SóProvas


ID
1072660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Como decorrência do princípio constitucional da não discriminação salarial (art. 7o , XXX e XXXI da CF), a garantia da isonomia salarial fundamenta-se na ideia básica de que a todo trabalho de igual valor deve corresponder salário igual. Para caracterização do trabalho de igual valor, gerando o direito à equiparação salarial, é necessário que sejam preenchidos concomitantemente alguns requisitos, entre os quais NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)


    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)


    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)


    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

  • Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

    ----

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 

    ----

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    ---

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    --- 

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

    ---

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

    ---

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    --- 

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 

    ---

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    ---

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 

  • Ou seja, quando existe um quadro de pessoal organizado em carreira na empresa e este tiver sido homologado no Ministério do trabalho e emprego NÃO será possível a equiparação salarial.

  • A existência de quadro organizado de carreira obsta a Equiparação Salarial 

    Portanto letra e 

  • Para responder à presente questão, necessitamos analisar o art. 461, caput e §§1º e 2º, da CLT, que tratam dos requisitos que deverão ser observados para se estabelecer a equiparação salarial:

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

    Logo, os requisitos elencados da LETRA A à LETRA D são considerados para se estabelecer os casos de equiparação salarial, sendo certo, por outro lado, que tais disposições não prevalecerão caso a empresa esteja organizada em quadros de carreira. Logo, este não é um requisito próprio da equiparação salarial, senão, pelo contrário, um óbice à sua verificação. Por tal razão, a resposta CORRETA na presente questão é a LETRA E.

    RESPOSTA: E




  • SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

     


    - MESMA FUNÇÃO
    - MESMO EMPREGADOR
    - MESMA LOCALIDADE
    - SIMULTANEIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
    - MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA
    - MESMA PRODUÇÃO-
     MESMA PRODUTIVIDADE
    - ATÉ DOIS ANOS DE DIFERENÇA DE SERVIÇO NA FUNÇÃO
    - INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE

     

     


    FONTE: RICARDO RESENDE

  • Apesar de a lei nao explicitar MESMA PRODUTIVIDADE, fala-se em igual.... facim facim... tem que ficar de olho no principio de igualdade. Se eu produzo mais que vc, tenho um direito de ganhar mais certo. Fala-se áragrafo segundo que nao prevalecerao quandoo empregador tiver pessoal organizado emquadro e carreira hipotese em que as prommocores deverao obedecer aos criterios de antiuidade e merecimento....


    curiosidade eh que essa protecao nao abranje aqueles contratados ha mais de DOIS anos.


    se eu ja to ha 3 anos na empresa e vc entra hj...  eu ganho mais e vc meno... a lei permite


    agr se eu entro hj na empresa e comeco ganhando 2000 e vc amanha e ganha 1000.. ta errado ne 

  • Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio

    Para responder à presente questão, necessitamos analisar o art. 461, caput e §§1º e 2º, da CLT, que tratam dos requisitos que deverão ser observados para se estabelecer a equiparação salarial:

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

    Logo, os requisitos elencados da LETRA A à LETRA D são considerados para se estabelecer os casos de equiparação salarial, sendo certo, por outro lado, que tais disposições não prevalecerão caso a empresa esteja organizada em quadros de carreira. Logo, este não é um requisito próprio da equiparação salarial, senão, pelo contrário, um óbice à sua verificação. Por tal razão, a resposta CORRETA na presente questão é a LETRA E.


    RESPOSTA: E

  • GABARITO ITEM E

     

    QUADRO DE CARREIRA É FATO IMPEDITIVO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art.  461.  Sendo  idêntica  a  função,  a  todo  trabalho  de  igual  valor,  prestado  ao mesmo   empregador,   no   mesmo   estabelecimento   empresarial, corresponderá  igual  salário,  sem  distinção  de  sexo,  etnia,  nacionalidade  ou idade.

     

    §  1º  Trabalho  de  igual  valor,  para  os  fins  deste  Capítulo,  será  o  que  for  feito com  igual  produtividade  e  com  a  mesma  perfeição  técnica,  entre  pessoas cuja  diferença  de  tempo  de  serviço  para  o  mesmo  empregador  não  seja superior  a  quatro  anos  e  a  diferença  de  tempo  na  função  não  seja  superior  a dois  anos.

