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ID
1071139
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a suspensão condicional do processo, assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001

    Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.


  • A letra "D" está incorreta porque a circunstância agravante não interfere na poena in abstracto, isto é, as circunstâncias agravantes não interferem nos limites abstratos da pena (pena mínima e pena máxima) e, por isso, não impedem a concessão do benefício. Entretanto, a circunstância agravante pode vir a impedir a concessão em concreto do benefício, mas por descumprimento do art. 77, II do CP, sendo a análise de índole subjetiva. Aprioristicamente, entretanto, no momento de proposta do benefício pelo MP, a agravante não interfere em nada, não tendo relação nenhuma com o limite de 1 (um) ano de pena. Tal circunstância será analisada somente pelo Juiz, quando da análise em concreto da proposta do MP. As causas de aumento e diminuição de pena, no entanto, por alterarem a pena em abstrato, interferem na contagem.

  • Lei 9099/95, artigo 89: suspensão condicional do processo 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, 

    abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, 

    poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o 

    acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro 

    crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da 

    pena (art. 77 do Código Penal). 

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


  • Suspensão Condicional da Pena - Sursis

    Suspensão Condicional do Processo

    Agente foi condenado e a concessão da suspensão somente se dará após o trânsito em julgado, na audiência admonitória.

    Não há condenação, somente havendo o recebimento da denúncia pelo juiz.

    A vítima tem direito ao título executivo judicial, já que há sentença penal condenatória (art. 475-N, CPC).

    Não há expedição de título executivo judicial, já que não há sentença.

    O beneficiário, depois do período de prova, não apaga seus dados criminais, servindo a pena para forjar maus antecedentes e reincidência.

    Após cumpridas as condições da suspensão condicional do processo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, não havendo reincidência ou maus antecedentes.


  • As agravantes bem como as atenuantes não influenciam na pena mínima de 01 ano da infração penal para fins obtenção do sursis processual.

  • Suspensão Condicional da Pena = Sursis

    Suspensão Condicional do Processo = Sursis Processual

  • A agravante NÃO pode ser consideradas para fins de formulação da proposta.

  • Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena (A AGRAVANTE NÃO ENTRA) são levadas em consideração para se aferir o cabimento da suspensão, com a ressalva de que deve ser sempre analisada a pena mínima cominada ao delito. Portanto, em se tratando de causas de aumento de pena com quantum variável, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Lado outro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena (no caso da tentativa deve-se utilizar a redução máxima). 

  • O erro da alternativa D (gabarito) está na expressão agravante. Renato Brasileiro: "Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena sao levadas em consideração para se aferir o cabimento da suspensão, com a ressalva de que deve ser sempre analisada a pena mínima cominada ao delito". Portanto, agravantes não intereferem para fins de SCP.

  • LETRA A - CORRETA - O direito à proposta é possível para aquele que já foi beneficiado por transação penal nos 5 (cinco) anos anteriores.

    O prazo de 5 anos será verificado apenas para impedir um novo benefício do oferecimento de Transação Penal. Como o legislador não estabeleceu requisito temporal para a formulação de nova proposta de suspensão condicional do processo, não é possível estender o prazo da transação penal (5 anos), sob pena de analogia in malam partem.

     

    LETRA B - CORRETA - A formulação de proposta é viável para fatos submetidos ao rito especial do tribunal do júri.

     

    Lei 9.099, Art. 60, Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

     

    LETRA C - CORRETA - O juiz, ao perceber diversa definição jurídica para o fato descrito na denúncia e a presença dos requisitos legais, deve ensejar a manifestação do Ministério Público. 

     

    CPP, Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           

    § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

     

    Súmula 337, STJ: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

     

    LETRA D - INCORRETA - A causa de aumento de pena e a agravante podem ser consideradas para fins de formulação da proposta, desde que a pena mínima cominada não ultrapasse um ano.

     

    Conforme já demonstrado pelos colegas, as circunstancias agravantes não são consideradas para o fim de formular proposta de supensão condicional do processo.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - Nº 93:

    9) O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, APLICA-SE, por analogia, à suspensão condicional do processo.

  • O artigo 76, parágrafo 2º, II da Lei dos Juizados, tratando da Transação Penal, afirma que ela não será cabível quando o agente tiver sido “beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”. Ou seja, uma vez beneficiado pela Transação Penal, haverá uma cláusula temporal impeditiva de 05 anos para que o agente seja novamente beneficiado novamente por esse instituto despenalizador. Até aqui, tudo suave na nave!

    A bronca começa a aparecer quando surgem vozes indicando a NECESSIDADE de se observar “cláusula impeditiva similar” também para a suspensão condicional do processo! E por que isso é um problema, Pedro?

    Explico! Simplesmente porque o legislador NÃO trouxe essa previsão, ou seja, na lei não há qualquer fator temporal como limitação para o benefício da suspensão condicional do processo! Diante do silêncio da lei, pretender estender a esse instituto uma limitação temporal prevista (apenas) para a transação consubstanciaria verdadeira analogia in malam partem, violando o postulado constitucional da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF/88).

    Tranquilo, Pedro! Sem drama. Entendi perfeitamente!

    Nada de tranquilo! É que o STJ tem admitido a aplicação analógica ao sursis processual! Segundo a Corte, “o art. 76, § 2.°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. Cuida-se de extensão da disciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, a medida destinada a fatos mais graves, suspensão condicional do processo. (HC n. 209.541/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura).

    Mais recentemente, em novembro de 2016, no julgamento do HC 370047/PR (5ª Turma), o Relator anotou no voto condutor que “esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo. Esse entendimento veio a ser repisado também ao longo de 2017!

    Portanto, apesar da esmagadora maioria da doutrina (acertadamente, em minha visão) repudiar essa aplicação analógica em face da evidente violação à legalidade constitucional, aparentemente o STJ vem consolidando entendimento pela aplicação da limitação temporal! Tema muitíssimo importante, visto que poucos manuais tratam sobre o assunto, certo?

    Anotem, pois isso vai cair na prova! Espero que tenham entendido!

    Vamos em frente!

    Pedro Coelho – Defensor Público Federa

  • Ocorreram muitas discussões a respeito da alernativa ''A''. Eu particularmente já marquei ela de cara como errada, sem terminar de ler as outras alternativas. E de fato a alternativa ''A'' encontra-se incorreta. Vejamos a tese do STJ a respeito: 

     

     

     O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art.  76, § 2º,  inciso II,  da  Lei  n.  9.099/95,  aplica-se,  por  analogia,  à suspensão condicional do processo.

     

     Julgados: RHC 80170/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017; HC 370047/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016; HC 366668/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016; RHC 55924/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/06/2015; HC 209541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013.
     

    A alternativa ''D'' também está incorreta, logo, o correto seria anular a questão.