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ID
1073617
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Henrique, por distração, abalroou veículo pertencente ao Município do Recife, dando causa a danos materiais, cujo montante necessita ser apurado por meio de perícia. O Município do Recife deve ajuizar ação de indenização pelo rito

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)



  • Cabe perícia no procedimento sumário. Somente ocorrerá a conversão para o procedimento ordinário, nos termos do art. 277, parág. 5o, do CPC, quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. 

  • Nada impede que a Fazenda Pública figure em qualquer dos pólos. Vide:

    "Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

    § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. 

    § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. 

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

  • Pode ter perícia no rito sumário, sim! Art. 276 CPC


    Em observância à celeridade própria do rito sumário, cumprirá à
    parte, quando da inicial, requerer a produção da prova pericial,
    apresentando, desde logo, os quesitos, com a indicação do assistente
    técnico, sob pena de preclusão consumativa.

  • Lembrando que no caso dado na questão bem como o cobrança de seguro a sentença deve ser líquida conforme art. 475-A, parágrafo 3º, CPC. Bons estudos!