SóProvas


ID
1072621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do controle difuso de constitucionalidade praticado no Brasil, a cláusula da reserva de plenário

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Vinculante nº 10 - Sessão Plenária de 18/06/2008 - DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008 - DO de 27/6/2008, p. 1

    Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal - Declaração da Iconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público

      Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


  • Questão cabeluda!!!

    o artigo 97 da Constituição Federal:

    "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público"

    a súmula vinculante nº 10 do STF:

    "VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE"

    Portanto, na hipótese da alternativa "C", o órgão fracionário do TRT não fica impedido de afastar a aplicação da norma citada, unicamente porque já houve pronunciamento do STF no sentido de não aplicar a multa ali mencionada (RE 667.687). Logo, mesmo sem pronunciamento a respeito pelo pleno do TRT ou do seu órgão especial, o órgão fracionário está autorizado a afastar a incidência da norma. 

    Pegadinha do Malandro doutor!!!

  • Não há impedimento, pois o artigo 600 da CLT, mencionado na letra C, simplesmente não foi recepcionado pela Constituição, ou, como diz o enunciado, não guarda compatibilidade com a ordem constitucional em vigor.

    Portanto, ao deixar de aplicar a multa e os juros decorrentes da mora no pagamento de contribuição sindical não trata-se de controle difuso de constitucionalidade e, consequentemente, não exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário, podendo ser alvo de decisão monocrática de juiz.

    É o que se conclui a parte do julgado a seguir:

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 2503720105240051 250-37.2010.5.24.0051 (TST) 
    Data de publicação: 28/10/2011 
    Ementa: RECURSO DE REVISTA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RURAL. ARTIGO 600 DA CLT . ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. NÃO-RECEPÇÃO. Nos termos da orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, considerando o teor do artigo 150 , IV , da Constituição da República, é inconstitucional o dispositivo que prevê a aplicação de multa pecuniária progressiva, de forma tal que a mora venha a superar o valor principal (ADI-551/RJ - Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 14/2/2003). Diante disso, pela expressa previsão de incidência de multa progressiva que permite que o valor da sanção supere o valor do principal, tem-se que o artigo 600 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal . Assim, com advento das Leis nºs 8.022 /90, 8.383 /91 e 8.847 /94, foi dada a correta aplicação de encargos moratórios previstos na legislação para a contribuição sindical rural, não havendo que falar em interpretação quanto à existência de anistia fiscal ou ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido (Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=199148&postdays=0&postorder=asc&start=500&sid=02aed71303a4dace24911642ba4a0c9d)

  • S.m.j, a alternativa “a” também pode ser interpretada como verdadeira.

    O Regimento Interno do STF dispõe, em seu art. 9º, III, que é competência das TURMAS (1ª ou 2ª) o julgamento de recurso extraordinário (no qual, como se sabe, discute-se a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo sistema difuso).

    Assim, a regra é a declaração de inconstitucionalidade pelas próprias Turmas do STF, e não pelo Plenário. A atuação do Plenário, por sua vez, ocorre nos casos previstos no art. 11 do RISTF, quais sejam:

    a)Quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento;

    b)Quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame;

    c)Quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Sùmula.

    Com base nisso, Pedro Lenza leciona que “por regra, então, de acordo com as normas regimentais, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas do STF no julgamento de RE, seja por não se tratar de ‘tribunal’ no sentido fixado no art. 97 (e essa poderia ser uma justificação para não ficarmos apenas com o fundamento regimental), seja, tendo em vista ser função primordial e essencial da Corte a declaração de inconstitucionalidade, a possibilidade de afetação dessa atribuição aos seus órgãos fracionários, no caso, as Turmas.”

    A jurisprudência da STF, aliás, é pacífica neste sentido. Veja-se:

    “[...] 3. O encaminhamento de recurso extraordinário ao Plenário do STF é procedimento que depende da apreciação, pela Turma, da existência das hipóteses regimentais previstas e não, simplesmente, de requerimento da parte. 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. em 2/3/2010).

    O autor, ainda, arremata que “para as provas de concursos, a orientação, ao menos em primeira fase, é adotar a referida interpretação do STF no precedente citado, qual seja, a não aplicação da cláusula de reserva de plenário para o julgamento de RE pelas Turmas do STF, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF, até porque a Corte Suprema, em nosso ordenamento, é quem expressa a força normativa da Constituição”.

