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A questão segue a literalidade do art. 100, parágrafo único, do CPC, contudo é passível de anulação, pois conforme decisão recente do STJ ( AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira Turma, DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013), a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede, contudo, que o beneficiário da norma especial "abra mão" dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC).
Vide também "http://www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/blog/2014/01/28/direito-processual-civil-foro-competente-para-apreciar-cobranca-de-indenizacao-decorrente-de-seguro-dpvat-recurso-repetitivo-art-543c-do-cpc-e-res-82008stj"
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Art. 100. É competente o foro:
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em
razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro dodomicílio
do autor ou do local do fato.
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A alternativa B apenas está correta se formos seguir a literalidade do art. 100, § único, CPC, porém, o enunciado da questão não menciona tal fato, o que poderá atrair a competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 275, II, d, do CPC), o qual será competente o JEsp, para causas como a narrada na questão, não somente o domicílio do autor ou o local do fato, mas também o domicílio do réu, conforme permissão do art. 4º, § único, da Lei nº 9.099/95. Assim, a alternativa C também está correta.
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Em tempo, o gabarito foi alterado para letra C, pois, conforme interpretação sistemática que se deve fazer do art. 100, I, a do CPC, é opção do autor ajuizar no foro do local do fato, no do seu domicílio ou no da regra geral, que é o foro do domicílio do réu.
"... mais uma vez destaque-se que a regra contida no art. 100, V, a do CPC é regra de competência territorial e, portanto, relativa, de forma que o autor poderá optar por litigar no foro de domicílio do réu sem que esse possa se insurgir contra isso..." (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, P. 133).
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Em tempo, o gabarito foi alterado para letra C, pois, conforme interpretação sistemática que se deve fazer do art. 100, I, a do CPC, é opção do autor ajuizar no foro do local do fato, no do seu domicílio ou no da regra geral, que é o foro do domicílio do réu.
"... mais uma vez destaque-se que a regra contida no art. 100, V, a do CPC é regra de competência territorial e, portanto, relativa, de forma que o autor poderá optar por litigar no foro de domicílio do réu sem que esse possa se insurgir contra isso..." (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, P. 133).
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O art. 100, paragrafo único do CPC diz que as ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículo será competente o foro do domícilio do autor e do local do fato. As regras previstas no art. 100 (foro especial) visam proteger o autor, todavia ele pode abrir mão desse benefício e ingressar a demanda pela regra geral, que é o domicílio do réu (art. 94 CPC) a esse fenômeno dar-se o nome de prorrogação da competencia por ato unilateral do autor. " Sempre que existir uma regra especial de foro, a proteger o autor, em detrimento da regra geral, poderá o demandante optar por afastar a norma que teria sido feita em seu favor e litigar no domicílio do réu." Fonte: Manual de Processo Civil de Daniel Assumpção
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O problema neste tipo de assertiva é que não especifica com base em que deve ser respondida, pois se considerarmos a jurisprudência a alternativa C está correta sem maiores questionamentos, ao passo que a assertiva B é a literalidade do art. 100, p.u, do CPC.
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Pessoal, o artigo 100, parágrafo único prevê o foro do domicílio do autor. Será que as três cidades citadas não pertencem ao mesmo foro? Fiz uma pesquisa e dentre as três cidades, existe apenas o foro distrital de Cajamar, ou seja, as demais podem pertencer a esta (http://www.tjsp.jus.br/EGov/Certidao/Default.aspx).
Questão mal elaborada, mas não encontro justificativa que não essa.
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A questão é um pega, marquei "B". Mas analisando agora, realmente a alternativa certa é a "C", pois a competência com relação ao Foro, via de regra, é relativa. Com isso a parte poderia propor em qualquer um dos 3 e se quisesse até em outro.
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É uma questão que, na minha opinião, foge do padrão da FCC em cobrar a literalidade da lei. Segue abaixo explicação do Prof. Daniel Assumpção Neves.
"O parágrafo único do art. 100 do CPC cria regra específica para as hipóteses de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. A regra é de foros concorrentes entre o foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste a escolha por qualquer dos dois. Ainda poderá optar pelo foro do domicílio do réu, aplicando ao caso a regra do foro comum (art. 94, CPC)." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2014, p. 176)
Logo, pode-se considerar como CORRETA a alternativa "C".
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Acredito que o gabarito dessa questão esta errado. A resposta certa seria a letra "b", com base no artigo 100, parágrafo único do CPC.
