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No Brasil são considerados serviços públicos essenciais:
- tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- assistência médica e hospitalar;
- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- funerários;
- transporte coletivo;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- telecomunicações;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- controle de tráfego aéreo;
- compensação bancária.
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Não entendi a parte da alternativa correta que fala: "admitindo-se mais de uma forma de negócio jurídico prestante a essa finalidade"
Quais negócios jurídicos?
Não entendi!
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Creio que quando a alternativa fala "admitindo-se mais de uma forma de negócio jurídico prestante a essa finalidade" esta se referindo ao fato dos serviços públicos poderem ser prestados mediante contrato de concessão ou permissão de serviço público.
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GABARITO A.
Os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são,
modernamente, sintetizados em cinco princípios que a Administração deve ter
sempre presentes para exigi-los de quem os preste:
1) o princípio da permanência que impõe
continuidade no serviço;
2) o da generalidade que impõe o serviço
igual para todos;
3) o da eficiência que exige atualização
do serviço para que possa ser prestado da forma mais célere, eficaz e adequado;
4) o da modicidade exige tarifas
razoáveis;
5) e o da cortesia que se traduz em bom
tratamento para com o público.
Pela característica da generalidade e cortesia - podemos aferir os erros das alternativas: B - (deve respeitar a isonomia entre os usuários).
C - não afastados os princípios que informam a Administração pública
D - Continuidade é uma regra a ser preservada e respeitada quer seja na prestação do serviço público na forma direta ou indireta
E - Respeita a continuidade serviço (justificativa da D) e a igualdade entre usuários ( característica da generalidade)
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ALTERNATIVA A (CORRETA)
1. Tanto os serviços essenciais, quantos os não-essenciais poderão ser prestados diretamente pelo Estado ou delegados a terceiros;
2. Quando a alternativa fala em "negócio jurídico prestante a este fim" está se referindo aos meios que o Estado poderá utilizar para delegar tais serviços a terceiros: Lei 8987/95, art. 2º, II - concessão de serviço público; e III - permissão de serviço público.
3. Ainda quando delegada a terceiros, a prestação do serviço público deverá atentar-se aos princípios da administração pública.
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Dava para acertar a questão através do conhecimento de que os princípios que informam o serviço público são cabíveis tanto para os serviços públicos prestados de forma direta quanto para os serviços públicos prestados indiretamente, através dos delegatários.
Com base nisso, estão erradas as alternativas B, C, D e E, pois:
A alternativa B afasta o princípio da igualdade entre os usuários;
A alternativa C afasta os princípios inerentes ao serviço público quando este é prestado de forma indireta;
A alternativa D afasta o princípio da continuidade quando o serviço público é prestado indiretamente;
A alternativa E afasta o princípio da igualdade dos usuários quando o serviço público é prestado indiretamente.
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DIFERENÇA ENTRE DELEGAÇÃO E OUTORGA
A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou
por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A
outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei,
por contrato ou por ato administrativo.
Outorga significa, portanto, a transferência da
própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa
administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem
transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou
retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço,
para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua
conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é normalmente efetivada por prazo
determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos
de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos
permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como
também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo
precário, discricionário e unilateral da administração pública.
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Aline, que eu saiba não há delegação por prazo indeterminável! Assim não cabe falar "geralmente a delegação é por prazo determinado". Sempre é!
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Serviços públicos essenciais
É frequente o estado considerar um conjunto de serviços públicos como
essenciais, sendo por isso regulados por quadros normativos específico que
visam proteger o interesse público
desses serviços.
Temas relevantes na discussão e
regulação dos serviços públicos essenciais são a suspensão dos serviços, por
motivos de faltas de pagamento ou de greve, por exemplo; ou a regulação das
condições de fornecimento e faturação desses serviços.
No Brasil são considerados
serviços públicos essenciais:4 :
·
tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
·
assistência médica e hospitalar;
·
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
·
funerários;
·
transporte coletivo;
·
captação e tratamento de esgoto e lixo;
·
telecomunicações;
·
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e
materiais nucleares;
·
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
·
controle de tráfego aéreo;
·
compensação bancária.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Servi%C3%A7o_p%C3%BAblico
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A descentralização por delegação transfere a execução, podendo ser feita por LEI ( quando pra adm. indireta) ou por contrato (quando delega aos particulares).
