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O art. 482 da CLT traz as hipóteses de justa causa para o término do contrato de trabalho pelo trabalhador.
Segundo Henrique Correia: "na dispensa por justa causa, o empregado receberá as verbas a que tenha adquirido o direito, ou seja, apenas saldo de salários e férias adquiridas e não gozadas, décimo terceiro integral não recebido. NÃO terá direito às demais parcelas: férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, aviso prévio, saque do FGTS."
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DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.
Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965. |
Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês. Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.
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Dispensa sem justa causa:
aviso-prévio;
saldo de salário;
férias integrais não gozadas + 1/3;
férias proporcionais + 1/3;
gratificação natalina do ano em curso;
multa de 40% do FGTS;
levantamento do saldo do FGTS;
guias de seguro-desemprego;
indenização do adicional da Lei 7238/84, se for o caso
Dispensa por justa causa:
saldo de salário;
férias integrais não gozadas + 1/3
Pedido de demissão do empregado:
saldo de salário;
férias integrais não gozadas + 1/3;
férias proporcionais + 1/3;
gratificação natalina do ano em curso
OBS: o aviso-prévio passa a ser um dever do empregado
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LEI No4.090, DE13 DE JULHO DE 1962
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
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Nessa questão, a resposta decorre de uma interpretação a contrario sensu da norma insculpida no
art. 3º, da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu o décimo-terceiro
salário, ainda hoje conhecido, também, como gratificação natalina. Ocorre que o
dispositivo mencionado determina que será devido o 13º salário nas rescisões do
contrato de trabalho SEM JUSTA CAUSA, não havendo nenhuma outra norma legal que
autorize seu pagamento mesmo nas dispensas por justa causa. Veja que sequer a
CLT dispõe nesse sentido. Veja-se o que diz a lei:
Art. 1º - No mês de
dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma
gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
(...)
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa
causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos
termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a
remuneração do mês da rescisão.
Assim sendo, pode-se afirmar que esta é uma hipótese de
silêncio eloqüente da lei, de modo que, ao falar expressamente em dispensa sem
justa causa, e silenciar quanto aos casos de justa causa, no que tange ao
direito à percepção do 13º salário, quis o legislador, nesta segunda hipótese,
afastar o pagamento da referida parcela. Nesse sentido, inclusive, caminha a
jurisprudência do E. TST, o que se verifica a partir da leitura do seguinte
aresto:
FÉRIAS
PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. "Salvo na hipótese de
dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho
sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais,
ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da
CLT)" (Súmula 171 do TST). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA. Havendo dispensa do empregado por justa causa, não é devido o
pagamento do décimo terceiro salário proporcional, conforme os termos do art.
3.º da Lei 4.090/62 (RR 1572-64.2010.5.04.0402 – 5ª Turma – Rel. Min. João
Batista Brito Pereira – 03/10/2012)
RESPOSTA: (D)
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Nessa questão, a resposta decorre de uma interpretação a contrario sensu da norma insculpida no art. 3º, da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu o décimo-terceiro salário, ainda hoje conhecido, também, como gratificação natalina. Ocorre que o dispositivo mencionado determina que será devido o 13º salário nas rescisões do contrato de trabalho SEM JUSTA CAUSA, não havendo nenhuma outra norma legal que autorize seu pagamento mesmo nas dispensas por justa causa. Veja que sequer a CLT dispõe nesse sentido. Veja-se o que diz a lei:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
(...)
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Assim sendo, pode-se afirmar que esta é uma hipótese de silêncio eloqüente da lei, de modo que, ao falar expressamente em dispensa sem justa causa, e silenciar quanto aos casos de justa causa, no que tange ao direito à percepção do 13º salário, quis o legislador, nesta segunda hipótese, afastar o pagamento da referida parcela. Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência do E. TST, o que se verifica a partir da leitura do seguinte aresto:
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)" (Súmula 171 do TST). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Havendo dispensa do empregado por justa causa, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, conforme os termos do art. 3.º da Lei 4.090/62 (RR 1572-64.2010.5.04.0402 – 5ª Turma – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – 03/10/2012)
RESPOSTA: (D)
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Complementando...
SUM-157
GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A
gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do
empregado (ex-Prejulgado nº 32).
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Qual a vantagem de copiar uma resposta do QC (Professor) ???
Que coloque a fonte ! Ou que pelo menos diga esta resposta foi copiada tal qual ... a do fulano.
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LETRA D
Demitido por justa causa, o empregado perde o direito às férias proporcionais, ao aviso prévio, ao décimo terceiro proporcional, não pode sacar o FGTS e, obviamente, não tem direito à multa compensatória do FGTS nem ao seguro-desemprego.
Assim, terá direito apenas a:
- saldo de salários;
- férias já adquiridas (simples ou vencidas).
