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ID
1073098
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os limites e a celebração de acordos coletivos pela Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL 

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.


  • Complementando o comentário:

    Cláusulas sociais são aquelas que, em tese, não implicam em custos financeiros, ou cuja repercussão econômica independa de prévia dotação orçamentária, referindo-se a matérias de disciplina no trabalho. Exemplos: cláusulas que tratam de estabilidade provisória, substituições, exercícios de cargos interinos, saúde, higiene e segurança do trabalho, jornada de trabalho, intervalos para descanso e refeição.


    Já as cláusulas econômicas representam um dispêndio financeiro direto para o ente público.

  • Pessoal, a expressão "dissídio coletivo" inclui ACT e CCT? Eu sempre entendi que se restringia à instauração de dissídio coletivo no TRT ou TST (dependendo da amplitude do conflito).


  • Oi Luiza. Mas para haver dissidio sobre "clausulas de natureza social" é necessário que antes tenha havido ACT ou CCT que contenham referidas cláusulas das quais originou o litigio por descumprimento das mesmas. Portanto, não vejo, salvo melhor juizo, nenhuma incongruencia, pois indiretamente a Orientação Jurisprudencial permite que existam acordos que disponham sobre clausulas sociais e em caso de seus descumprimento que haja, inclusive instauração de dissidio. Abraços.

  • Não entendi... todo mundo postou resposta voltada para dissídio coletivo, mas este não é sinônimo de acordo coletivo... 

    Acordo coletivo x Dissídio coletivo

    Apesar de muito semelhantes, os termos acima representam ações bem diferentes no que diz respeito ao dia-a-dia do trabalhador. Abaixo disponibilizamos as explicações detalhadas de como funciona cada um desses procedimentos: 

    ACORDO COLETIVO

    É uma forma de contrato prevista na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Ele abrange empresas em específico, não toda a categoria correspondente. Depois de aprovado, o Acordo Coletivo funciona como uma “constituição” para os trabalhadores da companhia em questão. A discussão e conteúdo do Acordo são sempre negociados entre a própria empresa e os trabalhadores, que devem chegar a um consenso.

    Tudo o que estiver homologado no acordo tem força de lei pelo prazo de, geralmente, um ano. Nele são tratadas questões referentes às novas propostas salariais e questões trabalhistas. Se estiver no acordo, tem força de lei.

    DISSÍDIO COLETIVO

    Quando trabalhadores e empregadores não conseguem solucionar diretamente as negociações para o Acordo Coletivo, pode-se contar com a Justiça para resolver o impasse. São nestas situações que acontece o Dissídio Coletivo. Após discordância na negociação, empregadores e empregados chegam ao processo de mesa redonda, mediado por órgãos regionais do Mistério do Trabalho, para tentar a conciliação. No Dissídio, remete-se para a Justiça do Trabalho a apreciação da Pauta de Reinvidicações. Importante destacar que o dissídio coletivo só será instaurado se houver concordância das partes envolvidas.

    http://www.sintetel.org/novo/duvida_detalhes.php?id=5

  • "O STF não vem admitindo a validade da negociação coletiva entre sindicato de servidores públicos celetistas e a Administração pública, ante a alegada incompatibilidade entre administração pública e negociação coletiva, nos termos da Súmula 679 do mesmo Tribunal:

    A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA. (SUM 679 STF)

    A grande dificuldade para se admitir a estipulação de cláusulas econômicas decorrentes de normas coletivas, no caso, é a aplicação do princípio da legalidade estrita e a impossibilidade de majoração de despesas públicas sem previsão orçamentária e sem a aplicação dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Nesse sentido, é importante ressaltar que, depois da ratificação, pelo Brasil, da Convenção nº 151 da OIT, que normatiza as relações de trabalho com a Administração Pública, aí incluída a negociação coletiva, o TST modificou seu entendimento, passando a admitir o dissídio coletivo em face da Administração Pública, desde que 

    limitado a cláusulas de natureza social. Nesse sentido a nova redação17 da OJ nº 05 da SDC":

    OJ-SDC-5. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    Fonte: Ricardo Resende. Direito do Trabalho Esquematizado


  • boa questao! galera que pensou no principio da indisponibilidade do interesse publico se deu mal

  • GABARITO: LETRA D

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Para o STF e o TST, não é possível sua celebração quando envolver a Administração Pública Direta e Indireta. 

    A letra "A" está errada porque a OJ 05 da SDC do TST estabelece que em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    Em relação ao STF, observem: 

    Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. CF, arts. 37, 39, 40, 41, 42 e 114. Lei nº 8.112, de 1990, art. 240, alíneas d e e. I – Servidores públicos estatutários: direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho: inconstitucionalidade. Lei 8.112/90, art. 240, alíneas d e e. II – Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei 8.112/90. III – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

    B) Para o STF, poderá disciplinar todos os aspectos das relações jurídicas entre os empregados públicos e a Administração Direta e Indireta. 

    A letra "B" está errada porque não será admitida a celebração de acordos coletivos pela Administração Pública, observem:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. CF, arts. 37, 39, 40, 41, 42 e 114. Lei nº 8.112, de 1990, art. 240, alíneas d e e. I – Servidores públicos estatutários: direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho: inconstitucionalidade. Lei 8.112/90, art. 240, alíneas d e e. II – Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei 8.112/90. III – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

    C) Para o STF, somente é possível quando envolver os empregados públicos da Administração Direta. 

    A letra "C" está errada porque não será admitida a celebração de acordos coletivos pela Administração Pública, observem:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. CF, arts. 37, 39, 40, 41, 42 e 114. Lei nº 8.112, de 1990, art. 240, alíneas d e e. I – Servidores públicos estatutários: direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho: inconstitucionalidade. Lei 8.112/90, art. 240, alíneas d e e. II – Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei 8.112/90. III – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

    D) Para o TST, tem-se admitido quando envolver cláusulas de natureza social. 

    A letra "D" está correta porque a OJ 05 da SDC do TST estabelece que em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    E) Não possui restrições no sistema jurídico interno, desde a ratificação da Convenção da OIT que trata do Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública (Convenção 151).

    A letra "E" está errada porque a OJ 05 da SDC do TST estabelece que em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    O gabarito é a letra "D".