SóProvas


ID
1073515
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao analisar o funcionamento do bicameralismo brasileiro no âmbito do processo legislativo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho apresenta a seguinte lição: “as Câmaras no processo legislativo brasileiro não estão em pé de igualdade” (cf. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 39. ed., 2013). Alude, assim, o autor ao caráter assimétrico, imperfeito ou desigual que informa a atuação das Casas do Congresso Nacional nos processos de

Alternativas
Comentários
  • O próprio autor Ferreira Filho explica:


    "Destarte as Câmaras no processo legislativo brasileiro não estão em pé de igualdade. A vontade da 

    primeira que apreciou o projeto prevalece, na medida em que se impõe até contra as emendas feitas 

    pela outra, a revisora. Ora, isso na prática, repercute uma certa inferiorização do Senado, que é 

    necessariamente a Câmara revisora em todos os projetos de iniciativa presidencial, hoje a maioria e as 

    mais importantes".


    Para melhor compreensão, estabelece o professor Flávio Martins:


    No CN, haverá a casa iniciadora (vota o projeto de lei pela primeira vez) e a casa revisora (vota o projeto de lei pela segunda vez).

    O Senado somente será a casa iniciadora se o projeto de lei for de iniciativa de um senador. Em todas as outras hipóteses (iniciativa de um deputado, do povo, do Presidente, do Poder Judiciário e do MP) a casa iniciadora é a Câmara dos Deputados. Isso retira a força do Senado em se tratando de processo legislativo.


  • "Instruído na forma regimental, o projeto (de lei) passa, em cada Câmara, à discussão e votação. Prevê, todavia, a Constituição para o desenrolar dessa apreciação dois procedimentos diversos — o normal e o abreviado.

    No procedimento normal, o projeto, depois de submetido ao exame de comissão ou comissões, na forma regimental, é posto em discussão e a seguir votado, sempre na forma regimental. É aprovado, conforme prescreve o art. 47 da Constituição, se obtiver maioria de votos, quando presente a maioria absoluta dos membros da Casa. Aprovado o projeto no que deve ser considerado um ato continuado, é ele enviado à outra para a revisão.

    Nesta, após a tramitação regimental, uma de três hipóteses se há de configurar — o projeto ser aprovado tal como veio, ser aprovado com emendas, ou ser rejeitado. Na última hipótese, está morto, e o arquivamento o sepultará. Na primeira, sobe, sem mais, à apreciação do Executivo, para a sanção ou para o veto.

    Na segunda hipótese, contudo, o projeto volta à Câmara inicial, para a apreciação das emendas exclusivamente. Se estas forem aceitas, com elas sobe o projeto à apreciação presidencial. Se rejeitadas, sem elas sobe o projeto para o mesmo fim.

    Destarte, as Câmaras no processo legislativo brasileiro não estão em pé de igualdade. A vontade da que primeiro apreciou o projeto prevalece, na medida em que se impõe até contra as emendas feitas pela outra, a revisora. Ora, isso, na prática, repercute numa certa inferiorização do Senado, que é necessariamente a Câmara revisora em todos os projetos de iniciativa presidencial, hoje em maioria e os mais importantes." (2012, 38. ed., rev. e atual., versão eletrônica).


  • No caso da elaboração das EC's, o bicameralismo é reforçado. Pois ela será discutida e votada em cada casa do CN em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros. Diferente do processo legislativo de formação da LC e da LO, que deverá ser discutido e votado em um único turno de votação.

    LC - maioria absoluta

    LO - maioria relativa

    Ademais, o texto aprovado por uma Casa não pode ser modificado pela outra sem que a matéria volte para a apreciação da Casa iniciadora.

  • Não há assimetria em relação ao veto, pois, de acordo com a CF, será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

  • Também não há assimetria em relação à revisão, pois, conforme art. 3o do ADCT,  a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • ART. 62


    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 

  • Acredito a alternativa "C" também estar correta. 


    No que se refere a Revisão Constitucional, por esta se dar através de sessão unicameral, os votos de senadores e deputados seriam contados em conjunto e não em separado. Logo, como há um número bem maior de Deputados, mesmo que houvesse unanimidade por parte dos Senadores, parte do número daqueles poderia sobrepor a vontade unânime destes, havendo assim uma assimetria. 

    Alguém descorda?!

  • Raffael, é um argumento interessante. Mas a questão versa sobre a atuação das casas, não dos cargos eletivos que as compõem.

  • Pessoal, poderiam me ajudar?

    Eu li todos os comentários, e realmente, por eliminação, a letra B é a única que poderia estar correta.

    No entanto, ainda estou com dúvida. Se a redação da letra b viesse falando "conversão de medida provisória e votação de projetos de lei de iniciativa do Presidente da República", para mim ficaria mais claro, afinal isto consta do art. 64, caput, da CF.

    A minha pergunta é (a pergunta realmente é burra): aonde está escrito que, à exceção de projeto de lei de iniciativa de Senador (como bem ressaltou colega acima), em todos os outros casos, especialmente na elaboração das leis ordinárias e complementares (que é o que diz a questão) a Câmara dos Deputados é que é a casa iniciadora?


    Muito obrigada!

    ps: eu já li os comentários falando da MP e das Emendas, queria saber aonde está escrito referente as leis mesmo.

  • Cara Mariana,

    A resposta ao seu questionamento quanto à previsão legal de que os PL's são inicialmente discutidos e votados na Câmara dos Deputados pode ser encontrada no Art. 64, caput, e no Art. 61, §2º, da CF, abaixo colacionados:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa doPresidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superioresterão início na Câmara dos Deputados.

    Art. 61.

    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmarados Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento doeleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos detrês décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Espero ter ajudado.

    Abraço!


  • No caso de elaboração de lei ordinária ou complementar o Senado Federal será a casa inciadora apenas se o membro ou comissão autores fizerem parte da respectiva casa, caso contrário, ou seja, diante de autoria do projeto de lei por parte do presidente da republica, da câmara dos deputados, pgr, iniciativa popular, a iniciativa será na CD.


    Bons estudos!
  • As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    Terão início no Senado somente projeto de lei de iniciativa de senadores ou comissão do Senado. 

  • Ótimo vídeo explicativo da professora.

  • o que torna as alternativas B e C incorretas é a menção à "conversão da MP" e à "revisão constitucional".

    Isso porque é possível que leis ordinárias e complemtentares tenham como casa iniciadora o Senado Federal, situações em que não ficará caracterizado o bicameralismo assimétrico (nesses casos a vontade do SF não fica enfraquecida).

  • artigos que o examinador ''esquece'' que existem

    § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.  

     

    ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    ARTIGO 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

  • A explicação da professora foi muito esclarecedora.