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ID
1073761
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos instrumentos jurídicos que emanam na negociação coletiva de trabalho, considere:

I. Se a negociação coletiva de trabalho for bem sucedida poderá pacificar o conflito coletivo por meio de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

II. Se a negociação coletiva de trabalho for mal sucedida poderá desaguar na greve, na arbitragem e no dissídio coletivo.

III. A negociação coletiva de trabalho, se mal sucedida, não poderá ser solucionada pela arbitragem, pois este instituto não tem aplicação no Direito do Trabalho, na medida em que é utilizado tão somente para a resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.

IV. A negociação coletiva de trabalho no Brasil foi erigida a status constitucional, se posicionando como um dos meios de resolução de conflitos coletivos trabalhistas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta item E (I, II e IV)

    I - Os acordos e as convenções coletivas de trabalho (art. 611, CLT) são frutos das negociações coletivas...

    II - Art. 114, CF: §1º Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    §2º: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    LEI 7.783 - Art. 3º: Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    IV - Sim, o art. 7º, XXVI reconhece os acordos e convenções coletivas como direito dos trabalhadores.

  • Sobre a possibilidade de ARBITRAGEM (item III) no Direito do Trabalho, algumas observações:

    1. Base: artigo 114,  § § 1º ao 3º da CF;

    2. a arbitragem somente é possível em se tratando de direito COLETIVO, e não individual;

    3. Mediação é forma de autocomposição, ao passo que a jurisdição e arbitragem, heterocomposição, já que nessas, diferentemente daquela, tem-se a atuação de um terceiro sem a participação das partes.

  • - É possível a arbitragem no direito do trabalho?

    Nos dissídios coletivos, não há dúvidas que é possível a arbitragem. A próprio CF prevê tal possibilidade nos p. 1o e 2o do art. 114. No entanto, existem dúvidas quanto à sua aplicação para os dissídios individuais.

    Existem três posições sobre o tema:

     

    1a correnteNegativista – Art. 1o da Lei 9307/96 - Não é cabível a arbitragem, em qualquer hipótese. Os direitos trabalhistas são indisponíveis. É a corrente mais tradicional, especialmente em sede de 1o grau.

     

    2a correntePermissiva– Essa corrente limita essa possibilidade aos direitos disponíveis.

     

    3a correntePermissiva limitada – A arbitragem apenas é possível em caso de compromisso arbitral, quando a relação de emprego já tenha se esgotado, e não durante o contrato de trabalho. Não seria possível, segundo essa corrente, estabelecer cláusula arbitral.

     

    A 1a corrente é a mais tradicional, mas no TST existem julgados nos três sentidos. Essa questão, portanto, ainda não é pacífica no TST, que está em vias de consolidar o entendimento.

     

    No que diz respeito ao trabalhador avulso, a Lei 12815/13, no art. 37, prevê expressamente a possibilidade de arbitragem.

  • Resposta: E - I, II e IV.

    - Os acordos e as convenções coletivas de trabalho (art. 611, CLT) são frutos das negociações coletivas...

    II - Art. 114, CF: §1º Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    IV - Sim, o art. 7º, XXVI reconhece os acordos e convenções coletivas como direito dos trabalhadores.