A prestação de serviços públicos (opa, falou só em prestação, então tá falando de descentralização por colaboração ou delegação) de natureza essencial:
a) pode ser prestada direta ou indiretamente pelo poder público, admitindo-se mais de uma forma de negócio jurídico prestante a essa finalidade (lei ou contrato), quaisquer delas submetidas aos princípios que regem os serviços públicos. CORRETA
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Alguém me tira essa duvida: Hospital/Clínica particular que se enquadra como prestador de serviço de natureza essencial (Saúde) obrigatoriamente passa por outorga?
Ajude quem puder
Foco!!!
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João, serviço de saúde é considerado serviço social.
Serviço social é aquele que pode ser prestado tanto pela administração quanto pelo particular, independentemente de delegação.
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GABARITO (A)
Toda questão se desenvolve na tese de que na delegação de serviço público, a incidência do regime jurídico de Direito Administrativo(Indisponibilidade do interesse público etc.) será atenuada ou substituída, o que faz as altenartivas B a E erradas, O interesse Público e seu Princípios continuarão indisponíveis.
O que acontece na delegação dos serviços p. é que há incidência também de interesse privado(lucro), mas regulada em lei e sempre prevalecendo o interesse público; o que gera as especifidades do contrato de concessão e permissão, a exemplo, da previsão de outras fontes de recursos e projetos associados pela Administração no edital de licitação, inversão das fases de desss
-
Apenas para complementar, tenham cuidado: algumas pessoas estão confundindo "serviços públicos de natureza essencial", que é um conceito de direito administrativo,
com "serviços essenciais" da lei de greve, conceito de direito trabalhista/coletivo que traz uma lista na referida legislação (7783/89).
Tal relação apresenta esses serviços essenciais para fins de dissídio de greve e alteração de prazos para comunicação do movimento paredista, e não para definir serviço público (ex: na lista consta que é serviço essencial os serviços funerários).
Abraços e bons estudos.
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Serviços públicos exclusivos, não delegáveis: são aqueles serviços que somente podem
ser prestados diretamente pelo Estado, não se admitindo a transferência a particulares. A
Constituição Federal expressamente prevê dois deles, quais sejam, o serviço postal e o correio
aéreo nacional, dispostos no art. 21, X do texto constitucional. A doutrina acrescenta outros
como a administração tributária e a organização administrativa que não podem, por sua
' natureza, ser executados mediante delegação. Inclusive, em razão da impossibilidade de
delegação destas atividades, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos executa serviço
: público por outorga, ostentando a qualidade de titular da atividade, se submetendo, no
entender do Supremo Tribunal Federal, a regime idêntico ao da Fazenda Pública.
Serviços públicos exclusivos delegáveis: São os serviços que devem ser necessariamente
prestados pelo Estado, que pode realizar esta prestação diretamente ou mediante delegação
a particulares. Exemplos desta espécie, previstos no art. 21, XI, da Carta Magna, são os
serviços de transporte público, energia elétrica, entre outros. Nestes casos, os particulares
prestam as atividades por sua conta e risco, mas mantendo a titularidade da atividade em
nome do Estado que se responsabiliza subsidiariamente por todos os danos decorrentes
desta atividade.
Serviços públicos de delegação obrigatória: são os serviços de radiodifusão sonora e
radiodifusão de sons e imagens (rádio e televisão) , regulamentados no art. 223, da Constituição
da República. O Estado não pode monopolizar esses serviços, não obstante tenha
o dever de prestação. Portanto, devem ser prestados pelo Estado e, necessariamente, devem
ser delegados a particulares que terão o poder de execução destas atividades em virtude
da transferência na prestação, realizada mediante a celebração de contrato.
Serviços públicos não exclusivos de Estado : nestes casos o Estado presta estes serviços
e o particular também o faz, sem a necessidade de delegação. Ressalte-se que o fato
de o particular prestar este serviço público não exclui a obrigação do Estado de
fazer a execução direta. Isso porque a prestação executada pelo particular não se
configura prestação indireta pelo Estado, por não decorrer de delegação.
Professor Matheus Carvalho,CERS.
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Rafael, segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 4ª Edição, pg. 772) serviços essenciais são aqueles previstos na Lei 7783/89, mais precisamente no art. 10, ou seja,
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência médica
e hospitalar;
III - distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de
dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego
aéreo;
XI compensação
bancária.
o Autor ressalta ainda que: "No caso de greve em algum desses serviços, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade [...]. Não observada tal exigência, cabe ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços indispensáveis."
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Pessoal, alguém sabe justificar quais os erros das alternativas "D" e "E"?
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Daniela, eu creio que seja pelo seguinte:
O item D, pela leitura, passa a impressão de que quando um
privado está executando um serviço público essencial, ele não precisa se
adaptar aos princípios que informam a administração pública, como o da
continuidade dos serviços públicos, por exemplo ( “ não se pode impôr ao
privado prejuízos”).
O item E dá a entender que quando um privado está executando
um serviço público essencial, ele não precisa seguir o princípio de igualdade
entre os usuários (“ afastando-se, contudo, o princípio da igualdade dos usuários
“), o que não é verdade.
Precisamos ter em mente que os princípios que
regem a administração pública não podem ser descartados de maneira nenhuma,
seja o serviço público prestado pelo estado ou por organizações privadas.
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a)
pode ser prestada direta ou indiretamente pelo poder público, admitindo-se mais de uma forma de negócio jurídico prestante a essa finalidade, quaisquer delas submetidas aos princípios que regem os serviços públicos
b)
submete-se integralmente ao princípio da continui- dade do serviço público, quando prestado diretamente pelo poder público ou por terceiros, afastando-se, contudo, o princípio da igualdade dos usuários, na medida em que é inerente à mutabilidade do regime permitir que se estabeleça distinção entre os administrados.
c)
pode ser prestada indiretamente, por meio de instrumento jurídico de outorga legalmente previsto, hipótese em que ficam afastados os princípios que informam a Administração pública e a execução dos serviços públicos, na medida em que o regime jurídico transmuta-se para privado, para maior competitividade.
d)
submete-se ao princípio da continuidade do serviço público quando executado diretamente pela Administração pública, tendo em vista que não se pode impor ao privado prejuízos decorrentes dessa obrigação.
e)
quando desempenhada pelos privados, com base em regular outorga por meio de ato unilateral legalmente previsto, submete-se ao princípio da continuidade do serviço público, afastando-se, contudo, o princípio da igualdade dos usuários, na medida em que a mutabilidade do regime permite estabelecer distinção entre os administrados, para otimização de
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Quanto ao princípio da igualdade dos usuários, é importante notar que ele não impede a cobrança de tarifas diferenciadas:
Lei 8.987, Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Sobre o tema, foi considerada incorreta pela FCC a seguinte afirmação (Q556129):
INCORRETA - (os princípios ligados à prestação de serviço público por particulares) restringem as atividades do privado, tais como o princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, que exige igual tratamento a todos, inclusive no que concerne a cobranças e tarifas.
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Cristovão Lima creio que vc esta equivocado quanto ao item E.
Daniela é o seguinte.
Olhe a afirmativa: e) quando desempenhada pelos privados, com base em regular outorga por meio de ato unilateral legalmente previsto, submete-se ao princípio da continuidade do serviço público, afastando-se, contudo, o princípio da igualdade dos usuários, na medida em que a mutabilidade do regime permite estabelecer distinção entre os administrados, para otimização de receita.
Olha a pegadinha: Outorga é forma de DESCENTRALIZAÇÃO por meio de criação de uma ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. A delegação é forma de descentralização da atividade publica ao setor privado, que pode ocorrer por concessão ou permissão.
O erro da afirmativa está em afirmar "serviço publico desempenhado pelos privados com base em outorga" desempenhado pelos privado é com base em DELEGAÇÃO!
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alternativa B e E dizem a mesma coisa, portanto deveriam ser eliminadas de cara
b) submete-se integralmente ao princípio da continui- dade do serviço público, quando prestado diretamente pelo poder público ou por terceiros, afastando-se, contudo, o princípio da igualdade dos usuários, na medida em que é inerente à mutabilidade do regime permitir que se estabeleça distinção entre os administrados.
e) quando desempenhada pelos privados, com base em regular outorga por meio de ato unilateral legalmente previsto, submete-se ao princípio da continuidade do serviço público, afastando-se, contudo, o princípio da igualdade dos usuários, na medida em que a mutabilidade do regime permite estabelecer distinção entre os administrados, para otimização de receita.
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a) pode ser prestada direta ou indiretamente pelo poder público, admitindo-se mais de uma forma de negócio jurídico prestante a essa finalidade, quaisquer delas submetidas aos princípios que regem os serviços públicos. CORRETA. O serviço público pode ser prestado de forma direta (quando a Administração Pública realiza o serviço público seja pelos seus órgãos ou prepostos) e indereta (quando a Administração Pública, responsável pela prestação contrata terceiros). Tanto prestação direta e indireta são submetidas aos princípios que regem os serviços públicos, quais sejam: continuidade de serviços públicos (permanência); serviços iguais para todos (generalidade); atualização do serviço (eficiência); tarifas razoáveis (modicidade); tratar bem o público (cortesia).
b)submete-se integralmente ao princípio da continuidade do serviço público, quando prestado diretamente pelo poder público ou por terceiros, afastando-se, contudo, o princípio da igualdade dos usuários, na medida em que é inerente à mutabilidade do regime permitir que se estabeleça distinção entre os administrados. ERRADA. Conforme demonstrado no item anterior, a prestação de serviços públicos de natureza essencial devem ser submetidos ao princípio da igualdade dos usuários, sem qualquer distinção dos administrados.
c) pode ser prestada indiretamente, por meio de instrumento jurídico de outorga legalmente previsto, hipótese em que ficam afastados os princípios que informam a Administração pública e a execução dos serviços públicos, na medida em que o regime jurídico transmuta-se para privado, para maior competitividade. ERRADA. Na Administração Pública, prevalece o princípio do interesse coletivo, logo, quando se outorga o serviço público não se afasta os princípios informadores da Administração Pública, e a execução dos serviços público não pode visar a competitividade, mas sim o interesse da coletividade.
d) submete-se ao princípio da continuidade do serviço público quando executado diretamente pela Administração pública, tendo em vista que não se pode impor ao privado prejuízos decorrentes dessa obrigação. ERRADA. Quando a Administração transfere a titularidade para o privado, ele também ficará responsável por todos os prejuízos decorrentes dessa obrigação.
e) quando desempenhada pelos privados, com base em regular outorga por meio de ato unilateral legalmente previsto, submete-se ao princípio da continuidade do serviço público, afastando-se, contudo, o princípio da igualdade dos usuários, na medida em que a mutabilidade do regime permite estabelecer distinção entre os administrados, para otimização de receita. ERRADA. Primeiramente a outorga é um ato que decorre de lei, e não por ato unilateral. E conforme explícitado anteriormente, o privado deve se submeter aos princípios do serviço público, dentre eles a igualdade dos usuários.
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O livro do prof. Leandro Bortoleto na p.591 (4ªed.) traz: "Quanto à essencialidade - Serviços públicos propriamente ditos: são os SERVIÇOS ESSENCIAIS que a adm presta diretamente à comunidade e NÃO PODEM SER DELEGADOS; são pró-comunidade. Exemplos: polícia".
.
Fiz por eliminação... mas foda. Acabo de ler no livro uma coisa e na prova tem outra :/
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Ro, esses prof. Leando Bortoleto é bem ruim. Eu comprei um curso de videoaulas, e embora a maioria dos professores seja excelente, esse deixa muito a desejar. Estou penando em d. adm por causa dele.
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Repostando o comentário de DOUGLAS. Simples e objetivo.
Douglas
26 de Março de 2014, às 15h23
ALTERNATIVA A (CORRETA)
1. Tanto os serviços essenciais, quantos os não-essenciais poderão ser prestados diretamente pelo Estado ou delegados a terceiros;
2. Quando a alternativa fala em "negócio jurídico prestante a este fim" está se referindo aos meios que o Estado poderá utilizar para delegar tais serviços a terceiros: Lei 8987/95, art. 2º, II - concessão de serviço público; e III - permissão de serviço público.
3. Ainda quando delegada a terceiros, a prestação do serviço público deverá atentar-se aos princípios da administração pública.
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GABARITO: A
-
A - CERTO
PRESTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA
CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
PRESTADO POR MAIS DE UMA FORMA
Lei 8.987, art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
___________________________
B - ERRADO
CONTINUIDADE
Lei 8.987, art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
IGUALDADE DOS USUÁRIOS
Lei 8.987, art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
___________________________
C - ERRADO
PRINCÍPIOS - embora privado, submete-se a responsabilidade como público
CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
___________________________
D - ERRADO
CONTINUIDADE NA CONCESSÃO E PERMISSÃO
Lei 8.987, art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
___________________________
E - ERRADO
IDEM ASSERTIVA "B"