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Concordo com os colegas que ficaram indignados com esse gabarito.
Darei três exemplos de questões que iriam considerar o gabarito "B" para essa questão!!!
1) FCC - 2014 - Prefeitura de Cuiabá/MT - Procurador Municipal:
“Ao trafegar em via pública terrestre sem a devida atenção, Janaína colidiu veículo com a traseira do veículo de Flávia, que ajuizou ação de indenização.Janaína é domiciliada em Cuiabá e Flávia em Sorriso. O acidente ocorreu em Tangará da Serra. De acordo com o Código de Processo Civil, esta ação deverá tramitar: pelo rito sumário, na Comarca de Sorriso ou Tangará da Serra.” [Q357688]
2) FCC - 2013 - TRT 5ªR - Analista - Oficial de Justiça Avaliador:
"Luís propõe ação contra Gilberto por acidente de veículo ocorrido em Jequié, fazendo-o na Comarca de Vitória da Conquista, na qual reside. Gilberto excepciona territorialmente o Juízo, afirmando que a ação deveria ter sido proposta no local do fato, Jequié, também pelo fato de lá residir, aplicando-se assim a regra geral de ajuizamento da demanda no foro do domicilio do réu.
Essa exceção arguindo a incompetência territorial será: rejeitada, porque nas ações de reparação do dano, sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicilio do autor ou o do local do fato, cabendo a escolha ao autor.” [Q350688]
3) FAURGS - 2012 - TJ-RS - Analista:
"Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato." [Q268810]
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CPC, art. 100, parágrafo único: Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Gabarito absurdo. A regra é clara!
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Eu errei, mas lendo novamente o intem B, perceber-se o comando da questão diz que é respectivamente sendo que a norma não faz esse condicionamento, sendo opção do autor a propor a ação no local do ato ou fato ou no domicílio dele. .
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A questão certa, de fato, é a C. Percebam que a regra de competência aqui é relativa, sendo assim, o autor da ação pode escolher ajuizar a ação no foro de sua residência, do local do ato ou fato, ou, outrossim, no domicílio do réu.
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A regra contida no parágrafo único do art. 100 do CPC, que dispõe que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, é uma regra especial deve prevalecer sobre a regra geral, criada a fim de viabilizar o direito à reparação de danos das vítimas de acidente automobilístico, pois muitas vezes o infortúnio ocorre a centenas de quilômetros de sua residência.
Assim,a questão não deve englobar outros dispositivos legais sobre o assunto que prevê uma competência diversa, pois o assunto está dentro do programa de processo civil, na parte de competência e outros dispositivos legais não se encontram no programa como código de trânsito ou a lei do juizado, que para entrar nessa classificação deveria ter mencionado o valor da causa que é um dos requisitos.
Desse modo, não concordo que o autor possa escolher outro domicilio, a lei não lhe faculta isso, não concordo com a aplicação da regra geral do art. 94, código de trânsito, lei do juizado embora alguns tenham trazido uma brilhantes explicações a respeito.
Competência Territorial
a)Competência territorial geral – artigo 94 do CPC – a competência se fixa pelo domicílio do réu.
b)Competência territorial especial:
b.1)Em razão da situação da coisa ou em razão da situação do imóvel (forum rei sitae) – artigo 95 do CPC.
b.2)Em razão da pessoa:
b.2.1)Contra os incapazes – artigo 98 do CPC - será processada no foro do domicílio de seu representante.
b.2.2)Contra o ausente – artigo 97 do CPC – no foro do seu último domicílio.
b.2.3)Contra a pessoa jurídica – artigo 100, inciso IV, alínea “a”, do CPC – no local de sua sede.
b.2.4)Nas ações de separação, conversão em divórcio e anulação de casamento – artigo 100, inciso I, do CPC – no local da
residência da mulher.
b.2.5)Na ação de alimento – artigo 100, inciso II, do CPC – no local da residência ou do domicílio do alimentando.
b.2.6)Nos inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposição de última vontade e ações em que o espólio for réu –
artigo 96 do CPC – regra geral – no foro do domicílio do autor da herança.
b.3)Em razão dos atos ou fatos:
b.3.1)Nas ações de reparação de dano por ato ilícito – artigo 100, inciso V, alínea “a” do CPC – no local da prática do ato.
b.3.2)Nas ações de reparação de dano em razão do delito ou acidente de veículos – artigo 100, inciso V, § único, do CPC – no domicílio do autor ou no local do fato.
