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ID
1072837
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Vista Alegre Comércio de Alimentos Ltda. pretende conceder alguns benefícios aos seus empregados. Entre as utilidades cogitadas pela empresa para fornecimento aos empregados, são consideradas como salário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    b)I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    d) II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    c) V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)


  • Salário IN NATURA

    PELO = Salário-utilidade (contraprestação)

    PARA = Não é salário-utilidade (ferramento de trabalho)


  • TST - Súmula 241


    241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985


  • Salário utilidade X Descontos Salariais


    Urbano ---- Alimentação = até 20% do salario contratual                                                                                                                                                      Moradia       = até 25 %


    Rural         Alimentação = até 25%                                                                                                                                                                                     Moradia  =  Até 20 %  

    Só se lembrar da moradia, onde provavelmente é mais caro (Urbano)

  • salário-utilidade: alimentação(valor máximo)= art.458,§3º/CLT
  • Importa salientar, ainda, o entendimento doutrinário sobre o tema:

    utilidade prestada PARA o serviço - NÃO é salário. ex.: Equipamento de Proteção Individual (EPI) - letra B

    utilidade prestada PELO serviço - pode ser salário.

    EXCEÇÕES legais (NÃO podem ser salário) - art. 458, p. 2º

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

      II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

      III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

      IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

      V – seguros de vida e de acidentes pessoais

      VI – previdência privada;

       VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.


  • DICA EM RELAÇÃO AO SALÁRIO IN NATURA:

    A alimentação fornecida gratuitamente e com habitualidade ao empregado integra o seu salário. 

    EMPREGADO URBANO: habitação 25% ...Alimentação 20% máximo do salário contratual.

    EMPREGADO RURAL: habitação 20%.....Alimentação 25% máximo do salário mínimo.

    Vejam que as porcentagens são invertidas, pra dar mais trabalho pra aprender.


  • Cuidado! Não confundir a alimentação que é considerada salário utilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 458 CLT, com o vale-refeição, que também tem natureza salarial, porém, há uma exceção: não terá natureza salarial se a empresa estiver devidamente inscrita no PAT - Súmula 241 e OJ 133. 

  • Esta relação é inversa da outra, fica fácil de memorizar.

  • Letra E


    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

  • A alimentação, nos termos do art. 458, § 3º, da CLT, é considerada salário-utilidade, sendo concedida em percentual correspondente a até 20% do salário contratual. Já a habitação também prevista no dispositivo em comento, também seguirá tal classificação, quando seu percentual não exceder 25%. As demais utilidades elencadas na questão sob análise não são consideradas salário, pois todas encontram-se expressamente previstas no rol exemplificativo do art. 458, § 2º, que faz esta exceção. Abaixo, os dispositivos mencionados:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    (...)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VII – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)


    RESPOSTA: (E)


  • A alimentação, nos termos do art. 458, § 3º, da CLT, é considerada salário-utilidade, sendo concedida em percentual correspondente a até 20% do salário contratual. Já a habitação também prevista no dispositivo em comento, também seguirá tal classificação, quando seu percentual não exceder 25%. As demais utilidades elencadas na questão sob análise não são consideradas salário, pois todas encontram-se expressamente previstas no rol exemplificativo do art. 458, § 2º, que faz esta exceção. Abaixo, os dispositivos mencionados:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    (...)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VII – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

    RESPOSTA: (E)

  • Urbano - Alimentação até 20% e habitação até 25%. No caso do rural, as porcentagens se invertem.

  • imagina vc na prova com adrenalina no alto ...cansado.... lendo isso depois da prova de portugues...e pensando na redação... é não é mole...coragem...

  • Compartilho com os colegas o mnemônico que criei para não mais esquecer as utilidades que não tem natureza salarial nos moldes do art. 458, §2° da CLT:

    VES'T'E' AS' PRE'S'VACU - onde: VES - vestuário, equipamentos e acessórios utilizados no local do trabalho...T - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno...E - educação, em estabelecimento próprio ou de terceiros...AS - assistência médica, hospitalar e odontológica...PRE - previdência privadaS - seguros de vida e de acidentes pessoaisVACU - vale-cultura
  • AMIGOS, o que estaria errado na questão é o " por força do contrato de trabalho" ...descaracterizando a gratuidade que é um dos requisitos ?

  • Bruno, eu acredito que "por força do contrato de trabalho" tem a ver com "contraprestação", quer dizer que não é uma ferramenta de trabalho, que se assim fosse, descaracterizaria a utilidade como salário.  

  • Galeraaaa, cuidado com os COMENTÁRIOS ERRADOS abaixo!!


    A questão pede o que É considerado salário. A "e" é correta porque alimentação é salário... não tem nada a ver com a porcentagem ou com o fato de ser por força do contrato... não viagem!