Fonte: Ricardo Resende
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É só lembrar que na rescisão por justa causa, o empregado fez uma cagada grande e que vai receber o mínimo de parcelas indenizatórias possíveis. A Irmãs Concurseiras já demonstrou
- saldo de salários;
- férias já adquiridas (simples ou vencidas)
GABARITO "D"
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DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Empregado perde o
direito: as ferias proporcionais, ao 13°
proporcional, ao aviso previo, nao pode sacar o FGTS, nao
tem direito a multa compensatoria do FGTS, nem ao seguro desemprego.
Direito do empregado:
saldo de salario + ferias
adquiridas (simples ou vencidas)
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Quem errar uma dessa tem que pagar 20! rsrs
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GABARITO LETRA D
DECRETO 57.155/1965
Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, SALVO na hipótese de rescisão COM JUSTA CAUSA, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.
LEMBRA:
-13º
------------> EMPREGADO NÃO RECEBE SE HOUVER JUSTA CAUSA
-FÉRIAS PROPORCIONAIS
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU
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TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO :
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>> 13º SALÁRIO PROPORCIONAL e FÉRIAS <<
- Contrato por Prazo Determinado.
- Recisão Antecipada (Iniciativa do Empregado ou Empregador)
- Cláusula Assecuratória (Iniciativa do Empregado ou Empregador)
- Recisão por motivo de Força Maior.
- Culpa Recíproca ( 50% ).
- Dispensa SEM justa causa.
- Pedido de Demissão.
- Recisão Indireta.
- Morte do Empregado (Aos Herdeiros)
- Morte do EmpregaDOR (Pessoa Física).
- Extinção da Empresa ou Estabelecimento.
- Programa de Demissão Voluntária.
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obs: Em TODOS esses casos ocorrerá o pagamento das indenizações.
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"Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (art. 147 da CLT)"
(Súmula 171 do TST). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA)
"MARCAÇOES FEITAS POR MIN"
Havendo dispensa do empregado por justa causa, não é devido o pagamento do 13º salário proporcional
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Na Culpa Recíproca
(Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)
- 50% das férias proporcionais
- 50% do aviso prévio;
- 50% do décimo terceiro salário proporcional;
- 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.
No Acordo entre as Partes,
(trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)
- 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral
- 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)
- 100% das demais verbas
- 80% dos depósitos FGTSe
- não tem direito a seguro-desemprego
Dispensa SEM Justa Causa:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Dipensa por Justa Causa:
- Saldo de salário;
- férias vencidas mais 1/3 constitucional;
E se EU pedir demissão?
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
Observação 1: Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Observação 2: Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
Observação 3: Perceba que eu perco integralmente: Férias proporcionais, aviso prévio e décimo terceiro proporcional quando a culpa é MINHA, e as ganho integralmente quando a culpa é do empregador (sem justa causa). Não Confuda férias vencidas com férias Proporcionais
Por favor, me mandem mensagem me corrigindo se eu estiver errada. Obrigada! Bons estudos =]
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Ressalvadas a devidas especificidades (por metade na culpa reciproca), em todas as outras modalidades de rescisão haverá o pagamento do décimo terceiro proporcional.
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Não entendi a resposta D! Se diz que quando se pede demissão tem direito a 13 proporcional e aresposta da questão diz não ter direito???? mesmo com a explicação não entendi a questão. só se não compreendi o enunciado! Quando demitiso sem justa causa tem direito ou não a 13 proporcional?
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Quando pede demissão tem direito a 13º proporcional sim.A resposta correta da questão diz que não tem direito a 13º proporcional no caso de rescisão por justa causa, que são as hipóteses do art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado dá causa à rescisão, que é determinada em lei.
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13º
VALOR:
* 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO)
* HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM
* FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM
PAGAMENTE:
-ADIANTA METADE:
*ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO
*POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO
*NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS
-RESTANTE
*ATÉ 20 DE DEZEMBRO
RECISÃO CONTRATUAL
*PAGAMENTO PROPORCIONAL
*EXEÇÕES: JUSTA CAUSA: PERDE O DIREITO
CULPA RECÍPROCA: PELA METADE
NEGOCIAÇÃO SOBRE O VALOR NOMINAL NÃO PREVALECE
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DISPENSA POR JUSTA CAUSA (resolução) (falta grave - art. 482 da CLT).
1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)
2. Férias vencidas mais 1/3 (LEMBRAR: as Férias são SAGRADAS, e por isso SEMPRE estão com seu "TERÇO")
3. Não Terá direito ao 13º proporcional.
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GABARITO : D
► Decreto nº 57.155/65. Art. 7.º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.
► Lei nº 4.090/62. Art. 3.º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Demais alternativas:
A : FALSO
► TST. Súmula nº 157. A gratificação instituída pela Lei nº 4.090/1962 é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado [= pedido de demissão].
B : FALSO
► Lei nº 4.090/62. Art. 1.º, § 3.º A gratificação será proporcional: I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
C : FALSO
► Lei nº 4.090/62. Art. 1.º, § 3.º A gratificação será proporcional: (...) II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
E : FALSO
► Lei nº 4.090/62. Art. 3.º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.