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ID
1073704
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José das Pindaíbas, residente em bairro modesto do Recife, com muita alegria, recebeu a visita de seu velho amigo de infância, Félix Feliciano, rico dono de resort na região de Porto de Galinhas. Em reservada conversa regada a generosos goles de boa cachaça servida antes, durante e após o jantar, José das Pindaíbas confidenciou a seu amigo Félix que estava com problemas financeiros e que, inclusive, não conseguiria honrar com o pagamento do IPTU no ano de 2014. Imediatamente, com largo sorriso, Félix sacou de papel e caneta e firmou sério compromisso por escrito de pagar em nome de José o tributo municipal a ser cobrado em 2014. Inclusive fez questão de destacar um alerta, também por escrito, ao fisco municipal, para que fizesse a cobrança direta na sua residência em Porto de Galinhas, pois ele, agora, seria o sujeito passivo contribuinte e não mais seu amigo José. Os dois amigos despediram-se com muitos abraços e agradecimentos por parte de José pela generosidade demonstrada pelo amigo.

É correto afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Ri aqui desta questão!!! 

  • CTNArt. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Não concordo com a questão. De fato, o art. 123 expõe que Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à RESPONSABILIDADE pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Todavia, levando em consideração o tema Responsabilidade Tributário, o próprio CTN em seu art. 128 aduz que Sem prejuízo do  disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade crédito tributário a terceira pessoa VINCULADA AO FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO. Diante do contexto acima apresentado, José não tem qualquer relação com o IPTU de Félix. Desse modo, questão deveria ser ANULADA, já que não existe nenhuma outra alternativa mais plausível.

  • "O art. 123 do CTN afirma que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". "Perceba-se que, nos termos legais, é possível que a lei tributária disponha em sentido contrário,
    admitindo a eficácia das relações entre particulares contra a Fazenda Pública". (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).

  • Em 12/05/2016, às 16:46:46, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 30/12/2015, às 09:53:55, você respondeu a opção C.Errada

     

    Acertei depois de 06 meses de ter errado a primeira vez. Parabéns para mim! kakakakaakkaka

  • Que prova bem elaborada!

  • Qual o erro da letra C?

  • Dispõe o CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Ainda, a Súmula 399/STJ diz que: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU,

    Os dois dispositivos acabam coadunando com a letra A: "documento firmado pode ser levado em consideração pelo fisco recifense, quanto à modificação da definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes desde que haja lei ordinária municipal permitindo este tipo de tratativa particular.".

    Fonte: www.instagram.com/jurisdicional

  • Maria José Rodrigues de Castro, o erro da assertiva "c)" está presente no trecho final, a qual ela destaca que "de forma alguma podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, mesmo se lei municipal dispuser em sentido diverso".

    Isso porque, no início do caput do art. 123 do CTN está disposto que "Salvo disposições de lei em contrário...", ou seja, a regra é que as convenções particulares não poderão ser opostas ou usadas como meio de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária, SALVO se houver lei dispondo/autorizando o contrário.

    No item "c)", ele destaca que mesmo havendo a tal lei autorizando, o fato (substituição) não poderá ocorrer.

    Demais disso, temos a súmula 399 do STJ a qual estabelece que a legislação municipal é a responsável por indicar quem é o sujeito passivo do IPTU.

    Espero que tenha ficado claro.

  • Nessa questão precisamos ter cuidado para não ficarmos perdido na história de fundo. Devemos ser objetivos e focar no que interessa em termos tributário.

    - José das Pindaíbas: Com problemas financeiros, não conseguiria honrar com o pagamento do IPTU no ano de 2014;

    - Félix Feliciano: Amigo rico que se prontificou a pagar o IPTU.

    Para formalizar a intenção de pagar o imposto, firmaram compromisso transferindo a sujeição passiva do IPTU para Félix Feliciano, inclusive destacaram um alerta, também por escrito, ao fisco municipal.

    Os candidatos mais apressados, já visualizam uma situação dessa e já desconsideram as alternativas que o fisco recifense deve levar em consideração o documento firmado. Afinal, essa é a regra.

    Mas....devemos lembrar do início do Art. 123 do CTN: ”Salvo disposições de lei em contrário...”. Assim, se tiver algum tipo de permissividade em lei do Município do Recife autorizando esse tipo convenção particular, essa será uma situação que o fisco poderá levar em consideração.

    Logo, temos como alternativa correta a Letra A na qual é afirmado que o documento firmado pode ser levado em consideração pelo fisco recifense, quanto à modificação da definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes desde que haja lei ordinária municipal permitindo este tipo de tratativa particular.

    Resposta: Letra A