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ALTERNATIVA A (ERRADA)
O princípio protetor não dispensa, por si só, a produção de prova. Pode-se citar, como exemplo, o caso de pedido envolvendo insalubridade/periculosidade, em que a perícia será necessária, ainda que haja revelia do reclamado.
ALTERNATIVA B (ERRADA)
CLT, art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
ALTERNATIVA C (CORRETA)
TST, SÚM. 425: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
ALTERNATIVA D (ERRADA)
Não há tal restrição apontava na questão. O princípio do impulso oficial diz que, uma vez iniciado, o processo se desenvolverá por impulso oficial. Assim, em regra, os atos de desenvolvimento processual serão tomados, de ofício, pelo magistrado, como determinação da produção de provas, etc.
ALTERNATIVA E (ERRADA)
Esta alternativa tem a redação um pouco confusa. Ela cobra o que está previsto no § único do art. 831 da CLT:
Art. 831, Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas
O fato é que as partes somente poderão atacar o acordo homologado judicialmente através de ação rescisória, conforme prega a SÚM. 259 do TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Por outro lado, quando se fala da Previdência Social (União) a regra é que ela será intimada das decisões homologatórias de acordo e poderá apresentar Recurso Ordinário caso vislumbre irregularidade relativa a tributos.
CLT, 832, § 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
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A)o princípio protetivo (in dúbio pro operário) não se aplica no processo do trabalho, apenas no direito material;
B) o artigo 840 da CLT nada fala sobre os fundamentos jurídicos como requisito da inicial;
C) CORRETA;
(D)o impulso oficial da execução está no art. 878 e nada é limitado a ações típicas;
(E) o INSS pode recorrer da homologação por RO no prazo dobrado de 16 dias e não de 8 dias (art. 831 da CLT).
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Alguém poderia explicar qual é o erro da alternativa "E"???
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De acordo com Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho), o princípio da proteção é sim aplicado ao direito processual do trabalho, mas, ao contrário do direito do trabalho em que sua aplicação é ampla, ele tem uma aplicação temperada na esfera processual.
Ao mesmo tempo que o Processo do Trabalho tem característica protetiva ao litigante mais fraco, que é o trabalhador, ele deve observar os princípios constitucionais do processo que asseguram equilíbrio aos litigantes. Modernamente, chama-se esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes no processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, ambos da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Exemplos que consagram o protecionismo processual:
a) art. 844 da CLt que prevê hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante, mas, se ausente o reclamado, haverá revelia;
b) competência territorial fixada em razão do local de prestação de serviços (art. 651 da CLT);
c) gratuidade processual, com amplas possibilidades de deferimento ao empregado dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, a alternativa tem dois erros, a meu ver. Primeiro, o princípio da proteção não é aplicado ao Processo do Trabalho igual é no Direito do Trabalho. Neste, sua aplicação é mais ampla. Segundo, não há dispensa de produção de provas para o reclamante.
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concordo que a letra C seria a mais correta, entretanto não consigo enxergar o erro da letra E.
Alguém me ajuda?
Obrigada.
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A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!!
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acho que a intenção do examinador, ao redigir a letra E, foi de apontar que a Previdência poderia recorrer através da ação rescisória. Porém, a redação ficou dúbia. Talvez tenha sido este o motivo da anulação. Com relação ao princípio da proteção, apesar da doutrina apontar sua aplicação mitigada no direito processual do trabalho, a FCC já esposou o entendimento, em outra questão, de que este somente é aplicável ao direito material.
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Sobre a letra E: Cabe ação rescisória, pelas partes, do termo de conciliação e RO pela previdência social.
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amar
acao rescisoria
ms
acao cautelar
recursos tst
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GABARITO LETRA C (ANULADO)
Importante lembrar que agora a execução de ofício só será possivel nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
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O jus postulandi não alcança o MARAH:
Mandado de segurança
Ação rescisória
Recursos no TST
Ação cautelar
Homologação de acordo extrajudicial
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discordo com os quais e as quais, teriamos que mudar o verbo detém para detêm.