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

  • Pedro Melo,

    A resposta em nada tem a ver com seus argumentos expostos, com todo o respeito. O fato do gabarito apontado ser a letra  C), se deve ao fato do art. 600 (editado em 1974) ser um dispositivo PRÉ-CONSTITUCIONAL, portanto não se faz juízo de constitucionalidade, e sim, de RECEPÇÃO OU NÃO-RECEPÇÃO do dispositivo em tela. Logo, não há necessidade de se utilizar da cláusula de reserva de plenário quando o incidente versar sobre recepção ou não recepção de norma ou dispositivo anterior à CFRB. 

  • Agradeço o toque Luciano, achei essa questão complicada mesmo e não achei fundamentação. Mas agora consegui entender. Valeu! abraço

  • A afirmação da letra A encontra-se errada, segundo as lições do Min. Luis Roberto Barroso (Controle de Constitucionalidade, 5ª ed., 2011, p. 143/144), "A regra da reserva de plenário aplica-se também ao Supremo Tribunal Federal, seja em controle principal ou incidental. O incidente de constitucionalidade perante a Corte, no entanto, não segue o procedimento do CPC, mas sim do Regimento Interno do STF (arts. 176 a 178)." (gn)

    Por outro lado, o próprio STF já decidiu que o art. 97, CR/88, não se aplica às suas turmas: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829- ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.) (gn)

    Em resumo, temos um doutrina de peso (Luís Roberto Barroso), o qual agora também é membro do STF, que afirma que se aplica a reserva de plenário e, por outro lado, temos também julgamento do próprio STF em sentido diametralmente oposto. Sem querer entrar no mérito de quem está com a razão em termos acadêmicos - se o art. 97, CR/88, aplica-se ou não ao STF -, penso que o mais relevante, no ponto, é a divergência que paira sobre a afirmação da letra A. Como esta afirmação não faz nenhuma ressalva do tipo: "segundo o STF…", "Segundo a doutrina majoritária…" etc penso que a afirmação da letra A possui duas respostas e, como conseqüência, a questão, como um todo deveria ser anulada, pela existência de duas afirmativas corretas.


    Abs e bons estudos!


  • Perfeito, Luciano.

    Complemento seu comentário com os seguintes precedentes do STF:

    ● Reserva de Plenário e norma pré-constitucional 
    "EMENTA: (...) 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. (...)"
    AI 669.872 AgR (DJe 14.02.2013) - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Turma.

    "(...) sustenta o recorrente que houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante n. 10, em virtude de o Tribunal a quo ter negado aplicação ao § 3º do artigo 4º da Lei 4.156/62, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade.
    No entanto, verifico que a pretensão do recorrente não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o diploma legislativo afastado é anterior à Constituição Federal. Dessa forma, inaplicável a reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, existindo mero juízo de recepção do texto pré-constitucional.
    Em outros termos, examinar se determinada norma foi ou não revogada pela Constituição Federal não depende da observância do princípio do Full Bench."
    AI 831.166 AgR (DJe 29.4.2011) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Segunda Turma.

  • Pq a letra E está errada? 

    Pelo fato de falar em rejeição? Pois no caso de rejeição não se aplica a clausula de reserva de plenário? Só se aplica em caso de procedência do pedido?

  • A alternativa E está errada pois o órgão fracionado pode sim rejeitar a alegação de inconstituicionalidade, em virtude da presunção de constitucionalidade das leis.

  • Gente, é preciso, como o colega lembrou, não confundir órgão fracionário, turma ou câmara com órgão especial!!!! Órgão especial é aquele do artigo 97 inciso XI: "Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 membros..." Esse daí, por voto da maioria absoluta de seus membros, pode declarar a inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso de constitucionalidade. Órgão fracionário não pode. Mas, com relação a questão e a alternativa apontada como correta, foi caso de recepção, e não de inconstitucionalidade. 


    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino falam o seguinte: " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a existência de inconstitucionalidade superveniente. Para a corte, a superveniência de texto constitucional opera simples revogação do direito pretérito incompatível." 


