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ID
1072927
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual que instituísse região metropolitana, constituída por agrupamentos de Municípios limítrofes, atribuindo a órgãos e entidades estaduais competências relativas à regulação e prestação dos serviços de interesse comum dos entes que integrassem referida região, seria

Alternativas
Comentários
  • Seria inconstitucional no que toca o princípio da simetria, visto que a gestão dos interesses teria que ser, também, dos municípios envolvidos.

  • Fiquei na dúvida porque a alternativa "e" fala em "(...) que deve ser compartilhada entre Estados e Municípios integrantes da região metropolitana", dando a entender que é possível uma região metropolitana que abarque mais de um Estado. Contudo, pelo que me lembro das aulas de constitucional, região metropolitana teria que ter municípios limítrofes e dentro do mesmo Estado. Não sei se lembrei certo e fiquei com essa dúvida. Alguém saberia esclarecer?

  • Se lerem com atenção, perceberão que o art. 25 §3º da CF diz que o estado poderá INTEGRAR a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

    A questão afirmou que a lei estadual ATRIBUIU "a órgãos e entidades estaduais competências relativas à regulação e prestação dos serviços de interesse comum".

    CF, art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Colaciono o julgado do STF que fundamenta a resposta dessa questão. Embora seja grande vale a pena ler.

    ...O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. (...) Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos Municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.” (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.)

  • A FCC quando se mete a cobrar jurisprudência fica mais difícil que o CESPE!

    KKKKKKKKKKKKKKKKKK!

  • Eu acredito que a letra C também caberia como alternativa correta. Alguém pode me explicar por que não está correta?

  • A questão C, de fato, não está errada no que diz respeito a forma. Porém, é inconstitucional quanto ao seu conteúdo.

  • Prezada agnes, conforme art. 25, §3º da CF as regiões metropolitanas devem sim ser criadas por lei complementar estadual, OCORRE QUE, de acordo com o enunciado esta seria inconstitucional por atribuir a orgãos estaduais a gestão/prestação dos serviços públicos, tendo em vista que estes devem ser geridos pelos Municípios.

  • Questão mal feita. No mínimo a resposta correta deveria abordar a inconstitucionalidade formal e a material. E o enunciado não fala que o poder decisório ou todas as competências ficaram nas mãos do Estado, afastando a autonomia dos municípios.

  • A meu ver, a questão não está mal feita. A norma é claramente inconstitucional, por violar a autonomia municipal, já que a legislação não previu a participação dos municípios nos referidos órgãos. 

  • Desse jeito complica. Questão muito difícil.

  • Gab. E

    Pedro Lenza afirma que "a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, bem como o seu processo decisório, não poderão ser transferidos com exclusividade para o Estado-Membro, devendo ser assegurada a participação tanto dos Municípios compreendidos como do ente referido. (...) A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas peculiaridades, sem que permita que um ente tenha predomínio absoluto" (2014, p. 498-499)

  • A letra "e" realmente está a correta" Porem, alguem poderia me esclarecer por que a letra "B" está errada?

  • INSTITUIR REGIOES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICROREGIOES: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL  (ART. 25 PAR.3)


     - LEI P/ CRIAR, INCORPORAR, FUNDIR OU DESMEMBRAR MUNICIPIOS: LEI ORDINARIA ESTADUAL (ART. 18 PAR.4)


     - LEI QUE REGULAMENTA INCORPORAÇÃO, SUBDVISAO, DESMEMBRAMENTO DE ESTADOS: LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (ARTIGO 18 PAR. 3)

  • a B está errada pq a constituição não determina tais requisitos, nem tampouco o estatuto da metrópole 

  • Gab. E

    Vejam o cometário da professora. Muito esclarecedor!

  • Mesma questão do TRT 4 região 2014.

  • Conforme determina o art. 25, §3º da CF, os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    De acordo com o STF, “O parâmetro para a aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região  metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. (...) Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para a vigência excepcional para as leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1998, pelo prazo de 24 meses a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos Municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.” (ADI 1.842, rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE 16.09.2013).

  • a) inconstitucional, no que se refere à instituição de região metropolitana para integração e execução de serviços de interesse comum, pois este é objetivo de aglomerações urbanas ou microrregiões.

