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I. O direito de reunião em locais abertos ao público deve ser
exercido, segundo o texto constitucional, de forma pacífica, sem armas,
com prévio aviso à autoridade competente, desde que não frustre outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
CORRETA. Lembrando que para o direito de reunião é exigido prévio AVISO, e não prévia AUTORIZAÇÃO - pega comum de concursos públicos.
II. É
assegurada pela Constituição Federal a gratuidade das ações de habeas
corpus e habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao
exercício da cidadania, bem assim, aos reconhecidamente pobres, do
registro civil de nascimento e da certidão de óbito. CORRETA.
III. É
cabível a impetração de habeas data em caso de violação do direito
fundamental assegurado a todos de receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular ou de interesse geral, ainda
que, neste último caso, não diga respeito especificamente à pessoa do
impetrante. ERRADA. O habeas data deve objetivar o conhecimento/retificação de dados relacionados ao impetrante, não podendo ser dados relativos a terceiros, de acordo com o STF '' Não se presta, pois, o habeas data para o acesso a dados ou à sua retificação de terceiros''
Gabarito. Letra B)
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CF, Art. 5º:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - (independentemente do pagamento de taxas) - Direito de Petição e Obtenção de Certidões |
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - (são gratuitas) - as ações de Habeas Corpus e Habeas Data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania |
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - (são gratuitos para os reconhecidamente pobres) - Registro Civil de Nascimento e Certidão de Óbito |
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - (aos que comprovarem insuficiência de recursos) - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
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I. O direito de reunião em locais abertos ao público deve ser exercido, segundo o texto constitucional, de forma pacífica, sem armas, com prévio aviso à autoridade competente, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. CORRETA
Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
II. É assegurada pela Constituição Federal a gratuidade das ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania, bem assim, aos reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento e da certidão de óbito. CORRETA
Art. 5º
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
OBS: O STF declarou a constitucionalidade da Lei 9.534/1997, que isenta a todos, independentemente de sua condição ou situação econômica, do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição do registro civil de nascimento e de óbito (Rcl. 1905 ED-AgR, 20/09/06)
III. É cabível a impetração de habeas data em caso de violação do direito fundamental assegurado a todos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse geral, ainda que, neste último caso, não diga respeito especificamente à pessoa do impetrante. ERRADA
Art. 5º
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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O habeas data é ação personalíssima
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Conforme art. 5°
inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
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Só para lembrar que Habeas Data pode ser usado para retificar informações relativas a um parente que já faleceu, p.ex..
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Estudar muita lei as vezes da errado...rsrs a lei de acesso a informação diz que qualquer pessoa pode pedir informação de interesse particular ou geral...mas bem lembrado...HD é personalíssima!!!
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Gratuidade:
- HC e HD;
- Ações necessárias ao exercício da cidadania;
- Aos reconhecidamente pobres - certidão de nascimento e certidão de óbito;
- Aos que comprovarem insuficiência de recursos - assistência jurídica.
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Item II está incorreto, pois, decisão recente do STF, in verbis :
O STF declarou a constitucionalidade da Lei 9.534/1997, que isenta a
todos, independentemente de sua condição ou situação econômica, do
pagamento dos emolumentos devidos pela expedição do registro civil de
nascimento e de óbito (Rcl. 1905 ED-AgR, 20/09/06)
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Sobre o HD ser personalíssima. Dê uma olhada em
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:mLuqUgzKU3IJ:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp%3Fid%3D119228586%26tipoApp%3D.pdf+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
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a pegadinha da questao é a III- ... ou interesse geral... pois o mandado de segurança é o Remédio a ser impetrado e não o habeas corpus.
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Como diria a Prof. Flávia Bahia: o HD não é o remédio da fofoca!!!! Por isso só é admitido para informações de interesse particular!!
Bons estudos!!!!!
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"É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido." (RE 589.257 / DF)
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Gabarito B .
I. O direito de reunião em locais
abertos ao público deve ser exercido, segundo o texto constitucional, de
forma pacífica, sem armas, com prévio aviso à autoridade competente,
desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local.
Correto
Art. 5, XVI da CF - todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
II. É assegurada pela
Constituição Federal a gratuidade das ações de habeas corpus e habeas
data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania,
bem assim, aos reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento
e da certidão de óbito. Correto
Art. 5 da CF
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Obs. O STF declarou a constitucionalidade da Lei 9.534/1997, que isenta a
todos, independentemente de sua condição ou situação econômica, do
pagamento dos emolumentos devidos pela expedição do registro civil de
nascimento e de óbito.
III.
É cabível a impetração de habeas data em caso de violação do direito
fundamental assegurado a todos de receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular ou de interesse geral, ainda que, neste último caso, não diga respeito especificamente à pessoa do impetrante.
Errada
Art. 5 da CF
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Objeto:Assegurar informações Personalíssimas,ou seja, informações que dizem respeito a você.
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Habeas Data --> Informações meramente particulares do impetrante
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III. É cabível a impetração de habeas data em caso de violação do direito fundamental assegurado a todos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse geral, ainda que, neste último caso, não diga respeito especificamente à pessoa do impetrante.
--> O H.D. objetiva a obtenção de informações sobre a pessoa do impetrante.