    Agora, não entendi qual o erro da letra E :(

  • Acredito que o erro da letra E está no fato de o órgão fracionário poder rejeitar a alegação de inconstitucionalidade (decisão esta que, diga-se de passagem, é irrecorrível) mesmo que não haja manifestação anterior do órgão plenário do Tribunal, conforme disposto no art. 481, caput do CPC:

    art. 481. Se a alegação for REJEITADA, prosseguirá o julgamento; se for acolhida será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Ainda a respeito do assunto, a professora Nadia Carolina, do Estratégia, diz:
    "No que se refere ao controle de constitucionalidade exercido pelos tribunais, mesmo não cabendo ao órgão fracionário declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, caberá a ele acolher ou rejeitar a arguição de inconstitucionalidade. O pronunciamento desse órgão, pela rejeição ou acolhimento da arguição de inconstitucionalidade, é irrecorrível. Caso a rejeite, o julgamento prosseguirá, sendo aplicada a lei ou o ato normativo. Caso a acolha, o que poderá se dar por maioria simples, a questão será submetida ao tribunal pleno ou ao órgão especial."
    Então os órgãos fracionários não são impedidos de rejeitar a alegação de inconstitucionalidade, mesmo não havendo pronunciamento do pleno.
  • Comentário retirado de: http://www.blogconcurseiradedicada.com/2014/02/comentarios-as-questoes-de_28.html


    COMENTÁRIOS:


    "Considerando o disposto no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante n. 10 do STF, o órgão fracionário não fica impedido de afastar a aplicação da norma citada no caso concreto, uma vez que já houve pronunciamento do STF no sentido de não aplicar a multa ali mencionada (RE 667.687). Logo, mesmo sem pronunciamento a respeito pelo pleno do TRT ou do seu órgão especial, o órgão fracionário está autorizado a afastar a incidência da norma.
    Alternativa A".

    Nesse tipo de  prova a alternativa correta corresponde a letra C.

    Por: Fagner Sandes (parceiro do Blog)

    Contato: Facebook 


    Direto da Sala de Estudos do CETEC.

  • Para os que ainda estão em dúvida sobre a questão:


    A cláusula de reserva de plenário NÃO é necessária nos casos:

    - Reconhecimento de constitucionalidade, inclusive interpretação conforme a Constituição;

    - Pronunciamento do próprio Tribunal ou do STF sobre o tema;

    - Decisões de juízes singulares, das turmas recursais e dos juizados especiais:

    - Não recepção de normas anteriores à Constituição  (porque ocorre a não recepção da norma, não a inconstitucionalidade)


    Espero que tenha ajudado! 

  • Deixa eu ver se eu entendi, eu tinha que saber que o STF já havia se pronunciado sobre a tal multa no RE667.687, para responder a questão? Pois se for isso ficarei revoltada, sinceramente. Para mim esta questão tem de ser anulada.

    Alguém me auxilie, por favor!!

  • Não, Natalia! Você só precisa saber que a norma/dispositivo foi editado antes da Constituição de 88. O próprio enunciado da assertiva c) menciona esse dado, sendo: "Lei nº 6.181/74.". Como a lei antecede a CFRB/88, não é necessário invocar cláusula de reserva de plenário, por ser análise de recepção ou não recepção, e não de constitucionalidade, caso em que seria aplicável o instituto.

  • O ERRO na letra "A" encontra-se também no fato de que o STF não é uma Corte GENUINAMENTE CONSTITUCIONAL, visto que julga demandas de outras naturezas, fora do âmbito do Controle e Guarda da Constituição. 

  • 1. MITIGAÇÃO DA RESERVA DO PLENÁRIO


    Hipóteses de dispensa do plenário:

    (i) DECISÃO DO PLENÁRIO DO PRÓPRIO TRIBUNAL OU DO STF SOBRE O TEMA:  em razão do art. 481 CPC. – conforme o STF não é necessária identidade absoluta da decisão previamente existente e do caso em exame, basta que sejam equivalentes.
    CPC - Art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    (ii) NÃO RECEPÇÃO:  pois se reconhece revogação da norma e não inconstitucionalidade.
    “A incompatibilidade entre uma lei anterior e uma Constituição posterior resolve-se pela constatação da revogação da espécie normativa hierarquicamente inferior, não se verificando hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado darecepção –precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa a aplicação do princípio da reserva de Plenário do art. 97.” (Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de 14-2-2013).

