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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
b)I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
d) II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
c) V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
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Salário IN NATURA
PELO = Salário-utilidade (contraprestação)
PARA = Não é salário-utilidade (ferramento de trabalho)
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TST - Súmula 241
241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
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Salário utilidade X Descontos Salariais
Urbano ---- Alimentação = até 20% do salario contratual Moradia = até 25 %
Rural Alimentação = até 25% Moradia = Até 20 %
Só se lembrar da moradia, onde provavelmente é mais caro (Urbano)
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salário-utilidade: alimentação(valor máximo)= art.458,§3º/CLT
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Importa salientar, ainda, o entendimento doutrinário sobre o tema:
utilidade prestada PARA o serviço - NÃO é salário. ex.: Equipamento de Proteção Individual (EPI) - letra B
utilidade prestada PELO serviço - pode ser salário.
EXCEÇÕES legais (NÃO podem ser salário) - art. 458, p. 2º
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais
VI – previdência privada;
VIII - o valor
correspondente ao vale-cultura.
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DICA EM RELAÇÃO AO SALÁRIO IN NATURA:
A alimentação fornecida gratuitamente e com habitualidade ao empregado integra o seu salário.
EMPREGADO URBANO: habitação 25% ...Alimentação 20% máximo do salário contratual.
EMPREGADO RURAL: habitação 20%.....Alimentação 25% máximo do salário mínimo.
Vejam que as porcentagens são invertidas, pra dar mais trabalho pra aprender.
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Cuidado! Não confundir a alimentação que é considerada salário utilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 458 CLT, com o vale-refeição, que também tem natureza salarial, porém, há uma exceção: não terá natureza salarial se a empresa estiver devidamente inscrita no PAT - Súmula 241 e OJ 133.
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Esta relação é inversa da outra, fica fácil de memorizar.
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Letra E
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
-
A alimentação, nos termos do art. 458, § 3º, da CLT, é
considerada salário-utilidade, sendo concedida em percentual correspondente a
até 20% do salário contratual. Já a habitação também prevista no dispositivo em
comento, também seguirá tal classificação, quando seu percentual não exceder
25%. As demais utilidades elencadas na questão sob análise não são consideradas
salário, pois todas encontram-se expressamente previstas no rol exemplificativo
do art. 458, § 2º, que faz esta exceção. Abaixo, os dispositivos mencionados:
Art.
458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações
"in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento
com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
§
2o Para os
efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I
– vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II
– educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III
– transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV
– assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V
– seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI
– previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII
– (VETADO)(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII
- o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§
3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão
atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a
25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do
salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
RESPOSTA: (E)
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A alimentação, nos termos do art. 458, § 3º, da CLT, é considerada salário-utilidade, sendo concedida em percentual correspondente a até 20% do salário contratual. Já a habitação também prevista no dispositivo em comento, também seguirá tal classificação, quando seu percentual não exceder 25%. As demais utilidades elencadas na questão sob análise não são consideradas salário, pois todas encontram-se expressamente previstas no rol exemplificativo do art. 458, § 2º, que faz esta exceção. Abaixo, os dispositivos mencionados:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
RESPOSTA: (E)
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Urbano - Alimentação até 20% e habitação até 25%. No caso do rural, as porcentagens se invertem.
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imagina vc na prova com adrenalina no alto ...cansado.... lendo isso depois da prova de portugues...e pensando na redação... é não é mole...coragem...
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Compartilho com os colegas o mnemônico que criei para não mais esquecer as utilidades que não tem natureza salarial nos moldes do art. 458, §2° da CLT:
VES'T'E' AS' PRE'S'VACU - onde: VES - vestuário, equipamentos e acessórios utilizados no local do trabalho...T - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno...E - educação, em estabelecimento próprio ou de terceiros...AS - assistência médica, hospitalar e odontológica...PRE - previdência privadaS - seguros de vida e de acidentes pessoaisVACU - vale-cultura
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AMIGOS, o que estaria errado na questão é o " por força do contrato de trabalho" ...descaracterizando a gratuidade que é um dos requisitos ?
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Bruno, eu acredito que "por força do contrato de trabalho" tem a ver com "contraprestação", quer dizer que não é uma ferramenta de trabalho, que se assim fosse, descaracterizaria a utilidade como salário.
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Galeraaaa, cuidado com os COMENTÁRIOS ERRADOS abaixo!!
A questão pede o que É considerado salário. A "e" é correta porque alimentação é salário... não tem nada a ver com a porcentagem ou com o fato de ser por força do contrato... não viagem!
O art. 458, pr. 2° diz o que NÃO é considerado salário utilidade e a alimentação NÃO está entre as hipóteses. Ou seja, alimentação é salário. Corrobora esse entendimento o pr. 3° do mesmo artigo, que diz que a alimentação fornecida como salário utilidade não pode exceder 20%.
