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I. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Art.
736.
II. Se opostos os embargos em reconhecida
litigância de má-fé, as sanções correspondentes serão promovidas no próprio
processo de execução, em autos apensos, operando-se por meio de compensação ou
por execução. Art. 739B.
III. Recebidos os embargos, será o exequente
ouvido no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou
designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença
no prazo de dez dias. Art. 740.
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Embargos à execução
Os embargos têm por objeto impugnar cobrança do
crédito objeto de execução com base em título extrajudicial.
São aplicáveis à execução fundada em título
extrajudicial, mas, excepcionalmente, são utilizados na execução contra a
Fazenda Pública, mesmo sendo esta fundada em título judicial.
Os embargos contra títulos extrajudiciais, descritos
nos incisos II a VII, do artigo 585, do CPC, serão passíveis de cognição
plena. Excepcionalmente, há que se admitir embargos de cognição sumária
contra título extrajudicial, quando este for título de crédito, visto
que a sua apresentação basta para comprovar sua existência.
Aplica-se o prazo de 15 dias para oposição de
embargos, contados da juntada do mandado e citação aos autos. No tocante
execução contra a Fazenda Pública e a execução fiscal (Lei 6.830/1980),
os prazos serão de 10 dias e de 30 dias (contados da intimação da
penhora), respectivamente.
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I-Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
II- Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.
III- Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Sei que a questão é antiga e o comentário do colega Suricato Concurseiro (que, por sinal, sempre posta alguns dos melhores comentários) também, mas ele passou uma informação incorreta no final. Os embargos do devedor na Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública tem prazo de 30 dias, conforme redação atual do art. 1-B da Lei n. 9.494/97, e não de 10 dias.
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se a litigância de má fé se dá na oposição de embargos a sanção não seria promovida exclusivamente por execução??? e há alternativa considerando esse item falso:
II. Se opostos os embargos em reconhecida litigância de má-fé, as sanções correspondentes serão promovidas no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por meio de compensação ou por execução.
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Evandro, o item II refere-se à cobrança de multa por litigância de má-fé, que pode ser cobrada do réu: "por execução", ou do autor: "por compensação".
É "letra fria" da lei:
"Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações
decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo
de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução."
Bons estudos!
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As disposições gerais acerca dos embargos do devedor estão contidas nos arts. 736 a 740 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição literal do art. 736, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
Afirmativa II) A afirmativa corresponde praticamente à transcrição do art. 739-B, do CPC/73. Afirmativa correta.
Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição literal do art. 740, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
Resposta: Letra E: Todas as alternativas estão corretas.
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Concordo com o Evandro, o incio da questão, ao dizer que "se opostos embargos em reconhecida litigância de má-fé", exclui a possibilidade da sanção ser promovida por compensação, já que o executado foi quem opôs o embargo.
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De acordo com o Novo CPC somente a assertiva I estaria correta:
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. (Não há determinação quanto ao prazo de 10 dias)
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As disposições gerais acerca dos embargos do devedor estão contidas nos arts. 736 a 740 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição literal do art. 736, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
Afirmativa II) A afirmativa corresponde praticamente à transcrição do art. 739-B, do CPC/73. Afirmativa correta.
Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição literal do art. 740, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
Resposta: Letra E: Todas as alternativas estão corretas.
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I. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Art. 736.
II. Se opostos os embargos em reconhecida litigância de má-fé, as sanções correspondentes serão promovidas no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por meio de compensação ou por execução. Art. 739B.
III. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias. Art. 740.
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Item II está desatualizado.
item I - art. 914 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Item II desatualizado.
A oferta de embargos manifestamente protelatórios deve ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça. A cobrança se dará nos próprios autos da execução.
Abaixo, os dispositivos:
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
Art. 918 Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Item III
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
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Parece-me que o item III também está desatualizado, pois o novo texto da lei não fala em prazo para a decisão do juiz após a respectiva audiência...
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Se o art 777 diz que é promovida nos próprios autos do processo de execucao e os embargos sao autuados em apartado, então o item II está incorreto por dizer que serão promovidas no próprio processo de execução? Bugueiiii
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Se o art 777 diz que é promovida nos próprios autos do processo de execucao e os embargos sao autuados em apartado, então o item II está incorreto por dizer que serão promovidas no próprio processo de execução? Bugueii