SóProvas


ID
1072669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

I. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

II. a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

III. os conflitos e atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.

IV. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA A
    As assertivas I e IV constituem matérias concernentes à competência da Justiça do Trabalho.
    Já a assertiva II trata de tema relativo à competência originária do STF; enquanto a assertiva III, de competência originária do STJ.

    Vejamos o texto constitucional:

    ASSERTIVAS I e IV
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    ASSERTIVA II
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    ASSERTIVA III
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

  • Quanto à afirmativa, embora o art. 114, III, da C.F/88 utilize apenas a expressão sindicato, ele deve ser interpretado extensivamente, incluindo, assim, as federações e as confederações.

  • Para aprofundamento de estudo:

    Vide a EC 45 / 2004

    art. 114

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    § 1º ..........................................................

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)

    Na luta e avante ... :D

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

  • Sabado de carnaval, ai não né FCC, jogando duro !!!

  • entendi que: 

    STJ: quando for conflito de atribuição/competência --> autoridade administrativa X autoridade judiciária

    STF: quando há conflito de Interesse/Impedimento dentro dos tribunais.

  • Entre justiças e poderes diferentes é o STJ

    Entre TRT's  e varas do trabalho vinculadas a TRT's diferentes, o TST

    Estre Tribunais Superiores, STF

    NÃO há conflito entre TRT e vara a ele vinculada!

  • GABARITO ITEM A

     

    COMENTÁRIOS OBJETIVOS:

     

    I)CERTO.

    II)ERRADO. COMPETÊNCIA DO STF

    III)ERRADO.COMPETÊNCIA DO STJ

    IV)CERTO.

     

     BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • Isaias TRT

  • Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar
    I as ações oriundas da relação de trabalho;
    II direito de greve;
    III representação sindical;
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data;
    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial;
    VII as ações relativas às penalidades administrativas;
    VIII contribuições sociais;
    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

  • CONFLITOS
    DE COMPETÊNCIA:

     

    a.   A
    competência para processar e julgar o conflito de competência varia em virtude
    dos órgãos em conflito, devendo-se respeitar as seguintes regras:

                                  
    i.   
    TRT:

    1.   1º. Quando
    o conflito existir entre duas Varas do Trabalho vinculadas ao mesmo TRT, p.ex.
    Vara do Trabalho de Vitória/ES e Vara do Trabalho de São Mateus/ES, ambas
    vinculadas ao mesmo TRT, qual seja, 17ª Região.

    2.   2º.
    Quando o conflito se verificar entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito
    investido na jurisdição trabalhista, que é o que ocorre quando determinada
    localidade não está abrangida pela competência da Justiça do Trabalho e o art.
    112 da CRFB/88 afirma que o Juiz de Direito processará e julgará a lide,
    agindo, naquele processo, como se fosse Vara do Trabalho.

                                 
    ii.   
    TST:

    1.   1º. Quando
    o conflito se instalar entre Tribunais Regionais do Trabalho.

    2.   2º: Quando
    o conflito se der entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho não
    vinculada àquele, como por exemplo, TRT 17ª Região (Espírito Santo) e Vara do
    Trabalho do Rio de Janeiro.

    3.   3º. Conflito
    entre Vara do Trabalho vinculadas à diferentes Tribunais Regionais do Trabalho,
    como ocorre no conflito entre Vara do Trabalho de Vitória (TRT 17ª Região) e
    Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT 1ª Região).

                                
    iii.   
    STJ:

    1.   1º. Entre
    TRT e Juízo de Direito não investido de Jurisdição Trabalhista.

    2.   2º. Entre
    Vara do Trabalho e Juízo de Direito não investido de Jurisdição Trabalhista.

                                
    iv.   
    STF:

    1.   Quando
    o TST estiver em conflito com qualquer outro órgão.

     

    b.   Destaque
    para a Súmula nº 420 do TST, que afirma inexistir conflito entre TRT e Vara do
    Trabalho vinculada a ele, tendo em vista a subordinação administrativa presente
    na hipótese.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/competencia-material-da-justica-do-trabalho-art-114-da-cf88/

  • GAB - A

     

    II - Cabe ao STF

     

    III -CABE AO STJ

  • DECISÃO RECENTE DO TST ( mas bemmm esquisita)

    A Primeira Turma do TST declarou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação em que agentes da polícia civil questionam o processo eleitoral de 2011 do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol) para a escolha de diretores.

    .

    Segundo a Turma, o conflito só envolve Direito Coletivo do Trabalho, sem tratar da natureza jurídica estatutária do vínculo entre os servidores e a administração pública.

    .

    Competência: na reclamação trabalhista, o grupo de agentes pede o registro da chapa Mudança Geral no processo eleitoral, com o argumento de que, de acordo com o artigo 114, inciso III, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos e trabalhadores.

    ,

    O sindicato, em contestação, sustenta que, segundo a jurisprudência firmada pelo STF na ADI 3395, a competência não abrange a relação entre os servidores estatutários e a administração pública nem demandas que exijam a análise do vínculo jurídico-administrativo dos servidores públicos.

    .

    O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) declarou-se incompetente e encaminhou o processo à vara cível (Justiça Comum). Na visão do juízo de primeiro grau, a restrição imposta pelo STF em relação ao inciso I do artigo 114 da Constituição se estende também ao inciso III. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).

    .

    Servidor estatutário x sindicato: os integrantes da Primeira Turma seguiram o voto do relator, ministro Dezena da Silva, no sentido de que a ação sobre a representatividade sindical não traz qualquer pretensão capaz de afetar o vínculo jurídico entre a administração e os servidores.

    .

    Para o ministro, a relação entre os servidores e o sindicato situa-se no âmbito do Direito Coletivo de Trabalho e independe do vínculo estatutário. “A discussão em torno de questões internas do sindicato, a exemplo das eleições, encontra-se abrangida pela competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso III do artigo 114 da Constituição da República, mesmo na hipótese em que a entidade sindical represente servidores públicos estatutários”.

    fonte:

    Processo: RR-207-67.2011.5.10.0015 (INSTAGRAM "OS TRABALHISTAS")

    https://www.instagram.com/p/B5fRUbSjVyQ/