    (iii) INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:  pois a norma não é declarada inconstitucional, mas apenas interpretada– logo, sendo a interpretação atividade judicial própria de qualquer decisão não se pode exigir a reserva do plenário. “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinadainterpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência,afasta a equiparação de declaração de inconstitucionalidadedo dispositivo analisado.” (Rcl 12.107-AgR, rel. min. Rosa Weber, plenário em 13-6-2012)


    (iv) MEDIDAS CAUTELARES:  pois decisão não definitiva NÃO é apta para expurgar norma do ordenamento, logo não há declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar. “Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar:desnecessidade de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CR.” (Rcl 10.864-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, , Plenário, DJE de 13-4-2011.)


    (v) COLÉGIO RECURSAL:  pois não é tribunal

    (vi) DECISÕES DE JUÍZES SINGULARES:  pois não é tribunal.

    FONTE: Comentário de Jorge - meu chará - em outra questão.

    “Compartilhar conhecimento traz mais crescimento do que se imagina”

  • Pessoal 

    O gabarito da questão é a letra C.

    Justificativa:

    Considerando o disposto no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante n. 10 do STF, o órgão fracionário não fica impedido de afastar a aplicação da norma citada no caso concreto, uma vez que já houve pronunciamento do STF no sentido de não aplicar a multa ali mencionada (RE 667.687). Logo, mesmo sem pronunciamento a respeito pelo pleno do TRT ou do seu órgão especial, o órgão fracionário está autorizado a afastar a incidência da norma. ( Professor Fagner Sandes).

    Pesquisei o RE 667.687:

    "Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, ao analisar o incidente de inconstitucionalidade (TST-IIN-E-RR-15900-86.2007.5.09.0459), inclina-se no sentido de que o art. 600 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, tendo em vista nele haver previsão de multa progressiva, hipótese em que o seu valor pode superar valor principal, o que vai de encontro com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da proporcionalidade entre o desrespeito na norma tributária e a multa aplicada. Nesse sentido, é a jurisprudência atual desta Corte."

    Ou seja, no caso em tela os órgãos fracionários podem afastar a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, uma vez que já houve pronunciamento do Pleno do STF sobre o tema.

    Bons estudos!


  • O que achei complicado na questão é que para poder acertar eu teria que saber que o STF já tinha decidido sobre a incompatibilidade do art. 600 da CLT com o ordenamento jurídico.

    Inclusive errei na prova e aqui no QC.

    Queria saber se estou certa com este raciocínio! Por favor expliquem melhor!

    Grata.

  • Rafaela,


    Nesta questão, você nem precisaria saber exatamente sobre a questão do art. 600, bastava no caso da alternativa C, se atentar para o fato de que a cláusula de reserva de plenário é exigida para declaração de inconstitucionalidade e o que se verifica ali é a não recepção. Não se declara inconstitucionalidade de lei anterior a CF/88, mas simplesmente sua recepção ou não.


    E para declaração de que a lei não foi recepcionada pela CF/88 não é exigido o cumprimento do art. 97 da CF/88, ou seja, da cláusula de plenário.


    Letra A: Errada

    STF não é corte constitucional, ao menos não genuinamente.


    Letra B: Errada

    Juízes de 1a instância podem reconhecer "monocraticamente" a inconstitucionalidade de leis.


    Letra C: correta

    A turma "em tese" deixou de aplicar a multa por considerá-la não recepcionada pela CF/88 e não por ser inconstitucional, o que exigiria  o pronunciando do pleno ou órgão especial.


    Letra D: errada

    Se já houve pronunciando do STF sobre a inconstitucionalidade de Lei, o órgão fracionário não precisará submeter a questão ao pleno/órgão especial do tribunal.


    Letra E: errada

    A declaração de inconstitucionalidade é que exige a cláusula de reserva de plenário, não a rejeição.


    Espero ter ajudado.

  • por eliminação a correta seria a B

    a clausula da reserva do plenário é uma técnica criada em 1934, que está abrangida somente no controle difuso, tendo em vista que qualquer declaração de inconst. no controle difuso tenha que ser dado por maioria absoluta de votos pelos membros do plenário ou órgão especial. 

    ademais, já existe disposições, e é importante saber o conteúdo do art. 481 do CPC, que prescreve: pode ser julgada a decl. de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário desde que o STF ou outro tibunal ja tenha se manifestado a respeito da matéria. 


  • Fiquei em dúvida quanto à alternativa A, pois no livro do Pedro Lenza, consta que a cláusula de reserva de plenário não se aplica ao STF no julgamento do RE - controle difuso. O autor cita até jurisprudência do STF nesse sentido: "[…] 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
    (RE 361829 ED, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00491 RTJ VOL-00214- PP-00510 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 166-172)". 

