procedendo).

    Tratando-se, por outro lado, de ato do delegado de polícia que indeferiu o pedido de restituição, sempre compreendemos que não há como subtrair do prejudicado o direito de impetrar, perante o juiz, mandado de segurança para buscar a restituição do objeto ilegalmente ou injustamente apreendido, posição esta, aliás, agasalhada por parcela da jurisprudência. Nesse sentido: “Nada impede que o sujeito o qual obteve bem de sua propriedade apreendido por autoridade policial utilize a via do mandado de segurança para correção de injustiça, desde que esteja configurado na hipótese constrangimento ilegal, ou seja, violação de direito líquido e certo” (TRF da 2.ª Região, Apelação 2002.51.10009869-7, j. 18.05.2005). Agora, contra o deferimento de restituição levado a efeito pelo delegado, compreendemos possíveis tanto um novo pedido de busca e apreensão ao juiz quanto o próprio mandamus. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 398)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    b) CERTO: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    c) ERRADO: Também é possível no caso de falsidade ideológica.

    d) ERRADO: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento. As questões podem ser prejudiciais, tendo dependência com a causa principal, vide artigos 92 a 94 do CPP, e os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.       

    A) INCORRETA: o prazo correto é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Penal, vejamos: “O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal”.


    B) CORRETA: Como a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, o recurso cabível é a apelação nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal (“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;) 


    C) INCORRETA: Há possibilidade de instauração do incidente para apuração da falsidade material ou ideológica.


    D) INCORRETA: O recurso cabível será o recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, XVIII, do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.



  • INCORRETA - C) O incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento.

    A despeito de haver certa controvérsia, prevalece o entendimento de que o incidente de falsidade pode ser utilizado para a apuração do falsum material e do ideológico. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.289)

  • Aproveitando a contribuição da colega Lara, acrescento outras hipóteses:

    >Incidente de restituição de coisas apreendidasAPELAÇÃO contra a decisão que indeferir (autoridade judiciária)

    * não há previsão de recurso quando o incidente decidido pela autoridade policial.

    >Incidente de insanidade mental IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    >Incidente de falsidadeRESE (art. 145, CPP)

    > Exceção de Suspeição (Juiz, MP e auxiliares) → IRRECORRÍVEL

    > Exceção de Incompetência RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    > Exceção de Ilegitimidade de parteRESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    > Exceção de Litispendência → RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    ** Se o juiz reconhecer DE OFÍCIO, a parte poderá interpor APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II, CPP.

    > Exceção de Coisa JulgadaRESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    ** Se o juiz reconhecer DE OFÍCIO, a parte poderá interpor APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II, CPP.

    > Sequestro Apelação contra o indeferimento

  • Fazendo aquele bizu com o excelente comentário da Lara Nunes:

    Incidente de restituição de coisas ApreendidAs → Apelação

    Incidente de insanidade mentaL → irrecorríveL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidadE → resE

  • Restituição de coisas - Sequestro - Hipoteca -> APELAÇÃO

    Incidente falsidade, exceções em geral -> RESE

  • Sobre a letra D.

    Amigos, fiquei na dúvida nessa pois o art. 145, IV, CPP, diz " se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público."

    Então recorri ao papa do CPP, Renato Brasileiro, em seu CPP comentado e vi que aqui se trata de preclusão da decisão sobre a falsidade. Ou seja, arguido o incidente, da decisão caberá RESE (581, XVIII, CPP); após a decisão do RESE e eventuais embargos de declaração, enfim, não caberão mais recursos. Daí então, o juiz mandará desentranhar o doc e remeter ao MP.

    Eventuais correções são bem vindas!

    Fé em Deus e foco no objetivo!

  • DA APELAÇÃO

    593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:          

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;            

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;          

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:            

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;           

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;             

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.           

  • Se trata de recurso de apelação pois a decisão que julga o incidente é uma decisão com força de definitiva. Ou seja, não julga o mérito mas finaliza parte do processo.

  • GABARITO: B

    Recursos cabíveis nos incidentes processuais:

    Exceções: caberá RESE da decisão que reconhece a exceção, menos a de suspeição do juiz, já que esta, quando dirigida a juiz singular e não reconhecida por ele, é julgado pelo Tribunal de Justiça

    Restituição de Coisas Apreendidas: caberá apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança.

    Incidente de Insanidade Mental: o Contra decisão que ordena a realização do exame, não há previsão de recurso. Daquela que indefere o pedido é cabível apelação. Após o exame, será elaborado um laudo sobre a imputabilidade do agente. Cabe ao juiz homologar ou não essa decisão, não ficando vinculado às conclusões dos peritos. Da decisão que homologa o laudo, caberá apelação.

    Incidente de Falsidade: é irrecorrível.

    Medidas assecuratórias: Apelação. Contra a decisão que concede ou nega a medida.