Apesar de a competência territorial ser relativa ela só pode ser modificada por acordo entre as partes ou por conexão ou continência (CPC, artigos, 102 e 111). E o caso da questão fala de uma decisão apenas do autor.
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As regras do art. 100 do CPC fixam competência relativa, que em regra beneficiam o autor, que pode optar pela regra geral do domicílio do réu! São regras especiais mas não absolutas, portanto, Fábio pode optar pela regra especial do art .100( seu domicílio- Cajamar / local do fato-Casa Branca) ou pela regra geral do art. 94 (domicílio do réu-Jaguariúna).
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A colega Carolina Guerra Correa explicou perfeitamente a questão. De fato, a previsão do § único do art. 100 contempla um benefício ao autor, que poderá dele abrir mão, hipótese em que se aplicará a regra geral do art. 94 do CPC. No mesmo sentido da lição de Daniel Assunção, é o escólio de Humberto Theodoro Junior. A título de precedentes, tem-se:
“Consoante entendimento desta Corte, o parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil ‘contempla uma faculdade ao autor, supostamente vítima de ato delituoso ou de acidente causado por veículo, para ajuizar a ação de reparação de dano no foro de seu domicílio ou local do fato, sem exclusão da regra geral prevista no caput do art. 94’ (v.g. REsp 4.603/RJ, DJ de 17/12/90).” (STJ, REsp 873.386/RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4a Turma, jul. 21.11.2006, DJ 18.12.2006)
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Eu pensei que a regra fosse o domicílio do autor da ação e não do dano.
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Vou rezar pra uma questão assim não cair na minha prova!
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Fiquei na dúúúúvida, mas seria um absurdo o juiz extinguir a minha ação de indenização de danos materiais decorrente de acidente automobilístico pelo simples fato de ter sido proposta no domicílio do Réu. Principalmente quando a regra diz que as ações serão propostas no domicílio do Réu art. 94 cpc
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GENTE, alguém pode me mandar por recado qual o entendimento majoritário acerca dessa questão (quero dizer os dos tribunais, e qual devo seguir rsrs). Os 3 foros ou somente a literalidade do § unico do art. 100? Vejo muita questão envolvendo esse tema em competência e tenho receio de cair uma na hora da prova e não saber qual marcar. Por enquanto tenho marcado a regra do art. 100, §único.
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Eu tive o trabalho de ir no site da FCC para ver o que ocorreu com o gabarito, tendo em vista que outras questões, nesse mesmo sentido, a própria FCC dava como gabarito o parágrafo único do art. 100. Pois bem. Foi dado como gabarito inicial a letra B. Houve, no entanto, recurso e o gabarito foi alterado para a letra C. Ou seja, estamos numa situação em que vai ser preciso esperar para ver qual vai ser o posicionamento da banca nas próximas questões. Eu, particularmente, entendo mais razoável o autor poder escolher entre domicílio do réu (regra geral), local do fato e seu domicílio.
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Se existem 02 questões corretas, que se anule a questão! Alterar o gabarito para a resposta que o examinador achou mais legal não tá "serto"! Êêêê FCC véi de guerra!!
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Errei essa questão quando fiz a prova e também quando fui refazê-la aqui no site. Pesquisando a respeito na doutrina, entende-se que as competências do art. 100 do CPC, são regras especiais no que se refere ao território(relativa), em favorecimento às partes e situações elegidas pelo legislador, que as considerou menos favorecidas na relação. Assim, em todas as referidas regras especiais do mencionado dispositivo, nada impede que a parte opte pela regra geral, que é a do domicílio do réu. A questão traz uma alternativa contendo a literalidade do p. único do art. 100 do CPC e uma interpretação doutrinária. Nesse caso, ela queria que soubéssemos que o autor pode, perfeitamente, se valer da regra especial ou geral.
Ps: odeio essa questão.
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Perdi esse concurso devido à alteração deste gabarito. Mas tudo bem, nunca mais errarei essa questao e tenho certeza que vou passar em um concurso muito melhor!
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Letra C
Pessoal...acho que é mais simples do que parece. o Foro ESPECIAL não anula o GERAL, assim, quem tem especial também pode usar o geral. E, embora a alternativa B também esteja correta, a MAIS COMPLETA é a alternativa C (aliás, é de praxe da banca considerar correta a mais completa ou menos incorreta).
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O regramento da competência territorial está disposto nos arts. 94 a 100 do CPC.
