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ERRADA
Parágrafo único.Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
(...)
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Não busca a promoção pessoal, isso caracterizaria impessoalidade.
A lei trata do processo administrativo visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
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ERRADA.
Para responder esta assertiva é só lembrar da palavra minemônica "LIMPE" (legalidade, IMPESSOALIDADE, moralidade, publicidade e eficiência). Os administradores e seus agentes não devem dar "pessoalidade" ao que principiológicamente e legalmente deve ser IMPESSOAL.
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LEI Nº 9.784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I
- atuação conforme a lei e o Direito;
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
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Errada
vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades
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Art. 2o
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
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Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
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e a impessoalidade...
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GABARITO: ERRADO
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999