     

    §  2º  Os  dispositivos  deste  artigo  não  prevalecerão  quando  o  empregador tiver  pessoal  organizado  em  quadro  de  carreira  ou  adotar,  por  meio  de norma  interna  da  empresa  ou  de  negociação  coletiva,  plano  de  cargos  e salários,  dispensada  qualquer  forma  de  homologação  ou  registro  em  órgão público.

     

    §  3º  No  caso  do  §  2º  deste  artigo,  as  promoções  poderão  ser  feitas  por merecimento  e  por  antiguidade,  ou  por  apenas  um  destes  critérios,  dentro de  cada  categoria  profissional.

     

    §  4º  -  O  trabalhador  readaptado  em  nova  função  por  motivo  de  deficiência  física ou  mental  atestada  pelo  órgão  competente  da  Previdência  Social  não  servirá  de paradigma  para  fins  de  equiparação  salarial.  (Incluído  pela  Lei  nº  5.798,  de 31.8.1972)

     

    §   5º   A  equiparação   salarial   só   será   possível   entre   empregados contemporâneos  no  cargo  ou  na  função,  ficando  vedada  a  indicação  de paradigmas  remotos,  ainda  que  o  paradigma  contemporâneo  tenha  obtido  a vantagem  em  ação  judicial  própria.

     

    §  6º  No  caso  de  comprovada  discriminação  por  motivo  de  sexo  ou  etnia,  o juízo  determinará,  além  do  pagamento  das  diferenças  salariais  devidas, multa,  em  favor  do  empregado  discriminado,  no  valor  de  50%  (cinquenta  por cento)  do  limite  máximo  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência Social.  NR

  • Gabarito: alternativa E

    Para equiparação salarial, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idêntica função; b) mesmo empregador; c) igual produtividade; d) mesmo estabelecimento empresarial (mesmo local); e) mesma perfeição técnica; f) inexistência de quadro de carreira, uma vez que, existindo este, deverão ser obedecidos critérios de antiguidade e merecimento.

     

    Art.  461.  Sendo  idêntica  a  função,  a  todo  trabalho  de  igual  valor,  prestado  ao mesmo   empregador,   no   mesmo   estabelecimento   empresarial, corresponderá  igual  salário,  sem  distinção  de  sexo,  etnia,  nacionalidade  ou idade.
    §  1º  Trabalho  de  igual  valor,  para  os  fins  deste  Capítulo,  será  o  que  for  feito com  igual  produtividade  e  com  a  mesma  perfeição  técnica,  entre  pessoas cuja  diferença  de  tempo  de  serviço  para  o  mesmo  empregador  não  seja superior  a  quatro  anos  e  a  diferença  de  tempo  na  função  não  seja  superior  a dois  anos.
    §  2º  Os  dispositivos  deste  artigo  não  prevalecerão  quando  o  empregador tiver  pessoal  organizado  em  quadro  de  carreira  ou  adotar,  por  meio  de norma  interna  da  empresa  ou  de  negociação  coletiva,  plano  de  cargos  e salários,  dispensada  qualquer  forma  de  homologação  ou  registro  em  órgão público.
    §  3º  No  caso  do  §  2º  deste  artigo,  as  promoções  poderão  ser  feitas  por merecimento  e  por  antiguidade,  ou  por  apenas  um  destes  critérios,  dentro de  cada  categoria  profissional.
    §  4º  -  O  trabalhador  readaptado  em  nova  função  por  motivo  de  deficiência  física ou  mental  atestada  pelo  órgão  competente  da  Previdência  Social  não  servirá  de paradigma  para  fins  de  equiparação  salarial.  (Incluído  pela  Lei  nº  5.798,  de 31.8.1972)
    §   5º   A  equiparação   salarial   só   será   possível   entre   empregados contemporâneos  no  cargo  ou  na  função,  ficando  vedada  a  indicação  de paradigmas  remotos,  ainda  que  o  paradigma  contemporâneo  tenha  obtido  a vantagem  em  ação  judicial  própria.
    §  6º  No  caso  de  comprovada  discriminação  por  motivo  de  sexo  ou  etnia,  o juízo  determinará,  além  do  pagamento  das  diferenças  salariais  devidas, multa,  em  favor  do  empregado  discriminado,  no  valor  de  50%  (cinquenta  por cento)  do  limite  máximo  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência Social.