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ID
1073107
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Do procedimento sumaríssimo trabalhista,

Alternativas
Comentários
  • Resposta item E.

    Art. 852-B, §2º, CLT:  As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.


    A) PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. JUS POSTULANDI - FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO LEGAL DE POSTULAR EM JUÍZO COM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. O direito de acesso à justiça, enquanto princípio fundamental inserto na CF/88 é extensivo a todos e, portanto, não pode ser tolhido pelo Judiciário Trabalhista sob o manto da existência do jus postulandi, que é faculdade atribuída ao jurisdicionado e não obrigação de postular em juízo com a assistência de advogado. Estando, pois, a reclamante assistida por advogado e havendo sucumbência do reclamado, impõe-se a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios.

    (TRT-7 - RO: 17373220115070002 CE 0001737-3220115070002, Relator: MARIA JOSÉ GIRÃO, Data de Julgamento: 28/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/06/2012 DEJT)

    B) Art. 852-A, PU, CLT: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    C) Art. 852-A, CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    D) Art. 852-B, II, CLT: não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

  • Resposta: Letra E.  CLT - Art. 252-B § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
     

  • Exatamente Renan! Acho feio colocar uma questão assim, pois alguns autores, inclusive, entendem que tal dispositivo violaria o acesso ao Judiciário. Ainda mais em se tratando de efetivação de direitos sociais... Acertei a questão, mas acho dispensável colocar alternativas que até mesmo na prática poderiam ser corretas... Enfim, vamos decorar, povo! Decoreba é o que vale!

  • VEI, ESSA QUESTAO ME FEZ VOLTAR ÁS AULAS INICIAIS DE DIR ADM...


    adm direta ---> UNIAO, ESTADO, MUNICIPIO

    adm indireta ---> autarquia, fundacao (dir publico), empresa publica e sem ( dir privado)... nessa duas ultimas, elas ESTAO NA COMPETENCIA MATERIAL DO PROC TRAB

  • (F) a) não se admite o jus postulandi.

    Se admite sim!

     

    (F) b) estão excluídas as demandas em que é parte a Administração Pública direta e indireta.

     

    Art. 852-A, PU, CLT: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    (F) c) os dissídios individuais cujo valor não exceda a 60 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    Art. 852-A, CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    (F) d) quando necessário e indispensável à efetivação dos direitos sociais, se fará citação por edital.

     

    Art. 852-B, II, CLT: não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

     

    (V) e) as partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

     

    Art. 852-B, §2º, CLT:  As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

  • COISAS SOBRE O PROCEDIMENTO SUMARISSIMO :

     VALOR: até 40 vezes o salario minimo

    QUEM NÃO PODE PARTICIPAR: Adm. direta ( união, estado, DF, municipio) e Autarquias e Fundações publicas. DIFERENTE DE ADM. INDIRETA.

    NÃO PODE CITAÇÃO POR EDITAL

    NUMERO DE TESTEMUNHAS: max. 2

     

     

    GABARITO ''E''

  • Excluídas do sumaríssimo: ADM PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

    Possível sumaríssimo: EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 

  • Comentário:

    Vamos lá, galera.

    A alternativa "a" está errada. Não há qualquer restrição ao uso do 'jus postulandi' no procedimento sumaríssimo.

    A alternativa "b" está errada. A assertiva incorre em erro ao afirmar que a causa em que é parte a administração indireta também está excluída do procedimento sumaríssimo. 

    CLT, Art. 852-A, Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    A alternativa "c" está errada. Os dissídios individuais cujo valor não exceda à quarenta vezes o salário mínimo serão submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

    A alternativa "d" está errada. Uma das peculiaridades desse procedimento é a impossibilidade de citação por edital.

    CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  

    A alternativa "e" está correta. É o que prevê o art. 852-B § 2º "As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação".

    Gabarito: alternativa “e”

  • Ué, mas Autarquia não é Adm Pub Indireta?