A regra geral é a de que as ações devem ser ajuizadas no foro do domicílio do réu
(art. 94, CPC), sob o entendimento de que se o réu deve sujeitar-se à ação proposta pelo autor, deve lhe ser facilitada a defesa. Aplicando-se a regra geral no presente caso, o foro competente para o processamento e julgamento da causa seria o de Jaguariúna.
Ocorre que a própria lei traz uma regra especial de fixação da competência para as ações que envolvem a reparação de danos sofridos em razão de acidentes de veículos, dispondo que estas devem ser propostas no foro do domicílio do autor ou no foro do local do fato (art. 100, parágrafo único, CPC), o que, neste caso, tornaria competente os foros de Cajamar ou de Casa Branca, respectivamente.
A regra especial visa proteger a vítima do acidente de trânsito, facilitando a sua busca pela reparação do dano por meio ajuizamento da ação em seu próprio domicílio ou no local do fato. Importa notar, porém, que essa regra foi positivada em benefício da vítima, para facilitar a tutela de seu direito, mas nada impede que ela abra mão desta prerrogativa processual e opte pelo ajuizamento da ação no foro fixado pela regra geral, do domicílio do réu, se entender mais conveniente.
É por esse motivo que, no caso em tela, a ação poderia ser proposta no foro do domicílio do autor (Cajamar), no foro do local do fato (Casa Branca) ou no foro do domicílio do réu (Jaguariúna).
Resposta : C
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QUALQUER DAS TRÊS COMARCAS -
DOMICÍLIO DO AUTOR, LOCAL DO ACIDENTE OU DOMICÍLIO DO RÉU.
PARA QUEM MARCOU LETRA "B" - LEMBRE-SE: CASO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU ESTE NÃO PODERÁ ALEGAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SALVO SE DEMONSTRAR PREJUÍZO.
DESSA FORMA, QUALQUER DOS LUGARES SERÁ COMPETENTE.
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Acabei de pesquisar essa prova no site PCI Concursos e lá o gabarito é a letra "b", conforme prevê o p. único do art. 100, CPC.
http://site.pciconcursos.com.br/provas/20011266/d85bff929460/prova_a01_tipo_001.pdf
http://site.pciconcursos.com.br/provas/20011266/e8dc330ceb46/gabarito.pdf
De
qualquer maneira, se o gabarito dado pelo QC estivesse correto, eu
acharia essa questão muito canalha porque se tu marcas a letra "c", e a
banca considera correta a letra "b", ao entrar com recurso, alegando o
entendimento doutrinário, ela pode argumentar com a literalidade do art.
100, p. único, do CPC. Assim como o contrário, ou seja, alegando o
entendimento doutrinário para justificar o gabarito ser a letra "c".
Ainda mais que no comando da questão ela n faz ressalva alguma de
entendimento doutrinário, então o candidato vai só pela lei.
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Alguém que fez esta prova pode por favor me dizer se a banca alterou ou não o gabarito inicial (que era a letra "b)? O gabarito dado pelo QC é a letra "c", mas no site da banca o gabarito consta como "b". Só não consegui ver se o gabarito inicial dado pela banca foi alterado ou não...
Grata!
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Lisandra, eu fiz essa prova e o gabarito foi alterado sim, para letra C, "em qualquer das três comarcas".
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Obrigada Ludmila! :)
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A FCC é uma banca sofrível, que não delimita no cabeçalho da questão se o questionamento é com base na doutrina, jurisprudência ou lei, exigindo do candidato algo além de estudo: sorte e exercício de achismo!
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Segundo o CPC o gabarito está errado, seria B, mas segundo jurisprudência do STJ, está correta
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Essa é uma regra especial que admite o autor propor ação no local do acidente ou no domicílio do autor não excluindo, para tanto, a regra geral que é a proposição da ação no domicílio do réu.
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o problema é que o enunciado diz "...DEVENDO FAZÊ-LO EM..." logo, pensei em 2 locais obrigatoriosbem
diferente se dissesse: ...PODENDO FAZÊ-LO EM... dai sim, seriam 3 locais facultativos
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o GABARITO DA BANCA DEU B COMO CORRETA!!!
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quem tá errado aqui é qconcursos, verifiquei no site pci concursos a prova e gabarito e consta lá alternativa correta a letra B.
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Eu fiz essa prova, morri de raiva com a alteração do gabarito para incluir o domicílio do réu. Mas me conformei. Hoje, fazendo a prova do TRT do Maranhão, vi a FCC considerando correta local do fato e domicílio do autor, apenas. É MUITA ARBITRARIEDADE! E ainda era aquele tipo de questão com I, II e III para vc marcar quais são as corretas. Haja paciência, tem que meditar muito.
