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Lei nº 8.213/91 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família eauxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquernatureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de seguradoque, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma dasdoenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e doTrabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiaisreferidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada,trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
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Letra a.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
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CARÊNCIA:
180 cont. | Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria Especial.
12 cont. | Auxílio-doença; Aposentadoria por Invalidez --> salvo: acidente de trabalho (sem carência)
10 cont. | Salário Maternidade para: Contribuinte Individual; Segurada Especial; Facultativa.
O RESTO É SEM CARÊNCIA!!!
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MARCELO CAETANO:
Apenas para retificar sua lista, existem outras exceções para a carência de 12 contribuições no caso do auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Além do acidente de trabalho, conforme dispõe o inciso II do artigo 26 da 8213, temos tb os "casos de acidente de qualquernatureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de seguradoque, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma dasdoenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e doTrabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;"
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oii
Alguém sabe se o item I não está errado por ser salário família? Ou foi digitado errado, pois seria salário maternidade. Alguém poderia explicar? Agradeço
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A resposta correta é a letra A..o pega da questão está em tentar confudir o auxilio acidente , com aposentadoria por invalidez...pelo menos no meu caso.
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Márcia existem o salário família..que é sem carência e tb o salário maternidade que é sem carência para as Seguradas Empregadas, Avulsas e Empregadas Domésticas.
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Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família(considerado uma ajuda que não substitui o salário de contribuição,sendo inferior a um salário minimo) e auxílio-acidente(por se tratar de beneficio indenizatório no valor de 50% do salário de benefício).independem de carência sempre,não confundir com auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que depende de carência nos casos em que não ocorra acidente entre outros citados pelos colegas, colacionado abaixo,ambos com carência de 12 contribuições
Bizu
auxílio DOZEnça e aposentadoria por invaliDOZE ,
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Gente, serviço social também é uma prestação da previdência?
sei que é uma prestação da seguridade social como um todo, mas fiquei na dúvida porque a questão fala em PREVIDÊNCIA SOCIAL!
:/
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Comentários do professor Marcio sobre as recentes alterações para a concessão do benefício pensão por morte. A MP 664/2014 determinou que a concessão da pensão por morte depende, agora, em regra, de um período de carência de 24 contribuições mensais.
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Complemento aos estudos: Com as alterações trazidas pela MP n°664/14, entende-se que a carência de 24 meses para a concessão de pensão por morte será, também, aplicada para o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que o art. 80 da lei 8213/91 dispõe que o auxílio reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte e que a nova redação do art. 26 excluiu este benefício da isenção de carência.
Fonte: Professora Adriana Menezes.
Bons estudos!
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Questão que, após a vacatio legis da MP664/2014, em 01 de março de 2015, poderá estar desatualizada, haja vista a carência de 24 contribuições exigidas para a pensão por morte e ao auxílio-doença.
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ATUALIZAÇÃO: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014)
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ACORDEM GALERA, AS QUESTÕES SOBRE CARÊNCIA ESTÃO SUPER DESATUALIZADAS!
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I. Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
Obs.: Pensão por morte e o auxílio reclusão não exigem mais carência com a MP 664, salvo quando o segurado está em gozo de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Também não exige carência quando pensão por morte nos casos de acidente
de trabalho e doença profissional ou do trabalho.Já o salário-família e o auxílio acidente continuam não exigindo carência.
II. Serviço social.
Obs.: não exige carência.
III. Reabilitação profissional.
Obs.: não exige carência.
IV. Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Obs.: não exige carência.Complemento: para os segurados CI, SE e facultativos exige-se carência de 10 contribuições (no caso de SE 10 meses de efetivo trabalho na atividade rural). (Decreto 3048/99 - Art. 29 - III)Diga-se de passagem que, quando o parto for antecipado, também será diminuído o período de carência na proporção de meses que o parto foi antecipado. (Decreto 3048/99 - Art. 29 - Parágrafo único)
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Respondi D, será que acertei com as novas regras? pois o gabarito disse que errei...., e agora? quem poderá nos ajudar?
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De acordo com as novas regras está correto GABARITO D, DE ACORDO COM AS REGRAS ANTIGAS , QUE É O QUE CONSTAVA À ÉPOCA DA PROVA, ESTAVA CORRETO GABARITO A. SUGIRO QUE O QC COLOQUE COMO DESATUALIZADA A QUESTÃO CASO PASSE A SER CONSIDERADO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS DE FATO.
