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I - ERRADO
"Lei 12.385/2002 do Estado de Santa Catarina, que cria o programa de assistência às pessoas portadoras da doença celíaca e altera as atribuições de secretarias estaduais. (...) A natureza das disposições concernentes a incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo local. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da CR. Precedentes." (ADI 2.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2010, Plenário, DJE de 28-5-2010.)
II - ERRADO
“É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente. (...). A mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado. – Consequente inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha, pelo governador do Estado, dos seus secretários estaduais, eis que o Defensor Público-Geral local – por constituir cargo privativo de membro da carreira – não é, efetivamente, não obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.” (ADI 2.903, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)
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ALTERNATIVA A.
I - ERRADA, Pois as matérias consumo, proteção e defesa da saúde estão inseridas na competência concorrente (art. 24, V e XII da CF/88), e não como privativas do Município.
II - ERRADA, tendo em vista que a mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado à Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado. Atá porque o Defensor Público-Geral, por constituir cargo privativo de membro da carreira, não é, efetivamente, não obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.
III - CORRETA
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Complementando:
III. A autonomia política dos Estados-membros não alcança a competência legislativa para instituir comissão estadual voltada a autorizar, monitorar e fiscalizar a pesquisa, e demais atividades relacionadas ao setor nuclear, de modo a assegurar que suas aplicações garantam a saúde, o bem-estar e a segurança da população, bem como, a preservação do meio ambiente.
A alternativa está CORRETA, posto que não cabe aos Estados-membros legislar sobre o setor nuclear, pois:
Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI- Atividades nucleares de qualquer natureza;
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Prezados Concurseiros
com relação à questão da Defensoria Pública, gostaria de saber qual foi a fonte utilizada por vocês, tirando a pesquisa jurisprudencial realizada para fundamentar a resposta. Em outras palavras, alguma doutrina mencionava esse julgado ou ele é um clássico ou, ainda, foi uma puta !@(#!# da FCC ?
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I - Art. 24, V e XII CF; ADI 2730
II - Art. 134,§ 1º, CF; ADI 3043
III - Art 21, XXIII, CF; art. 22, XXVI, CF; ADI 4973
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Não sei se vai ajudar vocês, mas só de ver na questão competência legislativa privativa do Estado já considerei a afirmação incorreta. Na CF, o único ente que têm competência legislativa privativa é a União.
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Colegas,
muito estranha essa questão, pois acredito que todas as alternativas estão incorretas. A III não está em conformidade com o que preconiza o artigo 23 (competência comum) incisos VI e VII da CF, onde o Estado tem competência comum com a União no que tange à proteção ao meio ambiente e preservação das florestas ...
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Gabarito: A
I - Incorreto. Com base no artigo 24, VIII e XII. Trata-se de uma competência Legislativa Concorrente. o Estado legisla sobre dano ao consumidor e proteção e defesa da saúde da população concorrentemente com a União.
II - Incorreta. Essa afirmativa é bem interessante, mas está incorreta. O Defensor Geral do Estado possui EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL com o secretário de estado, mas descabe uma lei estadual - alegando autonomia - invadir uma competência PRIVATIVA DO CHEFE PODER EXECUTIVO (governador) só para dar realidade fática (administrativa) ao que ocorre mediante comparação de cargos. Base constitucional: 1) Artigo 84, I - Paralelismo das formas. Presidente X Governador (as regras são usadas naquilo que for possível).
2) Lei Complementar precreverá normas Gerais para a Organização da Defensoria pública dos Estados, não eliminado a AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA que elas possuem. Artigo 134, §1º e 2º associados à decisão jurisprudencial ADI 2.903/2008 (se tiver com preguiça de procurar, leia no comentário do Ildefonso que está pouco abaixo do meu. Ele colocou a decisão na íntegra)
III - Correta. Talvez a mais fácil das três. Artigo 21, XXIII. Monopólio Estatal (União)
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Amigos, quanto ao item II, segue o meu posicionamento, fundamentado nos ensinamentos de Alexandre de Moraes, 28ª edição:
" O Congresso Nacional, através de Lei Complementar (LCs nº 80/1994 e 132/2009,), organizará a Defensoria Pública da União...e prescreverá normas gerais para sua organização nos ESTADOS..." . Ou seja, essa competência não é dos Estados, e sim daquela Casa. Ademais, dispõe o artigo 99: " A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira.... escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros..." Assim, a escolha daquele membro não é discricionária e não está sujeita ao livre arbítrio do Governador do Estado.
Creio que é isso.
"O temor do Sr. é o princípio da sabedoria."
Abraço
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O fundamento constitucional que justifica a incorreção do Item II encontra-se no artigo 134, §1°, abaixo transcrito, parcialmente.
"A Lc organizará a DPU do DF e Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados (...)"
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A notícia divulgada no site do STF ajuda a entender a incorreção do ITEM II:
"A PGR cita na ação precedentes do STF no sentido de que os cargos de defensor público-geral e subdefensor público-geral são privativos de integrantes da carreira, sendo vedada sua equiparação com o cargo de secretário de Estado. Argumenta que as normas impugnadas tratam de temas inseridos no âmbito da competência concorrente da União para editar normas gerais, mediante lei complementar , a respeito da organização da Defensoria Pública no plano estadual. Desse modo, violam frontalmente o artigo 134, parágrafo 1º, da Constituição Federal." (ADI 4982)
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O item II está errado pelo seguinte galera:
Competência para legislar sobre defensorias é concorrente.