    FONTE: CICLOS


ID
3614269
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre apreensão e restituição de coisas apreendidas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 
 

Alternativas
Comentários
  • "Em tese" quase tudo é possível

    Esse MS da B é do terceiro interessado

    Abraços

  • EMENTA:  

    PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    CABIMENTO DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE ALEGA SER O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM. DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A RÉ QUE CONDUZIA O VEÍCULO NO MOMENTO DO FLAGRANTE PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. RECURSO IMPROVIDO.1. É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. Caso dos autos.2. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.3. A apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem, ainda, às regras específicas da Lei 11.343/2006 (arts. 60, 62 e 63).4. Não se presta a demonstrar a propriedade do bem o distrato de contrato de compra e venda de automóvel em parcelas, se tal distrato somente foi celebrado após a decretação do perdimento do bem e após o veículo ter sido transferido para o nome da compradora no órgão de trânsito competente, valendo o documento apenas como uma confissão de dívida que poderá, eventualmente, ser cobrada na esfera cível.5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

    (STJ, RMS 54.243/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

    O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é apelação.

  • Sobre a alternativa C): os legitimados a apelar de decisão que determinou o sequestro de valores via Bacenjud são o titular desses valores e o terceiro que os adquiriu de boa-fé, a título oneroso. Assim, os filhos do titular que são credores de pensão alimentícia não podem recorrer de tal decisão. (REsp 1640268/PR)

  • Letra D

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DE BENS. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HABITUAL OU DA PREPARAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

    2. A tese sustentada pelo agravante não é inédita nesta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o perdimento de bens utilizados para tráfico ilícito de entorpecentes, depende da demonstração de que tal bem seja utilizado habitualmente, ou que seja preparado, para a prática da atividade ilícita.

    3.Tendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que "não restando demonstrado, in casu, que o veículo e os celulares apreendidos foram adquiridos com o produto do tráfico de drogas, tampouco que se destinavam precipuamente, para atividade ilícita", impossível autorizar a ordem de confisco, com fulcro na simples circunstância de apreensão das drogas no veículo, desacompanhada de qualquer outro elemento de convicção quanto a sua origem ou destinação.

    4. Agravo a que se nega provimento.

    (Acórdão da 5ª Turma do STJ - 06/11/2012 – Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Agravante: Ministério Público Federal - Agravado: Cleiton Oliveira Cordeiro)

  • Letra E:

    Art. 118 CPP

    Não basta a absolvição, é necessário o trânsito em julgado.

  • A) O interessado que, no curso da ação penal, pediu a restituição do bem apreendido em seu poder, após a negativa do juiz singular, poderá impetrar imediatamente mandado de segurança desde que no prazo legal. (ERRADO)

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.

    B) É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade. (CERTO)

    Em regra, o recurso cabível é apelação. Mas o terceiro alheio ao processo pode impetrar MS se demonstrar que não teve ciência da decisão judicial em tempo hábil para recorrer por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. (STJ, RMS 54.243/SP).

    C) Os filhos credores de pensão alimentícia poderão apelar de decisão que indefere a restituição de valores apreendidos via BacenJud. (ERRADO)

    O art. 130 CPP estabelece que pode embargar o sequestro o acusado ou o terceiro a quem os bens tiverem sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de boa fé. Os filhos do titular dos valores bloqueados NÃO DETÊM LEGITIMIDADE para ajuizar incidente de restituição de coisa apreendida. A obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas, e é ele que deve pleitear a sua restituição (STJ, REsp 1640268/PR)

    D) É desnecessária a demonstração de que o bem apreendido era utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito. (ERRADO)

    A Lei 11.343/06 prevê procedimento próprio para restituição de bens. ATENÇÃO PARA ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 13.840/19:

    Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e

    II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. 

    Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    E) Havendo absolvição do réu, os bens apreendidos devem ser a ele liberados, em homenagem ao princípio do Estado de inocência.(ERRADO)

    Não basta a absolvição, é necessário o trânsito em julgado:

    Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  • Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.               

    § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.               

    § 2º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:              

    I – de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e                

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.                

    § 3º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.                

    Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

  • Para que haja o confisco de que trata o art. 243, parágrafo único, da CF/88 é necessário que fique provado que o bem era utilizado de forma habitual para o crime ou que ele tenha sido modificado com a finalidade de cometer o delito?

    NÃO. [...]. Segundo a tese firmada pelo STF:

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865). (Dizer o Direito)

  • GABARITO LETRA B

    Com relação à letra D, aparentemente há divergência entre o STJ e o STF.

