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ID
1072690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Robinho foi ao shopping com a intenção de comprar um relógio de ouro, para combinar com suas inúmeras correntes do mesmo metal. De pouca cultura, adquiriu um relógio folheado a ouro, apenas, que tentou devolver mas a loja não aceitou, alegando terem vendido exatamente o que Robinho pediu e não terem agido de má-fé. Se Robinho procurar a solução judicialmente, seu advogado deverá pleitear a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E".

    Erro é a falsa noção que temos acerca de uma coisa. Trata-se da falta de concordância entre a vontade interna (comprar um relógio de ouro) e a vontade declarada (comprar um relógio folheado a ouro). Trata-se de hipótese de anulação do negócio jurídico por erro substancial (qualidade essencial da coisa) e não de nulidade ou ineficácia. Dispõe o art. 138, CC que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Completa o art. 139, CC que o erro é substancial quando interessa a alguma das qualidades a ele essenciais.


  • “Segundo Silvio Venosa, erro é a ‘manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante a desconhece (ignorância), quer porque tem representação errônea dessa realidade (erro)’. Essa representação de vontade não pode ter sido provocada por outra pessoa; se o foi, ainda que por omissão, estaremos diante de ‘dolo’ e não de ‘erro’”. [1]

    Sobre o tema dispõe o Código Civil nos seguintes artigos:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Com relação ao dolo, trata-se do “induzimento malicioso (artifício, artimanha, engodo, encenação, astúcia que tem por objetivo viciar a vontade do agente num determinado contexto. Na verdade o erro é o dolo induzido”. Dentre as espécies de dolo, o essencial “é aquele que recai sobre uma característica relevante do negócio jurídico. Se a parte tivesse conhecimento do fato, problema ou vício, não teria realizado o negócio”. [2] nos termos do art. 145 do CC São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Diante do exposto, a alternativa “C” está correta, porque é a única que reúne as causas que viciam o ato jurídico tanto pelo erro substancial, quanto pelo dolo essencial.


  • A  lesão ocorre quando o negócio jurídico, embora tenha se originado de forma correta, durante o seu curso, surge uma grande desproporção entre as prestações das partes. O negócio jurídico, então, perde seu equilíbrio. 

    Salienta-se que a lesão apresenta dois elementos: um objetivo e outro subjetivo. O elemento objetivo será a desproporção existente entre as prestações das partes; já o elemento subjetivo diz respeito à extrema necessidade ou inexperiência da parte. 

    Cumpre ressaltar que a parte que sofre a lesão não necessita comprovar que a outra parte sabia da lesão, bastando, tão somente, comprovar a necessidade e a inexperiência. 

    Dessa forma, percebe-se que o Código de 2002 não objetiva, nesse assunto, punir a conduta do outro, mas proteger quem foi lesionado, não admitindo a quebra do Princípio da comutatividade (que preza o equilíbrio nas relações), que deverá reger os negócios jurídicos. 

    É importante lembrar o negócio jurídico não será anulado se for feita uma revisão contratual que restitua o equilíbrio das prestações das partes, reduzindo o proveito ou fornecendo o suplemento suficiente para que seja o equilíbrio restituído na relação. 

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6438
  • Colegas, observem que em nenhum momento o enunciado da questão menciona que houve desproporção entre o valor pago e o objeto adquirido, portanto, trata-se de erro e não de lesão. 

  • Caso houvesse, dentre as opções, o DOLO, teríamos que nos atentar à expressão "de pouca cultura", pois o erro somente se configura se houver um engano por parte do próprio comprador, que acredita estar adquirindo coisa diversa. Em momento algum a questão alegou má fé da loja, ou omissão por parte da mesma acerca da qualidade do produto, características da lesão. Como eu disse, não acrescentaram essa opção na questão, mas não custa atentarmos a ela.

  • PROFESSOR LAURO ESCOBAR 

    Na verdade o erro é um registro falso da realidade. Observem que no erro a pessoa se engana sozinha. Ninguém a induz a erro. Mas não é qualquer erro (ou ignorância) que torna o negócio anulável. Ele há de ser a causa determinante ou principal. Vejamos inicialmente um resumo sobre o tema. A seguir aprofundaremos o assunto. O erro (ou a ignorância) pode ser: Essencial ou 

    Substancial → Razão determinante para a realização do negócio → Se a verdade fosse conhecida o negócio não seria realizado → Ato Anulável. 

    Acidental ou Secundário → Se a verdade fosse conhecida o negócio seria realizado, porém de forma menos onerosa → Ato válido

    3. Erro sobre as qualidades essenciais do objeto principal (error in substantia ou in qualitate) → →→ a pessoa adquire o objeto que imaginava; porém engana-se quanto as suas qualidades; o motivo determinante do contrato é a qualidade essencial de um objeto que depois se constata que não existe. Ex.: compro um relógio pensando que ele é de ouro, mas o mesmo é apenas “folheado”; compro uma blusa pensando que e de lã animal, mas na verdade é sintética (e a pessoa é alérgica e este tipo de tecido); compro um cavalo de carga pensando ele era um legítimo “puro-sangue” de corridas, etc. Observem que nestes exemplos eu também errei sozinho

  • Só marquei pq é considerei a menos errada. Mas, como juiz, não consideraria caso de anulação por erro. Não me parece que a "pessoa de diligência normal" compraria um relógio meramente foleado a ouro crendo que é de ouro maciço. A diferença de peso e de preço é muito grande até para quem (diferente do sujeito da questão) não possui inúmeras peças de ouro. Além disso, uma peça de ouro, como sabe a pessoa de diligência normal, costuma vir acompanhada de garantia de autenticidade, quilate e blá blá blá.