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Realmente as questões sobre carência estão desatualizadas em face da MP 664 de 30/12 com vigência a partir do 1º dia do 3º mês subsequente à data de publicação da referida MP, ou seja, a partir de 01/03/2015. Nela está correlatada a carência de 24 meses para a pensão por morte e por derivação, para o auxílio reclusão. Olhem a data de aplicação da prova, se antes de 2015 desconsiderem a aplicação da MP 664.
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Questão DESATUALIZADA pessoal!
Com a MP664 a pensão por morte e auxilio-reclusão passaram a exigir carência de 24 contribuições.
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Letra A
Ressalto que com a MP 664 a pensão por morte e auxílio-reclusão agora necessita de carência de 24 meses. Com essa alteração a resposta correta seria a letra D.
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Revogada a MP 664. Não há carencia para pensão por morte e auxilio reclusão.
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Na conversão da MP 664 na lei 13.135/15, foi retirada essa carência de 24 meses da pensão por morte. Ou seja, tá como era. Carência ZERO. Vai na lei 8213/91 e vê se tem lá essa carência. Não tem! Acredita em mim não? Lê aí então filho incrédulo!
http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/breves-comentarios-as-alteracoes.html
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art. 26, lei 8.213/91 - Independem de carência:
I - pensão por morte, aux. reclusão, salário-família e aux. acidente.
II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
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como ja foi falado, não tem carência mais para a pensão por morte. resumo: antes não tinha, depois passou a ter de 24 meses e agora não tem carência de novo, porém não confundam como texto da lei, o que diz é que o segurado não possue 18 meses de contribuição ou dois anos de convivência com o cônjuge ou companheira então esta (e) só RECEBERÁ a pensão por 4 meses.
nao confundam esses 18 meses com carência! pois não é.
espero ter ajudado, bons estudos!!!
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GAB. A
QUESTÃO FILÉ DE BORBOLETA ATUALIZADISSIMA.
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CUIDADO: A questão NÃO está desatualizada! Isso porque, apesar de a MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão SEM a necessidade de carência para sua concessão. Portanto, a questão continua atualizada!
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GABARITO: LETRA A. QUESTÃO ATUALIZADAAAAA!
Lei 8213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Como a colega Amanda disse, a lei 13.135/2015 derrubou o requisito de MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão.
Bons estudos!
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Errei a questão por não me conformar com a concessão do benefício auxílio-reclusão sem cumprimento do período de carência. Letra da lei.
Deus no comando.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 77, §2º, inciso V, alinea c
c) transcorridos os seguintes
períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito
do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
(Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
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Lais eu conferi no site da presidência e lá continua sem carência
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Pessoal, pensão por morte NÃO TEM CARÊNCIA....essas 18 contribuições são requisitos para o cônjuge!!!
Particularmente,gosto muito da FCC.Ela é objetiva!
Avante! Foco, força e fé.
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se fosse uma questão do CESPE, deveria ter atenção ao responder certo ou errado, pois no enunciado está referindo à prestações = Pecuniar, e serviço social e reabilitação profissional são serviços (fonte: Hugo Goes)
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Questão desatualizada? prestação pecuniar no enunciado? NÃO SEI ONDE!!!!!!!
quanto comentário incoerente....
Lei 8213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
VAMOS ESTUDAR!
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LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
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Nada como o tempo! huahuahauahau
Em 20/07/2018, às 16:01:00, você respondeu a opção A.Certa!
Em 13/07/2018, às 22:26:25, você respondeu a opção D.Errada!
Em 13/02/2017, às 14:54:13, você respondeu a opção D.Errada!
Em 13/02/2017, às 14:54:11, você respondeu a opção D.Errada!
Em 13/02/2017, às 14:54:01, você respondeu a opção D.Errada!
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Existe alguma possibilidade de exigência de carência de 10 contribuições para o salário-maternidade?
Me perdi!
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Julia Brum, sim. Será exigida a carência de 10 meses de contribuição para as seguradas Facultativas, Contribuintes individuais e Seguradas especiais, estas últimas, deverão comprovar atividade rural durante o período de 10 meses.
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Quanto ao auxílio-reclusão, verificar o disposto na MP 871. Abraços.
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Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
GABARITO ATUAL: LETRA D
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QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 13.846/2019
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
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O Gabarito para o ano de 2022 é LETRA D!