    Quando a não aplicabilidade do art. 97, CF em matéria de não-recepção de direito pré-constitucional, não há dúvidas de que está correto. 
  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:

    Alega-se fundamentalmente que também estaria correta a seguinte alternativa: ‘não alcança o Supremo Tribunal Federal, em virtude das características que lhe conferem estatura de genuína corte constitucional’.

    A alternativa incorre, porém, em duas incorreções.

    A primeira incorreção recai sobre a necessária aplicação do art. 97 da Constituição (cláusula de reserva de plenário) ao Supremo Tribunal Federal. Segundo leciona Alexandre de Morais, a cláusula tem aplicação ‘para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle concentrado’ (cf. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2012, 28a ed, p. 747). Na mesma linha, é o magistério de Luís Roberto Barroso ao destacar que ‘a regra da reserva de plenário aplica-se também ao Supremo Tribunal Federal, seja em controle principal ou incidental’ (cf. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, 4a ed., p.121).

    Tal entendimento é, ademais, encontrado em precedentes do plenário do STF, a exemplo do julgamento sobre a constitucionalidade da aplicação da Lei Complementar no 135, de 2010 (RE no 631. 102/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20.06.2011). Ao examinar o caso, em face da disciplina sobre a forma de deliberação do STF, o Ministro Gilmar Mendes asseverou o seguinte: ‘Quando precisamos de maioria absoluta? Tão somente para os casos de declaração de inconstitucionalidade de lei. É a exigência da regra do art. 97 e da regra regimental. Isso vale para o controle incidental e vale para o controle abstrato’ (cf. voto proferido no RE no 631. 102/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20.06.2011). 


  • Parte II


    Em julgado mais recente, o Ministro Luiz Fux voltou a afirmar a aplicação ao STF da cláusula constante do art. 97 da Constituição. Em sua manifestação, acompanhada pelos demais membros da Corte, apresentou os seguintes esclarecimentos:

    ‘E ao contrário do que sustentam os agravantes, não padece de qualquer vício a decisão, ainda que monocrática, que rejeita argumentação de inconstitucionalidade de dispositivo legal. É que as regras que, em prestígio da presunção de constitucionalidade das leis, restringem a atuação dos órgãos fracionários dos Tribunais, a exemplo do art. 97 da Constituição Federal, dos arts. 480 e seguintes do CPC e dos arts. 176 e 177 do RISTF, apenas incidem para evitar a proclamação de inconstitucionalidade, pela qual se afasta a incidência de um ato emanado do Poder Legislativo, e não, ao contrário, quando os órgãos fracionários, ou mesmo o relator, no exercício de sua competência monocrática rejeita o vício de invalidade (...)’(cf. voto proferido no RE AgR-segundo nº 636.359/AP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25.11.2011).’

    Vê-se, portanto, que a cláusula de reserva de plenário alcança o STF, ante a orientação consolidada pela doutrina e pela própria composição plenária da Suprema Corte brasileira. Tal observação não infirma a possibilidade de órgãos fracionários do STF realizarem controle de constitucionalidade, ainda que para rejeitar arguição de inconstitucionalidade das leis. A reserva de plenário, como se viu, restringe-se às declarações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. 


  • Parte III

    A segunda incorreção decorre do indevido reconhecimento de características ao Supremo Tribunal Federal ‘que lhe conferem estatura de genuína corte constitucional’. Há, doutrinariamente, manifesta diferença conceitual entre cortes constitucionais e cortes supremas. A propósito, examine-se a lição de José Afonso da Silva sobre a matéria:

    ‘A outra novidade está em ter reduzido a competência do Supremo Tribunal Federal à matéria de constitucional. Isso não o converte em Corte Constitucional. Primeiro porque não é o único orgão jurisdicional competente para o exercício da jurisdição constitucional, já que o sistema perdura fundado no critério difuso, que autoriza qualquer tribunal e juiz a conhecer da prejudicial de inconstitucionalidade, por via de exceção’ (Cf. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 23ª ed., 2003, p. 556).’

