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EMENDAR a
petição inicial é corrigir, retificar.
Há uma regra no CPC que diz que o juiz não pode
indeferir a petição inicial sem antes de dar o direito de ela ser emendada. A
emenda é feita em 10 dias. Art. 284 CPC.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete,no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É o DIREITO à emenda. Princípio da cooperação.
ADITAMENTO é o
acréscimo, ampliação da petição inicial.
É permitido até a citação.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar
o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
ALTERAÇÃO da
petição inicial é trocar, mudar um de seus elementos.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem
o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa
de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o SANEAMENTO do processo.
Nas provas o que se pede, normalmente, é a alteração.
*Pode ser ela subjetiva(mudar o réu – até a citação)
*Pode ser objetiva(troca de pedido ou causa
de pedir) quanto a esta VEJA:
Até a citação - pode alterar.
Entre a citação e o saneamento - pode alterar desde
que o réu consinta.
Após o saneamento - NÃO é
possível alteração.
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Complementando o comentário da Daiane, ao que concerne a representação pelo advogado:
Art.13 (CPC) Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I- ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II- ao réu, reputar-se-á revel;
III- ao terceiro, será excluído do processo.
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A medida de complemento do comentário muito bem elaborado por César Luiz, após o saneamento, ocorre uma exceção quanto a impossíbilidade de modificação, visto que diante da doutrina o juiz pode flexibilizar de acordo com as necessidades do casos e a inexistência de prejuízo, assim admitindo alteração apos o saneamento.
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Gabarito: A
Essa questão é boa para relembrar uns prazos que sempre confundo e a FCC sempre cobra:
- Incapacidade processual/irregularidade de representação: prazo RAZOÁVEL,fixado pelo juiz.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
- Prazo para Advogado apresentar posteriormente a Procuração, quando pratica ato urgente:15 + 15 dias.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
- Prazo para informar o endereço: 48 horas.
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu,mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
- Prática do ato, quando nem a lei nem o juiz fixam o prazo: 05 dias.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
- Prazo para emendar a inicial:10 dias.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
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Texto de Lei Art. 284 CPC. Verificando o Juiz que a Petição Inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito capaz de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou complete no prazo de 10 (dez) dias.
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Ajustando o comentário da colega Paula ao NPCP
- Incapacidade processual/irregularidade de representação: prazo RAZOÁVEL, fixado pelo juiz. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
- Prazo para Advogado apresentar posteriormente a Procuração, quando pratica ato urgente: 15 + 15 dias. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
- Prazo para informar o endereço: 5 dias. Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
- Prática do ato, quando nem a lei nem o juiz fixam o prazo: 05 dias. Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
- Prazo para emendar a inicial: 15 dias.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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ncpc -> 15 dias pra emendar a inicial
novidade fdp da fcc -> esse prazo pra emendar a inicial no tocante ao pedido generico nao atinge o procedimento sumarissimo no processo do trabahp.
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NOVO CPC
Não há mais exigência expressa de pedido de citação do réu, entendo que tal deveria realmente ser suprimido, uma vez que proposta a ação contra o réu, é absolutamente nítido o desejo do autor de citação daquela parte (previsão anterior no art. 282, VII do CPC Velho).
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ĞNa verdade , hoje, não há respaldo na lei de haver o requerimento da citaçao do réu como requisito da peticao inicial !
E tambem há outro erro : agora o prazo para o procurador apresentar a procuracao faltante é de 15 dias( prazo expresso no NOVO CPC) , não mais prazo razoável como era feito antes pelo juiz .
Logo questao desatualizada.
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ATENÇÃO: Questão Desatualizada.
ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".
Tendo em vista a ausência de pedido de citação do réu, o juiz deve, com base no artigo 321 do CPC, determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Quanto a falta de procuração no autos, o juis deve, com fulcro no artigo 76 do CPC determinar prazo razoável para juntada do instrumento de mandado, sob pena de nulidade do processo, conforme o § 1, I do referido artigo.
Fonte; Fernando Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato.
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Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; - Interessante este artigo. Se entao, o advogado do Réu não junta a procuração, o Réu (que é leigo e pode nao saber o mínimo de um processo), será considerado revel.
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.