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ID
1072726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A renda mensal inicial do auxílio-doença, no regime geral, consistirá num percentual, aplicado sobre o salário-de- benefício do segurado, correspondente a

Alternativas
Comentários
  •         Art. 61, Lei 8.213/91: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


  • Segue um macetinho:

    auxílio-doença - inverte o "d" de doença que se torna 9, de 91%

    Espero que ajude! ;)

  • A pegadinha aqui é não confundir os percentuais dos auxílios doença e acidente:

    - Auxílio-doença: 91% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 61);

    - Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º)

  • Gabarito. D.

    Renda mensal do benefício é de 91% do salario de contribuição

  • Galera,

    seguindo a lógica dos macetes e que tem me ajudado muito... espero que ajude vocês também!

    1) Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º): aCIdente = CInquenta por cento%


  • Não se atrabalhe: o salario contribuicao com salario beneficio, pois são diferentes, então a renda mensal do auxilio doença é 91% de salario beneficio.

  • quem não souber essa tá morto

  • D

    Auxílio Doença 

    -Incapacidade temporária para o trabalho;

    -Todos os segurados tem direito;

    -12 contribuições de carência mensais;

    -valor 91% do SB.

  • B-Auxílio Acidente

    D-Auxílio Doença

    E-Aposentadoria por idade

  • Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Só a título de conhecimento, a MP 664/2014 acrescentou o §10 ao art. 29 da lei 8.213. Tal dispositivo trouxe um LIMITADOR para o valor do auxílio doença: média aritimética dos ultimos 12 salários-de-contribuição. 

  • Resuminho (aceito correções e/ou complementos):

    Aposentadoria por invalidez: 100%

    Aposentadoria por idade: 70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100%

    Aposentadoria por tempo de contribuição: 70% aos 25 anos de contribuição + 6% para cada novo ano completo, limitado a 100% (mulher) // 70% aos 30 anos de contribuição + 6% para cada novo ano completo, limitado a 100%

    Aposentadoria especial: 100%

    Auxílio doença: 91%

    Pensão por morte: 100%

    Auxílio acidente: 50%

  • Questão desatualizada: MP 664/2014: fez várias alterações. Entre elas o valor da renda mensal do auxílio doença. Atualmente a RMI é a média dos últimos 12 salários de contribuição.

    Mais alterações que tiveram: É devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho temporariamente pelo período de + 30 dias, anteriormente eram 15 dias.
    Bons estudos!!!!
  • Jaqueline, a MP não modificou a RMI do auxílio doença, que continua sendo de 91%.

    "A MP 664/2014 acrescentou um parágrafo ao art. 29 da Lei n.° 8.213/91 criando um novo limitador para o valor do auxílio-doença. Confira:

    § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

    Enfim, nesse ponto não há grande inovação sobre o ponto de vista jurídico. O objetivo da alteração foi o de limitar realmente o valor do benefício pago a fim de manter o equilíbrio atuarial."

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/breves-comentarios-as-alteracoes_5.html

  • Fernanda, a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% do salário de benefício. Esses valores da Lei são anteriores a EC 20/98.

    "No Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a aposentadoria proporcional era um benefício devido àqueles que preenchiam 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos de tempo de serviço, se homem, independentemente da idade (art. 52 da lei 8.213/91).

    A Renda Mensal Inicial – RMI equivalia a 70% do salário de benefício, acrescida de 6% a cada ano a mais trabalhado, até no máximo de 100% (art. 53 da lei 8.213/91).

    Essa modalidade de aposentadoria foi extinta com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 16.1998.

    Atualmente, em regra, somente é possível se aposentar por tempo de contribuição quem comprovar 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem,independentemente da idade. A aposentadoria será integral com renda mensal inicial – RMI de 100% do salário de benefício.

    Como se vê, a legislação se tornou mais rigorosa, aumentando em 5 anos o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria em relação ao regramento anterior.

    Todavia, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

    Dessa forma, a aposentadoria proporcional ainda pode ser concedida como direito adquirido àqueles que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até 15.12.1998 e preencheram os requisitos legais do benefício de acordo com a lei vigente à época (25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos de tempo de serviço, se homem), nos termos do art. 3º da E.C. nº 20/98..."

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aposentadoria-proporcional-e-as-regras-de-transicao,50666.html

  • Novas regras auxílio-doença


    O cálculo do valor da renda mensal do auxílio doença antes era pago através do percentual de 91% do salário de benefício, agora a MP 664/2014 acrescentou o parágrafo 10º no artigo 29 da Lei 8.213/91 — parágrafo este que cria o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12.

  • Qc concurso favvou atualizar a questão. 

  • APÓS A MP 664:

    *RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA: 91% DO SB.


    CONTINUA COMO ACIMA, MAS AGORA COM UM TETO.


    QUAL É O TETO?

     Média Aritmética Simples dos últimos 12 salários de contribuições, inclusive com remuneração variável.


  • Auxílio-DOENÇA: 91% x S.B.

  • 91% x SB ≦ MÉD.ÚLT.12 SC.


    Ex.: O segurado empregado ficou incapacitado por mais de 15 dias do serviço que exercia devido a um acidente de qualquer natureza ou causa. Ao solicitar o auxílio doença o inss constatou que:

    O SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Méd.Arit.>SC.80% de todo período contributivo) DO SEGURADO DEU R$3.000,00. LOGO, 91% de 3000 = R$ 2.730,00.
    MAS A MÉDIA DOS SEUS 12 ÚLTIMOS SC DEU R$1.000,00 (REQUISITO).
    LOGO SERÁ CONCEDIDO O VALOR DE R$1.000,00 E NÃO OS 2.730,00.


    I M P O R T A N T E : Sobre a média dos 12 últimos sc (requisito) NÃÃÃO SE APLICA 91%!




    GABARITO ''D''
  • GABARITO LETRA D


    O Pedro Matos fez uma bela observação, nem sempre irá ser 91% do SB, poderá também ser aplicado a Média Aritmética Simples do últimos 12 SC.


    Predominará a que for menor.


    OBS. Veja o comentário do Pedro Matos, ele fez o exemplo.



    Só pra refletir, Albert Einstein disse uma vez que:

    “ Se vc, não consegue explicar algo de maneira simples, é pq vc não entendeu bem a coisa”.





    VAMO Q VAMO!!!!  

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

  • AUXÍLIO-DOENÇA

     

    Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente 91% do salário-de-benefício (SB).

     

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    AUXÍLIO-ACIDENTE

     

    auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

     

    A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

  • A pegadinha aqui é não confundir os percentuais dos auxílios doença e acidente:

    - Auxílio-doença: 91% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 61);

    - Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º)

  • Já que tem uma galera que apela em uns mnemônicos, chegou a minha vez de apelar: 

     

    aCIdente = CInquenta por cento

     

    (sua hora de apelar vai chegar também,rs)

  • Apelando junto com o Paulo rs

    aCIdente= CInquenta por cento

    dOença=  nOventa e um por cento

     

    sei la ne, vai que kkkk

  • Dec. 3048/99 Art. 72.  O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 32.  O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).