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Art. 16, Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
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Não esquecer:
1) a existência de dependentes de qualquer das classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes (art. 16, §1° da lei 8213/91).
2) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica (Art. 16, §2° da lei 8213/91). Ademais, a Previdência Social excluiu do rol de dependentes o menor sob guarda, entendendo como sendo dependente apenas o menor sob tutela (questão que tem sido discutida nos tribunais).
Bons estudos!
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Se não houver nenhum dependente, o fundo vai para quem?
obrigada.
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O Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza
contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono
Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.
http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/BNDES_Transparente/Fundos/Fat/
O FAT nada tem haver com os benefícios previdenciários. Caso não haja dependentes habilitados nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, não haverá pagamento do benefício a ninguém. As contribuições pagas pelo segurado geram uma expectativa de direito, contudo, este só passará a ser "direito adquirido" após o cumprimento das exigências legais.
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O Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza
contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono
Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.
http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/BNDES_Transparente/Fundos/Fat/
O FAT nada tem haver com os benefícios previdenciários. Caso não haja dependentes habilitados nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, não haverá pagamento do benefício a ninguém. As contribuições pagas pelo segurado geram uma expectativa de direito, contudo, este só passará a ser "direito adquirido" após o cumprimento das exigências legais.
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Mile, não vai para ninguém.
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Gabarito. C.
Lei 8.213/91
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei no 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
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A) errado - fundo gerido pelo MTE que visa custear o seguro-desemprego, Abono Salarial e o financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.
B) correto
C) errado - desde que se comprove dependência econômica e que não tenham dependentes de classe I
D) errado - o segurado não pode designar ninguém como dependente, deve-se obedecer a ordem do art 16 da lei 8213/91
E) errado - tios e primos não figuram como dependentes
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não existe mais a designação de dependentes
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Se toda questão fosse assim, cai na minha provaaaaaa....
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DEPENDENTES DO SEGURADO:
CLASSE I: COMPANHEIRO (A), FILHOS MENORES DE 21 ANOS/FILHOS COM PROBLEMAS MENTAIS
NAO SE ESQUEÇAM DE QUE A MAIORIDADE PREVIDENCIARIA OCORRE AOS 21 ANOS.
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uma questao dessa eu nao sei se choro ou se dou risada pois provavelmente 99% dos candidatos sabem
=/
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Não cara, não fica assim, não é 99% que sabem =x.
É 97%, basta olhar nas estatísticas :).
Mas falando sério, cara, eu já acertei questões que 20% acertou, errei questões que 90% acertou... é a vida de concurseiro, o que não pode é tu desistir ou errar DUAS VEZES a mesma questão, errou uma fácil? Sinta-se mal um pouco, depois olha a resposta, olha por que as outras estão erradas e BOLA PRA FRENTE! Nessa tu não cai mais, ninguém nasce sabendo.
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provas de nivel superior estao mais faceis do que as de nivel medio!
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1ª classe: Cônjuge, companheiro e filhos(de qualquer condição) menores de 21 anos ou inválido.
2ª classe: pais.
3ª classe: Irmãos(de qualquer condição) menores de 21 anos ou inválido.
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Interessante é uma questão boba desta para Analista Judiciário ... ai lá no INSS ... sem se fala das bombas que cai !!!!!!
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provavelmente é uma questão fácil por não ser a área específica para esse concurso, no caso do INSS pode esperar que vem pedreira por ser área específica.
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I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor
de vinte e um anos ou inválido.Apenas o que está contido no decreto 3048 de 1999.
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GAB. B
Leandro Mendonça ou é do jeito que você está falando ou está fácil porque já dominamos pelo menos parte desse assunto.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Lei n° 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
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A questão está desatualizada legalmente falando, mas pra prova de ténico, isso não vale ainda.
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Art. 16, Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 8.213 - artigo 016" e "Lei 8.213 - Tít.III - Cap.I - Seç.II".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Nova redação após Estatuto da Pessoa com Deficiência
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GALERA, CUIDADO COM A ATUALIZAÇÃO DE 2015!!!
MUDOU COISA IMPORTANTE DOS COMENTÁRIOS DE 2014 FEITOS PELOS COLEGAS AQUI DE CIMA !!!!
(após Estatuto da Pessoa com Deficiência)
-------------------------ANTES:
Art. 16, Lei 8.213/91: - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
-------------------------VIGENTE (Lei nº 13.146, de 2015):
Art. 16, Lei 8.213/91: - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
-------------------------OU SEJA:
- TIRARAM A CLASSIFICAÇÃO DO "que o torne absoluta ou relativamente incapaz"
- TIRARAM A NECESSIDADE DE "assim declarado judicialmente"
- FICOU APENAS "deficiência intelectual ou mental", SEM MAIS NENHUM REQUISITO
- E INCLUÍRAM OUTRO "OU", OUTRA HIPÓTESE: "ou deficiência grave";
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LadyBug,
Muito obrigada pela observação!
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artigo 16, I lei 8213/91
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Mais uma questão que não está desatualizada sendo marca como desatualizada. Mais da metade das questões marcadas como desatualizadas não desatualizadas.