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Art. 40, CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Resposta: Letra D
O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem suas políticas elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS). Neste Regime, é compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Excluem-se deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/
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Uma vez criado por LEI. Só ai ja matou a questão...criado por lei apenas AUTARQUIAS. As EP, SEM e FD apenas autorizadas por lei.
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Desculpe amigo Leandro, mas a questão não tem nada a ver com a criação de atarquias por lei específica, e autorização de criação de FP, SEM e EP. O assunto em debate é a vinculação dos servidores públicos efetivos ao Regime Próprio de Previdência Social, e não ao RGPS.
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Gabarito. D.
os ocupante de cargos efetivos vinculam-se aos regimes próprios de previdência social.
só se vinculam ao RGPS se não existir RPPS, exemplo em pequenos municípios que não possuem RPPS, nesse caso é necessário se filiar ao RGPS.
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Se toda questão fosse assim.
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Beneficiarios do RPPS:
Magistrados
Membros do Ministério Público
Ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas
Militares
Servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
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Para complementar...
Art. 40. Aos servidores TITULARES de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 12.Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13.Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 20.Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
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a) requisitados para serviços da Justiça Eleitoral ---> RGPS
b) empregados temporários da Adm direta e indireta ----> RGPS
c) ocupante exclusivo de cargo em comissão ---> RGPS
d) ocupante de cargo efetivo ---> RPPS
e) empregados públicos ---> RGPS
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cargo em comissao -> RGPS
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Art. 40, CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 12.Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13.Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 20.Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
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Gabarito D.
RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) → Servidores Efetivos Estatutários (CF, art. 40).
RGPS (Regime Geral de Previdência Social) → Comissionados, Temporários e os Empregados Públicos (CF, art. 201).
RPC (Regime de Previdência Complementar) → Opcional para todos (CF, art. 202).
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"Entre na fila e olhe para frente!"
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nao entendo porque a D) esta errada. Integrantes das autarquias nao entram no regime proprio?
d)
ocupantes de cargos efetivos de autarquias da União, Estados e Municípios.
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Colega Camper TRT, a resposta correta é justamente a alternativa D.
Portanto, não há qualquer equívoco nela, como você bem observou. Os ocupantes de cargos efetivos de autarquias pertencem ao RPPS.
Bons estudos!
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