    Tal entendimento é, ademais, explicitado por Alexandre de Moraes ao afirmar que ‘o STF, embora possua competências típicas dos Tribunais Constitucionais europeus, deles distanciou-se por constituir-se, também, na última instância da jurisdição constitucional brasileira’ (Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais: garantia suprema da Constituição. São Paulo: Atlas, 2000, p. 286).

  • A única alternativa que remanesce correta é, portanto, a seguinte: a cláusula de reserva de plenário ‘não impede que os órgãos fracionários de Tribunal Regional do Trabalho, caso não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, deixem de aplicar a multa e os juros decorrentes da mora no pagamento de contribuição sindical definidos no art. 600 da CLT (com a redação dada pela Lei no 6.181, de 11 de dezembro de 1974) em virtude de não guardar compatibilidade com a ordem constitucional em vigor’. Ora, a incompatibilidade entre preceito legal anterior à Constituição em vigor resolve-se pelo critério do tempo. Tal conflito normativo é solucionado pelo reconhecimento da revogação (não recepção) do diploma legal pela nova ordem constitucional. Não há, no caso, inconstitucionalidade a ser declarada, sendo descabida a aplicação do art. 97 (reserva de plenário). Ou seja, ‘estão os demais tribunais pátrios autorizados a resolver a questão da recepção ou não do direito anterior no âmbito dos seus órgãos fracionários’ (cf. José Levi Mello do Amaral Júnior – Incidente de arguição de inconstitucionalidade. São Paulo: RT, 2002, p. 91). Nesse sentido, encontram-se diversos precedentes do STF, a exemplo da Rcl AgR no 15.786/PE (Rel. Min. Ricardo Lewandovski, DJ de 19.02.2014), do AI AgR no 824937/RS (Rel. Min. Roberto Barroso, DJ de 19.12.2013) e do ARE no 705.316/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.04.2013).


  • Acho que a alternativa A está bem confusa, merecendo até ser anulada.

    Conforme RE 361.829/2010, ficou decidido que "o STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do RE, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF." Assim, as turmas do STF não precisarão submeter o incidente de inconstitucionalidade ao plenário, pois o regimento interno do STF confere às turmas a possibilidade, como regra, de julgamento dos RE's,o que afastaria a regra estabelecida pelo art. 97 da CF.

    Concluindo, há verdadeiro conflito entre o Regimento Interno (que confere às Turmas - órgão fracionário- o julgamento, como regra, dos RE's) com a CF (somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo).

    Ainda, Pedro Lenza orienta, conforme pg. 298 da 17ª edição, para as provas de primeira fase, adotar a referia interpretação do STF no precedente citado,qual seja, a não aplicação da cláusula de reserva de plenário para o julgamento de RE pelas Turmas do STF, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97, até porque a Corte Suprema é quem expressa a força normativa da CF.


    Alternativa extremamente duvidosa.

  • A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais (incluindo o STF) declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis. Não há reserva de Plenário à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas do STF. Incorreta a alternativa A.

    Nos casos, de controle difuso, qualquer juiz, monocraticamente, poderá decidir pela inaplicação de determinado diploma legal por ofensa direta à Constituição Federal. Incorreta a alternativa B.


    Nesse caso, o julgamento é no sentido de a norma anterior à Constituição de 1988 não ter sido recepcionada pela nova ordem constitucional. Não há que se falar em cláusula de plenário nessa hipótese. Correta a alternativa C.


    Em razão da economia processual e da segurança jurídica, o entendimento que tem prevalecido é de que a cláusula de reserva de plenário pode ser afastada pelo órgão fracionário do tribunal quando houver pronunciamento anterior do STF a respeito da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. Incorreta a alternativa D.


    A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais (incluindo os TRTs) declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA:
    Letra C



  • QUANTO À ALTERNATIVA "A":

    Pessoal também achei a "A" muito confusa, pq até onde estudei a posição da doutrina majoritária é de que a cláusula de reserva de plenário aplica-se ao STF, enquanto a posição do próprio STF é de que ela não se aplica.

    No entanto, num dos comentários abaixo foi bem lembrado que o STF NÃO É genuinamente uma CORTE CONSTITUCIONAL (ele é um Tribunal Constitucional), pois além de julgar as ações de controle concentrado de constitucionalidade ele também serve como instância recursal de outras ações. 

    Sendo assim, pode ser que esse seja o verdadeiro motivo pelo qual a "A" está errada. Aí não daria pra saber qual é o posicionamento da FCC sobre a aplicação da Cláusula de Reserva de Plenário ao STF. Até por ser uma questão controversa, pode ser que a banca tenha optado por não entrar nesse mérito genericamente.