    O art. 458, pr. 2° diz o que NÃO é considerado salário utilidade e a alimentação NÃO está entre as hipóteses. Ou seja, alimentação é salário. Corrobora esse entendimento o pr. 3° do mesmo artigo, que diz que a alimentação fornecida como salário utilidade não pode exceder 20%.


    Alimentação só não vai ter natureza salarial pra os empregadores que aderirem ao PAT. Mesmo assim, a OJ 413 diz que adesão do empregador ao PAT não altera a natureza salarial do auxílio alimentação para os trabalhadores que JÁ percebiam o benefício antes com essa natureza, pois do contrário seria redução salarial.

  • Acho engraçado que, normalmente, as pessoas que acham algum problema na banca ou na questão são aqueles que erraram a assertiva e, humildes que não são, têm certeza que o problema nunca é com eles.. mais humildade, pessoal. Parem de brigar com a banca e se analisem antes. E pior: cuidado pra não postarem informações erradas quando não possuirem certeza...

  • Tenho uma dúvida, o que acontece se a alimentação exceder os 20% do salário contratual?

    Desde já agradeço as respostas!

     

  • GABARITO ITEM E

     

     

     

          URBANO                                                                      RURAL

     

    ALIMENTAÇÃO -->20%                           ALIMENTAÇÃO ---> 25% (DICA : RURAL COME MAIS,ENTÃO ALÍQ. MAIOR.É BESTA,MAS DECOREI.)

     

    HABITAÇÃO ---> 25%                              HABITAÇÃO ---->  20%

  • Eu uso essas duas regras básicas para resolver as questões de Salário In Natura:

     

    1) Salário In Natura = Habitualidade + Contraprestação

     

    2) Se o que eu recebo é pelo trabalho     =  Salário In Natura

         Se o que eu recebo é para o trabalho =  Ferramenta de trabalho

     

     

  • Tenho a mesma dúvida, Ellen Pene: "O que acontece se a alimentação exceder os 20% do salário contratual?"

     

    Na verdade, minha dúvida é se o que ultrapassar os 20% é considerado natureza salarial ou natureza indenizatória.

  • HABITAÇÃO  ATÉ 25%

    ALIMENTAÇÃO  ATÉ 20%

  • Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Caput com redação pelo Dec.-lei 229/1967).

     

    § 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a vinte e cinco por cento e vinte por cento do salário-contratual. (§ 3º acrescido pela Lei 8.860/1994).

  • L 13.467/2017

    “Art. 457.  ........................................................... 

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    ............................................................................................. 

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) 

    “Art. 458.  ...........................................................

    .................................................................................... 

    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)  

  • Com a alteração do § 2º do art.458, acredito que alimentação deixará de ser salário.

     

     "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."

     

    Abs

  • Integram o salário:  Importância fixa

                                   Gratificações Legais

                                   Comissoes 

     

    Salário UTILIDADE: Alimentação até 20%

                                     Habitação até 25%

     

     

    Súmula nº 101 do TST- DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO  

    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. 

     

    Súmula nº 318 do TST - DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO 

    Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

     

    Súmula nº 203 do TST - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL

    A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

     

    Súmula nº 354 do TST - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES 

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

  • Respondendo ao Gustavo JT

    Em relação a alimentação 20% e moradia 25% (trabalhador urbano) ou alimentação 25% e moradia 20% (trabalhador rural) esse limite é o que pode ser descontado do salário do empregado, o que passar disso terá que ser suportado pelo empregador. 

  • PARA O TRABALHO: não tem natureza salarial

    PELO TRABALHO: natureza salarial

  • Essa questão esta desatualizada ou eu que estou errado ? pois na reforma teve mudança.

  • CRÉDITOS PARA A ROSI TRT - 2 POR ESTE RESUMO ABAIXO.

     

    CLT, art. 142, § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,
    insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao
    cálculo da remuneração das férias.

     

    PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO (MAX. 20%), HABITAÇÃO (MAX. 25%),VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    ULTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )

  • Tem razao amigos! fiz confusao!

    Art. 457CLT. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 3ºConsidera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados

  • Renato Moyses, Salário e remuneração são coisas distintas!!! 

  • ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA:

    SALÁRIO:

      Importância fixa + Gratificações Legais + Comissoes 

    REMUNERAÇÃO: 

    Salário + Gorgetas

  • Questão desatualizada. Todas as alternativas NÃO fazem parte do salário, haja vista a última reforma.

  • CLT

    Art. 457,§ 5o O fornecimento de alimentação, seja  in natura  ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.   

    Atualmente a questão não teria resposta, em razão da modificação legislativa feita pela MP 905/2019. Contudo, é prudente que se aguarde um tempo para determinar se a questão está - ou não - desatualizada, tendo em vista que a MP pode não ser convertida em lei.

  • Muita gente falando que a questão está desatualizada, mas não está, pois no caso em tela fala da alimentação e NÃO de auxílio alimentação. A resposta da pergunta está no artigo 458 caput.