     

    Errado, a execução de serviços comums é também característica das regiões metropolitanas.¹

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    b) constitucional, desde que houvesse sido editada dentro de período determinado por lei complementar federal e previamente aprovada, mediante plebiscito, pelas populações dos Municípios diretamente envolvidos.

     

    Errado, tentou confundir com criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios²; 

    Para a criação de região metropolitana só é preciso: a) lei complementar estadual; b) tratar-se de um conjunto de municípios limítrofes; c) ter por fim a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.¹

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    c) constitucional, desde que a criação da região metropolitana se desse por lei complementar.

     

    Errado, realmente a região metropolitana será criada por lei complementar estadual, no entanto, continuará sendo ilegal pelo enunciado que atribui a orgãos estaduais a gestão/prestação dos serviços públicos, os quais devem ser geridos pelos Municípios. 

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    d) inconstitucional, no que se refere à criação de regiões metropolitanas, que é de competência da União.

     

    Errado, é competência dos Estados.¹

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    e) inconstitucional, no que se refere à atribuição a órgãos e entes estaduais de competências relativas à gestão de serviços de interesse comum, que deve ser compartilhada entre Estados e Municípios integrantes da região metropolitana. 

     

    Correto, de acordo com o STF ³ a participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. 

     

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    ¹ Art. 25, §3º da CF, os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    ² Art. 18, § 4º da CF, A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    ³ ADI 1.842, rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE 16.09.2013

  • Essa foi f...

  • Na real, alguns comentários dos alunos são mais esclarecedores que os dos professores!! Valeu demais!

  • GABARITO: E

    "e) inconstitucional, no que se refere à atribuição a órgãos e entes estaduais de competências relativas à gestão de serviços de interesse comum, que deve ser compartilhada entre Estados e Municípios integrantes da região metropolitana"

     

    Quando se cria uma região metropolitana, não há uma mera transferência de competências para o Estado. Ao contrário, deve haver uma divisão de responsabilidades entre o Estado e os Municípios. O poder decisório e o poder concedente (dos serviços públicos) não podem ficar apenas nas mãos do Estado. Deve ser constituído um órgão colegiado responsável pelo poder decisório e pelo poder concedente. A participação dos entes nesse órgão colegiado não precisa ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. Ou seja a divisão de competência dos entes nesse órgão não precisa ser igual, mas deve ser proibido a concentração de poder para um único ente.

  • SOBRE A LETRA C)

    Realmente a região metropolitana será criada por lei complementar estadual, no entanto, a alternativa diz que essa lei será constitucional, quando na verdade, ainda que fosse feita por lei complementar estadual ela continuaria inconstitucional porque o enunciado atribui a orgãos estaduais a gestão/prestação dos serviços de interesse comum dos entes que integrassem referida região, quando o próprio STF já decidiu que a regulação e a prestação de serviços de interesse comum de todos os esntes deve ser realizada por colegiado formado PELOS MUNICÍPIOS e PELO ESTADO FEDERADO.

  • A FCC já pergutou este mesmo assunto bem umas 6 vezes, fiquem atentos!!

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.     

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


    ============================================================

     

    MUNICÍPIO - CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E O DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS: LEI ORDINÁRIA ESTADUAL

     

    ESTADOS - ESTADOS PODEM INCORPORAR-SE ENTRE SI, SUBDIVIDIR-SE OU DESMEMBRAR-SE PARA SE ANEXAREM A OUTROS, OU FORMAREM NOVOS ESTADOS OU TERRITÓRIOS FEDERAIS: LEI COMPLEMENTAR

     

    ESTADOS - ESTADOS PODERÃO INSTITUIR REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES, CONSTITUÍDAS POR AGRUPAMENTOS DE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES, PARA INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO, O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM: LEI COMPLEMENTAR 

  • ATENÇÃO!

    A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, dependem, apenas, de lei complementar estadual. (STF. ADI 1.842, Rel. p/ o Ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/03/2013, Plenário, DJE de 16/09/2013). 

    O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e aos municípios do agrupamento urbano. O caráter compulsório da participação deles em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas já foi acolhido pelo Pleno do STF. (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/12/1999).

    Não cabe a câmara municipal decidir, a participação é compulsória e só depende de lei.