SóProvas


ID
1072729
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São beneficiários dos segurados no regime geral, na condição de dependentes,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 16, Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

      II - os pais;

     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

           


  • Não esquecer: 

    1) a existência de dependentes de qualquer das classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes (art. 16, §1° da lei 8213/91). 

    2) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica (Art. 16, §2° da lei 8213/91). Ademais, a Previdência Social excluiu do rol de dependentes o menor sob guarda, entendendo como sendo dependente apenas o menor sob tutela (questão que tem sido discutida nos tribunais). 


    Bons estudos!

  • Se não houver nenhum dependente, o fundo vai para quem? obrigada.
  • O Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

    http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/BNDES_Transparente/Fundos/Fat/


    O FAT nada tem haver com os benefícios previdenciários. Caso não haja dependentes habilitados nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, não haverá pagamento do benefício a ninguém. As contribuições pagas pelo segurado geram uma expectativa de direito, contudo, este só passará a ser "direito adquirido" após o cumprimento das exigências legais.


  • O Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

    http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/BNDES_Transparente/Fundos/Fat/


    O FAT nada tem haver com os benefícios previdenciários. Caso não haja dependentes habilitados nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, não haverá pagamento do benefício a ninguém. As contribuições pagas pelo segurado geram uma expectativa de direito, contudo, este só passará a ser "direito adquirido" após o cumprimento das exigências legais.


  • Mile, não vai para ninguém.

  • Gabarito. C.

    Lei 8.213/91

    Seção II 

    Dos Dependentes

    Art.  16.  São  beneficiários  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  na  condição  de  dependentes  do

    segurado:

    I -­ o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21

    (vinte  e  um)  anos  ou  inválido  ou  que  tenha  deficiência  intelectual  ou  mental  que  o  torne  absoluta  ou

    relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei no 12.470, de 2011)

    II ­ - os pais;

    III ­ - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que

    tenha  deficiência  intelectual  ou  mental  que  o  torne  absoluta 


  • A) errado - fundo gerido pelo MTE que visa custear o seguro-desemprego, Abono Salarial e o financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

    B) correto

    C) errado - desde que se comprove dependência econômica e que não tenham dependentes de classe I

    D) errado - o segurado não pode designar ninguém como dependente, deve-se obedecer a ordem do art 16 da lei 8213/91

    E) errado - tios e primos não figuram como dependentes 

  • não existe mais a designação de dependentes

  • Se toda questão fosse assim, cai na minha provaaaaaa....

  • DEPENDENTES DO SEGURADO:

    CLASSE I: COMPANHEIRO (A), FILHOS MENORES DE 21 ANOS/FILHOS COM PROBLEMAS MENTAIS

    NAO SE ESQUEÇAM DE QUE A MAIORIDADE PREVIDENCIARIA OCORRE AOS 21 ANOS.

  • uma questao dessa eu nao sei se choro ou se dou risada pois provavelmente 99% dos candidatos sabem 

    =/

  • Não cara, não fica assim, não é 99% que sabem =x.

    É 97%, basta olhar nas estatísticas :). 

    Mas falando sério, cara, eu já acertei questões que 20% acertou, errei questões que 90% acertou... é a vida de concurseiro, o que não pode é tu desistir ou errar DUAS VEZES a mesma questão, errou uma fácil? Sinta-se mal um pouco, depois olha a resposta, olha por que as outras estão erradas e BOLA PRA FRENTE! Nessa tu não cai mais, ninguém nasce sabendo. 
  • provas de nivel superior estao mais faceis do que as de nivel medio!

  • 1ª classe: Cônjuge, companheiro e filhos(de qualquer condição) menores de 21 anos ou inválido.

    2ª classe: pais.

    3ª classe: Irmãos(de qualquer condição) menores de 21 anos ou inválido.

  • Interessante é uma questão boba desta para Analista Judiciário ... ai lá no INSS ... sem se fala das bombas que cai !!!!!!

  • provavelmente é uma questão fácil por não ser a área específica para esse concurso, no caso do INSS pode esperar que vem pedreira por ser área específica.

  •   I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.Apenas o que está contido no decreto 3048 de 1999.

  • GAB. B

    Leandro Mendonça ou é do jeito que você está falando ou está fácil porque já dominamos pelo menos parte desse assunto.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


    Lei n° 8.213/91:


    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)


    II - os pais;


    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • A questão está desatualizada legalmente falando, mas pra prova de ténico, isso não vale ainda.

  •  Art. 16, Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

      II - os pais;

     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

           

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 8.213 - artigo 016" e "Lei 8.213 - Tít.III - Cap.I - Seç.II".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    

     

    Nova redação após Estatuto da Pessoa com Deficiência

  •  

                                                                   GALERA, CUIDADO COM A ATUALIZAÇÃO DE 2015!!! 

                                              MUDOU COISA IMPORTANTE DOS COMENTÁRIOS DE 2014 FEITOS PELOS COLEGAS AQUI DE CIMA !!!!

                                                                           (após Estatuto da Pessoa com Deficiência)

     

     

    -------------------------ANTES: 

     Art. 16, Lei 8.213/91:  - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

     

     

    -------------------------VIGENTE (Lei nº 13.146, de 2015): 

     Art. 16, Lei 8.213/91:  - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;         

        

     

    -------------------------OU SEJA:

    - TIRARAM A CLASSIFICAÇÃO DO "que o torne absoluta ou relativamente incapaz"

    - TIRARAM A NECESSIDADE DE "assim declarado judicialmente"

    - FICOU APENAS "deficiência intelectual ou mental", SEM MAIS NENHUM REQUISITO

    - E INCLUÍRAM OUTRO "OU", OUTRA HIPÓTESE:  "ou deficiência grave";

  • LadyBug, 

    Muito obrigada pela observação! 

     

  • artigo 16, I lei 8213/91

  • Mais uma questão que não está desatualizada sendo marca como desatualizada. Mais da metade das questões marcadas como desatualizadas não desatualizadas.