SóProvas


ID
1073530
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao dispor sobre o processamento da ação direta de in- constitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, a Lei nº 9.868/1999, expressamente autoriza a realização pelo Supremo Tribunal Federal de audiências públicas para

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.868/99, art. 9º, §1º: Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • Pessoal, utilizei o seguinte raciocínio.

    Não se tratam, ADI e ADC, de processos subjetivos, os quais necessitam do contraditório e da ampla defesa como pressupostos para uma decisão legítima e que observe o devido processo legal em seu aspecto formal. Ou seja, eliminadas estão as letras C e E. 

    Ademais, em tais ações, a legitimidade das decisões proferidas pelo STF decorre diretamente da lei, de sorte que, prescinde para tal, a manifestação de diversos segmentos da sociedade civil, como previsto nas assertivas A e B. O que pode ocorrer, no máximo, além da previsão contida no art. 9, §1º, é a manifestação do que a doutrina mais conhece como amicus cuiae. Repiso, tais instrumentos não servem para legitimar as decisões do STF nesses tipos de ações.

    Leonardo Castelo Alves - quando meu livro for publicado avisarei aqui mesmo no site.

  • A figura do amicus curiae infelizmente ainda é desconhecida por muitos operadores do direito, entretanto, trata-se de um tema de extrema valia, principalmente para aqueles que desejam atuar no ramo de Direito Constitucional. Percebe-se que é um tema que tem gerado discussão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com isso tem sido destaque em exames e concursos por todo o território nacional.

    Esse personagem encontra fundamento no artigo 7°., parágrafo 2°., da Lei n° 9.868 de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O amicus curiae é uma figura no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, e diz-se objetivo, pois ao contrário do controle difuso, o controle de constitucionalidade de ato normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade, portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger interesses subjetivos.

    Estabeleceu-se assim, a regra que não se admite no controle concentrado a participação de terceiros, pois assim dispõe a clara redação do artigo 7°., “caput”, da supracitada lei. Porém, o parágrafo 2°. do mesmo artigo permitiu que o relator do processo, tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Portanto a regra é a inadmissibilidade da intervenção de terceiros no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na demanda


  • Não obstante os comentários do colega abaixo, alguém me poderia indicar o ERRO da assertiva "B" ? No meu modo de ver, não há dúvidas de que a manifestação da sociedade por meio de audiências públicas confere um maior respaldo democrático à atuação do Supremo Tribunal Federal.....(ainda mais se pensarmos em uma sociedade aberta de intérpretes constitucionais....)

  • Nesta questão não se trata de "amicus curiae". A meu ver, quando STF autoriza manifestações de entidades com grande representatividade, em casos em que há repercussão geral, ele está trazendo sim legitimidade democrática às decisões. Como a resposta não é a letra B, certamente a lei em questão não se referiu aos "amigos da corte" e suas participações. A presença de notória insuficiência de informações não é pressuposto para a manifestação do amicus curiae. 

  • Considerando que se trata de prova da FCC (estilo cópia e cola letra de lei) o gabarito correto é sim a letra "d", em vista do disposto no art. 9º, § 1º da Lei 9.868/1999. Não haveria erro na letra "b" caso estivesse sendo pedido entendimento jurisprudencial ou doutrinário. A letra "b" estaria correta se houvesse referência, no comando da questão, de entendimento do STF e doutrina. Entretanto, como, regra geral, a FCC cobra letra de lei, o gabarito correto é a letra "d".

  • ok.. a resposta correta é aquela do texto da lei.. sem dúvida.. mas não tem como considerar a letra b) errada não... que isso... (só desabafo msm.. hahhaha)

  • Eu li a letra "B", achei ela tão bonitinha que deu até vontade de chorar. Por isso, não li o resto e acabei me dando mal.

    Moral da história: leia todos os itens da questão..hahahahaha.
  • Talvez o erro da letra B tenha sido ela ter deixado transparecer que a decisão do STF só teria legitimidade democrática se participante do processo a sociedade civil. Melhor seria se a alternativa tivesse feito uso da expressão "reforçar" (ou algo do gênero), ao invés de "adensar".

  • jose sales, acho que o erro é porquê a B não está expressa na lei. A questão pede a letra da lei.

  • Questão merece um comentário do professor, hein, QC??? Talvez a B tenha sido considerada errada por mais se aproximar da atuação do amicus curiae, sendo que a assertiva D traz expressamente o que diz a lei acerca da audiência pública.

    Também escorreguei nessa...

  • Colegas: quem estuda para a segunda fase de concursos (provas discursivas) pode ter escorregado nessa... tb errei por não atentar para o comando que pediu a letra da lei (qdo constou a palavra "expressamente"). Thiago Queiroz está certo quando menciona a "sociedade aberta dos intérpretes" em referência a alternativa B. É teoria de Peter Häberle, alemão cujo livro foi traduzido no Brasil pelo Min. Gilmar Mendes (um dos maiores divulgadores da teoria). Assim, a B está certa, mas "errada" para o comando da questão q pedia a letra da lei

    Consultem: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_br/anexo/Homenagem_a_Peter_Haberle__Pronunciamento__3_1.pdf

    e

    https://constitucional1.wordpress.com/2009/03/20/a-sociedade-aberta-dos-interpretes-da-constituicao/

  • Alguns colegas ficaram na dúvida em relação ao item " B" que de fato está correto , mas não adequado a pergunta realizada pela banca. 

     

    A definição trazida pelo item " B" é do AMICUS CURIAE que fica mais fácil visualização quando comparado com art.138 CPC -2015

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Verdade, Dalton. A B está correta, mas não é o que o enunciado pede, só isso.

  • GABARITO: D

    Art. 9º, §1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

     

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.