Alimentação só não vai ter natureza salarial pra os empregadores que aderirem ao PAT. Mesmo assim, a OJ 413 diz que adesão do empregador ao PAT não altera a natureza salarial do auxílio alimentação para os trabalhadores que JÁ percebiam o benefício antes com essa natureza, pois do contrário seria redução salarial.
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Acho engraçado que, normalmente, as pessoas que acham algum problema na banca ou na questão são aqueles que erraram a assertiva e, humildes que não são, têm certeza que o problema nunca é com eles.. mais humildade, pessoal. Parem de brigar com a banca e se analisem antes. E pior: cuidado pra não postarem informações erradas quando não possuirem certeza...
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Tenho uma dúvida, o que acontece se a alimentação exceder os 20% do salário contratual?
Desde já agradeço as respostas!
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GABARITO ITEM E
URBANO RURAL
ALIMENTAÇÃO -->20% ALIMENTAÇÃO ---> 25% (DICA : RURAL COME MAIS,ENTÃO ALÍQ. MAIOR.É BESTA,MAS DECOREI.)
HABITAÇÃO ---> 25% HABITAÇÃO ----> 20%
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Eu uso essas duas regras básicas para resolver as questões de Salário In Natura:
1) Salário In Natura = Habitualidade + Contraprestação
2) Se o que eu recebo é pelo trabalho = Salário In Natura
Se o que eu recebo é para o trabalho = Ferramenta de trabalho
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Tenho a mesma dúvida, Ellen Pene: "O que acontece se a alimentação exceder os 20% do salário contratual?"
Na verdade, minha dúvida é se o que ultrapassar os 20% é considerado natureza salarial ou natureza indenizatória.
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HABITAÇÃO ATÉ 25%
ALIMENTAÇÃO ATÉ 20%
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Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Caput com redação pelo Dec.-lei 229/1967).
§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a vinte e cinco por cento e vinte por cento do salário-contratual. (§ 3º acrescido pela Lei 8.860/1994).
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L 13.467/2017
“Art. 457. ...........................................................
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
.............................................................................................
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)
“Art. 458. ...........................................................
....................................................................................
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)
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Com a alteração do § 2º do art.458, acredito que alimentação deixará de ser salário.
"As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
Abs
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Integram o salário: Importância fixa
Gratificações Legais
Comissoes
Salário UTILIDADE: Alimentação até 20%
Habitação até 25%
Súmula nº 101 do TST- DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
Súmula nº 318 do TST - DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
Súmula nº 203 do TST - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
Súmula nº 354 do TST - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Respondendo ao Gustavo JT
Em relação a alimentação 20% e moradia 25% (trabalhador urbano) ou alimentação 25% e moradia 20% (trabalhador rural) esse limite é o que pode ser descontado do salário do empregado, o que passar disso terá que ser suportado pelo empregador.
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PARA O TRABALHO: não tem natureza salarial
PELO TRABALHO: natureza salarial
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Essa questão esta desatualizada ou eu que estou errado ? pois na reforma teve mudança.
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CRÉDITOS PARA A ROSI TRT - 2 POR ESTE RESUMO ABAIXO.
CLT, art. 142, § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,
insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao
cálculo da remuneração das férias.
PARCELAS SALARIAIS
*SALÁRIO BÁSICO
* ADICIONAIS
* GRATIFICAÇÕES LEGAIS
* 13º SALÁRIO
* COMISSÕES
* SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO (MAX. 20%), HABITAÇÃO (MAX. 25%),VESTUÁRIOS)
PARCELAS NÃO SALARIAIS
*PRÊMIOS
*INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS
*AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)
*ABONOS
*AJUDA DE CUSTO
*DIÁRIAS PARA VIAGEM
*PLR
*GORJETAS
*GUEITAS
*VERBAS DE REPRESENTAÇÃO
*OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
ULTILIDADE NÃO SALARIAIS
*VALE-CULTURA
*PREVIDÊNCIA PRIVADA
*SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
*ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA
*TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
*EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)
*VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)
*HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )
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Tem razao amigos! fiz confusao!
Art. 457CLT. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 3ºConsidera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados
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Renato Moyses, Salário e remuneração são coisas distintas!!!
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ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA:
SALÁRIO:
Importância fixa + Gratificações Legais + Comissoes
REMUNERAÇÃO:
Salário + Gorgetas
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Questão desatualizada. Todas as alternativas NÃO fazem parte do salário, haja vista a última reforma.
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CLT
Art. 457,§ 5o O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
Atualmente a questão não teria resposta, em razão da modificação legislativa feita pela MP 905/2019. Contudo, é prudente que se aguarde um tempo para determinar se a questão está - ou não - desatualizada, tendo em vista que a MP pode não ser convertida em lei.
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Muita gente falando que a questão está desatualizada, mas não está, pois no caso em tela fala da alimentação e NÃO de auxílio alimentação. A resposta da pergunta está no artigo 458 caput.