--> Não obstante, o inciso XXXIII do art. 5 prevê o acesso a informações de interesse geral, mesmo que não sejam sobre a pessoa do requerente.
--> A negativa, por órgão ou entidade, do fornecimento de informações de interesse geral pode ser combatida por HD, mas nesse caso apenas se a informação for sobre a pessoa do impetrante. Se a informação de interesse geral que foi negada disser respeito à outra pessoa, que não o requerente, deverá o interessado valer-se de M.S.
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Organizando as gratuidades e imunidades do art. 5º:
Direito de petição e de obter certidões- isento do pagto de taxas.
Ação popular- isenta de custas judiciais e ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
Habeas corpus e habeas data- gratuitos.
Atos necessários ao exercício da cidadania- gratuitos, na forma da lei.
Registro de nascimento e certidão de óbito- gratuitos aos reconhecidamente pobres.
Assistência jurídica integral pelo Estado- gratuita a quem comprove insuficiência de recursos.
Fonte: Constituição Federal Anotada para Concursos- Vítor Cruz.
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Gab B
Erro do item III:
O
habeas data está previsto na Constituição Federal no Art. 5o,
inc. LXXII: conceder-se-á habeas
data: "para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do
impetrante, constantes em registros ou bancos de dados e entidades
governamentais ou de caráter público"
Bons estudos...
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Analisando a questão,
De acordo com o art. 5°, XVI, da CF/88, todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Correta a afirmativa I.
O art. 5°, LXXVII, da CF/88, prevê que são
gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e,
na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. O inciso LXXVI, também do art. 5°, assegura que são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro
civil de nascimento; b) a certidão de óbito. Correta a
afirmativa II.
Conforme, art. 5°, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público; b) para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo. “Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões
(art. 5°, XXXIV, “b”), ou informações de
interesse particular, coletivo ou geral (art. 5°, XXXIII). Havendo recusa no
fornecimento de certidões (para defesa de direitos ou esclarecimentos de
situações de interesse pessoal próprio ou de terceiros), ou informações de
terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, o
remédio será o habeas data. (LENZA,
2013, p. 1131). Incorreta a afirmativa III.
RESPOSTA: (B)
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para contribuir com os excelentes comentários já expostos pelos colegas, segue breve resumo das gratuidades constitucionais:
Gratuidade Observações
1) Direito de Petição Incondicionada(independe do pagamento de taxas)
2) Direito de Certidão Incondicionada(independe do pagamento de taxas)
3) Ação Popular Condicionada à boa-fé do autor
4) Assistência jurídica integral Condicionada à comprovação da insuficiência de recursos.
5) Certidão de Nascimento Condicionada à comprovação de pobreza, na forma da lei
6) Certidão de Óbito Condicionada à comprovação de pobreza, na forma da lei
7) Habeas Corpus Incondicionada
8) Habeas Data Incondicionada
9) Atos necessários ao exerc. da cidadania gratuitos na forma da lei
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Dan Lana, mas o entendimento da questão é de acordo com a CF.
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PrezadaLana, imagino que o dispositivo que tu mencionaste, quis dizer:
“Art.7° Conceder-se-á habeas data:
I- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou bancode dados de entidades governamentais ou de (banco de dados de) caráter público;”
E sim, tu estas certa, “todos podem requisitar informações de interesse público,
que será concedida, desde que não viole a intimidade ou segurança
nacional”, mas o remédio para tanto não serah o habeas data.
(teclado desconfigurado)
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NESSES CASOS DE DIREITO A INFORMAÇÃO, NEGADO O DIREITO:
INFORMAÇÃO PESSOAL --- CABE HD
INFORMAÇÃO GERAL --- CABE MS
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"Para todos, HC e HD, para os pobres, nascer e morrer"
Art. 5º
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
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Pessoal, muita atenção a essa questão, pois o HABEAS DATA é remédio E conforme todos aqui disserem está expresso na CF.
Art. 5º
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Porém, oque está me jogo na questão é: O remédio para "VIOLAÇÃO" desse direito é o MANDADO DE SEGURANÇA.
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i. Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
ii. Art. 5º, LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania*.
iii. LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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HD - informações personalíssimas.
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HD: impetrado para garantir informações PERSONALÍSSIMAS(particulares do indivíduos);
MS: para garantir informações coletivas ou gerais.
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Art. 5º, LXXII, CF/88 -
"conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;"
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Importante destacar a jurisprudência do STJ que possibilita o manejo do HD para obter informações de terceiros. No caso de pessoa morte e que o impetrante tenha parentesco com o falecido.
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Habeas Data é personalíssima, portanto só pode obter informações relativas a pessoa do impetrante.
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NESSES CASOS DE DIREITO A INFORMAÇÃO, NEGADO O DIREITO:
INFORMAÇÃO PESSOAL --- CABE HD
INFORMAÇÃO GERAL --- CABE MS
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Gab - B
III - Mandado de Segurança, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Gabarito B:
Informações da pessoa do impetrante = HD
Informações da coletividade ou de terceiros = MS
Certidões da pessoa do impetrante, da coletividade ou de terceiros = MS
Bos estudos!
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21/01/19 CERTO
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Habeas data é ação personalíssima, portanto, não pode ser proposta em favor de outra pessoa; Deve ser em benefício exclusivo do impetrante.
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havendo recusa ilegal no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), o remédio judicial idôneo para combate da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.