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Art. 461 - Sendo idêntica a
função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na
mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que
for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre
pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois)
anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador
tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as
promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas
alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada
categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
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Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
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II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
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III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
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IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
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V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
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VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
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VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
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VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
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IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
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X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
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Ou seja, quando existe um quadro de pessoal organizado em carreira na empresa e este tiver sido homologado no Ministério do trabalho e emprego NÃO será possível a equiparação salarial.
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A existência de quadro organizado de carreira obsta a Equiparação Salarial
Portanto letra e
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Para responder à presente questão, necessitamos analisar o art. 461, caput e §§1º e 2º, da CLT, que tratam dos requisitos que deverão ser observados para se estabelecer a equiparação salarial:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.Logo, os requisitos elencados da LETRA A à LETRA D são considerados para se estabelecer os casos de equiparação salarial, sendo certo, por outro lado, que tais disposições não prevalecerão caso a empresa esteja organizada em quadros de carreira. Logo, este não é um requisito próprio da equiparação salarial, senão, pelo contrário, um óbice à sua verificação. Por tal razão, a resposta CORRETA na presente questão é a LETRA E.
RESPOSTA: E
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SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL:
- MESMA FUNÇÃO
- MESMO EMPREGADOR
- MESMA LOCALIDADE
- SIMULTANEIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
- MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA
- MESMA PRODUÇÃO-
MESMA PRODUTIVIDADE
- ATÉ DOIS ANOS DE DIFERENÇA DE SERVIÇO NA FUNÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE
FONTE: RICARDO RESENDE
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Apesar de a lei nao explicitar MESMA PRODUTIVIDADE, fala-se em igual.... facim facim... tem que ficar de olho no principio de igualdade. Se eu produzo mais que vc, tenho um direito de ganhar mais certo. Fala-se áragrafo segundo que nao prevalecerao quandoo empregador tiver pessoal organizado emquadro e carreira hipotese em que as prommocores deverao obedecer aos criterios de antiuidade e merecimento....
curiosidade eh que essa protecao nao abranje aqueles contratados ha mais de DOIS anos.
se eu ja to ha 3 anos na empresa e vc entra hj... eu ganho mais e vc meno... a lei permite
agr se eu entro hj na empresa e comeco ganhando 2000 e vc amanha e ganha 1000.. ta errado ne
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Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio
Para responder à presente questão, necessitamos analisar o art. 461, caput e §§1º e 2º, da CLT, que tratam dos requisitos que deverão ser observados para se estabelecer a equiparação salarial:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
Logo, os requisitos elencados da LETRA A à LETRA D são considerados para se estabelecer os casos de equiparação salarial, sendo certo, por outro lado, que tais disposições não prevalecerão caso a empresa esteja organizada em quadros de carreira. Logo, este não é um requisito próprio da equiparação salarial, senão, pelo contrário, um óbice à sua verificação. Por tal razão, a resposta CORRETA na presente questão é a LETRA E.
RESPOSTA: E
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GABARITO ITEM E
QUADRO DE CARREIRA É FATO IMPEDITIVO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL
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REFORMA TRABALHISTA:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. NR
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Gabarito: alternativa E
Para equiparação salarial, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idêntica função; b) mesmo empregador; c) igual produtividade; d) mesmo estabelecimento empresarial (mesmo local); e) mesma perfeição técnica; f) inexistência de quadro de carreira, uma vez que, existindo este, deverão ser obedecidos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.