    Enfim, é a menos errada apenas, na minha opinião.

  • Ranamez Rafoso, o primeiro parágrafo do seu comentário está equivocado (A  lesão ocorre quando o negócio jurídico, embora tenha se originado de forma correta, durante o seu curso, surge uma grande desproporção entre as prestações das partes. O negócio jurídico, então, perde seu equilíbrio.). 
    Segundo Pablo Stolze, em aula telepresencial assistida nesta data, NÃO SE DEVE CONFUNDIR LESÃO COM TEORIA DA IMPREVISÃO. São conceitos distintos, uma vez que na lesão, o defeito JÁ NASCE com o próprio negócio jurídico , invalidando-o, ao passo que a doutrina da teoria da imprevisão pressupõe um contrato válido, que se desequilibra 'a posteriori' (depois). Ver artigo nesse sentido o 478, CC. Além dessa diferença essencial, pela teoria da imprevisão, NADA SE INVALIDA, PERMITINDO, APENAS, A REVISÃO, OU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 
    Por isso colega, reveja seu entendimento, pode te prejudicar num concurso. E fica a dica para todos os colegas... 

  • A única alternativa que pode induzir o candidato ao erro, é a de letra "C". Porém, esta alternativa está incorreta, já que, segundo o art. 157, caput, do CC, para que seja considerado lesão, a pessoa, por inexperiência, obriga-se à uma prestação manifestamente desproporcional. A questão, porém, não afirma que houve uma contratação desproporcional para Robinho, por exemplo, como aconteceria se este pagasse o preço de um relógio de ouro, mas levasse uma bijuteria. Ocorreu tão somente erro quanto à qualidade do produto. Portanto, está correta a alternativa "E".

  • NO CASO, NÃO SE CONFIGURA A LESÃO, UMA VEZ QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DESTA, QUAIS SEJAM, DESPROPORÇÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES E A NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA DE UMA DAS PARTES - CC/02 - ART. 157.

  • CC, art. 138: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Código Civil:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    A) nulidade do negócio jurídico, por embasamento em falso motivo. 

    Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por embasamento em erro substancial.

    Incorreta letra “A”.


    B) ineficácia do negócio jurídico, por erro incidental e abusividade do funcionário da loja ré.

    Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por erro substancial. O negócio jurídico é eficaz.

    Incorreta letra “B”.


    C) anulação do negócio jurídico, alegando lesão por inexperiência. 

    Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por erro substancial. O negócio jurídico decorrente da lesão exige inexperiência ou premente necessidade e onerosidade excessiva, para a sua configuração.

    Incorreta letra “C”.


    D) nulidade do negócio jurídico, por erro essencial quanto ao objeto principal da relação jurídica. 

    Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por erro substancial em relação ao objeto da relação jurídica.

    Incorreta letra “D”.


    E) anulação do negócio jurídico, alegando erro substancial no tocante a uma qualidade essencial do relógio adquirido. 


    Ele deverá pedir a anulabilidade do negócio jurídico, por erro substancial em relação à qualidade essencial do relógio adquirido.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Pegadinha capciosa hein...

  • -
    fui ler rápido a questão e não percebi o "..folheado a ouro"..

  • RESUMO: ERRO

    PALAVRAS CHAVE: 

    - Noção inexata;

    - Acha que sabe;

    - Realidade falsa; 

    - Diferente de ignorância (pois nesta não sabe);

    - NÃO há dolo (não pode haver da outra parte ou terceiro a intenção de provocar o erro da parte).

    É substancial quando interessa a: 

    1) Natureza do negócio (Fulano me emprestou o carro, mas achei que fosse doação);

    2) ao objeto principal (compro prego, mas era parafuso); 

    3) a qualidade (compro couro sintético, achando que era de crocodilo, compro relógio folheado, achando que fosse de ouro macico)

    4) quando concerne a identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração da vontade, DESTE QUE ela tenha influido nesta (na vontade) de modo relevante. Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um
    dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    5) quando for erro de Direito e não implicar recusa a aplicação da lei, e for o motivo unico/principal do negócio (que se trata de ignorância ou falso conhecimento de norma jurídica ou de suas consequências). Exemplo: celebração de um contrato de aluguel baseado em norma
    jurídica já revogada, julgando que esta ainda está em vigor.

     

    O sacrifício é momentâneo, os frutos serão duradouros!

  •  Erro substancial - é o erro de fato por recair sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa. Poderá abranger o erro de direito (art. 139, III, do Código Civil), relativo à existência de uma norma jurídica dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que viciará o consentimento. Será escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do negócio.

     

    Fonte: Direito Civil sistematizado, 6a edição.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     

    ARTIGO 139. O erro é substancial quando:

     

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

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    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.