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Resposta item E (I, II e IV)
I - Os acordos e as convenções coletivas de trabalho (art. 611, CLT) são frutos das negociações coletivas...
II - Art. 114, CF: §1º Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§2º: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
LEI 7.783 - Art. 3º: Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
IV - Sim, o art. 7º, XXVI reconhece os acordos e convenções coletivas como direito dos trabalhadores.
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Sobre a possibilidade de ARBITRAGEM (item III) no Direito do Trabalho, algumas observações:
1. Base: artigo 114, § § 1º ao 3º da CF;
2. a arbitragem somente é possível em se tratando de direito COLETIVO, e não individual;
3. Mediação é forma de autocomposição, ao passo que a jurisdição e arbitragem, heterocomposição, já que nessas, diferentemente daquela, tem-se a atuação de um terceiro sem a participação das partes.
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- É possível a arbitragem no direito do trabalho?
Nos dissídios coletivos, não há dúvidas que é possível a arbitragem. A próprio CF prevê tal possibilidade nos p. 1o e 2o do art. 114. No entanto, existem dúvidas quanto à sua aplicação para os dissídios individuais.
Existem três posições sobre o tema:
1a corrente – Negativista – Art. 1o da Lei 9307/96 - Não é cabível a arbitragem, em qualquer hipótese. Os direitos trabalhistas são indisponíveis. É a corrente mais tradicional, especialmente em sede de 1o grau.
2a corrente – Permissiva– Essa corrente limita essa possibilidade aos direitos disponíveis.
3a corrente – Permissiva limitada – A arbitragem apenas é possível em caso de compromisso arbitral, quando a relação de emprego já tenha se esgotado, e não durante o contrato de trabalho. Não seria possível, segundo essa corrente, estabelecer cláusula arbitral.
A 1a corrente é a mais tradicional, mas no TST existem julgados nos três sentidos. Essa questão, portanto, ainda não é pacífica no TST, que está em vias de consolidar o entendimento.
No que diz respeito ao trabalhador avulso, a Lei 12815/13, no art. 37, prevê expressamente a possibilidade de arbitragem.
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Resposta: E - I, II e IV.
I - Os acordos e as convenções coletivas de trabalho (art. 611, CLT) são frutos das negociações coletivas...
II - Art. 114, CF: §1º Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
IV - Sim, o art. 7º, XXVI reconhece os acordos e convenções coletivas como direito dos trabalhadores.