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RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA A
As assertivas I e IV constituem matérias concernentes à competência da Justiça do Trabalho.
Já a assertiva II trata de tema relativo à competência originária do STF; enquanto a assertiva III, de competência originária do STJ.
Vejamos o texto constitucional:
ASSERTIVAS I e IV
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
ASSERTIVA II
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
ASSERTIVA III
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
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Quanto à afirmativa, embora o art. 114, III, da C.F/88 utilize apenas a expressão sindicato, ele deve ser interpretado extensivamente, incluindo, assim, as federações e as confederações.
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Para aprofundamento de estudo:
Vide a EC 45 / 2004
art. 114
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º ..........................................................
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)
Na luta e avante ... :D
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
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Sabado de carnaval, ai não né FCC, jogando duro !!!
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entendi que:
STJ: quando for conflito de atribuição/competência --> autoridade administrativa X autoridade judiciária
STF: quando há conflito de Interesse/Impedimento dentro dos tribunais.
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Entre justiças e poderes diferentes é o STJ
Entre TRT's e varas do trabalho vinculadas a TRT's diferentes, o TST
Estre Tribunais Superiores, STF
NÃO há conflito entre TRT e vara a ele vinculada!
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GABARITO ITEM A
COMENTÁRIOS OBJETIVOS:
I)CERTO.
II)ERRADO. COMPETÊNCIA DO STF
III)ERRADO.COMPETÊNCIA DO STJ
IV)CERTO.
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU
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Isaias TRT
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Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar
I as ações oriundas da relação de trabalho;
II direito de greve;
III representação sindical;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial;
VII as ações relativas às penalidades administrativas;
VIII contribuições sociais;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
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CONFLITOS
DE COMPETÊNCIA:
a. A
competência para processar e julgar o conflito de competência varia em virtude
dos órgãos em conflito, devendo-se respeitar as seguintes regras:
i. TRT:
1. 1º. Quando
o conflito existir entre duas Varas do Trabalho vinculadas ao mesmo TRT, p.ex.
Vara do Trabalho de Vitória/ES e Vara do Trabalho de São Mateus/ES, ambas
vinculadas ao mesmo TRT, qual seja, 17ª Região.
2. 2º.
Quando o conflito se verificar entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito
investido na jurisdição trabalhista, que é o que ocorre quando determinada
localidade não está abrangida pela competência da Justiça do Trabalho e o art.
112 da CRFB/88 afirma que o Juiz de Direito processará e julgará a lide,
agindo, naquele processo, como se fosse Vara do Trabalho.
ii. TST:
1. 1º. Quando
o conflito se instalar entre Tribunais Regionais do Trabalho.
2. 2º: Quando
o conflito se der entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho não
vinculada àquele, como por exemplo, TRT 17ª Região (Espírito Santo) e Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro.
3. 3º. Conflito
entre Vara do Trabalho vinculadas à diferentes Tribunais Regionais do Trabalho,
como ocorre no conflito entre Vara do Trabalho de Vitória (TRT 17ª Região) e
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT 1ª Região).
iii. STJ:
1. 1º. Entre
TRT e Juízo de Direito não investido de Jurisdição Trabalhista.
2. 2º. Entre
Vara do Trabalho e Juízo de Direito não investido de Jurisdição Trabalhista.
iv. STF:
1. Quando
o TST estiver em conflito com qualquer outro órgão.
b. Destaque
para a Súmula nº 420 do TST, que afirma inexistir conflito entre TRT e Vara do
Trabalho vinculada a ele, tendo em vista a subordinação administrativa presente
na hipótese.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/competencia-material-da-justica-do-trabalho-art-114-da-cf88/
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GAB - A
II - Cabe ao STF
III -CABE AO STJ
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DECISÃO RECENTE DO TST ( mas bemmm esquisita)
A Primeira Turma do TST declarou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação em que agentes da polícia civil questionam o processo eleitoral de 2011 do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol) para a escolha de diretores.
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Segundo a Turma, o conflito só envolve Direito Coletivo do Trabalho, sem tratar da natureza jurídica estatutária do vínculo entre os servidores e a administração pública.
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Competência: na reclamação trabalhista, o grupo de agentes pede o registro da chapa Mudança Geral no processo eleitoral, com o argumento de que, de acordo com o artigo 114, inciso III, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos e trabalhadores.
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O sindicato, em contestação, sustenta que, segundo a jurisprudência firmada pelo STF na ADI 3395, a competência não abrange a relação entre os servidores estatutários e a administração pública nem demandas que exijam a análise do vínculo jurídico-administrativo dos servidores públicos.
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O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) declarou-se incompetente e encaminhou o processo à vara cível (Justiça Comum). Na visão do juízo de primeiro grau, a restrição imposta pelo STF em relação ao inciso I do artigo 114 da Constituição se estende também ao inciso III. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).
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Servidor estatutário x sindicato: os integrantes da Primeira Turma seguiram o voto do relator, ministro Dezena da Silva, no sentido de que a ação sobre a representatividade sindical não traz qualquer pretensão capaz de afetar o vínculo jurídico entre a administração e os servidores.
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Para o ministro, a relação entre os servidores e o sindicato situa-se no âmbito do Direito Coletivo de Trabalho e independe do vínculo estatutário. “A discussão em torno de questões internas do sindicato, a exemplo das eleições, encontra-se abrangida pela competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso III do artigo 114 da Constituição da República, mesmo na hipótese em que a entidade sindical represente servidores públicos estatutários”.
fonte:
Processo: RR-207-67.2011.5.10.0015 (INSTAGRAM "OS TRABALHISTAS")
https://www.instagram.com/p/B5fRUbSjVyQ/