  • Confesso que tive que chutar a questão por não encontrar assertiva correta. Não tinha me atentado para a data da lei que deu redação ao referido artigo. 

    Lendo as justificativas dos colegas fui rever o que dispõe a súmula vinculante número 10, in verbis: 

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Públiafasta sua incidência, no todo ou em parte.

    A minha dúvida é se quando o julgador deixa de aplicar o art. 600 não estaria ele afastando a incidência de lei por incompatibilidade com a ordem constitucional, em que pese não estar declarando-o inconstitucional, mas tão somente não recepcionado? Fiquei na dúvida mesmo. 

  • Ótima explicação Marcelo!!

    Reproduzindo o que o colega disse, na questão bastava saber que a Reserva de Plenário é exigida para declaração de inconstitucionalidade e o que se verifica ali não é questão de inconstitucionalidade, mas sim de  não recepção ( por ser anterior a CF/88.) Não se declara inconstitucionalidade de lei anterior a CF/88, mas se ela foi recepcionada ou não.

    Resposta C

  • Chutar e acertar.... ^.^ Rsrsr


  • Não cabe controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional. Não sendo necessário, em tais casos, observância à reserva de plenário. Este é o entendimento firmado pelo STF em reiterados julgados:



    "(...) A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza préconstitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário." (Rcl 15786 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 18.12.2013, DJe de 19.2.2014)


    "Ementa: (...) 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. (...)" (AI 669872 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 11.12.2012, DJe de 14.2.2013)

  • Que questão louca é essa? oO

  • Complementando a explicação da letra D, a justificativa legal está no artigo 481, parágrafo único do CPC: "Exceção à Cláusula de reserva de Plenário": 

    ... 

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


  • Complemento...


    Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 2015:


    Nos tribunais em que haja órgão especial, a inconstitucionalidade poderá ser declarada pelo voto da maioria absoluta do plenário do tribunal ou do respectivo órgão especial. Não havendo órgão especial, a declaração de inconstitucionalidade somente poderá ser proferida por deliberação do plenário. Portanto, os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis. 


    Além disso, os órgãos fracionários também não poderão afastar a incidência de norma que, no todo ou em parte, entendem ser inconstitucional, sob pena de ofensa ao art. 97, CF. É o que estabelece a Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.


    No entanto, por razões de economia e celeridade processuais, existindo declaração anterior de inconstitucionalidade promanada do órgão especial ou do plenário do tribunal, ou do Plenário do STF, não há necessidade, nos casos futuros, de observância da reserva de plenário, podendo os órgãos fracionários aplicar diretamente o precedente às novas lides, declarando, eles próprios, a inconstitucionalidade das leis.


    Também não se submete à reserva de plenário a aferição da recepção ou da revogação do direito pré-constitucional, editado sob a égide de Constituições pretéritas, pois a incompatibilidade desse direito pré-constitucional com texto constitucional superveniente é resolvida pela revogação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.


  • Entendo que a FCC não deveria aquecer a cobrança de temas controvertidos, como é o caso da assertiva "a".


  • Só pra sintetizar: tratando-se de RECEPÇÃO pode-se afastar a incidência da lei, no todo ou em parte!

  • Esquema que copiei de outra questão:

     

    Exceções à reserva de Plenário. Em algumas situações, o órgão fracionário menor poderá exercer atividades típicas da jurisdição constitucional, emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de remessa do tema ao plenário do Tribunal. Vejamos:

     

    a) Normas anteriores à constituição: nesse caso, o órgão fracionário  menor declarará que a lei ou ato normativo foram revogados ou não recepcionados pela nova ordem constitucional.

     

    b) Interpretação conforme a constituição: nessa situação, há o reconhecimento de que a lei é constitucional, desde que interpretada em certo sentido que a compatibilize com a Carta Magna.

     

    c) Existência de pronunciamento do plenário ou da corte especial do tribunal, bem como do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).

  • não impede que os órgãos fracionários de Tribunal Regional do Trabalho, caso não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, deixem de aplicar a multa e os juros decorrentes da mora no pagamento de contribuição sindical definidos no art. 600 da CLT (com a redação dada pela Lei no 6.181/1974) em virtude de não guardar compatibilidade com a ordem constitucional em vigor.

