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Art. 61, Lei 8.213/91: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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Segue um macetinho:
auxílio-doença - inverte o "d" de doença que se torna 9, de 91%
Espero que ajude! ;)
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A pegadinha aqui é não confundir os percentuais dos auxílios doença e acidente:
- Auxílio-doença: 91% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 61);
- Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º)
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Gabarito. D.
Renda mensal do benefício é de 91% do salario de contribuição
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Galera,
seguindo a lógica dos macetes e que tem me ajudado muito... espero que ajude vocês também!
1) Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º): aCIdente = CInquenta por cento%
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Não se atrabalhe: o salario contribuicao com salario beneficio, pois são diferentes, então a renda mensal do auxilio doença é 91% de salario beneficio.
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quem não souber essa tá morto
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D
Auxílio Doença
-Incapacidade temporária para o trabalho;
-Todos os segurados tem direito;
-12 contribuições de carência mensais;
-valor 91% do SB.
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B-Auxílio Acidente
D-Auxílio Doença
E-Aposentadoria por idade
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Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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Só a título de conhecimento, a MP 664/2014 acrescentou o §10 ao art. 29 da lei 8.213. Tal dispositivo trouxe um LIMITADOR para o valor do auxílio doença: média aritimética dos ultimos 12 salários-de-contribuição.
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Resuminho (aceito correções e/ou complementos):
Aposentadoria por invalidez: 100%
Aposentadoria por idade: 70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100%
Aposentadoria por tempo de contribuição: 70% aos 25 anos de contribuição + 6% para cada novo ano completo, limitado a 100% (mulher) // 70% aos 30 anos de contribuição + 6% para cada novo ano completo, limitado a 100%
Aposentadoria especial: 100%
Auxílio doença: 91%
Pensão por morte: 100%
Auxílio acidente: 50%
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Questão desatualizada: MP 664/2014: fez várias alterações. Entre elas o valor da renda mensal do auxílio doença. Atualmente a RMI é a média dos últimos 12 salários de contribuição.
Mais alterações que tiveram: É devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho temporariamente pelo período de + 30 dias, anteriormente eram 15 dias.
Bons estudos!!!!
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Jaqueline, a MP não modificou a RMI do auxílio doença, que continua sendo de 91%.
"A MP 664/2014 acrescentou um parágrafo ao art. 29 da Lei n.° 8.213/91 criando um novo limitador para o valor do auxílio-doença. Confira:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Enfim, nesse ponto não há grande inovação sobre o ponto de vista jurídico. O objetivo da alteração foi o de limitar realmente o valor do benefício pago a fim de manter o equilíbrio atuarial."
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/breves-comentarios-as-alteracoes_5.html
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Fernanda, a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% do salário de benefício. Esses valores da Lei são anteriores a EC 20/98.
"No Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a aposentadoria proporcional era um benefício devido àqueles que preenchiam 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos de tempo de serviço, se homem, independentemente da idade (art. 52 da lei 8.213/91).
A Renda Mensal Inicial – RMI equivalia a 70% do salário de benefício, acrescida de 6% a cada ano a mais trabalhado, até no máximo de 100% (art. 53 da lei 8.213/91).
Essa modalidade de aposentadoria foi extinta com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 16.1998.
Atualmente, em regra, somente é possível se aposentar por tempo de contribuição quem comprovar 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem,independentemente da idade. A aposentadoria será integral com renda mensal inicial – RMI de 100% do salário de benefício.
Como se vê, a legislação se tornou mais rigorosa, aumentando em 5 anos o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria em relação ao regramento anterior.
Todavia, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Dessa forma, a aposentadoria proporcional ainda pode ser concedida como direito adquirido àqueles que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até 15.12.1998 e preencheram os requisitos legais do benefício de acordo com a lei vigente à época (25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos de tempo de serviço, se homem), nos termos do art. 3º da E.C. nº 20/98..."
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aposentadoria-proporcional-e-as-regras-de-transicao,50666.html
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Novas regras auxílio-doença
O cálculo do valor da renda mensal do auxílio doença antes era pago através do percentual de 91% do salário de benefício, agora a MP 664/2014 acrescentou o parágrafo 10º no artigo 29 da Lei 8.213/91 — parágrafo este que cria o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12.
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Qc concurso favvou atualizar a questão.
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APÓS A MP 664:
*RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA: 91% DO SB.
CONTINUA COMO ACIMA, MAS AGORA COM UM TETO.
QUAL É O TETO?
Média Aritmética Simples dos últimos 12 salários de contribuições, inclusive com remuneração variável.
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Auxílio-DOENÇA: 91% x S.B.
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91% x SB ≦ MÉD.ÚLT.12 SC.
Ex.: O segurado empregado ficou incapacitado por mais de 15 dias do serviço que exercia devido a um acidente de qualquer natureza ou causa. Ao solicitar o auxílio doença o inss constatou que:
O SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Méd.Arit.>SC.80% de todo período contributivo) DO SEGURADO DEU R$3.000,00. LOGO, 91% de 3000 = R$ 2.730,00.
MAS A MÉDIA DOS SEUS 12 ÚLTIMOS SC DEU R$1.000,00 (REQUISITO).
LOGO SERÁ CONCEDIDO O VALOR DE R$1.000,00 E NÃO OS 2.730,00.
I M P O R T A N T E : Sobre a média dos 12 últimos sc (requisito) NÃÃÃO SE APLICA 91%!
GABARITO ''D''
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GABARITO LETRA D
O Pedro Matos fez uma bela observação, nem sempre irá ser 91% do SB,
poderá também ser aplicado a Média Aritmética Simples do últimos 12 SC.
Predominará a que for menor.
OBS. Veja o comentário do Pedro Matos, ele fez o exemplo.
Só pra refletir, Albert Einstein disse uma vez que:
“ Se vc, não consegue explicar algo de maneira
simples, é pq vc não entendeu bem a coisa”.
VAMO Q VAMO!!!!
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LETRA D CORRETA
LEI 8213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
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AUXÍLIO-DOENÇA
Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).
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AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.
A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.
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A pegadinha aqui é não confundir os percentuais dos auxílios doença e acidente:
- Auxílio-doença: 91% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 61);
- Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º)
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Já que tem uma galera que apela em uns mnemônicos, chegou a minha vez de apelar:
aCIdente = CInquenta por cento
(sua hora de apelar vai chegar também,rs)
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Apelando junto com o Paulo rs
aCIdente= CInquenta por cento
dOença= nOventa e um por cento
sei la ne, vai que kkkk
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Dec. 3048/99
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).