    Segundo o STJ (AgRg no AREsp 175.758/MG - julgado em 2012):

    "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DE BENS. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HABITUAL OU DA PREPARAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A tese sustentada pelo agravante não é inédita nesta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o perdimento de bens utilizados para tráfico ilícito de entorpecentes, depende da demonstração de que tal bem seja utilizado habitualmente, ou que seja preparado, para a prática da atividade ilícita. 3.Tendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que "não restando demonstrado, in casu, que o veículo e os celulares apreendidos foram adquiridos com o produto do tráfico de drogas, tampouco que se destinavam precipuamente, para atividade ilícita", impossível autorizar a ordem de confisco, com fulcro na simples circunstância de apreensão das drogas no veículo, desacompanhada de qualquer outro elemento de convicção quanto a sua origem ou destinação. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

    Por sua vez, segundo o STF (Informativo 865 - de 2017): "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865)".

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • LETRA 'D' HOJE ESTÁ CORRETA

     2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)

  • A) o interessado que, no curso da ação penal, pediu a restituição do bem apreendido em seu poder, após a negativa do juiz singular, poderá impetrar imediatamente mandado de segurança desde que no prazo legal.

    CPP

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Logo não caberá MANDADO DE SEGURANÇA, desde logo, pois não há direito líquido e certo.

  • STF, RE 638.491

    Tema 647

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

  • A- o interessado que, no curso da ação penal, pediu a restituição do bem apreendido em seu poder, após a negativa do juiz singular, poderá impetrar imediatamente mandado de segurança desde que no prazo legal.

    Conforme o Art. 593 II, neste caso caberá APELAÇÃO, pois foi contra decisão definitiva, ou com força de definitiva proferida por juiz singular.

    B- é cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade.

    É cabível o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a preensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação, restando-lhe apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses.

    C- os filhos credores de pensão alimentícia poderão apelar de decisão que indefere a restituição de valores apreendidos via BacenJud.

    Os filhos do titular dos valores bloqueados via Bacenjud não detêm legitimidade para o ajuizamento de incidente de restituição de coisa apreendida. Ainda que prendam receber parte do montante a título de pensão alimentícia, da qual teriam direito por força de decisão judicial, a obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas e único legitimado a pleitear a sua restituição.

    D- é desnecessária a demonstração de que o bem apreendido era utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito.

    Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    E- havendo absolvição do réu, os bens apreendidos devem ser a ele liberados, em homenagem ao princípio do Estado de inocência.

    ART. 118: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."

  • Hoje temos dois gabaritos corretos.

    D - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)

  • Os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.        

    Vejamos um pouco sobre o incidente de sanidade mental, as medidas assecutórias e a restituição de coisa apreendida:


    O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.


    O incidente poderá ser realizado ainda durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia e se já iniciada a ação penal o processo será suspenso.    


    O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.


    As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    Já o procedimento para restituição de coisa apreendida está previsto nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal.


    As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessem ao processo, como um objeto que pode ser exibido durante a sessão do Júri ou sujeito a realização de perícia.


    Há coisas que não podem ser restituídas mesmo após o trânsito em julgado da sentença, como aqueles previstos no artigo 91, II, do Código Penal: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    A restituição poderá ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, desde que não exista dúvida com relação ao direito do reclamante.

    Em havendo dúvida com relação a esse direito o juiz mandará autuar o pedido de restituição em apartado e dará 5 (cinco) dias para que a parte faça prova do seu direito, caso haja dúvida com relação ao verdadeiro dono de coisa apreendida o juiz remeterá as partes ao juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a terceiro que a detinha, se for pessoa idônea. 

    Em sendo coisa facilmente deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro apurado ou a entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade.



    A) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa no julgamento do
    AgInt no RMS 53398 / MS, visto que no caso em tela há recurso próprio, ou seja, a apelação, vejamos:


    “Na esteira da jurisprudência desta Corte não se admite a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, referida orientação, inclusive, é objeto de Súmula da Suprema Corte, ex vi do enunciado n. 267. Na hipótese, desafia-se decisum que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, de natureza definitiva, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, previsto no art. 593, II do Código de Processo Penal - CPP."


    B) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido nos autos do RMS 54243:


    “1. É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. Caso dos autos."


    C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, ou seja, que o requerimento de restituição só pode ser formulado pelo titular ou por terceiros que houverem adquirido o bem de boa-fé e a título oneroso, vejamos trecho do julgamento do AgRg no REsp 1640268 / PR:


    “II - Sequestro de valores, via BacenJud. Apelo interposto por filhos do titular dos valores, ao argumento de que são credores de pensão alimentícia. Ilegitimidade caracterizada, eis que o pedido de restituição de coisas apreendidas só pode ser formulado pelo respectivo titular, ou por terceiro a que houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé, o que não é o caso."


    D) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos trecho citado no RMS 058294:


    “3. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito."


    E) INCORRETA: No caso de absolvição do réu os bens apreendidos devem ser liberados, caso não mais interessem ao processo, caso contrário deve ser aguardado o trânsito em julgado da decisão, vejamos julgado do STJ que citou julgado no STF  nesse sentido:


    “1. Não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal. A sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Sobre o tema, veja-se, do STF, a decisão proferida na AP 470, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 26/3/2013."




    Resposta: B


    DICA:
    Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.