  • FCC deveria se chamar FDP

  • Alguém poderia me explicar o porquê da alternativa C está certa visto que há manifesta violação à súmula vinculante 10, pois embora o orgão fracionário não declare expressamente a inconstitucionalidade da referida norma está afastando sua aplicação por entender que o dispositivo não guarda compatibilidade com a CF.

  • Diego Mota, porque a norma é anterior à Constituição. O juízo não foi de constitucionalidade, mas de recepção, não se exigindo CRP para recepção de normas constitucionais e, como consequência, não se aplicando a SV que trata do assunto.

  • existe um precedente da 2 turma do stf afirmando que não é aplicada a reserva do plenario ao STF, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinario.
    stf 2 turma. RE 361829 ED, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 02/03/2010

  • Q800656- 2017 FCC Há precedente do Supremo Tribunal Federal afirmando que, mesmo sendo órgãos fracionários, as Turmas do Supremo Tribunal Federal não se submetem à cláusula de reserva de plenário.

  • Art. 97. [Cláusula de Reserva de Plenário]. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declaradaquer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunalreunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial.  Prerrogativa jurisdicional atribuída, em grau de absoluta exclusividade, que, em regra, somente o plenário de um tribunal (ou seu órgão especial, onde houver) poderá – pelo quorum de maioria absoluta dos seus membros – decidir pela  declaração de inconstitucionalidade de determinada espécie normativanão podendo os seus órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções) faze – lo.  

     

    Assim, recebido um processo em que se discute a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativocaso o órgão fracionário queira declarar a constitucionalidadepoderá sem problema algum. Entretanto, caso deseje declarar a inconstitucionalidade, como essa atividade foi reservada ao plenário (Art. 97 da CF/88), a turma, câmara ou seção deverá suscitar o incidente de constitucionalidade. Ou seja, deverá remeter a questão de inconstitucionalidade ao tribunal pleno para que ele decida. Após a decisão do plenário, os trabalhos voltam para o órgão fracionário que deverá julgar aplicando o quanto decidido.

     

    órgão fracionário não pode afastar a incidência da normaconforme orientação do STF, cristalizada na Súmula Vinculante nº 10Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Públicoafasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Todavia, é preciso registrar que a cláusula de reserva de plenário é uma regra, e, como tal, admite exceção. Essa ressalva vem prevista no Art. 949, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Segundo esse dispositivo, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ou seja: os órgãos fracionários de tribunais estarão dispensados de suscitar o incidente de inconstitucionalidade quando já tiver havido manifestação do plenário do respectivo tribunal ou do plenário do STF, noutra oportunidade, pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão. Neste caso, turmas, câmaras e seções poderão declarar inconstitucionalidade das normas sem ter que, antes, remeter a análise ao tribunal pleno.

  • Sobre a letra A)

    A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF: O princípio da reserva de plenário não se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED / RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. Seria um típico pensamento do tipo: “para os outros, ordem, para nós, nem tanto”.

    Sobre a letra B)

    O controle difuso no Brasil admite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    Sobre a letra C)

    A cláusula de reserva só é aplicável perante a Constituição vigente. A reclamação constitucional não é cabível nos casos de decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência da cláusula de reserva de plenário na análise de normas anteriores à Constituição de 1988. Ou seja, não se aplica a cláusula full bench no juízo de não recepção de determinada norma anterior ao paradigma (CF/88, no caso).

  • RESPOSTA DO PROFESSOR:

    A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais (incluindo o STF) declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis. Não há reserva de Plenário à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas do STF. Incorreta a alternativa A.

    Nos casos, de controle difuso, qualquer juiz, monocraticamente, poderá decidir pela inaplicação de determinado diploma legal por ofensa direta à Constituição Federal. Incorreta a alternativa B.

    Nesse caso, o julgamento é no sentido de a norma anterior à Constituição de 1988 não ter sido recepcionada pela nova ordem constitucional. Não há que se falar em cláusula de plenário nessa hipótese. Correta a alternativa C.

    Em razão da economia processual e da segurança jurídica, o entendimento que tem prevalecido é de que a cláusula de reserva de plenário pode ser afastada pelo órgão fracionário do tribunal quando houver pronunciamento anterior do STF a respeito da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. Incorreta a alternativa D.

    A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais (incluindo os TRTs) declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra C