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ID
1072654
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São critérios previstos pelo ordenamento jurídico para formação, respectivamente, das categorias econômicas, profissionais e profissionais diferenciadas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 511/CLT, § 1º, 2º e 3º.

    A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (ex. sindicato de hotéis, bares, restaurantes...), constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. (Patronal ou dos Empregadores)

    A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (Empregados)

    Categoria profissional diferenciada  (Empregados) é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (Específicas). Exemplo: professores, vigilantes, jornalistas...

    Correta a letra "c".

  • Gabarito: Letra C

    Categoria econômica: A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas,constitui o vínculo social básico;

    ...

    Categoria profissional: A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas;

    ...

    Categoria profissional diferenciada: é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

  • Segundo a CLT:

    Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

    § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

    § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

    § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

    § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

    Assim, RESPOSTA: C.


  • A alternativa correta é a letra "c", com base no art. 511, §§ 1º ao 3º, CLT. Vamos destrinchar a alternativa p/ entender de forma clara!


    Enunciado: São critérios previstos pelo ordenamento jurídico para formação, respectivamente, das categorias econômicas, profissionais e profissionais diferenciadas:


    alternativa c) Solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas ; Similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas ; e exercício de profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.


    Solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas = categoria econômica ou de empregadores (ver art. 511,§1º); 


    Similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas = categoria profissional ou de empregados(ver art. 511,§2º) ; 


    E exercício de profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares categoria profissional diferenciada (ver art. 511,§3º) - Obs: Para a existência de categoria profissional diferenciada, faz-se necessária a existência de: estatuto profissional especial (por exemplo, as secretárias); ou a existência de condições de vida diferenciadas (como no caso dos motoristas)..


    Artigos da CLT que embasam a questão:


    Art. 511, § 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.


    Art. 511, § 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.


    Art. 511, § 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. 





  • Mesmo que a pessoa nunca tivesse lido sobre isso daria para acertar a questão, observem as palavras chaves:

    Econômico - Solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas;

    Profissionais - similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas

    Profissionais diferenciadas - exercício de profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Singularidade tem a ver com algo diferenciado)

  • c)

    Solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas; similitude de condições de vida oriunda da pro- fissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas; e exercício de profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

  • CATEGORIA ECONÔMICA: SOLIDARIEDADE

    CATEGORIA PROFISSIONAL: SIMILITUDE

    CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA: ESTATUTO PROFISSIONAL

  • Questão grande só para encher o saco, decoreba inútil.