Sendo concorrente, cabe a União editar as normas gerais sobre organização das defensorias nos Estados, e aos Estados suplementá-las. A norma suplementar do Estado não pode ir contra a norma geral da União.
Sendo assim, o Estado não pode editar norma específica que altere os critérios de escolha pelo governador do Defensor Geral do Estado, submetendo-se a sua livre escolha, tal como é feitos com os secretários de Estado, visto que a norma geral dispõe que este deverá ser membro efetivo de carreira.
Sendo assim, tal lei é inconstitucional pois invade a competência da União para editar normas gerais, no âmbito da competência concorrente!
Hasta la vista baby
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Fiquei em dúvida se a III estaria correta mesmo, quando ele diz "A autonomia política dos Estados-membros não alcança a competência
legislativa para (...), a preservação
do meio ambiente." E a gente sabe que a competência é concorrente art. 24, VI
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Marx David a questão se refere às atividades relacionadas ao setor nuclear, que é competência privativa da União.
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CAI NA PEGADINHA DO NÃO E ERREI ;(!!
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De acordo com o art. 24, V e XII, da CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: produção e consumo e previdência social, proteção e defesa da saúde. Portanto, incorreta a afirmativa I. Foi o entendimento firmado pelo SFT na ADI 2730, veja-se: "A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art.
24, inc.
V e
XII, da
Constituição da República."
"Diante do incontestável reconhecimento de autonomia funcional, administrativa e financeira da defensoria pública estadual e do DF, não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelece que a defensoria pública é integrante do Poder Executivo ou subordinada ao Governador do Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição." (LENZA, 2013, p. 963). Incorreta a assertiva II.
O art. 21, XXIII, da CF/88, prevê que compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. O art. 22, XXVI, da CF/88, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Portanto, correta a afirmativa III de que os Estados, apesar de autônomos, não têm competência legislativa para definir atividades relacionadas ao setor nuclear.
RESPOSTA: Letra A
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Erro da II - Competência para legislar sobre Defensoria pública é Concorrente e não privativa como diz a questão (art. 24, XIII)
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Estados/DF e Municípios não possuem competência privativa!
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ESSAS QUESTOES A GNT TEM QUE OLHAR BEM TODAS AS ALTERNATIVAS, BEM MINUCIOSAMENTE
PQ UMA PALAVRINHA MUDA TUDAHSUHASUHASUHSUHAS
BONS ESTUDSOSOSOSO
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I - INCORRETA: A COMPETÊNCIA É CONCORRENTE ( art. 24, V e XII, CF) - Produção e consumo/proteção e defesa da saúde
II - INCORRETA: A mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado. (ADI 2.903, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)
III - CORRETA: POIS É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE ATIVIDADE NUCLEAR DE QUALQUER NATUREZA (CF, 22, XXVI)
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Mas, uma observação - Será que a competência da União impede o Estado de acompanhar as atividades nucleares. Não seria a competência da União exclusiva no sentido de legislar sobre o assunto. Já que afeta o meio ambiente, o que impede o Estado de acompanhar as atividades? Só pra refletir.
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I. É inconstitucional lei estadual que institui dever a supermercados e estabelecimentos assemelhados de expor, num mesmo local ou gôndola, os produtos alimentícios especialmente elaborados sem o uso de glúten como medida protetiva aos portadores de doença celíaca, pois trata-se de matéria sujeita à competência privativa dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. -> A COMPETENCIA ABORDADA NESSA QUESTAO NÃO É PRIVATIVA DOS MUNICIPIO.
II. A autonomia política dos Estados-membros alcança a competência legislativa privativa para conferir ao Defensor Público-Geral do Estado estatura administrativa de Secretário de Estado, submetendo sua nomeação à livre escolha do Governador. => ERRADO. LIVRE ESCOLHA NAO.
III. A autonomia política dos Estados-membros não alcança a competência legislativa para instituir comissão estadual voltada a autorizar, monitorar e fiscalizar a pesquisa, e demais atividades relacionadas ao setor nuclear, de modo a assegurar que suas aplicações garantam a saúde, o bem-estar e a segurança da população, bem como, a preservação do meio ambiente. = essa aqui ta certa pq à UNIAO compete autorizar algo relacionado à Atividade NUCLEAR.
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CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
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Em 02/03/2018, às 10:14:41, você respondeu a opção D. Errada!
Em 03/11/2017, às 09:21:21, você respondeu a opção E. Errada!
Em 18/10/2017, às 09:20:18, você respondeu a opção D. Errada!
e ai? dá pra vcs?!;(
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Eu acho que às vezes complicamos desnecessariamente a alternativa.
No meu entender, o que importa e é suficiente para resolver a questão é apenas este trecho: "A autonomia política dos Estados-membros alcança a competência legislativa privativa para conferir ao Defensor Público-Geral do Estado...".
A competência para legislar sobre Defensoria é concorrente. Então, a partir do momento que a questão fala em competência legislativa privativa, pouco importa o que vem depois...não interessa.
Quanto aos itens I e III, feliz ou infelizmente, é preciso ter memorizado que o primeiro é concorrente e o segundo e é privativa da união. No fundo, todas foram de memorização...o que é bem cruel tendo em vista a quantidade coisas a estudar.
Então...se pudesse dar um conselho, seria: atentem-se para o que importa na alternativa...procurem um erro. Achou o erro, esqueçam o resto...divagar demais é o caminho pra errar.
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I - ADI 2730, veja-se: "A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24 inc. V e XII, da Constituição da República."
II - § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .
III - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;