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lisandra, acho que ta errado, pelo que conferi nos blogs de concursos de trt, a letra é a b mesmo!
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Mais um entre os 7.335(63%) que erraram...O FCC fala sério...que autor vai renunciar direito de foro?
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É cilada BINO!!!
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Gabarito divulgado pela FCC inicialmente foi B, mas eles alteraram para LETRA C.
Foro concorrente a critério do Autor.
Alteração de gabarito: (https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3170/trt-2-regiao-sp-2013-analista-e-tecnico-justificativa.pdf)
PROVA: (https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_prova/36135/fcc-2014-trt-2-regiao-sp-analista-judiciario-area-judiciaria-prova.pdf)
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Gente, e aí...se cai uma questão dessas atualmente.... oq marco??? as três comarcas??? devo incluir o domicilio do réu???
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Famoso "fui seco"
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Gabarito correto é letra "B", conforme gabarito da prova aplicada pela FCC.
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obrigada, gente...estava com muita dúvida no que marcar se cair uma questão dessas atualmente! valeu!!
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Aqui no próprio site estão todas as informações. O gabarito era letra b e foi modificado para letra c. É só clicar nos dados da prova que tem tudo: a prova, o gabarito, a alteração do gabarito...
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Como muitos já disseram, é o contrário do que foi afirmado em alguns comentários. Era B e virou C, tendo a FCC também aceitado o domicílio do réu, por se tratar da regra geral.
É a típica questão que quem estuda a letra seca e conhece bem o copia e cola da FCC vai errar. Porque na maioria esmagadora das questões se você faz um raciocínio desse e não vai na letra dura da lei você erra e a banca nem lê seu recurso, alegando que é transcrição literal do CPC. Maravilha. Cada vez mais loteria.
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Esse tipo de questão que me desanima... afff :/
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Essa FCC tá de palhaçada. Num pode ser. Na questão Q236214, que é a mesma coisa, ela desconsiderou a competência relativa e o foro do réu do art. 94, cobrando apenas o que tava no art. 100.
Brincadeira, tem que virar vidente na hora do concurso.
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Verifiquem a questão Q553890 .
CPC, art. 100, parágrafo único:Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
O artigo envolve duas situações = domicílio do réu ou local do fato.
A súmula envolve três situações = domicílio do autor, do réu e o local do fato.
Creio eu que quando a questão tiver margem para aplicar as 3 situações da súmula, deve-se ser aplicada a súmula.
FCC confusa!
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Palhaçada demais. Perfeito o comentário do Nagell. FCC sempre vai na literalidade da lei, ainda mais quando a questão não pede conformidade com doutrina ou jurisprudência.
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PTM agente estuda... e estuda o cpc, para chegar aq e a FCC fazer essa palhaçada... aff
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quando eu marquei a b e vi que ela tava errada, comecei a chingarrrrr todo mundo de fdppp
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Pelo CPC 2015, correta a letra C:
A regra geral é a de que as ações devem ser ajuizadas no foro do domicílio do réu:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Isto com o entendimento de que se o réu deve sujeitar-se à ação proposta pelo autor, deve lhe ser facilitada a defesa. Aplicando-se a regra geral no presente caso, o foro competente para o processamento e julgamento da causa seria o de Jaguariúna.
Ocorre que a própria lei traz uma regra especial de fixação da competência para as ações que envolvem a reparação de danos sofridos em razão de acidentes de veículos, dispondo que estas devem ser propostas no foro do domicílio do autor ou no foro do local do fato:
Art. 53. É competente o foro :(...)
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
O que, neste caso, tornaria competente os foros de Cajamar ou de Casa Branca, respectivamente.
A regra especial visa proteger a vítima do acidente de trânsito, facilitando a sua busca pela reparação do dano por meio ajuizamento da ação em seu próprio domicílio ou no local do fato. Importa notar, porém, que essa regra foi positivada em benefício da vítima, para facilitar a tutela de seu direito, mas nada impede que ela abra mão desta prerrogativa processual e opte pelo ajuizamento da ação no foro fixado pela regra geral, do domicílio do réu, se entender mais conveniente.
É por esse motivo que, no caso em tela, a ação poderia ser proposta no foro do domicílio do autor (Cajamar), no foro do local do fato (Casa Branca) ou no foro do domicílio do réu (Jaguariúna).
Fonte: Comentário da Professora Denise Rodriguez, atualizado pelo CPC 2015.