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b) CORRETA
art 93 , LEI 8.213
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total
de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as,
quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
c) CORRETO
Art 93, lei 8213
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por
prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
d) CORRETO
LEI 8213
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois
por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
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Entidades sem fins lucrativos são equiparadas pela lei a uma empresa com finalidades lucrativas (art. 2º, § 1º da CLT), portanto, devem cumprir com a cota de contratação de menores aprendizes e também a de profissional portador de deficiências (PPDs), sob pena de ser autuada.
Gab: E
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Com relação à letra "a", é importante destacar que a Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York, 2007), adotada pela ONU (Organização das Nações Unidas), bem como seu Protocolo Facultativo, foi o único ato até então aprovado nos moldes do art. 5º, § 3º, CF, promulgada no Brasil pelo DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Com relação à letra "e", cabe ressaltar o art. 14, lei 8213:
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - afirma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbanaou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta oufundacional.
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Na alternativa B, não seria o Min do Trabalho e Emprego o responsável por fornecer esses dados estatísticos???
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De acordo com o artigo 93, § 2º da Lei
8.213/91: ”O Ministério do Trabalho e da
Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e
as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as,
quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”
Com
relação à habilitação e à reabilitação
profissional, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 nada falam do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministério do
Trabalho e Emprego é citado pelo Decreto 3.048/99 com relação aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos; segurança e saúde do trabalho; acidentes
do trabalho...
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Em relação à habilitação e à reabilitação
profissional, é INCORRETO afirmar:
A) O
Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência
(Convenção de Nova York, 2007), adotada pela ONU (Organização das Nações
Unidas), bem como seu Protocolo Facultativo, a qual se incorporou ao
ordenamento jurídico nacional com status de emenda constitucional.
CORRETO!
O Decreto 6.949/2009
promulgou a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Preâmbulo do Decreto
6.949/2009: “Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto
Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do
art. 5º da Constituição, a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de
março de 2007;”
B) O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre
o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes
habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades
representativas dos empregados.
CORRETO! Cópia
literal da Lei!
De acordo com o artigo
93, § 2º da Lei 8.213/91: ”O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas
preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando
solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”
C) A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo de- terminado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
CORRETO! Cópia literal da Lei!
De acordo com o artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91: “A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante’.
D) A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1.000 - 4%; de 1.001 em diante 5%.
CORRETO!
De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados: 2%;
II - de 201 a 500: 3%;
III - de 501 a 1.000: 4%;
IV - de 1.001 em diante: 5%.
E) As empresas filantrópicas e sem fins lucrativos cujas atividades estão voltadas para serviços de atendimento a portadores de deficiência não são obrigadas a cumprir a cota legal de trabalhadores com deficiência, podendo fazê-lo voluntariamente.
ERRADO!
De acordo com o art. 14 da Lei 8213/9, a Empresa é a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Portanto, a entidade descrita na alternativa “E” é Empresa. Logo, está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados: 2%;
II - de 201 a 500: 3%;
III - de 501 a 1.000: 4%;
IV - de 1.001 em diante: 5%.
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Questão desatualizada, senão vejamos a nova redação dada aos artigos referentes na lei 8213:
1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Assim, tanto a "b" que não fala em "ontratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social" quanto a "c" que não tem a parte de " cidadãos interessados" estão atualmente erradas!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Com a alteração legislativa promovida pela Lei n° 13.146/2015 a letra "B" também está INCORRETA.
Lei n° 8.213/91:
Art. 93 - (...)
§ 2o Ao Ministério do
Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização,
bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as
vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários
reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados,
aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos
cidadãos interessados.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
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Resposta Letra E
A questão até a presente data NÃO ESTÁ DESATUALIZADA como trata os colegas abaixo
A medida Provisória n 696 de 2 de outubro de 2015 alterou a Lei 10.683/2003 para, entre outras medidas, promover a fusão do Ministério do Trabalho e Emprego com o Ministério da Previdência Social, dando origem, mais uma vez, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Convertida em Lei 13.266, de 5 de abril de 2016
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ATUALIZAÇÃO - LETRA A, D e E no comentário da RENATA.
LETRA B - Artigo 93, § 2º da Lei 8.213/91: § 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego (ATUAL MTPS) incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
LETRA C - Artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91: § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)