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ID
1073134
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à habilitação e à reabilitação profissional, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA

    art 93 , LEI 8.213

    § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total 

    de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, 

    quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. 


    c) CORRETO

    Art 93, lei 8213

    § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por 

    prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo 

    indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. 


    d) CORRETO

    LEI 8213

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois 

    por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas 

    portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: 

     I - até 200 empregados...........................................................................................2%; 

     II - de 201 a 500......................................................................................................3%; 

     III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%; 

     IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%. 


  • Entidades sem fins lucrativos são equiparadas pela lei a uma empresa com finalidades lucrativas (art. 2º, § 1º da CLT), portanto, devem cumprir com a cota de contratação de menores aprendizes e também a de profissional portador de deficiências (PPDs), sob pena de ser autuada.


    Gab: E
  • Com relação à letra "a", é importante destacar que a Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York, 2007), adotada pela ONU (Organização das Nações Unidas), bem como seu Protocolo Facultativo, foi o único ato até então aprovado nos moldes do art. 5º, § 3º, CF, promulgada no Brasil pelo DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.


    Com relação à letra "e", cabe ressaltar o art. 14, lei 8213:

    Art. 14. Consideram-se:

     I - empresa - afirma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbanaou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta oufundacional.




  • Na alternativa B, não seria o Min do Trabalho e Emprego o responsável por fornecer esses dados estatísticos???

  • De acordo com o artigo 93, § 2º da Lei 8.213/91: ”O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”

    Com relação à habilitação e à reabilitação profissional, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 nada falam do Ministério do Trabalho e Emprego.

    O Ministério do Trabalho e Emprego é citado pelo Decreto 3.048/99 com relação aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos; segurança e saúde do trabalho; acidentes do trabalho...

  • Em relação à habilitação e à reabilitação profissional, é INCORRETO afirmar:

    A) O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York, 2007), adotada pela ONU (Organização das Nações Unidas), bem como seu Protocolo Facultativo, a qual se incorporou ao ordenamento jurídico nacional com status de emenda constitucional. 

    CORRETO!

    O Decreto 6.949/2009 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

    Preâmbulo do Decreto 6.949/2009: “Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;”

    B) O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

    CORRETO! Cópia literal  da Lei!

    De acordo com o artigo 93, § 2º da Lei 8.213/91: ”O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”

    C) A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo de- terminado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. 

    CORRETO! Cópia literal  da Lei!

    De acordo com o artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91: “A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante’.

    D) A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1.000 - 4%; de 1.001 em diante 5%.

    CORRETO! 

    De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados: 2%;

    II - de 201 a 500: 3%;

    III - de 501 a 1.000: 4%;

    IV - de 1.001 em diante: 5%.

    E) As empresas filantrópicas e sem fins lucrativos cujas atividades estão voltadas para serviços de atendimento a portadores de deficiência não são obrigadas a cumprir a cota legal de trabalhadores com deficiência, podendo fazê-lo voluntariamente.

    ERRADO!

    De acordo com o art. 14 da Lei 8213/9, a Empresa é a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    Portanto, a entidade descrita na alternativa “E” é Empresa. Logo, está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados: 2%;

    II - de 201 a 500: 3%;

    III - de 501 a 1.000: 4%;

    IV - de 1.001 em diante: 5%.


  • Questão desatualizada, senão vejamos a nova redação dada aos artigos referentes na lei 8213:

     1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    § 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Assim, tanto a "b" que não fala em "ontratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social" quanto a "c" que não tem a parte de " cidadãos interessados" estão atualmente erradas!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


    Com a alteração legislativa promovida pela Lei n° 13.146/2015 a letra "B" também está INCORRETA.


    Lei n° 8.213/91:


    Art. 93 - (...)


    § 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).





  • Resposta Letra E

     

    A questão até a presente data NÃO ESTÁ DESATUALIZADA como trata os colegas abaixo

     

    A medida Provisória n 696 de 2 de outubro de 2015 alterou a Lei 10.683/2003 para, entre outras medidas, promover a fusão do Ministério do Trabalho e Emprego com o Ministério da Previdência Social, dando origem, mais uma vez, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Convertida em Lei 13.266, de 5 de abril de 2016

  • ATUALIZAÇÃO - LETRA A, D e E no comentário da RENATA.

    LETRA B - Artigo 93, § 2º da Lei 8.213/91: § 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego (ATUAL MTPS) incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    LETRA C - Artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91: § 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)