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ID
1073050
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Valdir celebrou contrato de empréstimo com Banco Euro- pa, cujo instrumento foi assinado por duas testemunhas. Porém, vendo-se em dificuldades financeiras, ajuizou ação anulatória e formulou pedido de liminar para impedir a execução do contrato. Não obstante, o Banco Europa ajuizou ação de execução. Em sede de embargos, embora sem prestar caução, Valdir pugnou pela suspensão da execução até julgamento da ação anulatória, argumen- tando estar o débito sob discussão judicial. Este pedido deverá ser

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    Art. 585. § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

  • para Corroborar com a questão em tela, fazendo se uma digressao do assunto, temos a seguinte sumula do STJ:

    380  A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR JOELSON SILVA SANTOS   Pinheiros ES

  • Art. 585, II e parágrafo 1º: 

    II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Publica ou pelos advogados dos transatores;

    Parágrafo 1º: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 



  • Acrescentando... Se eventualmente a ação anulatória vier a ser julgada procedente, configurando fato extintivo do direito do Banco, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, deverá extinguir a execução, pautando-se, para tanto, no art. 462 do CPC.

  • NCPC  artigo 919,§1º c/c 784,§1º.

  • Letra D:

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    -----------------------------------

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    (...)

    § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    (...)